Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000602 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUçãO DO CONTRATO LEGITIMIDADE TRANSMISSãO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199112099110319 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART288 ART494 ART456. CCIV66 ART1028 N1 ART1111 N1 ART1113 ART1029 N1 B N3. | ||
| Sumário: | I- A legitimidade das Partes e um problema que respeita apenas a posição das Partes perante a relação juridica material contravertida, e não da procedencia do pedido. II- A filha do primitivo locatario que, por morte dele, declara a favor do filho dela, neto daquele com quem vivia ha mais de um ano, renunciar ao arrendamento de todo o predio quer quanto a parte habitacional quer quanto a parte comercial, faz uma renuncia translativa que o senhorio aceita se, não tendo arguido vicio de forma (falta de escritura publica), passa a emitir recibos correspondentes ao pagamento de ambas as rendas feito pelo referido neto do primitivo locatario. | ||
| Reclamações: | |||