Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL COMUM REVELIA OPERANTE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MENÇÃO AOS FACTOS PROVADOS EM CAUSA QUE NÃO SEJA DE MANIFESTA SIMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202603263114/25.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo declarativo comum, mesmo nos casos de revelia operante do réu que importa a confissão dos factos articulados pelo autor, a sentença deve descrever os factos que considera provados. II - A decisão com fundamentação por remissão à invocada na petição só pode ocorrer nas causas de manifesta simplicidade. III - A preterição do regime referido em II pelo tribunal configura nulidade, pela prática de ato que a lei não permite, nulidade essa, porque ocorrida na sentença, pode ser invocada em recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 3114/25.0T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3
Autor: AA Réu: A..., SAD
________ Nélson Fernandes (relator) Luísa Cristina Ferreira Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório 1. AA propôs a presente ação declarativa comum contra A..., SAD, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de €7.000, acrescidos juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, em 2-6-2021 e em 6-3-2023, dois contratos de trabalho desportivo, sendo que, diz, deu conta que não lhe foram pagas as seguintes quantias: €5.000, a título de prémio pela promoção à Primeira Liga do campeonato profissional de futebol; e €2.000, sendo 1.000 € por cada um dos golos que marcou, nos termos contratualmente previstos.
Pessoal e regularmente citada, a Ré fez-se representar na audiência de partes, mas não apresentou, porém, depois de notificada para o efeito, contestação.
2. Foi então proferida sentença, de cujo dispositivo se fez constar: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a R. “A..., SAD” a pagar ao A. AA: - A quantia de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa civil, contados desde 5-7-2022 e até integral pagamento; - A quantia de 1.000 € (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa civil, contados desde 5-9-2023 e até integral pagamento; e - A quantia de 1.000 € (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa civil, contados desde 5-2-2024 e até integral pagamento. As custas ficam a cargo da R. (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). Fixo à presente acção o valor de 7.000 € (art. 297º, nºs. 1 e 2, do CPC). Registe e notifique.”
2.1 Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, tendo rematado as suas alegações com as conclusões que seguidamente se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ………………………………
2.1.1. Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronunciou-se pela improcedência do recurso, de facto e de direito.
3.1. As partes, notificadas, não se pronunciaram sobre o aludido parecer. * II- Questão prévia / junção de documento Com as alegações pretende a Ré a junção de um documento (certidão permanente), sem que, porém, tenha avançado expressamente qual o fundamento em que assente tal pretensão. A Tal junção de opõe o Autor nas contra-alegações, sustentando que aquela não tem fundamento legal. Ora, como é consabido, devendo a junção de documentos ser feita em princípio com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º, do CPC), a lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo neste caso a parte condenada em multa exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção documentos, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º). Por seu turno, como resulta do artigo 425.º do CPC, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Resulta assim da conjugação destas disposições legais que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no referido artigo 423.º, sendo que, em conformidade com esse, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Deste modo, poderemos afirmar que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de razões, se a sua junção se revelou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo que, quanto a esta última situação, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo desde logo de pretexto válido invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão[1] (). No mesmo sentido, reportando-se ao regime anterior, concluíam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser evidente que “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida”[2]. Por último, importa referir que é ao requerente que cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o juízo sobre a respetiva admissibilidade, necessariamente enquadrada, como se disse, numa daquelas possibilidades. Aplicando então ao caso o indicado regime, relembrando-se desde logo, como já o dissemos, que sequer a Recorrente se preocupou em referir qual seria o fundamento legal que justificaria a junção do documento, importa ter presente, por outro lado, que, tendo sido expressamente notificada para contestar, não o fez, sendo que deveria ser nessa contestação que poderia / deveria tomar posição quer sobre os factos, quer sobre questões de direito que porventura entendesse que se levantariam, em que se inclui, sendo mais uma vez o caso, a junções de documentos que considerasse necessários para suportar a sua posição. Ou seja, bastava que tivesse apresentado contestação, no momento próprio, requerendo então a junção, no que aqui importa, do documento que só agora pretende nos autos. Do exposto resulta, pois, o indeferimento da pretendida junção, o que se decide, com na consequente condenação da Ré, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir: * III-Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) -, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes questões a apreciar: (1) nulidades invocadas; (2) se não prejudicada a apreciação, demais questões.
IV- Fundamentação A) Fundamentação de facto Da sentença recorrida, na pronúncia sobre a matéria de facto, apenas se fez constar o seguinte: “Considerando a simplicidade da presente causa, proceder-se-á, de seguida, nos termos do art. 57º, nº 2, do CPT, à fundamentação sumária do julgado. Assim, nos termos do art. 57º, nº 1, do CPT, consideram-se provados, por confissão, os factos alegados na petição inicial.” * B) Discussão Vistos os argumentos avançados pela Recorrente, importando que esses sejam apreciemos em função do critério da prejudicialidade, a nossa análise iniciar-se-á pela apreciação, tal como também se defende, da invocação de que a sentença deve ser anulada, por violação dos artigos 57.º, n.º 2, do CPT, e 607.º, nºs 3 e 4, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. Em termos de análise, vistos os argumentos da Recorrente, impõe-se que comecemos por fazer um esclarecimento prévio, relacionado com o que possa ou não ser afinal invocado nesta sede recursiva, mais particularmente no sentido de não o poder ser o que, por imposição legal, o deveria ter sido anteriormente, assim perante a 1.ª instância, mas no momento próprio, assim aquele que é estabelecido no regime processual aplicável, em que se inclui, no que agora importa, o designado princípio da preclusão, ínsito na previsão do artigo 573.º[3] do CPC, do qual resulta: “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado”, mais se estabelecendo no seu n.º 2 que “[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. De resto, para melhor se perceber o seu alcance, socorrendo-nos também dos ensinamentos de José Lebre de Freitas[4], estarão em causa, no seu n.º 2: “meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 588-2)(-); meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação(-); meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente(-), abrangendo a impugnação de direito (art. 5-3) e a maioria das exceções dilatórias (art. 578) e perentórias (art. 579)(-), sem prejuízo de os factos em que as exceções se baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excecionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 412), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente […](-).” Citando-se também aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017[5], sintetiza o mencionado Autor que “[c]orolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes)(-) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer(-)» (ob. cit., pp. 98-99).” Ora, no caso, da aplicação do regime que antes se expôs, importa então assinalar que não se configura no caso qualquer das situações excecionais a que se alude no n.º 2 do citado artigo 573.º do CPC - pois que não está em causa um meio de defesa superveniente, ou que a lei permita exercer expressamente após a contestação, não estando em causa, também, questões de conhecimento oficioso -, razão pela qual se impunha, então, à Ré / agora recorrente, querendo invocar factos ou questões jurídicas que obstassem à procedência parcial ou total da ação, que essas tivesse invocado no momento próprio, esse que, como se viu, seria a contestação, o que não fez no caso. Ou seja, confrontada com a invocação da existência do direito pelo Autor, nos termos do regime processual que antes se mencionou, impunha-se que tivesse invocado logo, apresentando a peça processual expressamente permitida por lei para o efeito, toda a defesa que lhe fosse admissível, pois que, como se disse e repete, na falta dessa invocação, o tribunal só deverá pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto. Esclarecida a questão anterior, avançando-se na análise, importa então verificar se, tal como a Recorrente invoca, ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Pois bem, relembrando que, conhecendo das pretensões das partes (pedido e causa de pedir), é através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto - nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar ”[6] -, sendo então esse o objetivo perseguido pela sentença, pode no entanto estar essa viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC - no fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo. A propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), estabelece-se, desde logo, em conformidade, no artigo 154.º do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, que: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Nesse contexto, fazendo uma breve abordagem ao vício de eventual falta de fundamentação invocado pela Recorrente, têm-se afirmado que a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verificará quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[7] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[8], quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[9]. Na consideração, pois, do aludido regime, contata-se que, no caso, afirmando a simplicidade da causa, o Tribunal recorrido começou por referir que procederia de seguida, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do CPT, “à fundamentação sumária do julgado” e que, assim, invocando então o n.º 1 desse mesmo normativo, considerava “provados, por confissão, os factos alegados na petição inicial”, sem que, porém, tenha feito constar, dessa sentença, expressamente quais seriam esses factos. Ora, em termos de verificação sobre se tal modo de atuar tem no caso adequada sustentação, importa que comecemos por relembrar que resulta efetivamente, de modo expresso, do n.º 1 do invocado artigo 57.º que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, ou seja, como facilmente se extrai da referida previsão legal, a não apresentação da contestação faz operar a cominação legal de se considerarem confessados os factos que tenham sido invocados pelo Autor, sendo que, constando da norma que será “logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”, daí resulta que, afinal, a sentença surge como consequência da admonição antes aí prevista (nada se podendo pois apontar nesta parte, ao proferir-se desde logo sentença). Não obstante, o que releva afinal para a questão da fundamentação exigível, haverá de atender-se, nomeadamente nestes casos, ao regime que se estabelece no n.º 2 do mesmo preceito, quando se dispõe que se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, como ainda que “se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”. Ora, neste contexto, extraindo-se que a Recorrente considera que no caso a causa não revestirá a manifesta simplicidade prevista na norma em causa, começaremos por esclarecer, a esse propósito, como no acórdão desta Secção de 4 de março de 2024[10], que a manifesta simplicidade, a que aí se alude, deve ser avaliada e analisada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido[11]. A esse propósito, porque consideramos serem diretamente aplicáveis ao caso que analisamos as considerações avançadas no Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de fevereiro de 2020[12], esse aqui acompanhamos quando se fez constar (citação): * Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator (artigo 663.º, n.º 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** V - DECISÃO Pelo antes exposto, acordam os juízes que integram esta Secção social do Tribunal da Relação do Porto em anular a sentença recorrida, devendo ser proferida outra que proceda à enunciação dos factos provados e julgue a causa conforme for de direito nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 57.º, do Código de Processo do Trabalho. Custas nos termos antes definidos. (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesLuísa Ferreira Teresa Sá Lopes ________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 185 [2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534 [3] Norma que se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. [4] A Ação Declarativa Comum - À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2013, pp. 97-98 [5] Que aqui seguimos de perto - Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt. [6] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93 [7] In www.dgsi.pt [8] In www.dgsi.pt [9] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56. [10] Processo n.º 1603/23.0T8VLG.P1, relatado pelo aqui relator, ao que se sabe não publicado, seguindo de perto o Acórdão da Relação de Évora de 12 de setembro de 2018, Relator Desembargador Moisés Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt. [11] Como se escreve no mencionado Acórdão da Relação de Évora de 12 de setembro de 2018, “O tribunal, no caso de aplicar o disposto no art.º 57.º n.º 2 do CPT, só pode ater-se ao alegado na petição inicial, pois é o que existe no processo. Não tem de especular sobre possíveis problemas que eventualmente as rés pudessem invocar na contestação relativamente a cada um dos pedidos. O juiz limita-se a verificar se os factos alegados são simples, claros e se o direito invocado pelas autoras suporta a sua pretensão. Concluído este processo, se constatar que não existem quaisquer dúvidas quanto à bondade da aplicação do direito aos factos alegados e que tal conduz ao deferimento dos pedidos formulados, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado e se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor” [12] Processo n.º 889/19.0T8CLD.C1, Relator Desembargador Jorge Manuel Loureiro, in www.dgsi.pt, remetendo para o Acórdão do mesmo Tribunal de 9/3/2018, proferido no processo 2624/17.8T8LRA.C1. [13] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387 [14] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507 [15] Vejam-se, ainda: Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183); Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393); Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134). |