Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110319
Nº Convencional: JTRP00000602
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUçãO DO CONTRATO
LEGITIMIDADE
TRANSMISSãO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199112099110319
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART288 ART494 ART456.
CCIV66 ART1028 N1 ART1111 N1 ART1113 ART1029 N1 B N3.
Sumário: I- A legitimidade das Partes e um problema que respeita apenas a posição das Partes perante a relação juridica material contravertida, e não da procedencia do pedido.
II- A filha do primitivo locatario que, por morte dele, declara a favor do filho dela, neto daquele com quem vivia ha mais de um ano, renunciar ao arrendamento de todo o predio quer quanto a parte habitacional quer quanto a parte comercial, faz uma renuncia translativa que o senhorio aceita se, não tendo arguido vicio de forma (falta de escritura publica), passa a emitir recibos correspondentes ao pagamento de ambas as rendas feito pelo referido neto do primitivo locatario.
Reclamações: