Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002446 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES ARMA DE FOGO DETENÇÃO DE ARMA NãO MANIFESTADA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA LEGITIMA DEFESA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199111209150563 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART665. CPC67 ART650 F ART712. CP82 ART73 N2 A B ART78 ART143 B ART260. | ||
| Sumário: | 1- Tendo disparado voluntariamente contra o ofendido, com intenção de o lesionar no corpo e na saude, um tiro com uma arma de fogo não manifestada nem registada que trazia consigo, e lhe causou doença com incapacidade para o trabalho por 630 dias e sequelas de foro neurologico que lhe afectaram de maneira grave a sua capacidade laboral, o arguido incorreu na pratica dos crimes dos artigos 143 alinea b) e 260 do Codigo Penal. 2- Justifica-se o uso da atenuação especial da pena, por o arguido ter agido fortemente perturbado pelo medo que lhe ocasionou a perseguição persistente e injustificada que que o ofendido lhe moveu, quando ele se dirigia para sua casa, a que este não pos termo, mesmo depois de o arguido ter efectuado tres disparos para o ar, tanto mais que andavam de relações cortadas um com o outro e momentos antes tinham discutido, por iniciativa do ofendido. 3- Tal condicionalismo justifica ainda a suspensão da execução da pena não subordinada a condição do pagamento da indemnização arbitrada ao ofendido. 4- Não pode considerar-se que o arguido agiu em legitima defesa pois não estava a ser vitima de uma agressão. | ||
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