Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO COMPETÊNCIA PARTILHA SUBSEQUENTE AO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202203244165/21.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a alteração dada ao art. 1083º do CPC, a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, estabeleceu uma competência alternativa/concorrente entre os Tribunais e os cartórios notariais para o conhecimento e tramitação dos inventários subsequentes a divórcio que tenha sido decretado nas Conservatórias de Registo Civil. II - Neste quadro legal, caso o Requerente do inventário opte pela via judicial, a competência material para a partilha de bens comuns em inventário subsequente a divórcio decretado nas Conservatórias de Registo Civil, pertence aos Juízos de Família e Menores, desde que estejam implementados na circunscrição respetiva; caso contrário, a competência será dos juízos locais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4165/21.0T8AVR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO 1. Em 13 de Dezembro de 2021, AA instaurou no Tribunal de Família e Menores de Aveiro um processo de inventário para separação de meações na sequência de divórcio, o qual tinha sido decretado pela Conservatória de Registo Civil de Aveiro. O M.mº Juiz do Tribunal em causa proferiu despacho de indeferimento liminar considerando o Tribunal incompetente em razão da matéria, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial. A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notáriais, do disposto no artigo 3º nº7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores. De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redacção da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei. Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre os Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventários subsequentes a divórcio decretado nas CRCivil. A competência material dos Juízo de Família e Menores é a que resulta do elenco taxativo previsto no art. 122º da LOSJ. Relativamente aos processos de inventário, prevê o nº2 apenas que os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. O referido artigo 122º não foi objecto de qualquer alteração, sendo que as competências a que se refere o artigo 122º nº2 – competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de bens ou divórcio - eram apenas as competências residuais excepcionalmente atribuídas ao Juiz no Regime Jurídico do Processo de Inventário (entretanto, como se disse, revogado relativamente a processos novos) e não a competência para a tramitação de todo o inventário. Em síntese: - não tendo a Lei 117/2019 atribuído expressamente competência material aos Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventário subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil e, - não tendo a referida Lei fixado o tribunal territorialmente competente para esses processos e não tendo, finalmente, o artigo 122º nº2 da LOSJ sido objecto de qualquer alteração – assim mantendo a referência apenas às competências previstas no Regime Jurídico do Processo de Inventário entretanto revogado, O referido artigo 122º nº2 deve, também, considerar-se tacitamente revogado pela Lei 117/2020 nos exactos termos em que a mesma lei revogou o Regime Jurídico do Processo de Inventários, isto é, mantendo apenas aplicável o regime (e por consequência o nº2 do art.122º) relativamente aos processos de inventário ainda pendentes nos Notários. Em suma, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais para os processos de inventário – inventário dependente de outro processo judicial – em que a competência dos Juízos de Família e Menores resulta, por conexão, da competência material para os autos principais, os Juízos de Família e Menores não têm competência material para os processos de inventário, nomeadamente para os subsequentes a divórcio ou separação realizados nas Conservatórias do Registo Civil. Relativamente a estes inventários não tendo a lei (seja a Lei 117/2019 seja a LOSJ) atribuído competência aos tribunais de Família e Menores existe um regime imperativo de competência dos cartórios notariais, devendo o artigo 1083º nº2 do CPC (na redacção da referida Lei) ser restritivamente interpretado, apenas se aplicando aos inventários para partilha de herança, como, de resto, resulta ainda do ali disposto no nº3 quanto ao critério para remessa dos autos ao tribunal em caso de divergência - «interessados que representem mais de metade da herança» - critério absolutamente inviável quanto aos inventários para partilha de bens comuns decorrente de divórcio ou separação. Acresce que a permitir a competência facultativa dos Juízos de Família sem que a lei estabeleça (e não estabelece) qualquer critério de competência territorial seria abrir a porta a uma insustentável e arbitrária atribuição de competência a certo Juízo de Família (um verdadeiro «fórum shopping») mesmo que sem qualquer conexão com as partes ou o local onde pendeu o processo de divórcio. No caso dos autos o divórcio foi decretado na CRCivil de Aveiro. Atento o exposto, nos termos do disposto nos indicados artigos 122º da LOSJ (a contrário), e dos artigos 1083ºnº1, 2 e 3 e 96º, 97 e 99º nº1 do CPC julga-se este Juízo de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, indeferindo-se liminarmente a PI.» [1] 2. A Requerente não se conformou com o assim decidido e veio apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Nos termos do artº 9, nº 1 do Código Civil e interpretação da Lei não deve cingir-se à sua letra, mas ao pensamento do legislador e sobretudo tendo em consideração a unidade do sistema jurídico, as razões porque a Lei foi elaborada. 2 – Ora a Lei 117/2019, quis corrigir os defeitos da Lei 23/2013 que atribui aos Cartórios Notariais exclusiva a competência para os processos de inventário, que como é de todos sabido, teve resuldados desastrosos. 3 – Por outro lado é absolutamente inaceitável que o legislador tenha querido discriminar os inventários subsequentes aos divórcios proferidos pelas Conservatórias do Registo Civil dos outros inventários proferidos pelos tribunais, como consta da douta sentença recorrida. 4 – A Lei 117/2019 não permite a interpretação restritiva do artº 1083, nº 2 com a redacção daquela Lei que o Meritíssimo Juiz a quo defende e levou à sentença ora recorrida; 5 – Bem como não permite a interpretação de que o artº 122, nº 2 da Lei Orgânica Serviços Judiciais, foi revogado. 6 – A interpretação do Meritíssimo Juiz a quo e por ele defendida na douta sentença recorrida, quer para o nº 2 do artº 1083 do Código Civil, quer para o artº 122, nº 2 da LOSJ, não está de acordo com os objectivos da Lei 117/2019. 7 – Não existe suporte legal, como consta da sentença ora recorrida, de que os inventários subsequentes ao divórcio decretado pelas Conservatórias do Registo Civil, terão que correr termos imperativamente pelos Cartórios Notariais. 8 – O inventário in casu cabe na previsão legal do artº 1083, nº 2 do Código Civil, em que o interessado pode escolher o tribunal ou o Cartório Notarial. 9 – Daí que, o Juízo de Família e Menores de Aveiro é materialmente competente para a tramitação do presente inventário. 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Com interesse para o conhecimento do recurso releva a seguinte factualidade, colhida da análise dos autos: O divórcio da Requerente foi decretado pela Conservatória de Registo Civil de Aveiro em 09 de outubro de 2014. Alegando existirem bens comuns (um imóvel situado no concelho de Aveiro, e passivo respeitante a empréstimo bancário para a compra do mesmo) e não se lograr acordo para a respetiva partilha, instaurou processo de inventário para separação de meações no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de Aveiro em 13 de dezembro de 2021. 5. APRECIANDO O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 613º a 617º, ex vi do art. 666º do Código de Processo Civil (CPC). No caso, o recurso suscita uma única QUESTÃO: face às alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, a partilha de bens comuns num inventário subsequente a divórcio, decretado nas Conservatórias de Registo Civil, é da competência material dos cartórios notariais ou dos Tribunais Judiciais? 5.1. A Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2020 (cf. Seu art. 15º) e este processo de inventário foi instaurado no dia 13 de dezembro de 2021. É, pois, ao abrigo desta Lei que a questão tem de ser equacionada. Antes, porém, uma breve resenha histórica que, cremos, poderá ajudar a melhor entendimento da solução encontrada. No douto despacho da 1ª instância aborda-se concomitantemente a incompetência territorial do Tribunal recorrido com a competência material. Sendo dois pressupostos processuais distintos, há que apurar em primeiro lugar da competência material e, só depois de assente qual é a entidade competente, se poderá partir para o apuramento de qual o serviço/Tribunal em razão do território. E será esse o raciocínio que aqui seguiremos. O regime jurídico do processo de inventário dito litigioso estava inserido no CPC de 1961, constituindo aí um processo especial (art. 1326º a 1406º), da competência material dos Tribunais Judiciais. Porém, já nessa altura, a partilha poderia ser efetuada nos cartórios notariais nas situações de acordo entre todos os interessados. Em 2009 (Lei n.º 29/2009, de 29 de junho) pretendeu-se iniciar uma desjudicialização do processo de inventário, “no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro”, atribuindo a competência material aos serviços de registo ou aos cartórios notariais, ainda que sob o controlo judicial em diversos atos. Este regime nunca foi implementado na prática e essa Lei foi revogada pela Lei nº 23/2013, de 5 de março. Veio então a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que procedeu à aprovação de um novo regime jurídico para os inventários instaurados a partir do dia 2 de setembro de 2013. De acordo com esta Lei, o processo de inventário passou a competir em exclusivo aos cartórios notariais, sem prejuízo de se prevenir a possibilidade da remessa do processo para os tribunais sempre que fossem suscitadas questões que, pela sua natureza ou pela complexidade da matéria de facto ou de direito devessem ser decididas pelo juiz. Mais uma vez a experiência não resultou, designadamente quanto à pretendida maior celeridade na tramitação dos processos. Surge agora a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro que revogou o regime estabelecido pela Lei nº 23/2013 e que, no que importa à competência material, procedeu à alteração de vários preceitos de outros diplomas legais, como o CPC e o Código Civil (CC). Assim, na sequência dessa alteração, o art. 1083º do CPC passou a dispor o seguinte quanto à repartição de competência material para o conhecimento e tramitação do processo de inventário: 1 — O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. 2 — Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. 3 — Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. Numa primeira abordagem, cremos resultar claro que existe agora uma competência partilhada/concorrente entre os Tribunais e os cartórios notariais, ou seja: (i) competência exclusiva dos tribunais judiciais, nas hipóteses das alíneas do nº 1 do art. 2102º do CC; (ii) competência dos tribunais ou dos cartórios, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados. [2] O art. 2102º nº 2 do CC, sob a epígrafe forma, dispõe o seguinte: 2 - Procede-se à partilha por inventário: a) …; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. Desta leitura pode concluir-se de forma clara que um inventário para partilha de bens comuns na sequência de divórcio não se inclui nestas situações do nº 2 do art. 2102º do CC. Deixando de lado esta hipótese, e ponderando apenas os números 1 e 2 do art. 1083º do CPC, estamos em crer que é manifesto que o interessado que instaura um inventário pode escolher fazê-lo num tribunal judicial ou num cartório notarial, como decorre da conjunção “ou” constante do número 2 do preceito. [3] No caso dos autos, a Requerente optou pelo Tribunal e tanto bastaria para não a remeter para o cartório notarial. Partindo da aceitação desse pressuposto de raciocínio ─ ou seja, que a lei deixou à escolha do Requerente a opção pela esfera dos Tribunais ou dos cartórios notariais ─, há que passar à etapa seguinte do silogismo judiciário que é, de entre as várias jurisdições existentes, decidir qual o tribunal competente. Para o efeito, regem as regras da competência material plasmadas no CPC e na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). Como é sabido, a competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território: art. 64º nº 2 do CPC e art. 40º da LOSJ. Nos termos do art. 65º do CPC são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. Ora, o art. 122º nº 2 da LOSJ atribui claramente a competência aos Juízos de Família e Menores nos seguintes termos: 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. De assinalar que esta redação do nº 2 do art. 122º da LOSJ é a original (versão dada pela Lei nº 62/2013), altura em que a competência para os divórcios por mútuo consentimento estava já atribuída às Conservatórias de Registo Civil. Ora, se já existia preceito atribuidor da competência material (nº 2 do art. 122º da LOSJ), e depois de revogado o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, não se vislumbra razão, em termos de boa técnica jurídica na elaboração/articulação das Leis, para que a Lei nº 117/2019 tivesse de fazer uma atribuição expressa de competência material aos Juízos de Família e Menores. Neste entendimento, o artigo 122º da LOSJ não foi objeto de qualquer alteração pela Lei nº 117/2019 pelo simples facto de que não precisava de o ser, o art. 122º da LOSJ mantêm-se perfeitamente consentâneo com os demais preceitos que aqui estão a ser objeto de análise. Também não concordamos com o M.mº Juiz quando refere “Acresce que a permitir a competência facultativa dos Juízos de Família sem que a lei estabeleça (e não estabelece) qualquer critério de competência territorial seria abrir a porta a uma insustentável e arbitrária atribuição de competência a certo Juízo de Família (um verdadeiro «fórum shopping») mesmo que sem qualquer conexão com as partes ou o local onde pendeu o processo de divórcio”. Em primeiro lugar, porque não se pode apelidar uma solução legal de “arbitrária atribuição de competência” pois é o legislador que define as competências como bem entende, de acordo com os serviços de que dispõe e das respetivas orgânicas. Para o aplicador do Direito, ainda que discordando da solução encontrada, uma opção legal nunca pode ser arbitária. Por outro lado, se a lei permite uma escolha entre tribunal e cartório, e se o requerente opta pela via judicial, isso não significa que possa escolher o tribunal, pois a definição do tribunal competente em razão da matéria, território, hierarquia, etc, é feita segundos as normas jurídicas que delimitam essas competências, e não pelo requerente. Assim, no caso em apreço, se todos os elementos de conexão apontam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro, não pode o Requerente escolher, por exemplo, o Juízo de Família e Menores do Porto, ou optar por iniciar o seu processo num Tribunal superior. Acresce que a possibilidade de equiparação a um forum shopping só se vislumbra na hipótese do art. 12º nº 4 da Lei nº 117/2019, de processos iniciados em cartórios notariais e em que este preceito permite que “A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º -A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher”. Por fim, em abono desta nossa posição, o entendimento de Patrícia Helena Costa [4]: «No que concerne aos inventários para separação de meações que devam ser tramitados autonomamente, e não já por apenso, qual então o tribunal competente? • Em termos de competência material, o art. 122.º, n.º 2, LOSJ não deixa dúvidas: existindo juízo de família e menores, será esse o competente em razão da matéria; caso contrário, será o juízo local (cível ou de competência genérica, consoante os casos).» Bem como o de Lopes do Rego [5]: «A desjudicialização, no novo regime instituído pela Lei n.º 117/19, pressupõe assim: (…) – que, nos casos em que se não verifique a competência exclusiva do tribunal, o processo possa ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais; (…).» 6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, declarando-se competente o Juízo de Família e Menores de Aveiro para o conhecimento do presente inventário. Sem custas, face ao provimento do recurso e não ter havido oposição (art. 527º do CPC). Porto, 24.03.2022 Isabel Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira ____________ [1] Os destaques e sublinhados são os que constam do despacho. [2] Esta vontade pode não ser vinculativa dado que, nos termos do nº 3, se o processo tiver sido instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, a competência volta a ser dos tribunais judiciais se tal for requerido por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. [3] Face à alternativa expressa na Lei, não concebemos, como se refere na decisão recorrida que, “não tendo a lei (seja a Lei 117/2019 seja a LOSJ) atribuído competência aos tribunais de Família e Menores existe um regime imperativo de competência dos cartórios notariais”, sendo que, a considerar-se que a lei nada diz de forma expressa, nunca pode concluir-se que ela estabeleceu “um regime imperativo”, como decorre das regras de interpretação e integração das leis. [4] in “O Processo de Inventário Revisitado”, Direção Regional Norte da ASJP, Edição Ciclo de webinars da DRNorte, setembro de 2020, pág. 174. [5] in “A recapitulação do inventário”, Revista Julgar Online, dezembro de 2009, pág. 7. |