Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840978
Nº Convencional: JTRP00025299
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: RP199901279840978
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 418/95
Data Dec. Recorrida: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VOLI PAG11 E ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG418.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG190.
AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG255.
Sumário: I - Da conjugação dos artigos 71 e 377 n.1 do Código de Processo Penal resulta que o pedido cível formulado em processo penal deve ter sempre como pressuposto a existência dum crime e que, no caso de absolvição, só haverá lugar a indemnização cível se houver responsabilidade civil extracontratual - ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco, nos termos do artigo 483 do Código Civil.
Não é bastante, assim, como pressuposto, o simples incumprimento de um contrato; como acontece no não pagamento de mútuo por falta de provisão do cheque que a tal se destinava.
Reclamações: