Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027261 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERPRETAÇÃO QUALIFICAÇÃO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO URBANO DISTINÇÃO REGIME APLICÁVEL CONFISSÃO LITISCONSÓRCIO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200001179951235 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 629/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCI66 ART236 ART1085 ART1022 ART353 N2. RAU90 ART111. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG100. AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG483. AC RC DE 1977/07/15 IN CJ T4 ANOII PAG812. | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um contrato é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo de saber qual foi a intenção das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações, independentemente das qualificações por elas feitas. II - A característica essencial do contrato de cessão de exploração não é a cedência da fruição do imóvel nem o gozo do mobiliário ou recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo. III - Esse contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, como contrato atípico, rege-se pelo conteúdo da vontade das partes, pelas regras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais, não estando sujeito às regras do contrato de arrendamento. IV - No caso de litisconsórcio necessário, a ineficácia da confissão feita apenas por um dos litisconsortes deve ser entendida em relação ao outro litisconsorte e não em relação à outra parte a quem a confissão aproveita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |