Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025932 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199904289940248 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP98 ART71 ART377 N1. CP95 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202. | ||
| Sumário: | I - Descriminalizada a emissão de cheques sem provisão pré-datados, emitidos para pagamento da compra de veículo pela sociedade de que os arguidos são sócios, apenas esta, e não os arguidos, é responsável pelo respectivo pagamento já que não existindo nenhuma relação contratual ou de outra ordem entre os arguidos e o lesado, estes não responderiam mesmo que não tivesse havido descriminalização. II - A tal não se opõe o artigo 3 n.4 do Decreto-Lei n.316/97, ao permitir ao lesado requerer o prosseguimento do processo para efeito do julgamento do pedido cível pois entende-se que o que o legislador quis foi que o pedido cível se apreciasse como se não se tivesse extinguido o procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||