Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015044 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR AJUDAS DE CUSTO SALÁRIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199506089341277 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | HÁ DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1874 N1 ART1879 ART2003. CPC67 ART446 N1 ART1409 ART1412. | ||
| Sumário: | I - No montante da pensão alimentícia a fixar a menor deve ter-se em conta o subsídio de ajudas de custo atribuído ao cônjuge, pois tal importância, destinada que é a prover às despesas com alimentação e alojamento fora de casa, no que se reporta a alimentação, torna disponível mais massa salarial, a qual, para isso, sempre teria de ser despendida em casa. II - Não há qualquer norma legal que no processo de fixação de alimentos a menor isente do pagamento das custas o requerente ou o requerido, devendo as mesmas ser fixadas consoante o pedido e o decidido na sentença. | ||
| Reclamações: | |||