Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123902
Nº Convencional: JTRP00002901
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
SECTOR PUBLICO
TENTATIVA
MENORIDADE
PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199110230123092
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 N2 ART48 ART72 ART74 N1 ART296 ART297 N1 N2 C D
H ART299.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 ART4 ART6.
CPP87 ART344 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG202.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG227.
AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG655.
Sumário: I - Mostra-se ajustada a pena de oito meses de prisão imposta ao arguido que cometeu, na forma tentada, um crime de furto qualificado de coisa pertencente ao sector publico, concorrendo as seguintes circunstancias: tem 17 anos de idade a data da pratica dos factos, ter-se introduzido nas instalações da escola preparatoria assaltada, de noite, por uma janela tipo bandeira a altura de dois metros, acompanhado de outro individuo, so não tendo chegado a apropriar-se da maquina de projectar " slides ", no valor de 20 contos, como era seu designio, por ter sido capturado pelo guarda que ali exercia funções; confessou integralmente e sem reserva os factos em audiencia, tendo ja sido condenado por crime de dano e respondido outras duas vezes por furto, numa destas sob prisão preventiva.
II - O circunstancialismo apontado não justifica que se faça uso de qualquer das medidas correctivas previstas no artigo 6 do Decreto-Lei n. 401/82, de
23 de Setembro, ate porque, entretanto, o arguido ja ultrapassou os 21 anos de idade, nem da atenuação especial nos termos do artigo 4 daquele diploma legal.
Reclamações: