Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020309
Nº Convencional: JTRP00029827
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200006270020309
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 354/98
Data Dec. Recorrida: 09/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N3 B N5 ART22 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ N1/99 IN DR IS 1999/02/13
Sumário: I - A norma do artigo 25 n.5 do Código das Expropriações, refere-se à faixa de terreno com profundidade superior a 50 metros e não a solo que diste mais de 50 metros da via pública e deverá ter aplicação quando o tribunal é chamado a avaliar do grau de utilização do solo para construção.
II - A percentagem de 15% estabelecida na alínea b) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, não é fixa e a mesma deve ser aplicada tendo em conta cada caso concreto.
A uma situação de boa localização e qualidade ambiental deve aplicar-se a percentagem de 11%.
III - O artigo 22 n.2 do Código das Expropriações, consagra o princípio de que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder à quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, dando àquele (expropriado) a possibilidade de poder adquirir uma coisa igual em espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente.
Sendo o valor por metro quadrado, de um terreno com infra-estruturas, de 14.280$00 e de 7.300$00 sem infra-estruturas, é a este valor que se deve atender se o terreno as não tiver.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: