Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040055 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200702120646290 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC SOCIAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 41 - FLS. 80. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho” (art. 122º, b) do C. Trabalho). II - Viola o referido preceito, a entidade patronal que mantém o trabalhador sentado numa cadeira, não lhe atribuindo qualquer tarefa, presumindo-se culposa tal violação, por força do art.º 799º, 1 do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que, por virtude da violação do disposto no artº 122º, nº 1, al. b) (que consagra o dever de ocupação efectiva), e da consequente prática da contra-ordenação muito grave prevista no artº 653º e punida pelo artº 620º, nº4, al. b), todos do Código do Trabalho (CT), lhe aplicou a coima de € 2.937,00, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e confirmou a referida decisão administrativa. Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a, e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - É uma impossibilidade legal que a arguida tenha dado origem à acusação que está na base da aplicação da coima de €2.937,00, condenação confirmada pelo Tribunal a quo. Na verdade, 2ª - A acusação de que o trabalhador em causa neste processo estava impedido de efectuar a prestação efectiva do trabalho específico enquadrado legalmente na categoria profissional de oleiro de lambugem de 2ª por mera determinação pontual da arguida exarada no dia 21 de Fevereiro de 2006 é absolutamente contraditória. 3ª - Com a circunstância provada de que a actividade produtiva – no âmbito da qual e só nela, o trabalhador poderia desempenhar as tarefas legalmente previstas na sua categoria profissional – se encontrava suspensa desde Dezembro de 2005, encontrando-se assim paralizada toda a máquina produtiva. 4ª - Qualquer tarefa que pudesse vir a ser atribuída ao trabalhador em causa seria sempre exterior, desajustada e desenquadrada das tarefas contempladas na sua categoria profissional, podendo a mesma vir a ser qualificada de ilegítima senão mesmo ilegal. 5ª - Existe assim uma evidente contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e os fundamentos de facto e de direito de que parte contradição que inquina a sentença recorrida com a nulidade da mesma como decorre da alínea c) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil. 6ª - Termos em que deve deverá ser anulada a decisão recorrida e ser substituída por outra, prolatada por este tribunal superior que julgue procedente a pretensão da arguida em ser absolvida do pagamento da coima de €2.937,00 que lhe foi aplicada pela prática de uma contra-ordenação que, como demonstrou, não podia ter cometido. O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação, terminando no sentido da improcedência do recurso. Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. O Recorrente não se pronunciou sobre o mencionado parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância:1. No dia 21.02.2006, pelas 14 horas, a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas suas instalações fabris, sitas na rua ………., na ………., Viana do castelo, o trabalhador C………., admitido em Outubro de 1983, com a categoria profissional de oleiro de lambugem de 2ª. 2. Nesse dia, o referido trabalhador encontrava-se sentado numa cadeira, por indicação da arguida, não lhe tendo sido atribuída qualquer tarefa. 3. A arguida apresentou no ano de 2005 um volume de negócios de €551.884,16. 4. A arguida atravessa uma grande crise financeira, com quebra de vendas acentuada e, no intuito de conseguir a recuperação, suspendeu a produção durante alguns meses. 5. Apesar daquela suspensão, um pequeno número de trabalhadores continuou na empresa, desempenhando diversas tarefas de que eram incumbidos. * III. O Direito.1. Sendo pelas conclusões respectivas que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: - Contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos de facto e de direito; - Contradição entre o facto provado sob o nº2 (não atribuição ao trabalhador, no dia 21.02.06, de qualquer tarefa) e sob o nº 4 (suspensão, pela arguida, da sua produção em Dezembro de 2005), do que decorreria a impossibilidade legal de imputabilidade à arguida dos factos por que foi condenada. 2. Quanto à 1ª questão, considera a Recorrente que a sentença é, nos termos do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, nula por contradição entre a decisão proferida e os fundamentos de facto e de direito de que parte. Para tanto, alega que, considerando a categoria profissional do trabalhador em questão (oleiro de lambuagem) e o facto provado de que a sua actividade produtiva se encontrava suspensa desde Dezembro de 2005, não se poderia concluir que aquele tivesse sido suspenso por mera determinação pontual da arguida exarada no dia 21.02.06, mais referindo que qualquer tarefa que lhe pudesse vir a ser atribuída não corresponderia às tarefas próprias da sua categoria profissional, o que seria ilegal e ilegítimo. A, porventura, existir o apontado vício na decisão recorrida, ao mesmo seria aplicável o disposto no artº 410º nº 2 do CPP, aplicável ex vi do disposto no artº 41º do DL 433/82, e não o apontado artº 668º do CPC. Em matéria contra-ordenacional, a 2ª instância apenas conhecerá de matéria de direito (cfr. artº 75º nº 1 do DL 433/82). Porém, tal não obsta a que a se conheça de vício que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, quando se verifique: (a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e (c) erro notório na apreciação da prova – cfr. artº 410º nº 2 do CPP, aplicável ex vi do disposto no artº 41º do DL 433/82. A contradição entre a fundamentação e a decisão – vício apontado pela recorrente - ocorre quando, no processo lógico de raciocínio, os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão no sentido oposto ou, pelo menos, em sentido diferente No caso, o Mmº Juiz deu como assente a matéria de facto que considerou provada, com base na qual considerou que a arguida violou o dever de ocupação efectiva consagrado no artº 122º, nº1, al.b) do CT e, consequentemente, cometeu a contraordenação prevista no artº 653º, pela qual a condenou. A decisão está, assim, em consonância com a fundamentação nela aduzida, não ocorrendo qualquer vício/contradição do raciocínio do julgador, pelo que não se verifica a alegada contradição entre a decisão e os seus fundamentos. 3. Quanto à segunda questão, considera a arguida existir contradição entre os factos provados e descritos sob os nºs 2 e 4. Ainda que o não qualifique como tal, tal vício, a ocorrer, subsumir-se-ia no também previsto no artº 410º nº 2 al. b) do CPP - contradição insanável da fundamentação (de facto). Contudo, previamente à apreciação de tal questão, existe uma outra que importa abordar e que se prende com a da suficiência, ou não, da matéria de facto provada para a decisão. 3.1. Com relevo para a questão sub judice, dispõe o Código do Trabalho (o aplicável, atenta a data da prática dos factos): - No Artº 122º (Garantias do trabalhador), que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho (cfr. al. b). - No Artº 330º, que dispõe sobre os factos que determinam a redução ou a suspensão do contrato de trabalho, que a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial permitem a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho (cfr. nº 2 al. a). - No Artº 335º, referente à redução ou suspensão do contrato de trabalho, que «O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.» (cfr. nº 1) - No Artº 331º, referente aos efeitos da redução ou suspensão do contrato de trabalho, que, durante esta, se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho (cfr. nº 1). Refira-se que os artºs 336º e seguintes dispõem sobre, designadamente, formalidades a cumprir com vista à redução o suspensão a que se reporta o citado artº 335º, bem como a deveres do empregador e direitos e deveres do trabalhador. Acresce que o artº 332º relegou para legislação especial a regulamentação da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho (constante dos artºs 330º e segs.), regulamentação essa que a Lei 35/2004, de 29.07. (que regulamenta o Código do Trabalho) veio concretizar nos seus artºs 292º a 299º, de que se destaca o Artº 296º, no qual se refere que: «1 – O encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado um procedimento com vista ao despedimento colectivo, por extinção de postos de trabalho, à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a empresa ou estabelecimento deixar de exercer a sua actividade, bem como se houver interdição de acesso aos locais de trabalho ou recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação da empresa ou estabelecimento. 3- O empregador deve informar os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, com uma antecedência não inferior a 15 dias, da fundamentação, duração previsível e consequências do encerramento temporário da empresa ou estabelecimento, bem como prestar garantias nos termos dos números seguintes. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…).» Por sua vez, o Artigo 314º, sob a epígrafe de «Mobilidade funcional», dispõe que: «1 – O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 – Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 3 – O disposto no nº 1 não pode implicar a diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada. 4 – A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível». Do referido regime legal, podemos concluir que, em caso de suspensão do contrato de trabalho ou de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento, cessa a obrigação do empregador proporcionar ao trabalhador a prestação de trabalho, assim como a correspondente obrigação deste de prestação da sua actividade. Porém, se o encerramento (temporário ou definitivo) ou suspensão (esta, por natureza, temporária) de um determinado sector da actividade empresarial poderá determinará, em princípio, a impossibilidade da prestação laboral que o trabalhador, aí, vinha prestando, tal não significa que determine, necessária e inevitavelmente, a suspensão ou extinção do contrato de trabalho. Com efeito, nada impede que o trabalhador possa ser absorvido em outro sector de actividade compatível com as funções próprias da sua categoria profissional ou, inexistindo-as, que possa o empregador, temporária e unilateralmente, encarrega-lo de funções não compreendidas na actividade contratada desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador (artº 314º nº1) ou, ainda que modificando, tal alteração temporária possa ocorrer por acordo das partes (artº 314º nº 2). 3.2. No caso em apreço, considera a arguida que, tendo-se provado que, em Dezembro de 2005, havia suspendido a sua actividade de produção e que o trabalhador em questão tinha categoria profissional que se inseria nessa actividade, impossível seria que, no dia 21.02.06, tivesse obstado, injustificadamente, a que ele prestasse trabalho efectivo, sendo que qualquer tarefa que lhe pudesse vir a ser atribuída não se enquadraria na sua categoria profissional. Quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa, limitam-se a dar como provada a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador C………. no dia 21.02.06, sem mencionarem qualquer facto relacionado com a questão da suspensão da produção por parte da arguida e, consequentemente, sem apreciarem tal questão, não obstante esta a haver suscitado nas declarações que, na fase administrativa do processo, proferiu no âmbito do exercício do seu direito de defesa. Tal questão veio, novamente, a ser suscitada pela arguida na impugnação judicial dessa decisão administrativa, tendo então aí, e em síntese, referido que devido à sua calamitosa situação económico-financeira, suspendeu por seis meses a produção da fábrica de forma a poder escoar o produto que possuía em stock e fazer investimentos na fábrica com vista à produção de novos produtos, apenas passando a contar com a presença de seis trabalhadores, entre os quais o trabalhador em questão, que se disponibilizaram para colaborar em trabalhos de construção civil que decorreram até meados de Fevereiro, altura em que não houve mais qualquer outra função para atribuir a tais trabalhadores. Por sua vez, realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo considerou como provados os factos referidos no &II deste acórdão, havendo ainda, no que se reporta à decisão da matéria de facto, considerado como não provado «que a arguida não tenha atribuído qualquer tarefa àquele trabalhador, por força do provado em 4)» e, na respectiva fundamentação, havendo referido que «nenhuma prova credível foi produzida quanto ao facto que o tribunal deu como não provado, sendo que, quer do depoimento de D………. – inspector do IDICT – quer do próprio depoimento da funcionária da arguida E………., quer do exame critico da participação de fls. 7, resultou claro que a situação em que o trabalhador foi colocado se deveu à sua recusa em aceitar a proposta de rescisão que lhe foi apresentada.». A decisão, mormente da matéria de facto, constante da sentença recorrida poderia e deveria, a nosso ver, ter sido mais concretizadora e esclarecedora da factualidade em questão. Com efeito, tal decisão é omissa quer quanto à data em que a suspensão da produção referida no ponto 4) dos factos provados se verificou, mormente se tal terá ocorrido antes, ou após, o dia 21.02.06, quer quanto à integração do trabalhador em questão nos autos no sector de produção cuja actividade foi suspensa (cfr. nº 4 dos factos provados) e sua inclusão no «pequeno número de trabalhadores que continuarem na empresa, desempenhando diversas tarefas de que foram incumbidos» (cfr. nº 5 dos referidos factos); E, em caso afirmativo, é também omissa quanto: às tarefas de que, após a suspensão da produção, terá sido incumbido, bem como quanto à existência, ou não, de outros sectores de actividade (para além do da produção) e quais e à existência, ou não, de acordo do trabalhador quanto ao desempenho das actividades de que terá sido incumbido após a suspensão da produção. Contudo, tais omissões apenas serão relevantes, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, se a matéria de facto provada for insuficiente para a decisão da causa (Artº 410º, nº 2, al. a), do CPP) e se, nos termos do disposto no artº 426º nº 1 do CPP, determinarem a impossibilidade dessa decisão. Ora, mau grado tais omissões, afigura-se-nos que tal não ocorre no caso. Com efeito: Se, porventura, a suspensão da produção da arguida se tivesse verificado após 21.02.06 (data da prática dos factos que foram imputados à arguida), é manifesto que essa suspensão seria absolutamente irrelevante para o caso. Aliás, é a própria arguida quem a situa em data anterior a 21.02.06. Por outro lado, é a própria arguida quem aceita e refere, na impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. nº 5º dessa peça processual) que, não obstante a suspensão da produção, o trabalhador C………. (assim como outros 5 trabalhadores) se mantiveram ao seu serviço, embora no desempenho de outras actividades (trabalhos de construção civil, segundo ela), para os quais se disponibilizaram. Do referido, se conclui, pois, que a suspensão da produção, anterior a 21.02.06, não determinou a impossibilidade de o trabalhador C………. se ter mantido ao serviço da arguida após essa suspensão e, mormente, até ao dia 21.02.06, ainda que desempenhando outras tarefas de que era incumbido. Ora, relativamente a tais tarefas, a arguida não fez prova quer de que, aos 21.02.06, deixou de delas necessitar, quer de que aquela suspensão terá sido o facto determinante da conduta pela qual foi acusada e julgada. Aliás, o presente recurso tem por fundamento não a inexistência de qualquer tarefa para lhe atribuir, mas sim o desajustamento entre qualquer tarefa que lhe pudesse ser atribuída e a sua categoria profissional. Por outro lado, a circunstância de essas tarefas, porventura, não corresponderem às compreendidas na categoria profissional do trabalhador, não é impeditiva do seu direito à ocupação efectiva, ainda que com a atribuição daquelas outras tarefas. Na verdade, e ainda que se desconheça quais, em concreto, as tarefas que, após a suspensão da produção, o trabalhador vinha executando, a verdade é que: - Ou as mesmas não implicavam modificação substancial da sua posição, caso em que nada impedia a arguida de, unilateral e temporariamente (durante o período da suspensão da produção), o encarregar das mesmas, distribuindo-lhe trabalho e permitindo-lhe a prestação da sua actividade (artº 314º, nº 1); - Ou tais tarefas implicavam tal modificação, caso em que, não obstante, nada impedia que, com o acordo do trabalhador, a arguida delas o incumbisse temporariamente, isto é, durante a suspensão da produção (artº 314º nº 2). Ora, no caso concreto, não foi feita prova de que o trabalhador a elas não haja dado o seu acordo, o que, aliás, nem foi tão pouco alegado pela arguida; antes pelo contrário, poder-se-á concluir que o deu, na medida em que, suspensa embora a produção, ele, não obstante e após a mesma, continuou ao serviço da arguida desempenhado as tarefas de que por ela foi incumbido. 3.3. Afigura-se-nos, pois, que as apontadas omissões da matéria de facto não determinam a impossibilidade do conhecimento da questão da imputabilidade à arguida da contra-ordenação por que foi condenada. E, como decorre também do que ficou referido, igualmente se nos afigura não existir contradição entre a circunstância de a arguida ter suspendido a sua produção e de, em data posterior a esta (aos 21.02.06), não ter distribuído ao trabalhador C………. qualquer tarefa para executar, sendo certo que este, após tal suspensão e não obstante esta, se manteve e mantinha, à data dos factos imputados, ao serviço da arguida. 4. Como já referido, o artº 122º al. b) do Cod. Trabalho, sob a epígrafe «Garantias do trabalhador», dispõe ser proibido ao empregador «obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.». Tal garantia mais não é do que a expressa consagração do denominado dever, por parte da entidade empregadora, de ocupação efectiva do trabalhador, dever esse que, e à parte os inúmeros e diversos fundamentos então invocados, já era, desde há muito, expressamente aceite e reconhecido quer doutrinal, quer jurisprudencialmente. Mas se, porventura, dúvidas ainda subsistissem, certo é que, actualmente e com o novo Código do Trabalho, veio ele a ter expressa e inequívoca consagração legal, como garantia do trabalhador, ressalvando-se embora as situações de não ocupação justificada do trabalhador. Da garantia em apreço decorre assim que à entidade empregadora assiste não apenas o direito de, naturalmente, exigir do trabalhador a actividade a que este se obrigou por via do contrato de trabalho, mas também o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício, a menos que razões existam que, de forma justificada, impeçam esse exercício, impedimento que, naturalmente, deverá ser determinado por razões objectivas e independentes de actuação culposa da entidade empregadora. No caso, a arguida, ao manter o referido trabalhador sentado numa cadeira, não lhe tendo atribuído qualquer tarefa, violou o mencionado dever de ocupação efectiva, violação essa que, representando um incumprimento de obrigação contratual, se presume culposa (artº 799º nº 1 do Código Civil). Ora, não logrou a arguida provar que tal incumprimento não proveio de culpa sua, mas sim de causa que, objectivamente, impossibilitasse essa prestação laboral. Com efeito, como decorre da fundamentação da matéria de facto, não ficou provado que o comportamento da arguida haja sido determinado pela suspensão da produção. E porque o não foi, é que o referido trabalhador, após a suspensão da produção e não obstante esta, se manteve ao serviço da arguida. Por outro lado, a inexistência de funções ou tarefas no âmbito da categoria profissional do trabalhador não era, nos termos do citado artº 314º do CT, impeditiva da atribuição de outras, tal como, desde a suspensão da produção e até à data dos factos, terá ocorrido, sendo certo que o trabalhador, não obstante essa suspensão, se manteve ao serviço da arguida. Sempre se diga, também, que se, porventura, a arguida não dispusesse, à data dos factos, de qualquer outra tarefa de que, nos termos do citado artº 314º, pudesse incumbir o trabalhador, então deveria ela ter promovido, nos termos legalmente previstos, a suspensão ou cessação do contrato de trabalho, mas não já mantê-lo ao serviço sem distribuição de trabalho. * Assim, e em conclusão, afiguram-se-nos improcedentes as conclusões do recurso. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em rejeitar o recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. Porto, 12 de Fevereiro de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |