Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335223
Nº Convencional: JTRP00036426
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: LETRA
ENDOSSO
PROTESTO
Nº do Documento: RP200312040335223
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O endosso feito depois de expirado o prazo para a apresentação das letras a protesto por falta de pagamento não retira às letras a sua natureza de títulos de crédito.
II - E o aceitante continua a responder pelo pagamento, apenas podendo opor ao endossado/cessionário as excepções que poderia opor ao endossante.
III - Assim sendo, mantém-se a responsabilidade da embargante pelo aceite e pagamento para com a endossada/embargada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
C..., com sede em França, instaurou execução ordinária contra P..., LDA, com sede em..., ..., Santo Tirso, para pagamento da quantia de esc. 10.197.589$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, aqueles no montante de esc. 1.866.199$00.

Apresentou, como títulos executivos, cinco letras de câmbio, sacadas por “S. A. Thiery Raymond – Brotheries Mécaniques” e aceites pela executada, letras de que se alega portadora legítima por lhe haverem sido endossadas pela sacadora.
Alegou, ainda, que duas das letras foram endossadas para desconto pela exequente ao Banque Pommier Finidus Paris e as outras três ao Banque Francaise de Crédit Cooperatif, que as apresentaram a pagamento no Banco Pinto & Sotto Mayor, onde estavam domiciliadas, não tendo sido pagas, pelo que foram devolvidas à exequente por aquelas instituições bancárias.

A executada deduziu os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que:
- As letras dos autos foram já dadas a execução em anterior processo executivo instaurado pela ora exequente contra a executada/embargante;
- Então, a executada deduziu embargos, os quais procederam por ilegitimidade da exequente, porquanto apenas tinha a posse de facto dos títulos, não de direito;
- A decisão aí proferida transitou em julgado, sendo que a ora embargada repetiu a instância executiva, com base nos mesmos títulos;
- Pese embora a exequente invoque agora o endosso das letras, tal endosso é posterior ao seu vencimento e ao momento em que podiam ser protestadas, pelo que as não pode executar;
- Acresce que não era possível ao sacador endossar as letras que já estavam na posse da embargada, a qual as não reendossou à sacadora;
- De qualquer modo, os dizeres constantes do carimbo e assinatura alegadamente pertencentes à sacadora não constituem um endosso, porque aqueles dizeres apenas identificam a sociedade e da assinatura não resulta a qualidade em que intervém e a razão por que intervém.
Pediu que, na procedência dos embargos, seja decretada a extinção da execução.

A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

No saneador conheceu-se expressamente da alegada ilegitimidade da exequente, tendo-se decidido ser parte legítima.
Do despacho saneador interpôs a embargante recurso de agravo, admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação.

Na alegação e respectivas conclusões do recurso de agravo, a recorrente sustenta, em síntese, que:
A exequente não é legítima portadora das letras.
Os títulos em causa foram julgados em anterior execução, sendo os mesmos os sujeitos, os títulos e os pedidos. Por isso, há caso julgado.
Os endossos feitos pelo sacador das letras foram-no depois de expirado o prazo para a apresentação das letras a protesto por falta de pagamento. Por isso, perderam, para a endossária, a natureza de título de crédito.
O endosso das letras, após a expiração daquele prazo, nem sequer vale como transmissão de créditos.
A letra adquirida por endosso, depois de expirado aquele prazo, não é título executivo.

No recurso de apelação, a apelante alega e conclui que:
Deve ser alterada a matéria constante das alíneas da “matéria assente”, por forma a que delas conste que as letras vencidas em 20.1.99 e 20.2.99 foram sacadas à ordem do Banco Pinto & Sotto Mayor e, as restantes, à ordem do Banque Francaise Credit Cooperatif;
A exequente não é portadora legítima dessas letras, porque os beneficiários da ordem de pagamento nunca as endossaram.

