Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA SOCIEDADE EXTINTA PASSIVO SUPERVENIENTE LIQUIDATÁRIOS DA SOCIEDADE HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2020112489/19.9T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os titulares dos interesses juridicamente relevantes na acção pauliana são, por um lado, o impugnante do acto e, por outro, todos os intervenientes no acto impugnado, sob pena de inutilidade da decisão, dada a sua inoponibilidade ao contraente que não tenha sido parte – numa situação de litisconsórcio necessário passivo. II – Com a extinção da sociedade comercial, as suas obrigações jurídicas transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, num mecanismo de protecção dos terceiros credores. III – A acção pauliana deve considerar-se abrangida pela estatuição do art.º 163.º do CS Comerciais (Passivo Superveniente) por estar, da mesma forma, assente na existência de um direito de crédito e por conter igualmente uma vertente condenatória, de ver potencialmente executado no património do adquirente o bem em causa. IV – A omissão de interposição da acção contra os liquidatários das sociedades que já se encontravam extintas é suprível através da substituição das Rés extintas pelos respectivos liquidatários, a fazer através de incidente de habilitação, nos termos constantes dos art.º 351.º e ss. do CP Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 89/19.9T8PVZ.P1 Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Juiz 3); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…., residente na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim; C…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão; D…, residente na Rua …, n.º .., Vila do Conde; E…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde; F…, residente no …, n.º .., Póvoa de Varzim; G.., residente na Rua …, n.º .., …, Vila do Conde; H…, residente na Rua …, …, Lote ., 2.º Esquerdo, Vila do Conde; I…, residente na Rua …, n.º .., Vila do Conde, J…, residente na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim; K…, residente na Rua …, n.º .., …, Braga; L…, residente na Rua …, n.º …., 3.º Dto., Póvoa de Varzim; M…, residente na Rua …, n.º …, 2.º Dto,, Póvoa de Varzim; N…, residente na Rua ., n.º .., .., …, Vila do Conde; M…, residente na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim; O…, residente na Rua …, n.º …, 1.º Dto,, Póvoa de Varzim; P…, residente na Rua …, n.º .., …; Q…, residente na Avenida …, n.º …, 7.º C, Póvoa de Varzim; S…, residente na Rua …, …, 3.º Esq., Póvoa de Varzim; T…, residente em …, Vila do Conde; U…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila do Conde; M…, residente na Rua …, n.º ., R/C, Póvoa de Varzim; W…, residente na Rua …, n.º .., Vila do Conde; X…, residente na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim; Y…, residente na Rua …, n.º …, 2.º, Póvoa de Varzim; Z…, residente na Rua …, n.º …, Póvoa de Varzim; AB…, residente na Rua …, n.º …., Vila do Conde; AC…, residente na Rua …, n.º …, Vila do Conde; AD…, residente na Rua …, n.º …, 7.º Dto. Traz., Póvoa de Varzim; AE…, residente na Rua … n.º .., 1.º Dto., Valongo; AF…, residente na Rua …, n.º …, Póvoa de Varzim; AG…, residente na Rua …, R/C Esq., …, …, Vila do Conde; AH…, residente na Rua …, n.º …, Póvoa de Varzim; AI…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão; AJ…, residente na Rua …, n.º .., 4.º nascente …; AK…, residente na Rua …, n.º …., Póvoa de Varzim; AL…, residente na Rua …, n.º .., 3.º, Póvoa de Varzim; AM…, residente na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão; AN…, residente no …, n.º .., Póvoa de Varzim; AO…, residente na Rua …, n.º …, 1.º Esq., Póvoa de Varzim; AP…, residente na Avenida …, n.º …., 1.º, Vila do Conde; AQ…, residente na Rua …, n.º .., 2.º Dto., Póvoa de Varzim; AS…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde; AT…, residente na Rua …, n.º .., Póvoa de Varzim; AU…, residente na Rua …, n.º …, 4.º Dto. Tras., Maia; AV…, residente na Rua …, …, 1.º Esq. AN, Póvoa de Varzim; AW…, residente na Rua …, Edifício …, n.º …, 9.ºD, Póvoa de Varzim; AX…, residente no …, …, Barcelos; AY…, residente na Rua …, n.º …., 1.º andar, Póvoa de Varzim; AZ…, residente na Rua …, n.º .., 3.º Esq., Póvoa de Varzim; BA…, residente na Rua …, n.º .., 1.º Esq., Póvoa de Varzim; BB…, residente na Avenida …, n.º …, R/C Esq. Vila do Conde; BC…, residente na Rua …, n.º .., 3.º Nascente Póvoa de Varzim; BD…, residente na Rua …, Edifício …, Entrada; BE…, residente na Rua …, n.º .., 1.º Dto., Vila do Conde; BF…, residente na Rua …, n.º …, Vila do Conde; BG…, residente na …, n.º .., 1.º, Póvoa de Varzim; BH…, residente na Rua …, …, n.º …, Vila do Conde; BI…, residente na Avenida …, n.º . Vila do Conde; BJ…, residente na Rua …, n.º .., Póvoa de Varzim; BK…, residente na Rua …, n.º .., Póvoa de Varzim; BL…, residente na Avenida …, n.º …, 3.º Esq., Póvoa de Varzim, e BM…, residente na Rua …, Vila do Conde, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “BN…, S.A.” (MASSA INSOLVENTE), sociedade com sede no …, Vila do Conde; “BN1…, S.G.P.S., S.A.”, sociedade com sede no …, Vila do Conde; “BO…, S.A.”; “P…, S.A.”; “Q…, S.A.”; “BS…, S.A.”; “BT…, S.A.”; “BU…, S.A.” e “BV…, SGPS, S.A.”, todas com sede na Rua …, n.º …., Vila do Conde; “BW…, S.A.”, com sede na …, n.º .., Porto; “BX…, S.A.”, com sede na Avenida …, n.º .., Lisboa, e “BANCO BY…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, Porto, pedindo que se julgue procedente a impugnação da escritura pública de dação em pagamento outorgada a fls. 59 a 65-V do Livro de Escrituras Diversas número 100-E do Extinto Cartório Notarial de Vila do Conde, de 26 de Outubro de 2007 e, em consequência, ordenada a restituição dos bens imóveis dados em pagamento. Bem como que seja admitida a execução dos bens imóveis em causa e até ao valor necessário para a satisfação dos seus créditos, no património dos bancos demandados, em conformidade com o disposto na 2.ª parte do art.º 616.º, n.º 1, do Código Civil. Alegam, em síntese, que, no âmbito dos Processos n.º 703/08.TBBCL e n.º 715/09.8TBBCL, do Tribunal de Trabalho de Barcelos, se julgaram ilícitos os despedimentos dos Autores e se condenaram solidariamente as Rés “BN…, S.A.”, “BN1…, SGPS, S.A.”, “BO…, S.A.”, “BP…, S.A.”, “BQ…, S.A.”. “BS…, S.A.”, “BT…, S.A.”, “BU…, S.A.” e “BV…, SGPS, S.A.” a pagar-lhes indemnizações nos valores unitários discriminados nos art.º 1.º e 2.º da Petição. Dizem que, em face do não cumprimento voluntário de tais sentenças, instauraram contra estas Rés acção executiva, a qual se encontra a correr termos sob o n.º 703/08.8TBBCL-B, e no âmbito da qual foram penhorados quatro prédios urbanos. Expõem que, pelo facto de tais imóveis se encontrarem registados a favor dos Réus Bancos, as partes foram remetidas para os meios comuns. Alegam terem, entretanto, tomado conhecimento de que, em Março de 2007 e no âmbito de um acordo de reestruturação de dívida, foi outorgada a favor dos Bancos Réus escritura de constituição de hipoteca sobre os bens em crise. Bem como que, por escritura pública outorgada em 26/10/07, as sociedades “BP…” e “BQ…” outorgaram dação em pagamento a favor das entidades bancárias dos referidos imóveis para pagamento de diversos créditos de que tais sociedades eram devedoras. Afirmam que estas acima indicadas duas sociedades eram “sociedades de refúgio”, por forma a colocar o património imobiliário em entidade diferente da que exercia a actividade comercial. Bem como que era do conhecimento dos Réus Bancos que os imóveis estavam onerados com privilégio creditório geral e especial, para garantia de pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores. Defendem que a constituição de hipoteca e a posterior dação em pagamento foram uma forma concertada de favorecer os credores, em concreto os Bancos Réus, em detrimento particularmente dos trabalhadores. A Ré “BX…, S.A.” veio apresentar Contestação, impugnando a essencialidade dos factos alegados na Petição Inicial. Contrapõe – com particular relevo – que quer a constituição da hipoteca, quer a dação dos imóveis foram efectuadas muito antes da declaração de insolvência da Ré “BN…”, designadamente em 05/09/06 e em 26/10/07. Defende que, perante esta data de celebração da escritura, caducou o direito de impugnação pauliana da mesma dação. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente e, em consequência, que ela seja absolvida do pedido, com as consequências legais inerentes. Também a Ré “Banco BY…, S.A.” veio contestar, excepcionando a caducidade do direito invocado pelos Autores, com igual argumentação. Impugna a essencialidade dos factos alegados na Petição, contrapondo – em especial – que o processo de reestruturação e consolidação em causa foi o resultado de um conjunto de contratos e negociações anteriores, inclusive com a intervenção directa do Governo português. Alega que a dação dos imóveis em causa nos autos permitiu, por um lado, o pagamento parcial e a extinção correspondente dos créditos dos três Bancos envolvidos e, por outro, que o sector produtivo do Grupo BN2… continuasse a ocupar tais imóveis sem quaisquer encargos, ainda com a disponibilização de fundos financeiros destinados à satisfação de outros créditos. Remata pedindo que a excepção peremptória da caducidade seja julgada procedente e, em consequência, absolvida dos pedidos formulados. Supletivamente que a presente acção seja julgada totalmente improcedente por não provada, com a sua absolvição dos pedidos formulados pelos Autores. Igualmente o “BW…, S.A.” veio contestar, excepcionando, com os mesmos argumentos das demais Rés, a excepção de caducidade do direito invocado pelos Autores. Impugna a essencialidade da matéria de facto da Petição, apresentando defesa paralela à das demais Rés contestantes. Conclui pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente ora pela procedência da excepção peremptória da caducidade, ora pela procedência da impugnação deduzida. Tendo sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os efeitos da dissolução e encerramento das 1.ª Rés, a Ré “Banco BY…, S.A.” veio requerer que se julgasse procedente a excepção de ilegitimidade dos Bancos intervenientes na escritura de dação em pagamento objecto da presente acção, por violação de litisconsórcio necessário, com a consequente absolvição da instância. Por seu turno, os Autores vieram advogar que a extinção da sociedade não impede o prosseguimento da acção, por a lei atribuir legitimidade aos liquidatários para intervir em acções relativas à existência de activo superveniente que não tenha sido considerado na liquidação e no rateio. Requerem que sejam citados para os termos da presente demanda, e em representação das sociedades dissolvidas ou em processo de dissolução, os seus liquidatários, que identificam. Foi proferido despacho judicial com a seguinte fundamentação resumida “(…) Dos factos supra discriminados, resulta que as RR. intervenientes na dação em cumprimento ora impugnada à data da instauração da presente acção já se encontravam todas extintas porquanto as respectivas dissoluções e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula já haviam sido objecto de registo nas datas supra expostas. Assim, à data da propositura desta acção, as referidas RR., porque já não existiam juridicamente, careciam de personalidade jurídica, pressuposto processual, cuja falta consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que dita a absolvição da instância nos termos da disposições conjugadas dos arts. 11.º, 278.º, n.º 1, al. c), 577.º, al. c), e 578.º do CPC (…). Assim, mesmo que não se queira admitir que a natureza da relação controvertida impõe a presença na acção pauliana do devedor, deve reconhecer-se que a situação de litisconsórcio passivo necessário resulta da própria lei, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, do CC (…). De onde, as demais RR., mormente as instituições bancárias adquirentes, desacompanhadas das RR. devedoras, são partes ilegítimas o que determina igualmente a absolvição da instância, desta feita por força dos arts. 30.º. 33.º, 577.º, al. e) e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC. (…).”, o qual decidiu pela absolvição das Rés da instância. Inconformado com esta decisão, o Autor S… recorreu, pedindo a revogação do despacho e terminando com as seguintes CONCLUSÕES: I. No âmbito dos presentes autos foi proferida Sentença que determinou a absolvição das Rés da instância, considerando verificar-se in casu a falta de personalidade jurídica das RR. (devedoras) e a ilegitimidade processual passiva (das RR. adquirentes), por entender estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário. II. Sucede, porém, que não pode o aqui Recorrente conformar-se com o conteúdo do despacho de que ora se recorre, porquanto, na sua óptica, não se verifica in casu uma situação de litisconsórcio, pelo que a decisão relativamente à falta de personalidade jurídica das RR. devedoras não afecta o prosseguimento da acção contra as demais RR. (adquirentes). III. Isto porque, não só não há qualquer preceito legal ou disposição contratual que o imponha, como também não resulta da natureza da relação jurídica em causa a necessidade de demandar as devedoras juntamente com as adquirentes para que a decisão produza o seu efeito útil normal (Cf. Art.º 33.º do C.P.C. e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-11-2017, Processo n.º 3831/15.3T8LSB.L1-2). IV. Na mesma linha de entendimento surge o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1991, Processo n.º 081496, de acordo com o qual “deverá figurar como réu em tal impugnação apenas o terceiro adquirente já que não se está perante litisconsórcio necessário”, uma vez que “É o adquirente quem está obrigado a restituir o objecto.”. V. Ora, não se verificando uma situação de litisconsórcio necessário, o facto de as RR. devedoras já se encontrarem extintas no momento da propositura da acção, em nada implica a ilegitimidade processual das demais RR. (adquirentes) e, por conseguinte, a respectiva absolvição da instância. VI. Tendo a acção necessariamente que prosseguir contra estas, de forma a ser reconhecido aos AA. o direito de executar o bem no património destas porque obrigadas à sua restituição. A Ré “Banco BY…, S.A.” apresentou contra-alegações, pedindo que a presente apelação seja julgada totalmente improcedente, sustentando – em síntese – que nas acções de impugnação pauliana se verifica uma situação de litisconsórcio necessário entre as partes que celebraram os negócios jurídicos impugnáveis, nos termos previstos pelo art.º 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1]. Advoga que, estando demonstrado nos presentes autos que as Rés sociedades alienantes estão extintas, carecendo, assim, de personalidade jurídica, ocorre a ilegitimidade processual dos demais Réus, designadamente dos adquirentes. Também a Ré “BW…, S.A.” veio apresentar contra-alegações, pedindo que o recurso não obtenha provimento, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: i. As Rés BN1…, SGPS, BO…, BN…, BP…, BQ…, BS…, BT…, BU… e BV… encontram-se todas extintas e dissolvidas. ii. As dissoluções, encerramentos e cancelamentos das matrículas já se encontravam registadas na data de propositura da presente acção. iii. Assim, tais sociedades carecem de personalidade jurídica o que determina a absolvição da instância. iv. Na acção de impugnação pauliana a relação controvertida envolve três sujeitos: o credor prejudicado; o devedor alienante e o terceiro adquirente. v. Uns e outros têm interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade dos restantes. vi. Nas acções de impugnação pauliana verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário entre as partes que celebraram os negócios jurídicos impugnáveis. vii. Não estando quaisquer deles, as restantes são partes ilegítimas. viii. Os RR. adquirentes dos quatro imóveis objecto da dação, desacompanhados das RR. devedoras que deram tais imóveis em pagamento àqueles, são partes ilegítimas para o prosseguimento da presente demanda. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Nos presentes autos, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se se verifica nos autos uma situação de ilegitimidade passiva e quais as respectivas consequências processuais para a presente acção. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam os seguintes os factos considerados provados na decisão recorrida: 1) A R. BN1…, SGPS extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 5/08/2019 – Insc. 16 e 17 de fls. 442 v.; 2) A R. BO… extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 18/11/2013 – Insc. 3 e 4 de fls. 188 e fls. 189 v. e ss.; 3) A R. BN… mostra-se extinta após decisão judicial de encerramento do processo de insolvência com subsequente cancelamento da matrícula de 31/03/2016 – Insc. 8 e 9 de fls. 194 v.; 4) A R. BP… extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 20/05/2014 – Insc. 3 e 4 de fls. 199 fr. E v. e 201 e ss.; 5) A R. BQ… extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 28/08/2013 – Insc. 3 e 4 de fls. 205 e fls. 206 v. e ss.; 6) A R. BS… extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 30/05/2013 – Insc. 3 e 4 de fls. 209 fr. e v. e fls. 210v.; 7) A R. BT… extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 28/03/2014 – Insc. 4 e 5 de fls. 213 v. e fls. 215 v. e ss.; 8) A R. BU… foi declarada insolvente por sentença proferida em 15/02/2010 no Proc. 17/10.7TYVNG do Juízo do Comércio de V.N.Gaia, J3, tendo o despacho de encerramento do processo sido proferido em 12/02/2019 após a realização do rateiro final, transitado em julgado em 13/03/2019 – Insc. 7 de fls. 220 fr. e v. e certidão judicial da matrícula de 28/02/2014 – Insc. 3 e 4 de fls. 224 v. e fls. 225 v. e ss.; 9) A R. BV… extinguiu-se por dissolução e encerramento da liquidação com subsequente cancelamento da matrícula de 28/02/2014 – Insc. 3 e 4 de fls. 224 v. e fls. 225 v. e ss.. * IV – VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAISO Recorrente S… sustenta que não se verifica in casu uma situação de litisconsórcio, pelo que a decisão relativamente à falta de personalidade jurídica das Rés devedoras não afecta o prosseguimento da acção contra as demais Rés (adquirentes). Invoca nesse sentido que não há qualquer preceito legal ou disposição contratual que o imponha, como também não resulta da natureza da relação jurídica em causa a necessidade de demandar as devedoras juntamente com as adquirentes para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Pede que a acção prossiga contra as adquirentes, de forma a ser reconhecido aos Autores o direito de executar o bem no património destas porque obrigadas à sua restituição. As Recorridas “Banco BY…, S.A.” e “BW…, S.A.” advogam – nas respectivas contra-alegações – que nas acções de impugnação pauliana se verifica uma situação de litisconsórcio necessário entre as partes que celebraram os negócios jurídicos impugnáveis, nos termos previstos pelo art.º 33.º, n.º 1, do CP Civil. Defendem que, estando demonstrado nos presentes autos que as Rés sociedades alienantes estão extintas, carecendo, assim, de personalidade jurídica, ocorre a ilegitimidade processual das demais Rés, designadamente das adquirentes. A questão a apreciar e decidir é, portanto, de natureza meramente processual, tratando-se, em concreto, de uma questão atinente à legitimidade processual, sob o lado passivo, nas acções de impugnação pauliana. Em termos gerais, o art.º 30.º do CP Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse directo em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, para efeito de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Tal como já explicava Manuel de Andrade[2] a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, “mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual.” Assim, a determinação da legitimidade assenta na análise do pedido e da causa de pedir da acção e, eventualmente, da reconvenção. Nos presentes autos, estamos perante uma acção declarativa de condenação do tipo impugnação pauliana. A acção pauliana, ou como o actual Código Civil[3] lhe chama a impugnação pauliana, vem prevista e regulamentada no art.º 610º e ss. Estabelece este artigo como primeiro requisito que o acto envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito. O sentido a dar a esta expressão resulta da sua alínea b): do acto deve resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Decorre ainda do mesmo normativo que o acto a praticar pelo devedor não seja de natureza pessoal e que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. O art.º 612º, nº 1, do C Civil estabelece um requisito suplementar para os actos com carácter oneroso: quanto a estes a impugnação pauliana só é legítima se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé. No período de vigência do anterior CCivil, a então chamada acção pauliana determinava a rescisão do acto que tivesse criado para o credor uma situação de insolvência ou de agravamento de insolvência. Julgada procedente a acção, os bens alienados ou onerados regressavam ao património do devedor mediante a anulação do acto. O actual Código Civil veio alterar de forma radical este regime. O efeito da impugnação pauliana deixou de ser o da invalidade para passar a ser a mera ineficácia relativa. Com este novo regime, não se afecta a validade intrínseca do acto e, por isso, não se anula este. O acto apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse. E, satisfeito o direito deste credor, permanece integralmente válido e eficaz. Em poucas palavras, transformou-se num direito pessoal de restituição. Perante esta concisa análise jurídica, resulta que os titulares dos interesses juridicamente relevantes nesta acção são, por um lado, o impugnante do acto e, por outro, todos os intervenientes no acto impugnado, sob pena de inutilidade da decisão, dada a sua inoponibilidade ao contraente que não tenha sido parte. Isto é, nos termos consagrados no art.º 33.º do CP Civil, o negócio jurídico exige a intervenção de todas estas partes na relação controvertida, para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, numa situação de litisconsórcio necessário. Contudo, em nosso entendimento, esta situação de litisconsórcio necessário passivo não determina – como entendeu o tribunal recorrido – a absolvição das Rés da instância, em virtude da extinção das Rés alienantes. Como se sabe, decorre do disposto nos art.º 5º e 146º e ss. do Código das Sociedades Comerciais[4] que as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais desde a data do registo definitivo do contrato até ao encerramento da liquidação. De acordo com o disposto no art.º 146.º do CS Comerciais, a dissolução da sociedade, por qualquer das formas previstas na lei, conduz à fase da liquidação da mesma. Nesta fase, que poderá manter-se por um longo período de tempo, deve apurar-se a situação patrimonial da sociedade (cf. art.º 149.º do CS Comerciais), proceder-se à satisfação do passivo social (cf. art.º 154.º do CS Comerciais) e à partilha do activo remanescente (cf. art.º 156.º do CS Comerciais). Em resumo, pretende-se a finalização dos negócios sociais pendentes com vista a reunir condições para a partilha dos bens sociais remanescentes. A sociedade em liquidação mantém a respectiva personalidade jurídica, apenas ocorrendo uma mudança orgânica, passando a ser representada pelos liquidatários. No final deste período, e tal como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 160.º do CS Comerciais, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos art.º 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Este registo tem eficácia constitutiva da extinção societária, fazendo cessar a respectiva personalidade. No caso em análise, e tendo a presente acção entrado em Juízo no dia 16/01/19, verifica-se que as sociedades Rés “BO…”, “BN…”, “BP…”, “BQ…”, “BS…”, “BT…” e “BV…” estavam já dissolvidas e com registo do encerramento da liquidação em datas anteriores. Por outro lado, que a sociedade Ré “BN1…, SGPS” cancelou a respectiva matrícula em 05/08/19 e que a sociedade “BU…” cancelou a respectiva matrícula em 12/02/19. É, pois, certo que estas Rés, na data da prolação da decisão recorrida, não tinham personalidade jurídica e, por inerência, personalidade judiciária. Contudo, o art.º 160.º, n.º 2, do CS Comerciais ressalva as situações previstas nos art.º 162.º a 164.º do Código, as quais regulam precisamente questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. Em concreto, o art.º 163.º, n.º 1, do CS Comerciais prevê que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado. Acrescenta o n.º 2 que as acções necessárias para os fins referidos podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito. Ou seja, as obrigações jurídicas da sociedade transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, respondendo estes até ao montante que receberam na partilha. Tal como explica Carolina Cunha[5] “O fundamento da solução legalmente consagrada no art.º 163.º do CSC radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora à custa dos bens que receberam.” Este mecanismo é imprescindível atendendo a que a lei não determina a extinção dos débitos sociais insatisfeitos com o encerramento da liquidação da mesma. Aliás, é um mecanismo lógico e justo, uma vez que a partilha do activo da sociedade em liquidação só pode legalmente ocorrer depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade (cf. art.º 156.º, n.º 1, do CS Comerciais). Trata-se, portanto, de um mecanismo de protecção dos terceiros credores. Os pressupostos previstos neste normativo legal encontram-se integralmente preenchidos na presente acção: as primeiras sociedades acima indicadas deixaram de ter personalidade jurídica (e judiciária) em data anterior à da instauração da acção em Juízo e as duas restantes até ao final da fase dos respectivos articulados e, por outro lado, os alegados direitos de crédito dos Autores constituíram-se antes da dissolução de tais sociedades. A única dificuldade levanta-se com a circunstância de não estarmos perante uma típica acção de cobrança de dívida, mas - como se viu – perante uma acção de impugnação pauliana. Em nosso entendimento, trata-se de uma falsa questão, já que a acção pauliana deve considerar-se abrangida pela estatuição em análise. Com efeito, na sua estrutura está, da mesma forma, um direito de crédito, cuja especificidade reside na alegação de que a garantia patrimonial foi comprometida por um negócio jurídico concreto. Além disso, esta acção contém, da mesma forma, uma vertente condenatória, de ver potencialmente executado no património do adquirente o bem em causa. Assim sendo, se o credor pode demandar os sócios de sociedade extinta para efectivar a cobrança directa dos débitos sociais, deve conceder-se ao mesmo credor a possibilidade de lançar mão dos mecanismos legais de garantia patrimonial, entre eles a impugnação pauliana. Ou seja, deve poder, da mesma forma, accionar o mecanismo de protecção de credores, consagrado no indicado normativo. Decidiu-se exactamente com idêntica fundamentação jurídica no Acórdão desta Relação de 30/01/12, tendo como Relator Augusto de Carvalho[6]: “Extinta a sociedade, o credor pode demandar os sócios com vista a efectivar a responsabilidade destes pelos débitos sociais dentro dos limites estabelecidos no art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais e, também, socorrer-se de vários mecanismos legalmente admitidos, designadamente dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana.” A inclusão deste tipo de acções na estatuição do art.º 163.º do CS Comerciais prejudica a necessidade da prova de que os sócios tenham recebido bens na partilha da sociedade[7]. Com efeito, resultando da procedência da acção “apenas” que o acto deixa de produzir efeitos em relação ao credor reclamante na medida do seu interesse, a intervenção dos sócios alienantes resume-se a assegurar a legitimidade necessária, nos termos acima expostos. Ultrapassadas estas dificuldades processuais, temos ainda uma derradeira questão para apreciar. É que, nos termos do citado art.º 163.º do CS Comerciais, os Autores deveriam ter intentado ab initio a presente acção contra os liquidatários das sociedades extintas, o que presumivelmente não terão feito por desconhecimento. Não o tendo feito, e mantendo-se a decisão recorrida, restaria aos Autores instaurar nova acção judicial com o mesmo pedido e causa de pedir contra os liquidatários das sociedades em causa. Contudo, o princípio da economia processual reclama que se adeqúe a tramitação processual às especificidades da causa (cf. art.º 547.º e 37.º, n.º 2 e 3, do CP Civil) e que se reduzam os actos à sua expressão mais simples (cf. art.º 131.º, n.º 1, do CP Civil)[8]. Ao abrigo deste princípio processual, deverá aproveitar-se o processado e adaptar o mesmo às regras processuais do CP Civil e do CS Comerciais. Em concreto, a preterição do litisconsórcio necessário passivo é facilmente suprível com a substituição das Rés extintas pelos respectivos liquidatários. Esta substituição pode e deverá fazer-se através do incidente de habilitação, constante dos art.º 351.º e ss. do CP Civil. Trata-se, como é pacífico, de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, permitindo a substituição de alguma das partes da causa, em qualquer fase da mesma. Anote-se que o n.º 2 do art.º 351.º do CP Civil prevê expressamente a situação de, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o “falecimento” deste. Usando as palavras de Salvador da Costa[9], “É uma situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constituiu ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta.” Resultando do art.º 151.º do CS Comerciais que, por via de regra, os membros da administração da sociedade passam a ser os seus liquidatários, e não existindo nos autos nenhuma informação em contrário, deverão os Autores prover pela habilitação dos administradores das respectivas sociedades. A conclusão final é, pois, a da procedência do recurso do Recorrente, ainda que com solução processual distinta da por si requerida. * V - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso do Recorrente/Autor, revogando-se o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos, convidando-se os Autores a deduzirem incidente de habilitação dos liquidatários das Rés extintas. * Custas em ambas as instâncias a cargo das Recorridas “Banco BY…, S.A.” e “BW…, S.A.” - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 24 de Novembro de 2020 Lina Baptista Alexandra Pelayo Vieira e Cunha _____________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 82. [3] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [4] Doravante apenas designado por CS Comerciais, por questões de operacionalidade e celeridade. [5] In “Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação”, in III Congresso do Direito das Sociedades em Revista, Outubro de 2014, Almedina, pág. 174. [5] Proferido no Processo n.º 164/10.5TBMDB.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [7] É discutível na doutrina e jurisprudência a quem incumbe o ónus da prova desta factualidade: se o autor como facto constitutivo do direito ou se ao sócio da sociedade extinta como facto impeditivo do mesmo. Veja-se, a favor da primeira tese, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/19, tendo como Relatora Fátima Gomes (proferido no Processo n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/18, tendo como Relatora Maria da Graça Trigo (proferido no Processo n.º 3275/15,7T8MAI e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão) e o Acórdão desta Relação de 05/02/18, tendo como Relator Correia Pinto (proferido no Processo n.º 3275(15.7T8MAI-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão) e a favor da segunda tese, também a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/03/11, tendo como Relator Graça Araújo (proferido no Processo n.º 611/09.9TJLSB.L1-1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão). [8] Para mais desenvolvimentos, veja-se José Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais à luz do novo código, 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 202 e ss. [9] In Os Incidentes da Instância, 1999, Almedina, pág. 213. |