Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO ACORDO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20150601783/13.8TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O acordo de pagamento em prestações pressupõe uma convergência de vontades de ambos os contraentes quanto aos vários aspetos que a ele se mostrem relevantes, designadamente quanto ao montante da dívida, ao seu pagamento fracionado, ao valor de cada prestação e à data de vencimento das mesmas. II - Nos termos do art. 371º, nº 4, do CT/2009, o pagamento da compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio, norma essa que, face ao disposto no art. 399º, nº 1, do CT/2009, tem natureza imperativa absoluta, pelo que, não podendo ser afastada por contrato individual de trabalho, o eventual acordo com vista ao pagamento em prestações de tais créditos, ainda que tivesse existido, não determinaria a licitude do despedimento. III - Não obstante, tendo a Ré, apesar do referido em II, pago em prestações mensais determinado montante do que se encontrava em dívida à A. e não havendo esta devolvido ou posto à disposição da Ré tais prestações (facto que não alegou, nem disso fez prova) e impondo-se concluir, por apelo aos critérios a que se reporta o art. 784º, nº 1, do Cód. Civil, que o pagamento deverá ser imputado à compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, há que presumir, nos termos do art. 366º, nº 5, do CT/2009, que a A. aceitou tal despedimento, não o podendo, por consequência, impugnar judicialmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 783/13.8TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 797) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 27.06.2013, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento operado com invocação de extinção do posto de trabalho (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, SA, juntando decisão escrita do alegado despedimento ocorrido aos 30.04.2013[1]. A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento no qual conclui pela licitude do despedimento, pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Para tanto, alegou em síntese que a relação laboral cessou aos 30.04.2013 por despedimento por extinção do posto de trabalho, havendo dado cumprimento às formalidades legais necessárias e verificando-se fundamento para tal; à data da cessação do contrato de trabalho era devida à A. a quantia global de €7.811,02, sendo a Ré, por sua vez, credora da quantia de €474,15, a qual foi compensada naquele montante; nessa data (30.04.13) A. e Ré acordaram que os créditos da A. seriam pagos faseadamente, tendo aquela exigido o pagamento de uma primeira prestação de valor correspondente ao valor de dois salários mensais e o remanescente (5.784,87) em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €413,21 cada, vencendo-se a primeira a 30.05.13 e as demais em igual dia dos meses imediatamente subsequentes, o que a Ré aceitou e, nessa conformidade, tem vindo a cumprir, tendo, aos 07.05.13, pago a quantia de €1.552,00, bem como, em 30.05.13 e em igual dia dos meses subsequentes (até 30.09.2013), as prestações acordadas, de €413,21 cada. A A. atua com abuso de direito ao propor a presente ação, como se a Ré tivesse incumprido qualquer obrigação legal ou contratual. A trabalhadora contestou, impugnando a existência do mencionado acordo para pagamento faseado dos seus créditos, pugnando pela ilicitude do despedimento e alegando, em síntese que, nem no prazo do aviso prévio, nem aquando da cessação do contrato de trabalho (30.04.2014), lhe foi paga, ou posta à disposição, a compensação devida por virtude do referido despedimento, bem como os demais créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Mais referiu que, no dia 08.05.2013, a Ré procedeu à transferência bancária para a conta da A. da quantia de €1.552,00 e em 31.05, 01.07, 31.07, 30.08 e 30.09, a quantia de €413,21, tudo no montante global de €3.618,00. Formulou pedido reconvencional, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-la ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe: as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença, incluindo retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal; todos os créditos vencidos e não pagos a 30.04.2013: €700,00 referentes à retribuição de abril de 2013; €107,52, referentes ao respetivo subsídio de refeição; ½ da remuneração correspondente a Março de 2013 e respetivo subsídio de refeição, no valor de €461,28; retroativos de subsídios de férias de 2011/2012, no valor de €1.20,68¸ retroativos de subsídios de Natal de 2011/2012, no valor de €1.294,28; e €424,20 de 105 horas de formação profissional, importâncias que deverão ser deduzidas das quantias pagas pela Ré após 08.05.2013, acrescidas de juros legais, até integral pagamento. A empregadora respondeu, alegando em síntese que A. e Ré acordaram no pagamento faseado dos créditos laborais devidos àquela, incluindo compensação pelo despedimento, conforme decorre da troca da correspondência (e-mails) que consta de fls. 102 e 104, acordo esse no âmbito do qual a Ré, aos 07.05.2013, procedeu, de imediato, ao pagamento à A. da quantia de €1.522,00, havendo sido, quanto ao remanescente, fixado o valor das prestações mensais e sucessivas que a A. iria receber, as quais têm vindo a ser pagas, sendo que o acordo escrito foi remetido à A. e que esta não o veio a assinar, o que, contudo, não retira validade ao acordo verbal. Mais invoca a litigância de má-fé da A. Termina concluindo pela absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da A. a pagar-lhe indemnização não inferior a €1.000,00 a título de indemnização pela alegada litigância de má-fé, tendo junto documentos. A A. veio responder à invocada litigância de má-fé, bem como tomar posição quanto aos documentos juntos. Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo todavia as partes declarado o que consta da respetiva ata, de fls. 140/141[2]. Proferido despacho saneador, com dispensa da fixação dos temas da prova, realizou-se, aos 05.03.2014, a audiência de discussão e julgamento, com gravação da mesma e a que se reporta a ata de fls. 146/147, dela constando, em relação ao depoimento da testemunha (arrolada pela Ré) D…, o seguinte: “Gravação habilus: 30 min. 27 seg.”. Finda a audiência foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto, na qual se decidiu nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedente a presente ação porque provada e declaro: I. A ilicitude do despedimento da A. II. Condeno a Ré a pagar-lhe um indemnização nos termos do artigo 391º do CT, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, à razão de € 700 mensais, por cada ano completo e fração até ao transito em julgado da decisão e que na data da cessação do contrato (30.04.2013) se liquida no momento do despedimento em € 3500; III. Condeno a Ré a pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 27-05-2013 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 700/mensais; IV. Mais condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 2117,88 a título de créditos salariais. V. Condeno a Ré a pagar à A. juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento da dívida. VI. Julgo improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e absolvo a mesma do pedido de indemnização contra ela formulado. Custas na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique. Fixo à ação o valor de € 10.235.93.”. Inconformada com a sentença, veio a Ré, aos 24.04.2014, recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. Os esclarecimentos solicitados pelo mandatário da recorrente à testemunha D… e por esta prestados relativamente à questão da celebração do acordo de pagamento em prestações entre a recorrente e a trabalhadora recorrida não ficaram registados no registo áudio relativo àquele depoimento, finalizando-se a gravação abruptamente ao minuto 30:27; B. Por pretender impugnar a matéria de facto considerada como provada, a recorrente detém o ónus de indicar as passagens que justificavam um julgamento distinto pelo tribunal a quo (cfr. artigo 640º do CPC), mas já não lhe incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois a lei estipula que estas são realizadas pelo próprio tribunal; C. À nulidade decorrente de eventual falha ou falta de gravação de uma parte relevante do depoimento prestado por determinada testemunha será aplicável o regime das nulidades atípicas, constante do disposto no artigo 195º do CPC; D. Dessa nulidade decorre a nulidade da própria sentença, nos termos do disposto no art. 195º/2 do CPC, uma vez que o seu sentido está dependente dos factos considerados como provados; E. Ocorrendo a nulidade decorrente da falha/falta da gravação do depoimento da testemunha D…, tal facto determina a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior; F. Terá assim de concluir-se que o processo não contém todos os elementos probatórios para permitir a sua reapreciação pelo tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC; G. Por via disso a sentença proferida deve ser anulada e repetida a audição da testemunha D…; H. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos deveria ter sido considerado provada a seguinte matéria de facto: ● Em data posterior a 30 de Abril de 2013 a trabalhadora recorrida e a recorrente estabeleceram, entre si, que os créditos laborais (incluindo compensação) da primeira seriam pagos de forma faseada (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● A trabalhadora recorrida solicitou que o primeiro pagamento contemplasse pelo menos o valor de 2 salários mensais da trabalhadora recorrida (teor do depoimento da testemunha D…); ● O remanescente em dívida, no montante de € 5.784,87, seria pago em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 413,21 cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Maio de 2013 e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● Foi a trabalhadora recorrida quem propôs à recorrente esta forma de pagamento faseado (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); I. Na parte que se encontra registada do seu depoimento (de 03:40 a 06:20 e 06:29 a 07:00), a testemunha D…, director executivo da recorrente, explicou que: ● A recorrente aceitou proceder ao pagamento dos valores relativos à formação que a trabalhadora recorrida reclamava anteriormente: ● Foram assumidos os valores das vendas a dinheiro em posse da trabalhadora recorrida, os quais tinham de ser entregues à recorrente; ● Ficou apenas sujeita a reanálise o valor das taxas de IRS a carregar/aplicar aos valores remuneratórios a perceber pela trabalhadora recorrida; J. Posteriormente, através de mensagem de correio electrónico remetida em 6 de Maio de 2013 e também em diálogo mantido com a própria testemunha D…, verificou-se que a trabalhadora solicitou o pagamento imediato de dois ordenados líquidos e, mensalmente, de um valor a rondar os € 400,00; K. Aceitando o solicitado pela trabalhadora recorrida, estabeleceu-se o pagamento do valor remanescente em 14 prestações mensais de € 413,21, cada uma; L. O depoimento da testemunha D… é integralmente corroborado pelo teor da proposta apresentada pela trabalhadora recorrida em 6 de Maio de 2013 e não foi de qualquer forma colocado em crise por qualquer elemento probatório produzido nos autos; M. A testemunha D… depôs de forma coerente e demonstrou distanciamento quanto às posições sustentadas pelas partes nos autos, referindo não ter dúvidas quanto à celebração de um acordo para pagamento em prestações; N. No decurso do seu depoimento de parte, a trabalhadora recorrida (minutos 10:00 a 10:18) confirmou o envio da proposta de 6 de Maio de 2013, o que fez de forma livre, voluntária e esclarecida, estando o contrato de trabalho já cessado naquela data; O. Estando pelas partes consensualmente definido o valor a ser pago à trabalhadora recorrida por via da extinção do seu posto de trabalho, tendo a trabalhadora recorrida inclusivamente devolvido a minuta que lhe fora remetida pela recorrente com as alterações pretendidas e estando definidas as condições de pagamento em prestações mensais aceites pela trabalhadora recorrida, as quais estão as ser cumpridas escrupulosamente pela recorrente até à presente data (cfr. pontos 9) a 14) da sentença), deveria o tribunal a quo considerado como provada a celebração de um acordo de pagamento a prestações entre as partes, o que afasta a possibilidade de se concluir pelo despedimento ilícito; P. Colocando-se um destinatário normal perante o teor da proposta negocial emanada pela trabalhadora recorrida, tem de concluir-se que a expressão de vontade da referida trabalhadora foi a de celebrar com a recorrente um acordo de pagamento em prestações; Q. Age em claro “venire contra factum proprium”, a parte que, após apresentar uma proposta negocial à contraparte na qual declara aceitar o pagamento em prestações mensais de determinado montante (em resultado da qual a contraparte inicia o pagamento das prestações nos exactos termos exigidos), vem depois a propor judicialmente uma acção judicial contra a mesma contraparte, reclamando esses mesmos valores e o seu despedimento ilícito, omitindo na pi a realização dos pagamentos faseados resultantes da sua proposta; R. A parte que detém semelhante conduta deve ser condenada como litigante de má-fé; Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a sentença proferida revogada, substituindo-se por outra que absolva integralmente a recorrente do pedido, por ter sido celebrado um acordo de pagamento em prestações entre a recorrente e a trabalhadora recorrida, (…)”. A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A gravação do depoimento da testemunha D… totaliza 30 minutos e 27 segundos não apresentando quaisquer deficiências, permite compreender, na íntegra e de forma perfeitamente audível tudo quanto é dito pela testemunha. 2. Encontra-se devidamente registado o momento em que a Excelentíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo deu, expressamente, por terminado aquele depoimento, dispensando a testemunha em causa, como se verifica ao minuto 30:22 a 30:27, finalizando-se, em consequência, a respectiva gravação. 3. A testemunha D… depôs de forma explícita, detalhada e, por vezes, repetida, sobre cada uma das questões enumeradas pela Recorrente e que, em seu entender, constituem parte relevante do depoimento prestado pela testemunha. Concretamente: 4. No seu depoimento a testemunha reconhece, a instância do mandatário da R., ser verdadeira a versão vertida nos articulados da A., segundo a qual, à data da cessação do contrato, 30 de Abril, ainda não havia, da parte da empresa, uma contabilização dos valores a que ela tinha direito - minuto 03:19 a 03:35 da gravação. Por outro lado, 5. Pretendendo justificar o atraso da entidade patronal no que respeita ao apuramento dos valores devidos à trabalhadora, a testemunha invoca factualidade que a R. não alegou e sobre a qual a A., desde logo, não teve possibilidade de se pronunciar, e que, não obstante, desde já, repudia, designadamente, a questão da formação - 04:51 a 05:07 da gravação; E ainda, 6. A questão da determinação das taxas de IRS aplicáveis - 03:36 a 04:07 e 03:49 a 04:07 da gravação. Deste modo, 7. A testemunha D… depôs, de forma pormenorizada, sobre todas as matérias enunciadas pela Recorrente. 8. Ao contrário do que a Recorrente pretende, não se verifica que “parte relevante” do depoimento da testemunha D… não foi integralmente registado quando prestou esclarecimentos em “matéria de relevante importância para a boa decisão da causa” designadamente, depois da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter dado por terminado o seu depoimento. 9. O processo contém todos os elementos probatórios para permitir a sua apreciação pelo Tribunal superior. 10. Não se verificando configurada a invocada nulidade. 11. É o próprio director executivo da Recorrente quem afirma no seu depoimento que …”na altura da cessação do contrato de trabalho ainda a Ré não tinha contabilizado os valores devidos à A., acabando por não se reunir com esta em virtude de um problema pessoal”, minuto 03:19 a 03:35 da gravação. 12. Recorrente e Recorrida jamais celebraram qualquer acordo de pagamento fraccionado. 13. A trabalhadora jamais propôs à ora Recorrente que o valor dos seus créditos lhe fosse pago em prestações mensais. 14. O documento designado, ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA, endereçado à Recorrida pela Recorrente em 2 de Maio de 2013, e por esta recebido, não apresenta valores a liquidar e não se confunde com o documento 8 junto ao requerimento inicial da Recorrente alegadamente endereçado à A. em 5 de Junho de 2013, designado, Acordo de Regularização de Dívida de cujo teor resulta clausulado diverso. 15. A trabalhadora jamais se “apoderou” de valores pertencentes à sua entidade patronal, tendo agido como fiel depositária de valores e objectos que se encontravam na empresa à data do encerramento das instalações, em cumprimento de instruções recebidas de responsáveis da empresa. 16. Jamais a Recorrente comunicou à trabalhadora a sua intenção de deduzir aos créditos da Recorrida o valor correspondente à soma das quantias em numerário que aquela se viu obrigada a conservar até à data da tentativa de conciliação, não obstante as suas várias insistências junto de responsáveis da R. para diligenciarem o seu levantamento. 17. O decidido não merece reparo e deverá ser totalmente confirmado, por fazer correcta interpretação e aplicação da lei. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as devidas e legais consequências, (…)”. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Aos 17.12.2014 foi proferido o acórdão de fls. 220 e segs., que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, acorda-se em determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que conheça da nulidade processual invocada pela Ré, ora Recorrente [por alegada falta de gravação da parte do depoimento que, após o minuto 30:27, terá sido prestado pela testemunha D…].”, Na sequência do que a 1ª instância, a fls. 238/239, conheceu da nulidade processual nos seguintes termos: “Em cumprimento do Acórdão da Relação do Porto, passamos a conhecer da nulidade processual invocada pela Ré por alegada falta de gravação da parte do depoimento da testemunha D…, após o minuto 30:27. Nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC “… a omissão de um acto ou d euma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame dou na decisão da causa.”. Assim a verificar-se a falta ou deficiência da gravação, tal constituirá uma nulidade processual nas circunstâncias do citado normativo. Ouvido o registo do depoimento da testemunha da Ré, verifica-se que o mesmo ficou integralmente gravado ao longo de 30:27 minutos, tendo o mesmo respondido a toda a matéria e sido permitida a instância pelo mandatário da parte que a apresentou e a contra instância pela mandatária da parte contrária – a A., finalizando, terminado esse período de tempo, altura em que o Tribunal deu por concluído o depoimento com a indicação à testemunha que se poderia “sentar lá atrás.”. Nessa conformidade, não verificamos qualquer deficiência da gravação na medida em que todo o registo é perfeitamente audível e perceptível nem qualquer falta de gravação, mostrando-se que a gravação encerra a totalidade do depoimento da testemunha, desde o início com identificação da testemunha até ao final, com a dispensa daquela por parte do Tribunal. Pelo exposto, não vislumbramos a alegada nulidade. Porém, V. Exas. Melhor decidindo, farão a costumada Justiça. Remeta-se novamente os autos ao Tribunal da Relação do Porto”. Não tendo tal decisão sido notificada às partes pela 1ª instância, foi pela ora relatora proferido o despacho de fls. 293, com o seguinte teor: “Na sequência do acórdão de fls. 220 e segs, que determinou à 1ª instância o conhecimento de uma alegada nulidade processual, veio o mesmo a proferir a decisão de fls. 238 que, todavia, não foi notificada às partes, devendo-o ter sido. Com efeito, as decisões do Tribunal que conheça de nulidades processuais (que não de sentença) carecem de notificação das mesmas às partes, sendo que fls. 238 configura decisão de nulidade processual e como tal deverá ser entendido. Assim, e antes de mais, baixem os autos à 1ª instância com vista à notificação da decisão de fls. 238/239 às partes, decurso do prazo subsequente a tal notificação e eventual prática de actos/tramitação que se mostre necessária.”. Nesse mesmo despacho, determinou ainda a ora relatora que dele fosse dado conhecimento às partes “para melhor compreensão, posteriormente, quando vierem a ser notificadas do despacho de fls. 238 da 1ª instância e informando que deverão aguardar por tal notificação, a efetuar pela 1ª instância.”. Este despacho da relatora foi notificado às partes conforme fls. 244 e, baixados os autos à 1ª instância, foi o despacho de fls. 238/239, notificado às mesmas conforme fls. 251/252. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A. É a seguinte a decisão da matéria de facto dada como provada: “Realizada a audiência de julgamento, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 2 de Dezembro de 2008 a R contratou a A para que esta exercesse a categoria e função de assistente administrativa da delegação norte da empresa, sita na Rua …, …, R/C, em Vila Nova de Gaia (artigo 9º do articulado do empregador) 2. Em Abril de 2013 a auferia mensalmente o montante de € 700,00 (artigo 10º do articulado do empregador) 3. Em 19 de Fevereiro de 2013 a R entendeu dar início ao procedimento de extinção do posto de trabalho que a A ocupava, comunicando-lhe a necessidade de extinção daquele posto através da carta registada com aviso de recepção (artigo 24º do articulado do empregador) 4. Em 13 de Março de 2013 a R remeteu à A uma carta registada com aviso de recepção, recebida por esta em 18.03.2013, comunicando-lhe a decisão de extinção do seu posto de trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho no dia 30 de Abril de 2013, referindo que, nessa data, seria colocada à disposição da trabalhadora nas instalações do departamento norte da C…, sitas em Rua …, …-R/C, ….-…, Vila Nova de Gaia, a quantia ilíquida de € 2993,66 relativa à compensação que lhe seria devida nos termos do artigo 366 por remissão do artigo 372º ambos do Código do Trabalho (artigo 44º e 45º do articulado do empregador) 5. O contrato de trabalho da A com a R cessou todos os seus efeitos no dia 30 de Abril de 2013 com fundamento na extinção do posto de trabalho, decidida por iniciativa da entidade patronal (artigo 49º do articulado do empregador) 6. Na data de 30 de Abril de 2013, por via da cessação do seu contrato de trabalho, era devida à A a quantia ilíquida de € 8729,59 a título de créditos laborais, nos seguintes termos e parcelas: I. Indemnização por despedimento – no valor de 2.993,66 euros; II. Demais Créditos laborais: a) remuneração abril 2013 – no valor de 700,00 euros; b) subsídio de refeição – no valor de 107,52 euros; c) subsídios de férias – no valor de 525,00 euros; d) proporcional de subsídio de férias – no valor de 254,54 euros; e) proporcional subsídio de natal – no valor de 58,33 euros; f) indemnização férias não gozadas – no valor de 700,00 euros; g) Acerto de vencimento – no valor de 461,28 euros; h) formação profissional – no valor de 424,20 euros; i) retroactivos subsídio de férias – no valor de 1.210,68 euros; j) retroactivos subsídio de natal – no valor de 1.294,38 euros (artigo 1º e 2º da contestação e 52º do articulado do empregador) 7. Até ao termo da data do aviso prévio não foi paga à trabalhadora a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho (artigo 3º da contestação) 8. Em 30 de abril de 2013, a A tinha na sua posse os seguintes objetos e documentos pertencentes à entidade patronal: - Um computador portátil, usado, marca HP S/N CND75214PY, respectivo cabo de alimentação e rato Labtec; - Um Telemóvel de serviço Nokia … c/ cartão 64 E… SIM ……………. - Molho de 4 chaves correspondentes à entrada do estabelecimento; - Vale de caixa em numerário no valor de 150,00€ correspondente a fundo de maneio de caixa; - Cheque número ………. sacado sobre a F…, no valor de 153,75€, com data de 10/04/2013 emitido pela G…, à ordem da aqui R. - 123,00€ em numerário referentes à venda a dinheiro relativa a assistência técnica, numerada como 18/2011 e paga pelo cliente, H…, LDA, NIPC ………, com sede na R. …, …-.º S. .., Porto, na delegação de Gaia em data que não se pode precisar, no ano de 2013; - 92,25€ em numerário referente à venda a dinheiro 535/2011, paga pelo cliente na delegação de Gaia em data que já não se pode precisar durante os primeiros meses do ano 2013; - 108,90€ em numerário referente à venda a dinheiro numerada 952/2010, relativa a fatos LPG, vendidos pela empresa à aqui A. para seu uso pessoal, destinados a tratamentos de estética (artigo 13º da contestação). 9. No dia 7 de Maio de 2013 a R pagou à A o valor de € 1.552,00 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros) (artigo 60 do articulado do empregador). 10. No dia 30 de Maio de 2013 a R pagou à A o valor de € 413,21 (quatrocentos e treze euros e vinte e um cêntimos) (artigo 61 do articulado do empregador). 11. No dia 30 de Junho de 2013 a R pagou à A o valor de € 413,21 (quatrocentos e treze euros e vinte e um cêntimos) (artigo 62 do articulado do empregador). 12. No dia 30 de Julho de 2013 a R pagou à A o valor de € 413,21 (quatrocentos e treze euros e vinte e um cêntimos) (artigo 63 do articulado do empregador). 13. No dia 30 de Agosto de 2013 a R pagou à A o valor de € 413,21 (quatrocentos e treze euros e vinte e um cêntimos) (artigo 64 do articulado do empregador). 14. No dia 30 de Setembro de 2013 a R pagou ao A mais uma prestação no valor de € 413,21 (quatrocentos e treze euros e vinte e um cêntimos) (artigo 65 do articulado do empregador).”. B. É a seguinte a decisão da matéria de facto dada como não provada: “Realizada a audiência de julgamento, não se apurou que: a) Em 30 de Abril de 2013 a A e a R tivessem acordado entre si que o valor dos créditos laborais (incluindo a compensação) da R seriam pagos de forma faseada (artigo 55º do articulado do empregador) b) Exigisse a A, no entanto, que o primeiro pagamento contemplasse pelo menos o valor de 2 salários mensais (artigo 56º do articulado do empregador) c) e solicitando a R que o remanescente em dívida, no montante de € 5.784,87 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), fosse pago em 14 (catorze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 413,21 (quatrocentos e treze euros e vinte e um cêntimos) cada uma, vencendo-se a primeira prestação na data de 30 de Maio de 2013 e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente (artigo 57º do articulado do empregador) d) a A tivesse aceitado estes termos de pagamento (artigo 58º do articulado do empregador) e) Dando cumprimento às solicitações da A e para formalização do acordo a R remeteu à A o texto que consta do documento 8, junto a fls. 52/53, que o recebeu (artigo 59º do articulado do empregador) f) Que a A., sem autorização da Ré, tenha feito suas as quantias em numerário no valor global de 474,15, descritas no artigo 8 dos factos provados que se encontravam na sua posse (artigo 53º dos factos não provados) * III. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente: a. Nulidade por omissão da gravação de parte do depoimento prestado pela testemunha D…, consequente nulidade da sentença nos termos do art. 195º, nº 2, do CPC e repetição desse depoimento; b. Impugnação da decisão da matéria de facto; c. Se entre as partes foi celebrado um acordo de pagamento em prestações dos créditos devidos à A. e da repercussão do mesmo e/ou da proposta de pagamento em prestações por ela formulada e consequente pagamento das mesmas pela Ré no despedimento por extinção do posto de trabalho de cuja ilicitude (e suas consequências) deverá ser absolvida; d. Se a A. age em venire contra factum proprium; e. Litigância de má-fé da A. 2. Da 1ª questão Pretende a Recorrente que a sentença seja anulada e repetido o depoimento da testemunha D…, alegando para tanto e em síntese que, após o minuto 30:27, a mencionada testemunha prestou esclarecimentos relevantes relativamente à questão da celebração do acordo de pagamento em prestações entre as partes [esclarecimentos esses que indica[3]], os quais não ficaram registados no registo áudio relativo a esse depoimento, tendo a gravação sido finalizada abruptamente nesse minuto (30:27); pretendendo a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto e sendo seu ónus indicar as passagens que justificavam julgamento distinto pelo tribunal a quo; à falha ou falta de gravação de uma parte relevante do depoimento prestado por testemunha é aplicável o regime das nulidades atípicas do art. 195 do CPC, o que, nos termos do nº 2 do mesmo, determina a nulidade da sentença. A Recorrida contrapõe no sentido da inexistência da alegada nulidade. No nosso acórdão de fls. 220 e segs. entendeu-se, em síntese, que: as nulidades processuais e as nulidades de sentença são realidades que não se confundem, tendo ambas um regime de arguição próprio e diferente, ocorrendo aquelas “no decurso do processo, em fase anterior à da sentença, devendo ser arguidas perante o Tribunal que as cometeu e estando sujeitas ao regime de arguição previsto nos arts. 195º e segs. do CPC/2013, sem prejuízo de norma especial que preveja diferente prazo de arguição; as nulidades de sentença são as que são cometidas pela própria sentença, estão taxativamente previstas no art. 615º, nº 1, do mencionado CPC e devem ser arguidas perante o Tribunal ad quem.”; no caso, a invocada nulidade, a ocorrer, consubstanciaria nulidade processual (e não de sentença), com o regime de arguição previsto no art. 155º, nº 4, do CPC/2013, arguição essa que, ainda que feita em sede de recurso, o foi tempestivamente, porque no prazo de 10 dias a contar da data em que a gravação foi disponibilizada à parte; e que, apesar de arguida no recurso, tendo-o sido dentro desse prazo e face ao principio do aproveitamento dos atos processuais (art. 193º, nº 3, do CPC/2013), se impunha determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que dela conhecesse, nos termos determinados no referido acórdão. Na sequência de tal acórdão, veio a 1ª instância a conhecer da referida nulidade processual, julgando-a improcedente e, pese embora não haja logo notificado tal decisão às partes, veio a mesma, na sequência de despacho da ora relatora referido no relatório do presente acórdão, a ser notificada às partes pela 1ª instância, e sendo que, nesse despacho da ora relatora, se chamou a atenção para a circunstância de se estar perante decisão de nulidade processual, que, por isso, carecia de notificação às partes e que, como tal – decisão de nulidade processual - deverá ser entendida. Como decorre do que se disse, a nulidade processual tem um regime próprio de arguição. Havendo sido cometida, a nulidade processual deverá ser suscitada perante a 1ª instância e por esta conhecida. Da decisão que a conheça, a parte interessada poderá impugná-la: i) se a decisão for anterior à decisão final e não se verificando nenhuma das situações previstas no nº 2 do art. 79-A do CPC, essa impugnação deve ter lugar no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos do art. 79º-A, nº 3; ii) se proferida depois da decisão final, dela cabe recurso de apelação nos termos do citado art. 79º-A, nº 2, al. g), no prazo de 10 dias (art. 80º, nº 2, do mesmo diploma legal). Ora, no caso, a decisão da 1ª instância que conheceu da nulidade processual então invocada pela Ré/Recorrente foi proferida após a decisão final (sentença). E, daí que, perante tal decisão, a forma da sua impugnação seria através da interposição, no referido prazo, de recurso de apelação da referida decisão (art. 79ºA, nº 2, al. g) e 80º, nº 2), sendo que, no caso, a Ré não interpôs tal recurso. É de esclarecer que a invocação dessa nulidade no recurso então interposto da sentença e ora em apreço não aproveita como recurso “antecipado” dessa decisão. Tal invocação teve apenas como efeito, tal como decidido no anterior acórdão, valer como arguição da nulidade perante a 1ª instância, sendo que o seu conhecimento apenas teve lugar em decisão proferida posteriormente. Perante o posterior conhecimento da mesma cabia à Recorrente atacar essa decisão por via de recurso de apelação, a interpor dessa decisão que, como se disse, não foi interposto. Assim sendo, a decisão da 1ª instância, de fls. 238/239, que conheceu da referida nulidade e a julgou inexistente transitou em julgado, pelo que não poderá agora, no âmbito do presente recurso, ser conhecida, assim se rejeitando o recurso nesta parte. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado que: ● Em data posterior a 30 de Abril de 2013 a trabalhadora recorrida e a recorrente estabeleceram, entre si, que os créditos laborais (incluindo compensação) da primeira seriam pagos de forma faseada (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● A trabalhadora recorrida solicitou que o primeiro pagamento contemplasse pelo menos o valor de 2 salários mensais da trabalhadora recorrida (teor do depoimento da testemunha D…); ● O remanescente em dívida, no montante de € 5.784,87, seria pago em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 413,21 cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Maio de 2013 e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● Foi a trabalhadora recorrida quem propôs à recorrente esta forma de pagamento faseado (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); A recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC/2013, pois que indicou os factos de cuja decisão discorda, bem como os meios de prova, documentais e pessoais (depoimentos da testemunha D… e da A.) em que se fundamenta, havendo, quanto à prova pessoal, procedido à indicação do tempo de início e termo da gravação correspondente aos excertos que tem por pertinentes, depoimentos esses a cuja audição integral se procedeu. 3.1. Começando pela prova documental: a. De fls. 102, consta um email tendo como remetente a A. e endereçado a D…, com conhecimento a I…, datado de 29.04.2013, 15:29, onde aquela refere o seguinte: “É meu apanágio não dificultar ou criar conflito, atendendo à relação profissional que me uniu à empresa e à seriedade e respeito que sempre me regeu. Considerando a data da V/última carta. E prevista que foi a cessação do meu contrato no dia 30 do corrente lamento que não se possa concretizar a vinda do Dr. D… à Delegação do Norte, facto que não tenho como contrariar. Lamento igualmente que me tenha sido comunicado apenas hoje. Ainda assim e revelando a minha boa fé aguardo que me sejam apresentados os valores bem como o plano de que me falam para apreciação, considerando que não vejo vantagem no recurso a advogados e tribunais pelos custos acrescidos que acarretam numa altura em que tudo se fez para conter custos e de dificuldades para a grande maioria dos empregadores e empregados. Não excluo também o transtorno que me causa chegar a esta altura com todos os valores que sabemos em atraso e com a entrega da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração, Mod. RP5044-DGSS que deveria ser-me entregue o quanto antes. Fico assim a aguardar com expetativa e com a certeza da V/ compreensão.”. b. Ainda de fls. 102 consta um email tendo como remetente D… e endereçado à A., datado de 29.04.2013, 17:38, no qual se refere o seguinte: “Tal como combinado, agora mesmo telefonicamente, o Dr. J… ainda hoje ou amanhã vai elaborar um documento contendo o plano de pagamentos. Se a B… concordar com os termos do mesmo, na quinta feira, combinamos o dia no qual eu me deslocarei ao Porto.” c. De fls. 105 consta um email de I…, datado de 02.05.2013, 17:11, endereçado à A., no qual se refere o seguinte: “Junto segue draft da minuta de Acordo, para sua apreciação. Terá a receber: ● O valor da indemnização que foi calculada pelo Dr. J… e que corresponderá ao período em que trabalhou na empresa – 4 anos e 4 meses; Este valor da indemnização é líquido de impostos. ● Bem como o valor das remunerações e subsídios, o qual estará sujeito a impostos. Aguardo a todo o momento que o Gabinete de Contabilidade nos confirme os valores líquidos a pagar, para podermos preencher os espaços em branco e termos a certeza do valor final.” d. De fls. 104 consta um email tendo como remetente a A. e endereçado a D…, com conhecimento a I…, datado de 06.05.2013, 12:24, no qual se refere o seguinte: “Reenvio draft da minuta de acordo tal qual se deverá apresentar, caso entendam aceitar. O valor da prestação a acordar seria de 400,00€/mês. Pude verificar também que nada entretanto foi transferido para a minha conta, o que não acontecendo e de acordo com conversa tida não fortalece a confiança depositada. Reencaminho também o resume dos valores que me são devidos à daa de 30/04/2013. (…) Não vejo necessidade de explorar mais este assunto pela energia despendida ansiedade que me causa, distância a que nos encontramos, despesas provocadas e até em prol da minha saúde. Se entender não poder realizar o que aqui sugiro lamento, mas sendo eu o único sustento do meu agregado familiar não poderei alongar por mais tempo as “negociações.”. Assim que possível agradeço que indiquem uma data para reunir. Aguardo com expectativa”. e. Anexo a esse email (referido em d), constam: - A fls. 107/108, um documento intitulado “RESUMO DOS CRÉDITOS DE B… EM 30 DE ABRIL DE 2013, DATA EM QUE CESSA FUNÇÕES, POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO”, do qual constam a indicação de “VALORES LÍQUIDOS” de diversos créditos nele discriminados, no montante total de 8.033,52€ e agrupados sob as referências “REMUNERAÇÕES EM ATRASO”, “DIREITOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO” e “COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO”, nos valores de, respetivamente, €3.278,62, 1.779,90 e 2.975,00. - A fls. 109/110, uma minuta de “ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA”, não assinada e em que como 1ª e 2ª contraentes figuram a Ré e a A., na qual se refere o seguinte: “CONSIDERANDO QUE: A) Em 2/12/2008 a 1ª CONTRAENTE contratou a 2ª CONTRAENTE como sua trabalhadora; B) O contrato de trabalho referido em A) cessou na data de 30 de Abril de 2013, por motivo de extinção do posto de trabalho que a 2ª CONTRAENTE mantinha; C) Na presente data existem verbas que são devidas pela 1ª CONTRAENTE à 2ª CONTRAENTE resultantes de créditos laborais vencidos por via da cessação de tal contrato de trabalho e nos termos em que esta ocorreu, as quais carecem de regularização; D) A 1ª CONTRAENTE assume vontade inequívoca na consolidação e regularização da dívida perante a 2ª CONTRAENTE, o que faz nos termos deste acordo; São as seguintes as cláusulas em que acordaram e que se obriga a cumprir: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. A 1ª CONTRAENTE declara-se como devedora da 2ª CONTRAENTE na quantia total de €________ correspondente à soma dos valores melhor identificados no RECIBO que se anexa ao presente ACORDO e que dele faz parte integrante, na qual se acham incluídos e liquidados todos os créditos da 2ª CONTRAENTE que se mostram vencidos à data da cessação do contrato de trabalho referidos nos Considerandos a) e B) supra e os que são exigíveis por via da mesma.CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. A 1ª CONTRAENTE obriga-se a pagar à 2ª CONTRAENTE a quantia de que se confessou devedora em 1.1. em ___ (___) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de _____ Euros (_____ Euros) cada uma, vencendo-se a primeira na presente data e as subsequentes no mesmo dia de cada mês subsequente.2.2. O pagamento das prestações acima referidas será efectuado mediante transferência bancária, até ao dia do seu vencimento, para a conta bancária de que a 2ª CONTRAENTE é titular junto do _______ agência sira na ________ identificada pelo NIB _________. CLÁUSULA TERCEIRA 2.3. O não pagamento atempado e integral de uma das prestações nas datas estipuladas e acordadas implica o imediato vencimento das restantes, aplicando-se juros de mora à taxa legal em vigor.CLÁUSULA QUARTA 3.1. (…)CLÁUSULA QUINTA Ambas as Contraentes aceitam que, uma vez cumpridas as obrigações decorrentes do presente ACORDO, nada mais têm a haver uma da outra, considerando a 2ª CONTRAENTE integralmente cumpridas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho referido nos Considerandos A) e B) e/ou da sua cessação.(…)”. f. De fls. 51 consta um email em que figuram como remetente I… e destinatária a A., com conhecimento a D…, datado de 05.06.2013, 15;13, no qual se refere o seguinte: “Na impossibilidade de lhe enviar o original, uma vez que ainda estou fora de Portugal, segue em anexo o acordo que [ilegível] pelo Dr. J… e do qual já tem o draft. Quando eu chegar enviarei o original.” g. E de fls. 52/53 consta documento intitulado “Acordo de Regularização de Divida”, em que figuram como 1ª e 2ª contraentes, respetivamente, a Ré e a A., datado de 30.04.2013 e no qual, à frente dos dizeres “Pela 1ª Contraente” se encontra aposta uma assinatura, encontrando-se em branco o local destinado à assinatura da “2ª Contraente”, documento esse no qual se refere o seguinte: “Considerando que: A) Em 2/12/2008 a 1ª Contraente contratou a 2ª Contraente como sua trabalhadora subordinada; B) O contrato de trabalho referido em A) cessou na data de 30 de Abril de 2013, por motivo de extinção do posto de trabalho que a 2ª Contraente mantinha; C) Na presente data existem verbas que são devidas pela 1ª Contraente à 2ª Contraente resultantes de créditos laborais vencidos por via da cessação de tal contrato de trabalho, as quais carecem de regularização, vem como existem verbas que a 2ª Contraente terá de devolver à 1ª Contraente resultantes de vendas a dinheiro não entregues; E) Ambos os contraentes assumem vontade inequívoca na consolidação e regularização das dívidas que mantêm entre si, o que fazem nos termos deste acordo; São as seguintes as cláusulas em que acordaram e que se obriga a cumprir: Cláusula Primeira 1.1. A 1ª CONTRAENTE reconhece-se devedora da 2ª CONTRAENTE na quantia total de €7.811,02 (…) correspondente à soma dos valores melhor identificados no RECIBO que se anexa ao presente ACORDO e que dele faz parte integrante, na qual se acham incluídos e liquidados todos os créditos da 2ª CONTRAENTE que se mostram vencidos à data da cessação do contrato de trabalho referidos nos Considerandos a) e B) supra e os que são exigíveis por via da mesma.(Créditos) 1.2. A 2ª Contraente reconhece-se devedora da 1ª Contraente na quantia toal de 474,15 (…), a qual corresponde à soma das vendas a dinheiro Nº 18 (123,00) e Nº 535 (€92,25) ambas de Setembro de 2011, da venda a dinheiro Nº 952 (€108,90) referente a Agosto de 2012 e de um “vale de caixa” datado de Dezembro de 2008 no valor de €150,00, cujas cópias (VDS) se juntam ao presente ACORDO e dele fazem parte integrante, osd quais não foram restituídos aquando da cessação do contrato de trabalho referido nos Considerandos a) e B) supra. Cláusula Segunda 2.1. No termos e para os efeitos do disposto no artigo 847º e seguintes do Código Civil, os contraentes de comum acordo fazem extinguir o crédito referido em 1.2. por efeito de compensação no crédito referido em 1.1., pelo que em resultado de tal operação de compensação a 2ª Contraente vê-se livre da referida obrigação para com a 1ª Contraente e esta permanece como devedora daquela apenas na quantia de €7.336,87 (…).(Compensação) Cláusula Terceira 3.1. A 1ª Contraente procederá ao pagamento da quantia em dívida que é referida em 2.1. do ACORDO, da seguinte forma:(Pagamento) 3.1.1. Na presente data entrega a 1ª contraente à 2ª Contraente, que recebe e aceita, a quantia de €1.552,00 (…), servindo a assinatura do presente acordo como quitação desse pagamento; 3.1.2. O remanescente em dívida no montante de €5.784,87 (…), será pago em 14 (…) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €413,21 (…) cada uma, vencendo-se a primeira na data de 31 de Maio e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente. 3.2. O pagamento das prestações referidas em 3.1.2. será efetuado mediante transferência bancária a realizar até ao dia do seu vencimento, para a conta bancária de que a 2ª Contraente é titular junto do (…), identificada pelo NIB (…) . 3.3. A 2ª Contraente declara aceitar o pagamento nos termos supra referidos. Cláusula Quarta 4.1. (…)(Antecipação do cumprimento) Cláusula Quinta 5.1. As Contraentes de comum acordo aceitam que, uma vez cumpridas as obrigações decorrentes do presente ACORDO, nada mais têm ou terão a haver ou reclamar uma da outra, considerando a 2ª Contraente integralmente cumpridas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho referido nos Considerandos A) e B) e/ou da sua cessação.(…)”. 3.2. Quanto à prova pessoal: A A., no seu depoimento, referiu que nunca celebrou qualquer acordo escrito ou verbal. Confirmou, todavia, ter recebido o email de 29.04.2013 remetido por D… que consta de fls. 102 e ter-lhe enviado o email dessa mesma data, também de fls. 102; confirmou também ter recebido o email de I… de fls. 105, ter enviado ao referido D… o email de 06.05.2013, de fls. 104, acompanhado do resumo dos créditos de fls. 107/108, por si elaborado, e da minuta de fls. 109/110, tendo, quanto a esta, referido pensar ser essa a minuta recebida a 02.05 e que a única que recebeu tinha os espaços em branco. Mais disse, explicando a razão da referência que fez no email de fls. 104 ao valor da prestação a acordar de €400,00, que lhe havia sido transmitido pela Administração que no último dia estaria alguém presente para lhe fazer os pagamentos, que o Dr. D… não compareceu nesse dia e que se viu, no dia 30.04, sem qualquer pagamento e “as coisas mal paradas”, “que já punha as hipóteses todas” e que esse email foi “uma tentativa desesperada de cobrança”. Quanto à testemunha D…, diretor executivo da Ré, referiu que: no dia 29.04.13 era para ir à Delegação do Porto mas que, por motivos de saúde da esposa, não o pôde fazer, do que deu conhecimento à A; que era para, nessa data, levar uma minuta do acordo de pagamento; que essa minuta não conteria os valores em concreto devidos à A. pois que, a essa data, tais valores ainda não estavam contabilizados devido a um erro na contabilidade, para efeitos de IRS, quanto ao estado civil da A. e porque existiam uns valores a crédito da ré (vendas a dinheiro e um vale de caixa), a compensar nos créditos desta, do que a A. foi informada e não se opôs; que a A., por conta dos créditos que tinha a receber, pediu que lhe fosse pago um valor inicial correspondente a dois ordenados líquidos e que o remanescente lhe fosse pago em prestações de cerca de €400,00 mensais com início no final de maio; em razão do referido, e porque era devida à A. quantia superior, desde logo a Ré aceitou paga-lhe esse valor inicial, razão pela qual lhe foi, aos 07.05.2013, paga a quantia de €1.552,00 e não antes por dificuldades de tesouraria; e o remanescente dividido em conformidade com o solicitado pela A., daí resultando a prestação mensal de €413,21, que lhe tem vindo a ser pontualmente paga. Mais referiu que a A. lhe remeteu umas “contas” do que lhe estaria em dívida, feitas por ela, e que ajudaram na contabilização dos créditos. Corroborou ainda o recebimento do email remetido pela A. aos 06.05.13, de fls. 104, bem como ter recebido o email remetido por I… (Administradora, que em todo esse período se encontrava ausente no estrangeiro, facto que era do conhecimento da A.) aos 05.06.2013, de fls. 51 e o “Acordo de Regularização de Dívida” de fls. 52/53. 3.3. Perante a referida prova – documental e depoimentos da A. e da testemunha -, afigura-se-nos poder concluir-se que: i) O montante da totalidade dos créditos da A. não estava contabilizado pela Ré em data anterior a, pelo menos, 06 de maio de 2013 e, pelo menos até 05 de junho de 2013, tal montante não foi comunicado à A. O depoimento da testemunha D… foi vago e pouco preciso em termos da data dessa contabilização, resultando todavia, do seu depoimento que, aos 30.04.2013, não estavam contabilizados, que o resumo feito pela A. de fls. 107/108 e que apenas foi remetido à Ré com o mail de 06.05.2013 foi importante para o apuramento desse cálculo, acrescendo que, para além do mail de fls. 51 e do “acordo de regularização de dívida” a ele anexo de fls. 52/53, não consta dos autos qualquer outro documento comprovativo dessa contabilização, sendo que o referido mail tem a data de 05 de junho de 2013. ii) Não obstante o referido em i), A. e Ré encetaram conversações no sentido de que os créditos que fossem devidos àquela (aos vários títulos em que o eram) virem a ser pagos faseadamente, no âmbito das quais a A. solicitou à Ré, em data não concretamente apurada, mas anterior a 06 maio de 2013, o pagamento, desde logo, da quantia equivalente a dois ordenados líquidos mensais e aos, pelo menos 06 maio de 2013, que o restante fosse pago em prestações mensais de €400,00, na sequência do que a Ré pagou à A. as quantias referidas nos nºs 9 a 14 dos factos provados. A solicitação do pagamento dessa quantia correspondente a dois ordenados mensais decorre do depoimento de D…, que é corroborado pelo email da A. de 06.05.2013 (fls. 104), onde a mesma refere, para além da proposta de pagamento da prestação mensal de €400,00, que “Pude verificar também que nada entretanto foi transferido para a minha conta, o que não acontecendo e de acordo com a conversa tida não fortalece a confiança depositada” e pela transferência, no dia 07.05.2013, da quantia de €1.552,00 paga, segundo a referida testemunha, a título do pagamento inicial solicitado pela A. Não obstante, não é possível melhor concretização da data do pedido de pagamento da quantia equivalente a dois ordenados, uma vez que o depoimento do referido D… é vago e impreciso quanto à mesma. Quanto ao pagamento do remanescente da quantia que fosse devida em prestações mensais de €400,00, decorre do depoimento da referida testemunha, bem como do mail da A. de 06.05.2013 (fls. 104) que a ela faz referência. Também o depoimento de D… corrobora que, nessa sequência, foram pagas as prestações referidas nos nºs 9 a 14. Aliás, do próprio depoimento da A. decorre que a mesma sabia que tais pagamentos estavam relacionados com as quantias que lhe eram devidas. iii) Entre a A. e a Ré foi trocada a correspondência a que se reportam fls. 102 e 104/105, ao qual foram anexos fls. 107 a 110, correspondência essa que a A., em resposta à sua junção, não negou que tivesse sido trocada e que, no seu depoimento, confirmou haver tido lugar. iv) A Ré, aos 05.06.2013, enviou à A. o mail de fls. 51, ao qual foi anexo o “Acordo de Regularização de Dívida” de fls. 52/53. Pese embora a A., na contestação, haja impugnado a matéria referida no art. 59º do articulado motivador [artigo esse no qual a Ré alega que “dando cumprimento às solicitações da A. e para formalização do acordo a Ré remeteu à A. o texto que costa do documento 8 (…)”], no endereço constante desse email faz-se referência a que o mesmo lhe foi remetido e que o foi também com conhecimento a D…, o qual, no seu depoimento, referiu havê-lo recebido. Ora, do referido decorre que terá ele sido, também, enviado à A., não tendo esta feito prova ou contraprova de que não o tenha sido. Importa ainda referir quanto ao alegado acordo da A. relativamente à compensação dos créditos de que a Ré seria titular, que, pese embora D… haja referido que essa compensação haja sido comunicada à A. e que ela deu o seu acordo, o seu depoimento não concretiza quando tal terá acontecido, dele resultando que esse era um dos pontos que não permitiram a imediata contabilização do montante total devido à A. E, por outro lado, salvo no “Acordo de Regularização de Dívida” de fls. 52/53, da restante prova documental (emails enviados pela A. e minuta do referido acordo de fls. 109/110) não consta qualquer referência a esses créditos da Ré e à compensação dos mesmos. Afigura-se-nos, pois, não ter sido feita prova cabal e segura no sentido de que o valor de tal compensação haja sido verbalmente comunicada à A. e esta o haja aceite. Por fim resta dizer que a questão de saber se foi ou não celebrado entre as partes o acordo de pagamento que a Recorrente invoca, porque controvertido, consubstancia essa alegada celebração matéria conclusiva, que se há-de, ou não, retirar da restante factualidade. 3.4. Em face do exposto, entende-se ser de alterar a decisão da matéria de facto, aditando-se aos factos provados os nºs 15 a 25, com a redação a seguir referida: 15. A A., aos 29.04.2013, 15:29, enviou a D…, diretor executivo da Ré, o email de fls. 102, onde refere o seguinte: “É meu apanágio não dificultar ou criar conflito, atendendo à relação profissional que me uniu à empresa e à seriedade e respeito que sempre me regeu. Considerando a data da V/última carta. E prevista que foi a cessação do meu contrato no dia 30 do corrente lamento que não se possa concretizar a vinda do Dr. D… à Delegação do Norte, facto que não tenho como contrariar. Lamento igualmente que me tenha sido comunicado apenas hoje. Ainda assim e revelando a minha boa fé aguardo que me sejam apresentados os valores bem como o plano de que me falam para apreciação, considerando que não vejo vantagem no recurso a advogados e tribunais pelos custos acrescidos que acarretam numa altura em que tudo se fez para conter custos e de dificuldades para a grande maioria dos empregadores e empregados. Não excluo também o transtorno que me causa chegar a esta altura com todos os valores que sabemos em atraso e com a entrega da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração, Mod. RP5044-DGSS que deveria ser-me entregue o quanto antes. Fico assim a aguardar com expetativa e com a certeza da V/ compreensão.”. 16. O referido D…, aos 29.04.2013, 17:38, enviou à A. o email de fls. 102, no qual refere o seguinte: “ Tal como combinado, agora mesmo telefonicamente, o Dr. J… ainda hoje ou amanhã vai elaborar um documento contendo o plano de pagamentos. Se a B… concordar com os termos do mesmo, na quinta feira, combinamos o dia no qual eu me deslocarei ao Porto.” 17. Aos 02.05.2013, a Ré, através de I…, enviou à A. o email de fls. 105, do qual consta o seguinte: “Junto segue draft da minuta de Acordo, para sua apreciação. Terá a receber: ● O valor da indemnização que foi calculada pelo Dr. J… e que corresponderá ao período em que trabalhou na empresa – 4 anos e 4 meses; Este valor da indemnização é líquido de impostos. ● Bem como o valor das remunerações e subsídios, o qual estará sujeito a impostos. Aguardo a todo o momento que o Gabinete de Contabilidade nos confirme os valores líquidos a pagar, para podermos preencher os espaços em branco e termos a certeza do valor final.” 18. Aos 06.05.2013, 12:24, a A. enviou a D…, com conhecimento a I…, o email de fls. 104, no qual refere o seguinte: “Reenvio draft da minuta de acordo tal qual se deverá apresentar, caso entendam aceitar. O valor da prestação a acordar seria de 400,00€/mês. Pude verificar também que nada entretanto foi transferido para a minha conta, o que não acontecendo e de acordo com conversa tida não fortalece a confiança depositada. Reencaminho também o resume dos valores que me são devidos à daa de 30/04/2013. (…) Não vejo necessidade de explorar mais este assunto pela energia despendida ansiedade que me causa, distância a que nos encontramos, despesas provocadas e até em prol da minha saúde. Se entender não poder realizar o que aqui sugiro lamento, mas sendo eu o único sustento do meu agregado familiar não poderei alongar por mais tempo as “negociações.”. Assim que possível agradeço que indiquem uma data para reunir. Aguardo com expectativa”. 19. Em anexo a esse email (referido em 18) a A. remeteu: - O documento de fls. 107/108, intitulado “RESUMO DOS CRÉDITOS DE B… EM 30 DE ABRIL DE 2013, DATA EM QUE CESSA FUNÇÕES, POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO”, elaborado pela A., do qual consta a indicação de “VALORES LIQUIDOS” de diversos créditos nele discriminados, no montante total de 8.033,52€ e agrupados sob as referências “REMUNERAÇÕES EM ATRASO”, “DIREITOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO” e “COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO”, nos valores de, respetivamente, €3.278,62, 1.779,90 e 2.975,00. - O documento de fls. 109/110, que consiste numa minuta de “ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA”, não assinada e em que como 1ª e 2ª contraentes figuram a Ré e a A., na qual se refere o seguinte: “CONSIDERANDO QUE: E) Em 2/12/2008 a 1ª CONTRAENTE contratou a 2ª CONTRAENTE como sua trabalhadora; F) O contrato de trabalho referido em A) cessou na data de 30 de Abril de 2013, por motivo de extinção do posto de trabalho que a 2ª CONTRAENTE mantinha; G) Na presente data existem verbas que são devidas pela 1ª CONTRAENTE à 2ª CONTRAENTE resultantes de créditos laborais vencidos por via da cessação de tal contrato de trabalho e nos termos em que esta ocorreu, as quais carecem de regularização; H) A 1ª CONTRAENTE assume vontade inequívoca na consolidação e regularização da dívida perante a 2ª CONTRAENTE, o que faz nos termos deste acordo; São as seguintes as cláusulas em que acordaram e que se obriga a cumprir: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. A 1ª CONTRAENTE declara-se como devedora da 2ª CONTRAENTE na quantia total de €________ correspondente à soma dos valores melhor identificados no RECIBO que se anexa ao presente ACORDO e que dele faz parte integrante, na qual se acham incluídos e liquidados todos os créditos da 2ª CONTRAENTE que se mostram vencidos à data da cessação do contrato de trabalho referidos nos Considerandos a) e B) supra e os que são exigíveis por via da mesma.CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. A 1ª CONTRAENTE obriga-se a pagar à 2ª CONTRAENTE a quantia de que se confessou devedora em 1.1. em ___ (___) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de _____ Euros (_____ Euros) cada uma, vencendo-se a primeira na presente data e as subsequentes no mesmo dia de cada mês subsequente.2.2. O pagamento das prestações acima referidas será efectuado mediante transferência bancária, até ao dia do seu vencimento, para a conta bancária de que a 2ª CONTRAENTE é titular junto do _______ agência sira na ________ identificada pelo NIB _________. CLÁUSULA TERCEIRA 2.3. O não pagamento atempado e integral de uma das prestações nas datas estipuladas e acordadas implica o imediato vencimento das restantes, aplicando-se juros de mora à taxa legal em vigor.CLÁUSULA QUARTA 3.1. (…)CLÁUSULA QUINTA Ambas as Contraentes aceitam que, uma vez cumpridas as obrigações decorrentes do presente ACORDO, nada mais têm a haver uma da outra, considerando a 2ª CONTRAENTE integralmente cumpridas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho referido nos Considerandos A) e B) e/ou da sua cessação.(…)”. 20. A Ré, 05.06.2013, enviou à A. o email que consta de fls. 51, no qual se refere o seguinte: “Na impossibilidade de lhe enviar o original, uma vez que ainda estou fora de Portugal, segue em anexo o acordo que [ilegível] pelo Dr. J… e do qual já tem o draft. Quando eu chegar enviarei o original.” 21. E, com esse email, enviou o documento que consta de fls. 52/53, intitulado “Acordo de Regularização de Divida”, em que figuram como 1ª e 2ª contraentes, respetivamente, a Ré e a A., datado de 30.04.2013 e no qual, à frente dos dizeres “Pela 1ª Contraente” se encontra aposta uma assinatura, encontrando-se em branco o local destinado à assinatura da “2ª Contraente”, documento esse no qual se refere o seguinte: “Considerando que: A) Em 2/12/2008 a 1ª Contraente contratou a 2ª Contraente como sua trabalhadora subordinada; B) O contrato de trabalho referido em A) cessou na data de 30 de Abril de 2013, por motivo de extinção do posto de trabalho que a 2ª Contraente mantinha; C) Na presente data existem verbas que são devidas pela 1ª Contraente à 2ª Contraente resultantes de créditos laborais vencidos por via da cessação de tal contrato de trabalho, as quais carecem de regularização, vem como existem verbas que a 2ª Contraente terá de devolver à 1ª Contraente resultantes de vendas a dinheiro não entregues; E) Ambos os contraentes assumem vontade inequívoca na consolidação e regularização das dívidas que mantêm entre si, o que fazem nos termos deste acordo; São as seguintes as cláusulas em que acordaram e que se obriga a cumprir: Cláusula Primeira 1.3. A 1ª CONTRAENTE reconhece-se devedora da 2ª CONTRAENTE na quantia total de €7.811,02 (…) correspondente à soma dos valores melhor identificados no RECIBO que se anexa ao presente ACORDO e que dele faz parte integrante, na qual se acham incluídos e liquidados todos os créditos da 2ª CONTRAENTE que se mostram vencidos à data da cessação do contrato de trabalho referidos nos Considerandos a) e B) supra e os que são exigíveis por via da mesma.(Créditos) 1.4. A 2ª Contraente reconhece-se devedora da 1ª Contraente na quantia toal de 474,15 (…), a qual corresponde à soma das vendas a dinheiro Nº 18 (123,00) e Nº 535 (€92,25) ambas de Setembro de 2011, da venda a dinheiro Nº 952 (€108,90) referente a Agosto de 2012 e de um “vale de caixa” datado de Dezembro de 2008 no valor de €150,00, cujas cópias (VDS) se juntam ao presente ACORDO e dele fazem parte integrante, os quais não foram restituídos aquando da cessação do contrato de trabalho referido nos Considerandos a) e B) supra. Cláusula Segunda 2.1. No termos e para os efeitos do disposto no artigo 847º e seguintes do Código Civil, os contraentes de comum acordo fazem extinguir o crédito referido em 1.2. por efeito de compensação no crédito referido em 1.1., pelo que em resultado de tal operação de compensação a 2ª Contraente vê-se livre da referida obrigação para com a 1ª Contraente e esta permanece como devedora daquela apenas na quantia de €7.336,87 (…).(Compensação) Cláusula Terceira 3.1. A 1ª Contraente procederá ao pagamento da quantia em dívida que é referida em 2.1. do ACORDO, da seguinte forma:(Pagamento) 3.1.1. Na presente data entrega a 1ª contraente à 2ª Contraente, que recebe e aceita, a quantia de €1.552,00 (…), servindo a assinatura do presente acordo como quitação desse pagamento; 3.1.2. O remanescente em dívida no montante de €5.784,87 (…), será pago em 14 (…) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €413,21 (…) cada uma, vencendo-se a primeira na data de 31 de Maio e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente. 3.2. O pagamento das prestações referidas em 3.1.2. será efetuado mediante transferência bancária a realizar até ao dia do seu vencimento, para a conta bancária de que a 2ª Contraente é titular junto do (…), identificada pelo NIB (…) . 3.3. A 2ª Contraente declara aceitar o pagamento nos termos supra referidos. Cláusula Quarta 4.1. (…)(Antecipação do cumprimento) Cláusula Quinta 5.1. As Contraentes de comum acordo aceitam que, uma vez cumpridas as obrigações decorrentes do presente ACORDO, nada mais têm ou terão a haver ou reclamar uma da outra, considerando a 2ª Contraente integralmente cumpridas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho referido nos Considerandos A) e B) e/ou da sua cessação.(…)”, 22. “Acordo” esse que não foi assinado pela A. 23. O montante da totalidade dos créditos da A. não estava contabilizado pela Ré em data anterior a, pelo menos, 06 de maio de 2013 e, pelo menos até 05 de junho de 2013, tal montante não foi comunicado à A. 24. Não obstante o referido em 23, A. e Ré encetaram conversações no sentido de os créditos que fossem devidos àquela (aos vários títulos em que o eram) virem a ser pagos faseadamente, no âmbito das quais a A. solicitou à Ré, em data não concretamente apurada, mas anterior a 06.05.2013, o pagamento, desde logo, da quantia equivalente a dois ordenados líquidos mensais e, pelo menos aos 06 maio de 2013, solicitou que o restante fosse pago em prestações mensais e sucessivas de €400,00, 25. Na sequência do que a Ré pagou à A. as quantias referidas nos nºs 9 a 14 dos factos provados. 4. Da 3ª Questão Tem esta questão por objeto saber se entre as partes foi celebrado um acordo de pagamento em prestações dos créditos devidos à A. e da repercussão do mesmo e/ou da proposta de pagamento em prestações por ela formulada e consequente pagamento das mesmas pela Ré no despedimento por extinção do posto de trabalho de cuja ilicitude (e suas consequências) deverá ser absolvida. 4.1. A A. foi, aos 30.04.2013, despedida com fundamento em extinção do posto de trabalho, despedimento esse que considera ser ilícito por, até ao termo do prazo do aviso prévio e, mesmo, até à data do despedimento, a Ré não ter efetuado o pagamento quer da compensação devida por esse despedimento, quer dos créditos exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho, quer dos demais créditos salariais cujo pagamento se lhe encontrava em atraso. Por sua vez, contrapõe a Ré que entre as partes foi celebrado um acordo de pagamento faseado das quantias devidas à A. em conformidade com as condições por esta estabelecidas o qual tem vindo a ser por si, Recorrente, pontualmente cumprido. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que: embora se mostre comprovado o pagamento pela Ré de alguns pagamentos à trabalhadora após a cessação do contrato, no valor global de €3.618,05, não comprovou a Ré a existência de qualquer acordo entre as partes quanto ao pagamento faseado, pelo que a falta de liquidação da totalidade dos créditos devidos (que inclui a compensação pela cessação do contrato e os demais créditos salariais elencados) até à data da cessação do contrato, ou seja, até 30.04.2013, origina a ilicitude do despedimento nos termos do artigo 384º, al. d), do CT. 4.2. O despedimento por extinção do posto de trabalho confere, ex vi do art. 372º do CT/2009, o direito à compensação prevista no art. 366º do mesmo[4], dispondo o art. 371º, nºs 2, al. d) e 4 do CT/2009 que: “2. A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando: (…) d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; (…) 4. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.”. Por sua vez, de harmonia com o art. 384º, al. d), o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se o empregador “d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366, por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.” Finalmente, de harmonia com o art. 366º, nºs 5 e 6, “5. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo” e “6. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.”. 4.2.1. No caso, a Ré, seja até ao termo do prazo do aviso prévio, seja até à data do despedimento (30.04.2013), não pagou à A. qualquer das quantias que lhe estavam em dívida seja a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, seja a título dos demais créditos já vencidos e dos exigíveis por virtude da cessação do contrato elencados no nº 6 dos factos provados. Daí que, nos termos das disposições citadas, o despedimento da A. seria ilícito. 4.3. Importa, porém, apreciar se entre as partes foi celebrado um acordo de pagamento em prestações dos créditos devidos à A. e da repercussão do mesmo e/ou da proposta de pagamento em prestações por ela formulada e consequente pagamento das mesmas pela Ré no despedimento por extinção do posto de trabalho de cuja ilicitude (e suas consequências) deverá ser absolvida. 4.3.1. Dispõe o art. 763º, nº 1, do Cód, Civil, que “1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos.”, constituindo uma das exceções o acordo relativo ao pagamento em prestações. Conforme art. 232º do Cód. Civil “O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”, relevando ainda o art.233º do mesmo, nos termos dos qual “[a] aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da proposta, contando que outro sentido não resulte da declaração; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contando que outro sentido não resulte da declaração.”. O acordo de pagamento em prestações pressupõe uma convergência de vontades de ambos os contraentes quanto aos vários aspetos que a ele se mostrem relevantes, mormente quanto ao montante da dívida, ao seu pagamento fracionado, ao valor de cada prestação e à data de vencimento das mesmas. No caso, da matéria de facto provada decorre que as partes nada chegaram a acordar quanto ao montante global da quantia em dívida à A.. Com efeito, esta, no email de 29.04.2013 (fls. 102) que remeteu à Ré, refere que aguarda que lhe sejam apresentados os valores, bem como plano de pagamento para apreciação, sendo que com o email de 06.05.2013 (de fls. 104), pese embora diga que o valor da prestação a acordar seria de €400,00/mês, juntou o resumo, por si feito, do montante que considerava estar-lhe em dívida (quantia líquida de €8.033,52), mais tendo reenviado a minuta do acordo “tal qual se deverá apresentar, caso entendam aceitar”, minuta essa que consta de fls. 109 e da qual não consta a indicação, mormente pela Ré, de qualquer montante relativamente aos créditos de que esta se achava devedora e se propunha pagar, assim como não se faz qualquer referência ao montante de que a mesma se considerava credora e que se propunha compensar, créditos e compensação esses a que nela, minuta, nem se alude. A Ré, seja anterior ou posteriormente a essa proposta da A., não lhe apresentou qualquer valor relativamente ao montante global de que esta seria credora, sendo que, apenas aos 05.06.2013, lhe remeteu o “Acordo de Regularização de Dívida” de fls. 52/53, este aliás com diferentes condições das então propostas pela A. aí reconhecendo ser devedora da A. não da quantia que esta havia indicado, mas de montante inferior (€7.811,02), fazendo alusão a créditos de que era titular sobre a A. (no montante total de €474,15) e operando a compensação, deduzindo-os ao crédito da A.. Tal posição da Ré, pese embora haja, aos 07.05.2013, pago a quantia de €1.552,00 (que havia sido solicitada pela A.) e vindo a cumprir com o pagamento mensal das prestações de €413,21, equivale, todavia, a uma nova proposta (art. 233º do CC) que carecia da aceitação da A. e que esta não aceitou. Por outro lado, não permite a matéria de facto provada concluir no sentido de que, para a vinculação da A. ao acordo de pagamento faseado por ela proposto no seu email de 06.05.2013 (fls. 104), fossem para a formação da sua vontade irrelevantes quer as quantias que no resumo enviado à Ré considerou serem-lhe as devidas (fls. 107/108), quer os termos da minuta que com esse email reenviou à Ré (fls. 107/108), do qual não constava a compensação que depois veio a ser invocada pela Ré no documento de fls. 52/53. Realça-se que, no seu email de 29.04.2013, havia a A. dito à Ré que ficava a aguardar que lhe fossem apresentados os valores que lhe pretenderiam pagar “para apreciação”. Afigura-se-nos, pois, não ser possível concluir no sentido da necessária convergência de vontades, mormente por parte da A., quanto ao pagamento faseado dos créditos já vencidos e devidos por virtude do despedimento por extinção do posto de trabalho e demais exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho. 4.3.2. De todo o modo, mesmo que tal acordo tivesse existido, afigura-se-nos que ele seria legalmente inadmissível. Com efeito: Dispõe o art. 339º do CT/2009, inserido no Capítulo VII, que: “1. O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal. 2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3. Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” O art. 371º, nº 4, do CT/2009 [que determina que o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio] não se inclui em nenhuma das situações previstas nos nºs 2 e 3, nem nenhuma outra disposição legal permite o seu pagamento em prestações, tendo tal norma natureza imperativa absoluta, não podendo ser afastada pelos contraentes do contrato de trabalho [cfr. art. 3º do CT/2009]. Aliás, nem o poderia ser por instrumento de regulamentação coletiva e, muito menos, por contrato de trabalho [cfr. nº 5 do citado art. 3º, nos termos do qual “5. Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.”]. Ou seja, mesmo que as partes tivessem acordado no pagamento em prestações dos créditos devidos à A., seria tal acordo ilegal por contrariar norma imperativa e não tendo, por consequência, a virtualidade de convolar o despedimento (por extinção do posto de trabalho) que seria ilícito em lícito. 4.3.3. Porém, não obstante o exposto, a verdade é que, atento o disposto no art. 366º, nºs 5 e 6, do CT/2009, aplicável ex vi do art. 372º do mesmo, o pagamento pela Ré das quantias referidas nos nºs 9 a 14 e aceitação, pela A., desses pagamentos, que não os devolveu à Ré (nem alegou que o tivesse feito), não é irrelevante para a sorte da ação na parte relativa à ilicitude do despedimento e condenação da ré nas consequências daí decorrentes. Nos termos dos nºs 5 e 6 do citado preceito: “5. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo” e “6. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.”. E releva ainda, para o caso em apreço, o disposto nos arts. 783º, nº 1, e 784º do Código Civil, que preceituam que: “1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.” (art. 783º, nº 1) e que “1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data. 2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º.” (art. 784º). No caso e como decorre do nº 6 os factos provados estavam em dívida à A. os diversos (e autónomos) créditos nele referidos, sendo que a Ré pagou à A. as quantias referidas nos nºs 9 a 14 dos factos provados, sem que tivesse designado as dívidas a cujo cumprimento esse pagamento se destinava, pelo que cobra aplicação o nº 1 do mencionado art. 784º. Todas as mencionadas dívidas encontravam-se vencidas à data dos pagamentos feitos e, por outro lado, todas elas oferecem iguais garantias para a A./credora, como decorre do disposto no art. 333º do CT/2009 [todos os referidos créditos, emergentes que são do contrato de trabalho e da sua cessação, gozam das mesmas garantias previstas nesse art. 333º]. Assim, e seguindo o ordenamento do art. 784º, nº 1, há que, em primeiro lugar, imputar os pagamentos à dívida mais onerosa para a Ré, devedora, dívida essa que é a relativa à compensação pelo despedimento (por extinção do posto de trabalho), esta no valor de €2.993,66 e superior a qualquer uma das demais. Assim sendo, como é, e tendo a A. aceite tais pagamentos, há que concluir que, ainda que posteriormente à cessação do contrato de trabalho, recebeu a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, assim se presumindo, nos termos do art. 366º, nº 5, do CT/2009, que aceitou o despedimento. E, por outro lado, não ilidiu a A. essa presunção de aceitação do despedimento, pois que não alegou que haja entregue ou posto à disposição da Ré, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida (art. 366º, nº 6, do CT/2009). Não alegou que não tivesse aceite as quantias pagas pela Ré, que as haja devolvido e/ou as haja posto à disposição desta. Aliás, e ainda que não se tenha provado a existência de acordo do pagamento em prestações nos moldes referidos pela Recorrente, a A. não só aceitou o pagamento das prestações que lhe foram feitas, como foram estas efetuadas na sequência de proposta da A. Nem se diga que, à data da propositura da ação (27.06.2013), ainda não lhe havia sido paga a totalidade da compensação devida pelo despedimento. Impondo o art. 366º, nº 6, a devolução da totalidade das quantias recebidas a título de compensação e já havendo a A., a essa data, recebido as quantias de €1.552,00 (em 07.05.2013) e de €413,21 (em 30.05.2013), as quais são, como referido, imputáveis à compensação, deveriam elas ter sido devolvidas ou postas à disposição da Ré (para além das demais depois recebidas até perfazer o montante dessa compensação), esta a forma de ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Assim, e tendo a A., nos termos do art. 366º, nº 5, aceite o despedimento, não o pode depois vir impugnar judicialmente. Em conformidade com o referido, impõe-se revogar a sentença recorrida na parte em que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré nas consequências legais do mesmo (pagamento da “indemnização a que se reporta o art. 391º do CT/2009 correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, à razão de 700,00 mensais, por cada ano e fração até ao trânsito em julgado da decisão” e que, por referência à data de 30.04.2013, liquidou em €3.500,00, bem como pagamento das “retribuições que a A. deixou de auferir desde 27.05.2013 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 700/mensais” e respetivos juros de mora), assim procedendo o recurso. 5. Em consequência do referido tem todavia a A. direito à compensação devida pela cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho, no montante de €2.993,66 conforme referido no nº 6, do ponto I, dos factos provados. E tem também direito aos demais créditos referidos no ponto II, als. a) a j), desse nº 6, que se encontravam em dívida à data da cessação do contrato de trabalho, como aliás reconhecido na sentença e não foi impugnado no recurso. E, por outro lado, aos montantes devidos à A. haverá que descontar a quantia global de €3.618,05 a que se reportam os pagamentos já feitos pela Ré referidos nos nºs 9 a 14 dos factos provados, desconto esse que a sentença recorrida também teve em conta, mas que imputou aos créditos referidos no nº 6, ponto II, als. a) a j) dos factos provados, razão pela qual condenou a Ré a pagar à A. a diferença, no montante de €2.117,88, a título dos créditos salariais. Como acima referimos e por via do art. 784º, nº 1, do CC, tais pagamentos deverão, em primeiro lugar e até ao montante de €2.993,66, ser imputados à compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, considerando-se, por consequência, a mesma paga, pelo que, a este titulo, nada é devido à A.. Por outro lado e atento o mencionado critério consagrado no citado art. 784º, nº 1, deverá o remanescente pago pela Ré, no montante de €624,39, ser imputado a título de pagamento do crédito da A. no montante de €1.294,38 relativo a retroativos do subsídio de Natal, este o valor das dívidas elencadas no nº 6, ponto II, als. a) a j), dos factos provados mais onerosa para a Ré, assim se encontrando, a tal titulo, ainda em dívida a quantia de €669,99 (1.294,38 – 624,39). Mais se encontram em dívida as restantes prestações referidas no nº 6, ponto II, als. a) a i), dos factos provados, estas no montante global de €4.441,55. Impõe-se, deste modo e em conformidade, alterar a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia global de €5.111,54, dos quais €669,99 a título de retroativos do subsídio de Natal ainda em dívida e, o restante (€4.441,55), a título dos demais créditos salariais mencionados no nº 6, ponto II, als. a) a i) dos factos provados. Às quantias em dívida acrescem juros de mora nos termos fixados na sentença e não impugnados. 6. Da 4ª Questão Esta questão, que tem por objeto saber se a A. age em venire contra factum proprium, ficou prejudicada pela solução dada à anterior. 7. Da 5ª Questão Tem esta questão por objeto a alegada litigância de má-fé da A. Alega a Recorrente que a A. deve ser condenada como litigante de má-fé uma vez que apresentou proposta negocial à contraparte na qual declara aceitar o pagamento em prestações mensais de determinado montante, em razão do que esta inicia o pagamento das mesmas, e vem depois propor ação judicial reclamando esses mesmos valores e o seu despedimento ilícito, omitindo na “pi” [pretenderia a Recorrente, certamente, reportar-se à contestação/reconvenção, pois que, nesta forma especial de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador não apresenta “pi” mas sim contestação/reconvenção] a realização dos pagamentos faseados resultantes da sua proposta. 7.1. Para que ocorra a litigância de má-fé, não basta que a pretensão (no caso do A.) ou a defesa (no caso do réu) não tenham acolhimento, devendo, antes, o caso subsumir-se a alguma das situações previstas no nº 2 do artº 542º do atual CPC/2013 [já em vigor à data da contestação/reconvenção da A., apresentada aos 09.102013], o qual dispõe que: 1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o requerer. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 – (…). A litigância de má-fé constitui corolário dos deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação com vista a uma breve, eficaz e justa composição do litígio – cfr. arts. 7º, nº 1, e 8º, do atual CPC [que correspondem aos arts. 266º e 266º A do CPC revogado]. Assim, se a parte deduz pretensão cuja falta de falta de fundamento não ignora ou não devia ignorar, com o propósito ilegítimo de obter decisão que não merece a tutela do direito ou que, com má-fé, altera ou omite a verdade de factos relevantes por si conhecidos (no que se consubstancia a má-fé material), viole gravemente o dever de cooperação ou faça um uso reprovável do processo nos termos previstos no al. d) do nº 2 do citado artº 542º (no que se consubstancia a má-fé instrumental), deverá ser condenada como litigante de má-fé. A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respetivas teses. E, porque assim é, é que, nos termos do citado preceito, igualmente se exige uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte na sua atividade processual, sendo certo, e tendo-se presente, que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da ação em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava. Impõe-se pois que a conduta da parte seja passível de um juízo de grave censura, o que ocorrerá, não quando se esteja perante uma mera leviandade ou imprudência, mas sim perante uma conduta intencionalmente maliciosa (dolosa) ou que traduza uma grave ou grosseira “falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida. Mas só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente diligente deverá a parte ser censurada como litigante de má-fé, o que pede prudência ao julgador, (…)» - Cfr. Acórdãos da RP de 12.05.05 (e Ac. do STJ de 11.12.2003, naquele citado) e de 22.01.2007[5] (Processo 0645005), ambos em www.dgsi.pt. Para a litigância de má-fé, não basta, pois, que a parte não veja acolhida a sua pretensão. Para que tal litigância ocorra é, assim, necessário que se esteja perante situação que não deixe margem para dúvidas quanto à conduta dolosa ou gravemente negligente da parte violadora dos supra mencionados deveres. 7.2. No caso, a A. logo na contestação/reconvenção, referiu ter recebido da Ré os pagamentos que esta invocara no articulado motivador e que, assim, aceitou, mais tendo mencionado, no pedido reconvencional que formulou, que a este deviam ser deduzidas as quantias que a ré lhe pagou. Ou seja, e ao contrário do que a Recorrente alega, a Recorrida não omitiu os pagamentos faseados que recebeu daquela. Por outro lado, e como se concluiu no presente acórdão, não se verificou o alegado acordo quanto ao pagamento faseado e, ainda que assim não fosse, não era a questão de tal forma linear ou manifesta que permitisse a conclusão de ter a A., muito menos de forma dolosa ou com negligência grosseira, deduzido pretensão totalmente infunda. Não se descortina, pois, a alegada litigância de má-fé por parte da A. Assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso: A. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou ilícito o despedimento da A., B…, e em que condenou a Ré, C…, SA: “a pagar-lhe um indemnização nos termos do artigo 391º do CT, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, à razão de € 700 mensais, por cada ano completo e fração até ao transito em julgado da decisão e que na data da cessação do contrato (30.04.2013) se liquida no momento do despedimento em € 3500;”; a “pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 27-05-2013 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 700/mensais;”; bem como a pagar-lhe, sobre essas quantias, juros de mora, sendo a sentença, nessa parte, substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver a Ré de tais pedidos. B. Considerar haver já sido paga à A., pela Ré, a quantia de €2.993,66 referente à compensação por despedimento por extinção do posto de trabalho, bem como a de €624,39 relativa a retroativos do subsídio de Natal, em conformidade com o referido no ponto III.5. do presente acórdão. C. Condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de €5.111,54, dos quais €669,99 a título de retroativos do subsídio de Natal ainda em dívida e, o restante (€4.441,55), a título dos demais créditos salariais mencionados no nº 6, ponto II, als. a) a i) dos factos provados e em conformidade com o referido no ponto III.5. do presente acórdão, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida. D. No mais, confirma-se a sentença recorrida Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Porto, 01.06.2015, Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto _______________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, quando nos referirmos a A. e Ré estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhadora e à empregadora. [2] Na qual se refere o seguinte: “Pela Ré foi declarado o seguinte: 1 - A ré entende que pela extinção do posto de trabalho e pelos créditos salariais respeitantes a salários, subsídios de ferias, de natal e formação profissional tinha, em 30.04.2013, a A. direito à quantia ilíquida de €:8.279,59/ €: 7.811,02 liquida. 2 - A autora era, devedora à ré, em 30.04.2013, da quantia em numerário no montante de €:474,15 em conformidade com o que alega no artº. 53º. do respetivo articulado. 3 - Mais alega que procedeu aos respetivos pagamentos por conta da quantia referida em 1.: €:1.552,00, em 07 de maio de 2013; €:413,21 em 30 de maio de 2013; €:413,21 em 30 de junho de 2013, €:413,21 em 30 de julho de 2013, €:413,21 em 30 de agosto de 2013, €:413,21 em 30 de setembro de 2013, €:413,21 em 30 de outubro de 2013, €:413,21 em 30 de novembro de 2013 e €:413,21 em 30 de dezembro de 2013, entendendo, portanto, ser devedora à autora neste momento da quantia liquida de €.2.479,19. 4 - A ré considera que este valor deverá continuar a ser pago ao abrigo do acordo de pagamento que firmou com a autora à data da cessação do contrato de trabalho, em prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €.413,21 até integral pagamento da referida quantia. 5 - Mais declara não ter disponibilidade para proceder ao pagamento de outra forma. Pela autora foi dito que: 1 – Considera ser devido, à data de 30 de abril de 2013, o valor global de €:8.729,59. 2 - Mais refere que se encontra na posse de todos os bens descritos no artº. 13º. da contestação, constituindo o valor em numerário €:474,15 e que nesta data disponibiliza ao ilustre mandatário da ré. 3 - Reconhece que entre 8 de maio de 2013 e esta data foram feitos pagamentos parciais pela ré à autora o que perfazem a quantia de €:4.857,68. 4 - Mais refere que não foi acordado qualquer pagamento em prestações entre as partes reclamando o pagamento da quantia correspondente a diferenças entre os citados valores. Pelo ilustre mandatário da ré foi dito que não tem poderes para receber neste momento os valores em numerário no montante global de €:474,15, aceitando, contudo, receber o computador, telemóvel, molho de chaves e um cheque, indicados no artº. 13º. a), b), c) e e) da contestação e cuja entrega foi feita neste momento.” [3] Diz a Recorrente, nas alegações, que após esse minuto 30:27 a mencionada testemunha “Nessa parte não registada do depoimento da testemunha D… foi por esta explicado de forma pormenorizada, que à data da cessação do vínculo contratual os valores devidos à trabalhadora recorrida a título de compensação estavam efectivamente definidos, encontrando-se inclusivamente ultrapassada a questão da formação que a trabalhadora recorrida reclamara, bem como, assumidos os valores das vendas a dinheiro na posse da trabalhadora e pertencentes à recorrente. Foi de facto referido que apenas ficou sujeita a verificação o valor das taxas de IRS a aplicar aos valores remuneratórios devidos à trabalhadora recorrida, tudo para que não lhe fossem retidos valores superiores àqueles legalmente exigidos, pois estavam em causa contas finais.”. [4] Na redação, atenta a data do despedimento, introduzida pela Lei 23/2012, de 25.06 e art. 6º da mesma Lei. [5] Este relatado pela ora relatora. |