A agravada/apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação das decisões recorridas.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Quanto ao recurso de agravo:

a) No que concerne à questão da ilegitimidade (no despacho recorrido tratada como uma questão de legitimidade “processual”, mas que, quanto a nós, deve ser configurada como uma questão de legitimidade “substantiva”), decidiu-se, naquele despacho, ser a exequente parte legítima, tendo-se considerado ser ela legítima portadora das letras dadas à execução.
Tal questão foi apreciada e decidida com fundamentação que perfilhamos, pelo que, confirmando a decisão proferida, para lá remetemos, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC.

b) Quanto à questão do caso julgado:

A excepção dilatória do caso julgado exige a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre duas causas (arts. 497º e 498º do CPC).
Não se levantam dúvidas quanto à identidade das partes e dos pedidos na presente execução e na execução a que se reporta a certidão junta a fls. 62 e segs.
Tal identidade não se verifica, porém, quanto à causa de pedir.
Não há unanimidade, na doutrina e na jurisprudência, quanto à configuração da causa de pedir na acção executiva.
Assim, enquanto uns entendem que o título executivo corresponde, neste tipo de acções, à causa de pedir (neste sentido, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 23; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 85; Ac. do STJ, de 5.6.97, BMJ, 468º-315), outros defendem que a causa de pedir é constituída pela factualidade obrigacional e não pelo título executivo, embora reflectida neste, porquanto o mesmo é condição necessária da acção executiva (Ac. do STJ, de 27.9.94, CJ/STJ, 1994, III, 69; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pp. 56/65).
Seja qual for o entendimento que se perfilhe, temos que, no caso em apreço, não há identidade de causas de pedir em ambas as execuções.
Com efeito, na execução anterior, decidiu-se não ser a exequente legítima portadora das letras dadas à execução uma vez que o endosso para tanto invocado não podia ser tido em conta para efeitos de legitimação, por faltar a assinatura da endossante. Na presente execução, porém, a exequente invoca, como fundamento da sua qualidade de portadora legítima das letras, um endosso validamente efectuado.
Ora, se na anterior execução os embargos foram julgados procedentes por a exequente não ter provado ser portadora legítima das letras ajuizadas, nada obsta a que intente nova execução em que demonstre aquela qualidade através do endosso das mesmas letras.
Como se escreveu no sumário do Ac. da RP, de 5.3.76, CJ, 1976, I, 117, “julgada improcedente uma acção por o Autor não ter feito a prova de ser o portador legítimo das letras accionadas, inexiste a excepção de caso julgado se na nova acção o autor prova já ser portador das letras através de endosso (...) “Por via deste endosso a relação substancial sofre uma alteração posterior e, então, o caso julgado não opera porque a alteração vem a traduzir-se numa integração da causa de pedir”.
É de sublinhar que, no caso em apreço, a própria embargante reconhece que as letras, na anterior execução, “não continham aquilo que agora foi considerado endosso” (vd. alegações do recurso, p. 100 vº).
Assim sendo, não havendo identidade de causas de pedir em ambas as execuções, não se verifica caso julgado.

c) Quanto aos efeitos dos endossos:

Segundo a agravante, porque os endossos foram efectuados depois de expirado o prazo para a apresentação das letras a protesto por falta de pagamento, estas perderam, para a endossária, a natureza de título de crédito, não valendo sequer como transmissão de créditos nem as letras assim adquiridas como título executivo.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.

Escrevia o saudoso Prof. Ferrer Correia, recentemente falecido, in Lições de Direito Comercia, III (Letra de Câmbio), p. 183 que “o endosso não deixa de produzir os seus efeitos translativos normais pelo facto de ter lugar após o vencimento da letra. Não já assim se é posterior ao protesto por falta de pagamento, ou ao encerramento do prazo para este se fazer: tem os mesmos efeitos que uma cessão ordinária de créditos”.
É isso o que precisamente estatui o art. 20º da LULL.
Ainda segundo o mesmo Professor, ob. cit., 172/173, enquanto que o endossante garante a aceitação e o pagamento da letra, se nesta não houver uma cláusula que o liberte de tal responsabilidade, o cedente ordinário responde pela existência e legitimidade do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo se assim for estipulado; por outro lado, o endosso transmite os direitos que resultam do título, pelo que o endossado é um credor originário, o seu direito é autónomo; a cessão, por sua vez, transfere um direito a que se prendem todas as excepções relativas à pessoa do cedente: a posição do cessionário é a de um representante do cedente, tendo exactamente “o direito” que este teve.
Ou seja, e como escreveu Abel Pereira Delgado (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 3ª ed., 107), “o endossado, como cessionário, é apenas um sucessor ou representante do endossante, adquirindo simplesmente os direitos deste, e podendo portanto o aceitante opor-lhe as excepções ou meios de defesa de que podia prevalecer-se para com o cedente”.
Portanto, o endosso feito depois de expirado o prazo para apresentação das letras a protesto por falta de pagamento não retira às letras a sua natureza de título de crédito. E o aceitante continua a responder pelo pagamento, apenas podendo opor ao endossado/cessionário as excepções que poderia opor ao endossante.
Assim sendo, mantém-se a responsabilidade da embargante pelo aceite e pagamento para com a endossada/embargada.

Dir-se-á, ainda, que - e como se escreveu na decisão recorrida - vindo, no caso, demandada a aceitante das letras, o endosso, ainda que posterior ao vencimento, tem os mesmos efeitos que o anterior, independentemente de ter sido efectuado o protesto da letra ou não. É isso o que resulta do disposto nos arts. 20º, 44º e 53º da LULL.
Conclui-se, assim, que o endosso produziu os efeitos translativos normais e que as letras ora em causa mantêm a sua natureza de títulos de crédito e de título executivo.
O despacho recorrido não merece, pois, censura.

III.
Recurso de apelação:

Neste recurso defende a apelante que resulta das letras que as mesmas foram sacadas, as duas primeiras à ordem do Banco Pinto & Sotto Mayor e, as restantes, à ordem do Banque Francaise Credit Cooperatif, facto que se omitiu na descrição da matéria de facto considerada provada e que agora deve ser considerado. E, daí, dever considerar-se que a exequente não é portadora legítima dessas letras, porque os beneficiários da ordem de pagamento nunca as endossaram.
Diremos, antes de mais, que só agora suscita a embargante esta questão: a de que os beneficiários da ordem de pagamento eram aquelas entidades bancárias e que, não tendo estas endossado as letras à exequente, não é esta sua portadora legítima.
Ora, como é sabido, os recursos visam o reexame de questões vistas e decididas pelo tribunal a quo, sobre a matéria que foi sujeita à respectiva apreciação, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre matéria nova.
Assim e em bom rigor, não caberia pronunciarmo-nos sobre uma tal questão.
De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte:
Pese embora na frente das letras, ao lado da expressão “...à ordre de”, constem os carimbos das referidas instituições bancárias, as letras podem ter sido entregues aos bancos simplesmente para desconto e cobrança, como foi alegado pela exequente e é usual, então lhes tendo sido apostos os respectivos carimbos.
Ora, quando as letras não são pagas, é normal que sejam devolvidas, sem mais, a quem para o efeito as entregou.
E é isso o que se passa quando as letras são endossadas aos bancos para cobrança.
É sabido que na prática comercial e bancária correntes os sacadores das letras obtêm o respectivo desconto (antecipação do pagamento/mútuo comercial) mediante um endosso ao banco, que devolve os títulos quando não obtém o pagamento no vencimento, repondo o descontário as correspondentes quantias, sem outras formalidades. Trata-se do que tem sido chamado de endosso à cobrança ou endosso impróprio, por não se translativo de direitos, situação em que os direitos emergentes da letra continuam a pertencer ao subscritor do endosso, geralmente o sacador.
Como se escreveu no Ac. da RL, de 28.7.87, CJ, 1987, IV, 138, “relativamente ao desconto bancário, quando as letras não são pagas nos seus vencimentos, é prática corrente os Bancos devolveram-nas ao endossante, sem as reendossaram, entregando-lhas simplesmente, restituindo o endossante as importâncias recebidas, e sendo raro constar das letras essa devolução ao endossante, o qual, não obstante isso, continuou a ser portador legítimo, com todos os direitos que tinha antes dos endossos ao Banco”.
Assim sendo, não teria qualquer utilidade, nem faria sentido, que em casos como o dos autos, não tendo os bancos obtido, no vencimento, o pagamento das letras, fizessem um endosso, ou reendosso ao sacador/endossante com o fim de lhe devolver as letras.
Deste modo se conclui que o facto de as instituições bancárias em causa não terem “endossado” as letras não significa que a exequente delas não seja legítima portadora.

IV.
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo e julga-se improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela recorrente.

Porto, 4 de Dezembro de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo