Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150563
Nº Convencional: JTRP00002446
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
ARMA DE FOGO
DETENÇÃO DE ARMA NãO MANIFESTADA
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
LEGITIMA DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199111209150563
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART665.
CPC67 ART650 F ART712.
CP82 ART73 N2 A B ART78 ART143 B ART260.
Sumário: 1- Tendo disparado voluntariamente contra o ofendido, com intenção de o lesionar no corpo e na saude, um tiro com uma arma de fogo não manifestada nem registada que trazia consigo, e lhe causou doença com incapacidade para o trabalho por 630 dias e sequelas de foro neurologico que lhe afectaram de maneira grave a sua capacidade laboral, o arguido incorreu na pratica dos crimes dos artigos 143 alinea b) e 260 do Codigo Penal.
2- Justifica-se o uso da atenuação especial da pena, por o arguido ter agido fortemente perturbado pelo medo que lhe ocasionou a perseguição persistente e injustificada que que o ofendido lhe moveu, quando ele se dirigia para sua casa, a que este não pos termo, mesmo depois de o arguido ter efectuado tres disparos para o ar, tanto mais que andavam de relações cortadas um com o outro e momentos antes tinham discutido, por iniciativa do ofendido.
3- Tal condicionalismo justifica ainda a suspensão da execução da pena não subordinada a condição do pagamento da indemnização arbitrada ao ofendido.
4- Não pode considerar-se que o arguido agiu em legitima defesa pois não estava a ser vitima de uma agressão.
Reclamações: