Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951235
Nº Convencional: JTRP00027261
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO URBANO
DISTINÇÃO
REGIME APLICÁVEL
CONFISSÃO
LITISCONSÓRCIO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP200001179951235
Data do Acordão: 01/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 629/99
Data Dec. Recorrida: 11/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCI66 ART236 ART1085 ART1022 ART353 N2.
RAU90 ART111.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG100.
AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG483.
AC RC DE 1977/07/15 IN CJ T4 ANOII PAG812.
Sumário: I - A qualificação de um contrato é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo de saber qual foi a intenção das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações, independentemente das qualificações por elas feitas.
II - A característica essencial do contrato de cessão de exploração não é a cedência da fruição do imóvel nem o gozo do mobiliário ou recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
III - Esse contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, como contrato atípico, rege-se pelo conteúdo da vontade das partes, pelas regras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais, não estando sujeito às regras do contrato de arrendamento.
IV - No caso de litisconsórcio necessário, a ineficácia da confissão feita apenas por um dos litisconsortes deve ser entendida em relação ao outro litisconsorte e não em relação à outra parte a quem a confissão aproveita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: