Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
106/05.0TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00044136
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP20100609106/05.0TBMTS.P1
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Ocorrendo nulidade por deficiência de gravação-áudio da prova produzida e sendo expectável que o Tribunal de recurso assim o entenderia, consubstancia mera irregularidade processual sem idoneidade para influir no exame ou decisão da causa o conhecimento da mesma pelo juiz da 1ª instância, apesar de já esgotado o respectivo poder jurisdicional com a prolação e publicação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 106/05.0 TBMTS.P1
Apelação
Decisão recorrida – tribunal judicial de Matosinhos – 6º Juízo Cível
• de 31 de Dezembro de 2009
• Anulou o julgamento quanto ao depoimento de duas testemunhas, a sentença e determinou a repetição do julgamento.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……….., Lda, não se conformando com a decisão supra referenciada dela interpôs o presente recurso tendo apresentado a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
……………
……………
……………
……………
……………

Requereu a revogação do despacho recorrido.

Foram apresentadas contra-alegações pela ré C……… Lda., que terminam com as seguintes conclusões:
………..
………..
………..
………..
………..

Foi proferido despacho a sustentar o agravo.

Nestes autos, proferida a sentença, a empresa aqui agravada interpôs recurso de apelação da mesma iniciando as suas alegações por enunciar que:” as gravações magnetofónicas contêm registos (e por largos períodos de tempo) de sons indecifráveis e imperceptíveis, tornando impossível a audição/percepção de declarações (v.g. cassete 1 – depoimento de D……… (...) cassete 3 – (...) parte do depoimento de E…….., contabilista da ré”
Requereu que fosse declarada a nulidade da prova produzida em julgamento, anulando-se o julgamento e, em consequência, ordenada a sua repetição.
O Juiz recorrido determinou que a secção verificasse a qualidade da gravação dos depoimentos em causa tendo sido informado que ambos os depoimentos referenciados nas alegações continham períodos em que não era perceptível o depoimento prestado.
Foi, então proferido o despacho recorrido que determinou a anulação dos depoimentos das testemunhas D…….. e E……… e da decisão sobre a matéria de facto e a sentença.

Face a tal circunstancialismo importa definir se:
1- foi, como alegado violado o disposto no artº 9º do DL 39/95, de 15 de Fevereiro
2- a arguição de nulidade foi apresentada extemporaneamente
3- quem deveria conferir se os depoimentos em causa eram ou não perceptíveis
4- o tribunal recorrido poderia depois de publicada a sentença proceder à anulação do julgamento

Diz o artº 9º em referência que :

Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.

A decisão recorrida começa por enunciar que a deficiente gravação impede que o apelante possa validamente cumprir o disposto no artº 690º-A do Código de Processo Civil, tendo o recurso de apelação apresentado impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, e, mais adiante refere que sendo as referidas testemunhas respectivamente vendedor da autora e contabilista da ré, os seus depoimentos são importantes para a decisão da causa.
Como consta dos autos não foi o Srº Juiz do Tribunal recorrido que verificou a deficiência da gravação. Determinou que a Secção averiguasse da qualidade da gravação. Tendo-lhe sido indicado que a gravação era deficiente, tornando imperceptível parte dos depoimentos das referidas testemunhas, naturalmente que o Juiz recorrido fez uma análise sobre se tais depoimentos eram ou não essenciais ao apuramento da verdade, com o conhecimento que tinha do processo, da audiência que presidiu, da decisão sobre a matéria de facto que pronunciou e da sentença que elaborou.
Cremos, contudo, que a expressão: “proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” terá de ser lida com grande amplitude uma vez que concepções restritivas deste texto levarão, necessariamente a coarctar o direito de defesa da parte que entende que com base em tais depoimentos se deveria ter adoptado diversa decisão sobre a matéria de facto. Assim, quando uma parte significativa de um depoimento não for perceptível terá que ser ordenada a sua repetição, excepto nas situações em que a testemunha haja estado a depor sobre factos que não tenham a ver com a causa. Estando a testemunha a depor sobre factos respeitantes à causa, como sempre deveria ser o depoimento a prestar em julgamento, a circunstância de se não poder entender uma parte desse depoimento poderá sempre vir a apresentar-se essencial para o apuramento da verdade, sendo difícil dizer que uma parte do depoimento que se não entende, não tem importância para a decisão da causa.
O artº 201º do Código de Processo Civil, com décadas de experiência e redigido num tempo de mais cuidadas técnicas de elaboração legislativa, estabelece que as irregularidades cometidas no processo só produzem nulidade, na ausência de estatuição legal nesse sentido, como ocorre na presente situação, quando ela possa influir no exame e decisão da causa, devendo ser um sentido próximo deste aquele que se há-de atribuir ao referido artº 9º-
Se o Tribunal de 1ª instância, depois de ouvidas as testemunhas e tendo em conta os demais elementos de prova dos autos define quais os factos provados e quais os não provados e parte de um depoimento gravado não for perceptível, a sua não repetição, tanto mais que o recorrente o invoque, terá sempre repercussões na decisão da causa, pelo menos no sentido que impede o Tribunal de 2ª instância de verdadeiramente reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, diminuindo a amplitude do direito ao recurso.
Em concreto nos autos a gravação da prova apresenta deficiências com extensão, que determina a necessidade de repetição do depoimento das referidas testemunhas.
Quando no artº 9º se diz”em qualquer altura do processo” com segurança pretendeu-se que fosse mesmo em qualquer altura, logo que verificado que há deficiente gravação o que pode ocorrer mesmo durante a audiência de julgamento, por motivos diversos. Neste processo, pese embora as deficientes condições da vídeo conferência e as muitas queixas do Magistrado Judicial quanto às qualidades/falta de qualidades da mesma, não se averiguou, e poderia, e, deveria mesmo ter-se feito, ainda no decurso a audiência, qual a qualidade da gravação de um depoimento que os presentes na sala de audiência tinham dificuldade em ouvir e perceber.
Não está expressamente estabelecido em que prazo deve o apelante arguir a nulidade em virtude de deficiente gravação da prova. Não se tratando de facto de que as partes se possam aperceber no período em que decorre a gravação, apesar de poder nela estar presentes, a lei só impõe que hajam de a arguir quando dela tomaram conhecimento. Na situação presente haverá que considerar-se tempestiva a arguição de nulidade por falta de gravação por haver ela sido arguida nas alegações de recurso interposto da sentença final, artº 205º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil.
Esgotado o poder jurisdicional com a prolação e publicação da sentença, artº 666º do Código de Processo Civil, pode ainda o juiz suprir nulidades, artº 668º e proceder à sua reforma, artº 669º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Porém, depois de proferida a decisão está o Tribunal recorrido limitado a suprir as nulidades expressamente referidas no artº 668º e 669º do Código de Processo Civil e não quaisquer outras, como ocorre com a presente situação em que a nulidade é patente mas não tem enquadramento legal em qualquer um dos dois preceitos citados, tornando-se impossível, à face da lei, o seu suprimento pelo Tribunal que proferiu a sentença.
O Tribunal recorrido se antes de elaborara a sentença tivesse verificado que havia tal deficiência de gravação poderia ter adoptado a decisão recorrida mas, após ter proferido a sentença, tal já não ocorre.
Acontece que o Tribunal recorrido determinou a anulação dos referidos termos processuais, assim praticando um acto que lhe estava interdito mas que, nos termos do disposto no artº 201º, nº 1 do Código de Processo Civil, apenas constitui nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso concreto, verificado que o recurso de apelação pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto e refere expressamente que está impedido de o fazer plenamente dada a imperceptibilidade parcial dos depoimentos, e a gravação apresenta efectivamente deficiências de gravação que impedem o conhecimento integral dos dois referidos depoimentos com base nos quais se pretende, também a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, sempre, em sede de recurso de apelação se reconheceria essa deficiência e se adoptaria decisão semelhante à recorrida. Esperar que o Tribunal da Relação venha mais tarde a proferir tal decisão significa protelar a decisão do processo, desnecessariamente mais uns pares de meses com claro prejuízo para ambas as partes.
Repetido o depoimento podem ambas as partes exercer devidamente o contraditório pelo que se apresenta esta opção como a que mais garantias oferece para a descoberta da verdade material e a transparência da decisão que virá a ser proferida.
Tendo em conta esses elementos, pese embora a irregularidade cometida, declara-se a nulidade dos depoimentos prestados, por deficiente gravação e, em consequência determina-se a anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a sentença final e a repetição dos dois referidos depoimentos.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em não conceder provimento ao recurso de agravo e em determinar a repetição do julgamento relativamente às duas testemunhas cujo depoimento foi anulado, anulando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e a sentença.
Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2010.06.09
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira