Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3533/04.6TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00044058
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: AUDIÇÃO DAS PARTES
NULIDADE
Nº do Documento: RP201006013533/04.6TBGDM.P1
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART.° 203°, N.° 1 E 205°, N.° 1, DO C. P. CIVIL.
Sumário: A omissão da audição das partes, excepto na falta de citação, não constitui nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar e, só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso — art.° 203°, n.° 1 e 205°, n.° 1, ambos do C. P. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3533/04.6TBGDM.P1 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Autor: B…………….
Réus: C……………, L.da
D…………………
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

O Autor intentou a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 20.405,48, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal que se vencerem até à data do efectivo e integral pagamento.

Os Réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, peticionando a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, de valor não inferior a € 7.500,00.

O Autor veio replicar, concluindo deverem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
Nestes termos, tendo em conta o que antecede, sem necessidade de ulteriores considerações, nestes autos que o autor B………….. veio intentar contra os réus “C…………., Lda.” e D…………., decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os réus solidariamente a pagarem ao autor a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e, no mais peticionado, parcialmente improcedente, por não provada, nessa parte absolvendo os réus do pedido.
Mais se decide condenar os réus “C…………., Lda.” e D……….., como litigantes de má-fé, na multa de 5 (cinco) UC’s.
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Insatisfeitos com a decisão de condenação por litigância por má-fé, interpuseram os Réus recurso, apresentando as seguintes conclusões:

A) Os Réus ao contestarem, alegaram não terem conhecimento da cessão de créditos operada, por não terem sido dela notificados (art.º 42 da contestação), uma vez que, foram os aqui Apelantes interpelados pelo cedente, em datas posteriores à dita cessão, reclamando o crédito (art.º 43 da contestação),
B) Assim, foi precipitado ter-se concluído estar-se em face de uma lide dolosa, violadora dos deveres de verdade.
D) Contestaram a Petição Inicial do Autor, ora Apelado, de forma límpida e clara, conscientes da verdade material dos factos alegados, pelo que não deverão, por isso, serem condenados por litigância de má-fé, pois que o seu comportamento na lide não pode subsumir-se ao art.º 456° do Cód. Proc. Civil.
E) É certo que foi dada como provada versão dos factos diversa da sustentada pelos Réus, mas também é verdade que a opção por uma ou outra versão tem mais a ver, no caso presente, com a interpretação da atitude das partas face à comunicação da cessão de crédito que não será totalmente inequívoca, até pela inexistência de alegação formalmente documentada que comprove irrefutavelmente aquela comunicação.
F) Para que se pudesse falar em litigância de má-fé dos Réus, ora Apelantes, teria que se lhes imputar uma actuação dolosa ou gravemente negligente.
G) A circunstância de, em Audiência de Julgamento, não se terem dado como provados, por contraditórios, os factos alegados na contestação, não é suficiente para se condenar como litigantes de má-fé os aqui Apelantes.
H) Quanto à condenação por litigância de má-fé, atente-se ao que dispõe o nº 2 do art.º 456º do CPC, pois, cite-se: "Segundo este preceito, tal actuação de má fé ocorrerá quando o respectivo litigante, com dolo ou negligência grave, tenha: «deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar»; «alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa»; «praticado omissão grave do dever de cooperação»; ou «feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»" (vide, www.dgsi.pt, Proc.n.º 0827486, n.º convencional JTRP00042152, doc. n.º RP200901270827486 - Acórdão da Relação do Porto)
I) “A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e, aos tribunais, constitucionalmente protegido." (vide, www.dgsi.pt, Proc. n.º 0827486.noconvencional JTRP00042152, doe. n.º RP200901270827486 - Acórdão da Relação do Porto)
J) “…, os elementos disponíveis não revelam com segurança que os recorrentes extravasaram desse domínio, o que se afigura suficiente para retirar certeza a uma eventual afirmação de má fé no uso do processo, segundo as condições previstas no art.º 456º do CPC - pelo que não se deve manter a condenação dos apelantes como litigantes de má fé ... " (vide, www.dgsi.pt, Proc. n.º 0827486, n.º convencional JTRP00042152, doe. no RP200901270827486 - Acórdão da Relação do Porto)
L) A aplicação oficiosa do disposto no art.º 456º, n.ºs 1 e 2 do CPC está condicionada à audição prévia dos interessados, sob pena de violar os princípios do contraditório e do acesso ao direito. (vide, www.dgsi.pt. Proc. n.º 0722763, no convencional JTRP00040500, doe. n.º RP200707040722763 - Acórdão da Relação do Porto)
M) A condenação ex officio de litigância de má-fé terá de respeitar o princípio do contraditório. (vide, www.dgsi.pt., Proc.n.º 0722763, n.º convencional JTRP00040500, doc. n.º RP200707040722763 - Acórdão da Relação do Porto)
Aliás,
O) "Por diversas vezes que já o Tribunal Constitucional se tem pronunciado sobre o assunto, mas sempre no mesmo sentido: que a aplicação oficiosa do disposto no art. 456º n.º 1 e 2 do CPC está condicionada à audição prévia dos interessados, sob pena de violar o princípio do contraditório previsto nos art.º. 3.º e 3.º A do CPC e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da Constituição." (vide, www.dgsi.pt., Proc. n.º 0722763, n.º convencional JTRP0004050, n.º RP200707040722763 - Acórdão da Relação do Porto)
P) Facto que efectivamente não se verificou no caso sub judice.
Concluem pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar a seguinte questão:

A decisão recorrida não podia condenar oficiosamente os Réus como litigantes de má-fé sem ter dado cumprimento ao disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil?
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2. Os Factos

São os seguintes os factos provados:

I – O 2.º Réu é sócio-gerente da 1.ª Ré, a qual tem por objecto o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, sua manutenção, reparação, compra e venda (Alínea A) dos Factos Assentes).

II – O 2.º Réu emitiu os cheques n.ºs 04359340, 04359341, 04359342, 04359343, 04359344, 04359345, respectivamente, nos valores de € 7.500,00, € 7.500,00, € 10.000,00, € 10.000,00, € 10.000,00, € 7.500,00, juntos a fls. 30 e 31 (Alínea B) dos Factos Assentes).

III – O 2.º Réu emitiu à ordem do Autor os cheques n.ºs 0435935592, 0435935689, 0435935786, 0435935883, 0435935980, no valor de € 10.000,00 cada, com as datas de 10/05/04, 10/06/04, 10/07/04, 10/08/04 e 10/09/04, juntos a fls. 33 a 36 (Alínea C) dos Factos Assentes).

IV – Os cheques n.ºs 0435935592, 0435935689 e 0435935786 foram devolvidos com a indicação de queques revogados por falta ou vício na formação da vontade (Alínea D) dos Factos Assentes).

V – Em 25/10/04, o Autor instaurou contra o 2.º Réu execução com base nos cheques referidos em IV, a qual se encontra pendente na ...ª Secção do ….º Juízo de Execução do Porto sob o n.º …./04, nos termos da certidão junta a fls. 135 a 138 (Alínea E) dos Factos Assentes).

VI – Em 10/11/2004, o ora 1.º Réu, ali como autor, intentou neste tribunal contra a “E………….” e contra o aqui autor B…………, a acção n.º …../04.6TBGDM, que corre termos neste juízo, nos termos da certidão judicial junta a fls. 61 e segs., cujo teor se dá por reproduzido (Alínea F) dos Factos Assentes).

VII – Em 07/05/2004, E………… e o Autor acordaram, respectivamente, em ceder e aceitar a cedência, de parte do crédito que aquele detinha sobre o 1.º Réu, no valor de € 52.500,00, mantendo-se o crédito remanescente no montante de € 15.746,50, na titularidade daquele (Resposta ao Quesito 1.º).

VIII – O referido crédito, originariamente detido pelo referido E……….. é emergente do fornecimento à Ré, de diversos lotes de sucata de viaturas automóveis destinados a peças, emergente das facturas n.ºs 75, 76, 77, 78, 79 e 80, no valor global de € 68.246,50, juntas a fls. 24 a 29 (Resposta ao Quesito 2.º).

IX – Os cheques referidos em II foram emitidos e entregues conjunta e simultaneamente ao E…………., no dia 30/03/2004, para pagamento de parte das facturas referidas (Resposta ao Quesito 3.º).

X – Por acordo estabelecido entre os identificados E…………. e D………….., o pagamento do preço das peças fornecidas foi fraccionado em prestações mensais, vencendo-se a 1.ª em 15/04/2004 e as restantes nos dia 15 de cada um dos 5 meses subsequentes, sendo apostas essas datas de emissão nos cheques referidos (Resposta ao Quesito 4.º).

XI – Em simultâneo com a assinatura do contrato de cessão de créditos, os identificados cheques foram endossados e entregues ao ora Autor pelo referido E…………. (Resposta ao Quesito 6.º).

XII – Nesse mesmo dia o referido E…………. comunicou verbalmente e por escrito aos Réus o acordo referido em VII, assim como que lhe havia endossado os cheques de que era portador (Resposta ao Quesito 7.º).

XIII – O Autor recebeu a quantia de € 2.500,00, tendo acordado com o sócio-gerente da Ré o diferimento das prestações para 10/05, 10/06, 10/07, 10/08 e 10/09, com os valores de € 10.000,00 cada (Resposta ao Quesito 9.º).

XIV – O 2.º Réu entregou ao autor os cheques referidos em III (Resposta ao Quesito 10.º).

XV – Perante a devolução dos três cheques referidos em IV, o Autor absteve-se de apresentar os restantes a pagamento (Resposta ao Quesito 11.º).

XVI – No âmbito da sua actividade, a 1.ª Ré procede ao desmantelamento de veículos sinistrados ou com hipóteses de recuperação para circular ou recuperação para venda de peças usadas (Resposta ao Quesito 12.º).
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Do Direito Aplicável

Na presente acção o tribunal, oficiosamente e, sem sobre tal aspecto ter dado oportunidade às partes para se pronunciarem, condenou os Réus como litigantes de má-fé, questão que não tinha sido abordada no decurso do processo.
Os Réus, invocando a inobservância do princípio do contraditório no que respeita ao conhecimento oficioso, efectuado pelo tribunal na decisão recorrida, da litigância de má-fé, defendem a sua revogação para cumprimento do disposto no art.º 3º do C. P. Civil.
Dispõe o n.º 3, do art.º 3º, do C. P. Civil:
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Nesta norma consagra-se o princípio do contraditório através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes [1].
No entanto, a violação deste princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, n.º 1, do C. P. Civil: dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa [2].
As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais [3].
A omissão da audição das partes, excepto na falta de citação, não constitui nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar [4] e, só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso – art.º 203º, n.º 1 e 205º, n.º 1, ambos do C. P. Civil.
Os Recorrentes, conforme resulta da análise do processo, não arguiram essa nulidade do prazo de 10 dias, só o tendo feito no momento em que apresentaram as suas alegações deste recurso, motivo pelo qual, não o tendo feito tempestivamente e perante o tribunal competente, a mesma se terá de considerar sanada.
Deste modo a invocação daquele vício em alegações de recurso já não é meio idóneo ao seu conhecimento, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a condenação em litigância de má-fé proferida pela decisão recorrida.
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Decisão

Com os fundamentos acima expostos, julgando-se improcedente o recurso confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelos Réus.
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Porto, 1 de Junho de 2010
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
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[1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 9, ed. 1999, Coimbra Editora.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 48, ed. 1997, Lex.
[3] Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 103, ed. 1982, Almedina.
[4] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos, pág. 46 a 52, ed. 2009, Quid Juris.