Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341277
Nº Convencional: JTRP00015044
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
AJUDAS DE CUSTO
SALÁRIO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199506089341277
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: HÁ DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1874 N1 ART1879 ART2003.
CPC67 ART446 N1 ART1409 ART1412.
Sumário: I - No montante da pensão alimentícia a fixar a menor deve ter-se em conta o subsídio de ajudas de custo atribuído ao cônjuge, pois tal importância, destinada que é a prover às despesas com alimentação e alojamento fora de casa, no que se reporta a alimentação, torna disponível mais massa salarial, a qual, para isso, sempre teria de ser despendida em casa.
II - Não há qualquer norma legal que no processo de fixação de alimentos a menor isente do pagamento das custas o requerente ou o requerido, devendo as mesmas ser fixadas consoante o pedido e o decidido na sentença.
Reclamações: