Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011985 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199012180409264 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART830 N1 N2 N3 ART410 N3 ART12 N1 N2 ART798 ART799 ART804 N2 ART805. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/22 IN BMJ N363 PAG474. | ||
| Sumário: | I - Celebrado o contrato-promessa em 28/05/80 - na vigência do artigo 830, n. 2 do Código Civil na sua primitiva redacção, e verificando-se o seu incumprimento em 23/04/87, já na redacção daquele artigo dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, que tácita ou implicitamente revogou o Decreto-Lei n. 236/80, não há lugar a execução específica do contrato se as partes nele estebeleceram um sinal. II - A um tal contrato aplica-se na verdade o regime em vigor ao tempo da sua celebração porquanto o Decreto-Lei n. 379/86 não tem qualquer norma semelhante ao artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80 como também porque em vida deste, já revogado, nada ocorreu relativamente ao falado contrato. III - Estando dependente o cumprimento ou não cumprimento da iniciativa do comprador, só quando este vier exigir o cumprimento se pode dizer se houve ou não incumprimento. IV - No regime anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, fixado e entregue um sinal, em caso de incumprimento, o promitente-comprador tem apenas direito à restituição do sinal em dobro. V - Tem igualmente direito aos juros moratórios à taxa legal se o promitente caiu em mora, o que não acontece se o promitente-comprador se limitou a notificá-lo ( e depois o citou ) apenas, ou em via principal, para a execução específica do contrato. | ||
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