Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409264
Nº Convencional: JTRP00011985
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199012180409264
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART830 N1 N2 N3 ART410 N3 ART12 N1 N2 ART798
ART799 ART804 N2 ART805.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/22 IN BMJ N363 PAG474.
Sumário: I - Celebrado o contrato-promessa em 28/05/80 - na vigência do artigo 830, n. 2 do Código Civil na sua primitiva redacção, e verificando-se o seu incumprimento em 23/04/87, já na redacção daquele artigo dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, que tácita ou implicitamente revogou o Decreto-Lei n. 236/80, não há lugar a execução específica do contrato se as partes nele estebeleceram um sinal.
II - A um tal contrato aplica-se na verdade o regime em vigor ao tempo da sua celebração porquanto o Decreto-Lei n. 379/86 não tem qualquer norma semelhante ao artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80 como também porque em vida deste, já revogado, nada ocorreu relativamente ao falado contrato.
III - Estando dependente o cumprimento ou não cumprimento da iniciativa do comprador, só quando este vier exigir o cumprimento se pode dizer se houve ou não incumprimento.
IV - No regime anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, fixado e entregue um sinal, em caso de incumprimento, o promitente-comprador tem apenas direito à restituição do sinal em dobro.
V - Tem igualmente direito aos juros moratórios à taxa legal se o promitente caiu em mora, o que não acontece se o promitente-comprador se limitou a notificá-lo ( e depois o citou ) apenas, ou em via principal, para a execução específica do contrato.
Reclamações: