Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230219
Nº Convencional: JTRP00005510
Relator: VASCO FARIA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIVÓRCIO
CONVIVÊNCIA MARITAL
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP199211029230219
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 148/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART660 N2 ART101 ART102.
CCIV66 ART1781 ART1782.
Sumário: I - A incompetência absoluta do tribunal comum só pode ser conhecida se para tal as partes fornecerem os elementos de facto suficientes.
II - Não constando da petição inicial de acção de divórcio não contestada que a A. na data da sua propositura, tivesse residência no estrangeiro, e antes, se referindo residir na área da comarca em que foi proposta a acção, não podia decidir-se no sentido da incompetência absoluta em razão da nacionalidade do respectivo tribunal.
III - Provado que entre os cônjuges não existe comunhão de vida ou qualquer tipo de convivência há mais de seis anos, relativamente à data da proposição da acção, opera o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do artigo 1781 do Código Civil.
Reclamações: