Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621526
Nº Convencional: JTRP00024834
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
LITISCONSÓRCIO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RP199812159621526
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 478/94-3
Data Dec. Recorrida: 07/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART47 N1 ART49.
CCIV66 ART342 N1 ART416 ART417 ART418 N1 N2 ART1410 ART449 N1.
CPC67 ART511.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/09 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG119.
AC RC DE 1980/10/28 IN CJ T4 ANOV PAG40.
AC STJ DE 1984/12/04 IN BMJ N342 PAG351.
Sumário: I - O direito de preferência do arrendatário duma fracção autónoma na compra do local arrendado estende-se a todo o prédio se o proprietário o quiser vender por um preço global, salvaguardada que seja a preferência dos demais arrendatários do prédio.
II - É ao obrigado a dar preferência e não ao titular do direito de preferência que cabe alegar e provar que este último teve conhecimento dos elementos essenciais do contrato e que não exerceu o seu direito no prazo devido, atenta a natureza exceptiva destes factos.
III - O n.1 do artigo 449 do Código Civil não impõe um litisconsórcio necessário. Havendo vários titulares um só deles pode, legitimamente, exercer o direito de preferência desde que alegue que os demais titulares renunciaram ao exercício do seu direito, o que se basta com a afirmação de que os mesmos não desejam exercê-lo.
IV - Por força do princípio da aquisição processual, têm de se ter em consideração, no despacho de condensação, todos os factos com interesse para a decisão, ainda que alegados por quem não tinha o respectivo ónus.
Reclamações: