Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029827 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020309 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 354/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N3 B N5 ART22 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N1/99 IN DR IS 1999/02/13 | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 25 n.5 do Código das Expropriações, refere-se à faixa de terreno com profundidade superior a 50 metros e não a solo que diste mais de 50 metros da via pública e deverá ter aplicação quando o tribunal é chamado a avaliar do grau de utilização do solo para construção. II - A percentagem de 15% estabelecida na alínea b) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, não é fixa e a mesma deve ser aplicada tendo em conta cada caso concreto. A uma situação de boa localização e qualidade ambiental deve aplicar-se a percentagem de 11%. III - O artigo 22 n.2 do Código das Expropriações, consagra o princípio de que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder à quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, dando àquele (expropriado) a possibilidade de poder adquirir uma coisa igual em espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente. Sendo o valor por metro quadrado, de um terreno com infra-estruturas, de 14.280$00 e de 7.300$00 sem infra-estruturas, é a este valor que se deve atender se o terreno as não tiver. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |