Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA EFECTIVA INEXISTÊNCIA ARGUIDO NEGLIGÊNCIA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20260527128/20.0GBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É válida a notificação do arguido, que prestou TIR e indicou uma morada, tendo a carta de notificação sido remetida para essa morada e não tendo tal carta sido depositada por endereço inexistente ou insuficiente. II - O arguido ao ser considerado regularmente notificado para a data da audiência por lhe ser imputável a devolução da carta, encontra-se regularmente notificado para toda a audiência, a não ser que, entretanto, tivesse vindo comunicar ao tribunal nova morada ou uma morada ou endereço realmente existente ou correto. III - Pretender que fosse expedida uma nova carta para uma morada que se sabe de antemão ser inexistente ou pelo menos com endereço insuficiente, face às anteriores devoluções e até às diligências feitas pela DGRSP e pela autoridade policial, constituiria, além do mais, um ato inútil e irrazoável, pois que o resultado seria sempre o de vir a carta devolvida sem depósito por endereço insuficiente ou morada inexistente. IV - Ora, os atos inúteis ou irrazoáveis são proibidos no processo penal. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 128/20.0GBMCN.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha 2º Adjunto: Carla Carecho
* Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1-RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 128/20.0GBMCN do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel - ..., após julgamento foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e vistas as normas legais citadas, decide este Tribunal Colectivo: A-Julgar o arguido AA incurso na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, de 22.01, absolvendo-se do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do mesmo diploma legal (em co-autoria com o arguido BB) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, nos termos do artigo 53º do C.Penal e bem assim sujeita, igualmente, à condição do arguido se sujeitar a consulta e tratamento médico ou a cura em instituição adequada à sua problemática aditiva, conforme o que vier a ser determinado em primeira avaliação médica a que deve comparecer- artigo 52º, n.º 3 e 53º, ambos do C.Penal.
B-Julgar o arguido BB incurso na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, como reincidente, p. e p. pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, de 22.01 e 75º do Código Penal, absolvendo-o do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do mesmo diploma legal (em co-autoria com o arguido AA) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
C) Julgar totalmente improcedente a requerida perda de vantagem. *** (…)» * Não se conformando com esta decisão, o arguido BB recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «CONCLUSÕES: I - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença proferida e que condenou o arguido, BB, pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes de menor gravidade, como reincidente, p.p. pelo artº 25 do DL 15/93 de 22.01 e art 75º do CP, em co- autoria com o arguido AA, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva. II -A discordância decorre de uma questão fundamental: III - É nula a audiência de Julgamento. IV - O aqui recorrente desde que foi consituido arguido, aquando do interrogatório durante o inquérito, não recebeu qualquer notificação. V - Com efeito, não foi notificado da acusação, nem do julgamento! VI- Compulsados os autos verificou-se que o arguido foi notificado por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, prestado em 15 de Fevereiro de 2021, mas a realidade é que tais notificações nunca chegaram ao conhecimento do arguido, a que não é alheio o facto do imovel onde vivia estar fechado, sem ninguém, o que era fácilmente comstatavel pelo correio. VII - Ora, a realidade é que a notificação da acusação, Pedido de indemnização civil e marcação de julgamento nos termos do n.º 10 do art.º 113º do CPP têm de ser efetuadas ao arguido. VIII - Ora, através da mera notificação ocorrida por via postal simples e até ao defensor, infere-se que a ausência de notificação pessoal configura a lesão e violação das garantias de defesa contidas nos artigos. 32ºn.º1e20ºn.º1e4daCRP. IX - Assim, verifica-se nesta parte a inconstitucionalidade do artº 113 n.º1 c) e nº 3 do CPP, por dupla violação, quer do art. 32º n.º1 quer do art. 32º nº 1 e 4 da CRP. X- Tal significa que, tendo o arguido sido apenas notificado agora no inicio de Novembro de 2025 ainda está em curso o prazo para a sua Defesa, seja para abrir instrução se assim entender, ou para apresentação de contestação. XI - Ora, aberta a audiência, verificou-se a ausência do arguido, sendo dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Publico que no uso da mesma disse: …« - “Relativamente ao arguido, uma vez que se encontra regularmente notificado e não compareceu, nem justificou a sua ausência, promovo que seja condenado em multa, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 e 2 do Código do Processo Penal. Mais promovo, uma vez que a sua presença não se considera imprescindível para a descoberta da verdade material, se dê início ao julgamento na sua ausência." » XII - Em face da douta promoção do M.P. e a não oposição do Ilustre Defensor nomeado, foi proferido o seguinte despacho: "O arguido BB foi notificado para a morada constante no TIR. Não comunicou aos autos qualquer alteração de residência, pelo que se considera regularmente notificado. Vai, assim, condenado em multa, por falta injustificada nos termos do art.º 116º, que se fixa em 2UC's. Mais se determina que se inicie a audiência de discussão e julgamento uma vez que a presença do arguido não se mostra absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material”. XIII - Após a produção de prova, o Mm.º Juiz de Direito marcou o dia 22 de Janeiro de 2024 para a continuação do julgamento. XIV- Mais uma vez o aqui recorrente não foi notificado. XV- Nesse mesmo dia foi aberta a audiência nos seguintes termos: Quando eram 10 horas e 14 minutos, pela Mmª Juiz Presidente foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento e não antes em virtude de impedimento do tribunal no processo nº .... De seguida foi dado conhecimento que a testemunha CC, por lapso seu, se deslocou ao Tribunal do ..., solicitando, então, a possibilidade de ser ouvido por videoconferência. Após as declarações do arguido, foi pela Digna Magistrada do Ministério Público foi pedida a palavra, no uso da qual disse prescindir das testemunhas CC e DD, tendo, nessa sequência, a Ilustre Defensora do arguido AA declarado prescindir igualmente das testemunhas em causa. De imediato, encerrada a prova e na ausência de quaisquer requerimentos, pelo Mm.º Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, ao Digníssimo Representante do Ministério Público e aos Ínclitos Defensores dos arguidos, para, em alegações orais, exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida. Foi logo marcado o dia 29 de Janeiro de 2025 para leitura do acordao. XVI - Como se escreveu no acórdão de 02.05.07, proc. n.º 1018/07, "O artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório - nº 5 do artº 32º. XVII - Mas o nº 6 do mesmo normativo constitucional já referido estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento . XVIII - O artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal, que versa sobre os direitos do arguido, dispõe que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: ⦁ Estar presente aos actos processuais que diretamente lhe disseram respeito, ⦁ Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisãoque pessoalmente o afecte; ⦁ Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; ⦁ Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminalperante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; XIX- O artigo 332º nº 1 do mesmo diploma adjectivo, referindo- se à presençado arguido em audiência, começa por dizer que é obrigatória a presença do arguido na audiência. ⦁ Mas, depois acrescenta: "sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e2, 334º, nºs 1 e 2." XX- Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a suapresença desde início da audiência. XXI- Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência. XXII- Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Não sendo adiada a audiência, deve o Meritíssimo Juiz tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso. XXIII- E, se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º. ⦁ v. nº 2 do artigo 333º . XXIV - Sendo, como se referiu, obrigatória a presença do arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no artº 333º nºs 1 e 2, - v. artº 332º nº 1 do CPP, o mesmo, pode querer prestar declarações (embora a tal não seja obrigado e, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo - artº 343º nº 1 do CPP), mas se prestar declarações, pode querer confessar e, porventura, beneficiar do disposto no artº 344º do CPP, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, e, mesmo se não confessar os factos imputados, se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes (e dos jurados quando for caso de tribunal do júri), pode fazer- lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao meritíssimo Juiz que formule ao arguido perguntas, conforme artº 345º nºs 1 e 2 do CPP. XXV -Note-se, por outro lado, que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º. XXVI- É certo que o mesmo nº 3 também acrescenta: "e se ocorrer na primeira data marcada, (o encerramento da audiência), o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º nº 2. XXVII - O artº 312º nº 2 do CPP, prevê, além do mais, o caso de designação de data "para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333º, nº 3." XXVIII - Donde poder argumentar-se se a inexistência de tal requerimento, para audição do arguido ausente, consubstanciará uma renúncia a arguição ou suprimento de eventual irregularidade havida pela não audição do arguido. É certo também que o nº 5 do artº 333º dispõe que no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, o que pressupõe julgamento do arguido na sua ausência. XXIX- Só que, de tais normas não resulta exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem a presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. XXX- Somente no caso de estas medidas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333º . XXXI- E, quanto ao nº 3 do mesmo preceito, relativamente ao requerimento para audição do arguido em nova data, apenas significa que pode haver lugar a nova data para audição do arguido, se não comparecer na primeira data da audiência e esta se ultimasse. XXXII- Acresce que, no caso em apreço, o Digníssimo Tribunal considerou importante a presença do arguido. XXXIII- A falta a Julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, como dispõe o nº 4 do artº 333º ao estabelecer que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artº 334º nº 2. Ou seja o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no artº 334º nº 2 do CPP. XXXIV - Inexistindo consentimento do arguido, é obrigatória a presença do arguido, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nºs 1 e 2 do CPP. XXXV- As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 333º são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal. Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade . Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33)" XXXVI- A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, (idem, p. 50). XXXVII- Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. XXXVIII- Daí que o nº 6 do mesmo artigo 333º explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2 e 254º (... ). XXXIX- Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório. XL- Note-se por outro lado, que o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que como resulta do artº 361º nºs 1 e 2, do CPP: "Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar abem dela. XLI - Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão (... )" XLII- Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido se pode - e deve -, defender, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime. XLIII "A necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência, como (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo . XLIV- Desta conceção são exemplos alguns instrumentos de direito internacional vigentes em Portugal (v. g. o nº 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), que desta forma destacam a substância do princípio do contraditório . Figueiredo Dias (ibidem, p. 111) (…) XLV - Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, uma vez que, "a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador." XVI - Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. XLVII - Desde o momento em que - sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. XLVIII - Só estes princípios com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.-Figueiredo Dias, ibidem, p. 160. XLIX - Dispõe o artigo 118º nº 1 do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. L - Ora, o artigo 119º estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) A ausência do arguido (... ), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. É o caso sub judicio, objecto do recurso, pois que realizou-se o julgamento do arguido - do qual saiu condenado - na sua ausência, apesar de estar notificado da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença. " LI - Em suma: ⦁ no caso destes autos, o arguido prestou termo de identidade e residência (art.º 196.º ) e foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento (e da segunda data, em caso de adiamento) por via postal simples, com prova de depósito; ⦁ não tendo estado presente, iniciou-se a audiência, sem que haja registo do tribunal ter tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.(art.º 333.º, n.º 1., do C.P.P.), posto que, neste quadro, era obrigatória a sua presença ; ⦁ não há notícia, sequer, de se haver tentado a notificação do arguido para a segunda sessão da audiência, designada para cerca de um mês depois (aliás, em substituição da «segunda data», designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º,n.º 2., do C.P.P.) (2) . LII - Pelo que é nula a audiência de julgamento, efetuada na ausência do arguido - devidamente notificado para o efeito - sem que o Meritíssimo juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. LIII - Tal implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença condenatória), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição (art.º 122.º, n.ºs 1. e 2., do C.P.P.) . LIV- A Douta Sentença recorrida enferma de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. LV- Se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou por outro meio de prova lícito. LVI- E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorra das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova. Na falta de factos relativos à personalidade do arguido, aceita-se que o tribunal decida sobre a pena, quando tentou, mas não logrou, obter tais elementos. LVII - No caso, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina do art. 333º do Código de Processo Penal. LVIII- Os autos não contêm relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido, prova que o tribunal não procurou obter. LIX -- A própria sentença não revela sentir sequer a carência de factos pessoais do arguido, não fazendo a mínima referência sequer a essa falta. LX- A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, e aceitando a jurisprudência no sentido fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, dir-se-á que, uma coisa é a legalidade estritamente formal dos procedimentos, outra, a compreensão do modelo de processo como garantia do julgamento justo. LXI- A questão da determinação da sanção, no que à prova dos atinentes factos se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na decisão justa do caso. LXII- Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como bem nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra- se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). LXIII Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. LXIV- O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). LXV- Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” - o que implicaria ter de conhecer o autor - e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” - o que também o demandaria. LXVI - Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de maisrelevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). LXVII - Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha,2010, pp. 511-513). LXVIII - Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena - assim, TRP 18/11/2009 (Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal Ve económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01- 07-2010 (António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento” LXIX- A literatura regista igualmente a perplexidade - “Como é possível saber- se (…) sobre uma pessoa sem nunca ter falado com ela?” (Dinis Machado, Oque diz Molero, p. 161) LXX - Acresce que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação; logo, também (ou sobretudo) no que à pena respeita. LXXI - Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a elaboração da sentença, o tribunal prescinde de (tentar) obter informação sobre o arguido. O que poderia ter alcançado se tivesse designado nova data para a audição, se tivesse solicitado relatório social do arguido ou sondado a defesa sobre outras possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão. Note-se que o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2012 não altera este entendimento, como já dissemos, pois não é esta a questão objecto da jurisprudência fixada. LXXII - Quando encerrou a discussão da causa, o tribunal não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória. O que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação das exigências de prevenção especial, a ponderação da personalidade do arguido repercutida no facto e a determinação do grau de culpa pelo facto. LXIII - O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). LXXIV- Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70). LXXV - No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena. LXXVI - A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos a pessoa do arguido. “Garantir a possibilidade de conhecimento do agente é vital para uma actividade de medida da pena crescentemente estruturada sobre mecanismos de prognose” (Anabela Rodrigues, loc. cit., p.562). LXXVII - E a indispensabilidade do conhecimento da personalidade do condenado não diminui na razão inversa da dimensão do seu passado criminal. Pelo contrário, um passado pesado é também revelador da desadequação das sanções anteriormente proferidas. A pena adequada será também a pena eficaz. LXXVIII - A pena eficaz dificilmente se proferirá no desconhecimento da pessoa do arguido. A sentença não pode bastar-se com o conhecimento dos antecedentes criminais do condenado. LXXIX - Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. LXXX- Em consequência, o Douto Acordao recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 113º 127º, 196º, 333º, 374º, 379º, 70 e 71º do C.P.P; e art.º 20ç n.º 1 e 4, 32º e 205º da CRP. Nestes Termos, dando provimento ao recurso V.Ex.as farão como sempre JUSTIÇA.» * O Ministério Público, concluiu as suas alegações de resposta nos seguintes termos: «III - CONCLUSÕES: 1. O Recorrente prestou TIR a 15-02-2021 tendo indicado a seguinte morada: Estrada ..., ..., casa ..., ... ... - fls. 219. 2. Nunca veio aos autos comunicar qualquer outra morada. 3. Foi notificado da acusação na morada do TIR a fls. 430, por carta enviada a 27-12-2023, tendo também sido notificado o defensor que lhe foi nomeado por carta enviada na mesma data - fls. 433. 4. A fls. 473, 483 e 497 e 498 foi notificado da data designada para a realização da audiência de debate instrutório. 5. Também foi notificado da decisão instrutória, por carta enviada a 19- 06-2024 - fls. 550. 6. Foi igualmente notificado do recebimento da acusação e da data designada para audiência de discussão e julgamento na morada do TIR. 7. A carta foi sendo devolvida por endereço insuficiente - respectivamente a fls. 436 a 438, 560, 568, 600, 602. 8. Também se diligenciou pela elaboração de relatório pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que esta entidade informou que notificou o arguido e este não compareceu e apuraram que o endereço era insuficiente - fls. 608. 9. O julgamento teve início na data marcada, 20-11-2024 (acta de fls. 610 a 614), na ausência deste arguido., mas na presença do seu Exm.º Defensor Oficioso, Dr. EE, que não requereu a sua audição na segunda data designada, e a sua continuação foi designada para 22-01-2024, e nesta data realizada (acta de fls. 640 a 642), tendo-se entendido que o arguido se encontrava regularmente notificado, pelo que foi condenado em multa. 10. Mais se entendeu não ser imprescindível à descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença do arguido, pelo que a audiência teve lugar na sua ausência nos termos do art. 333º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. 11. Entendemos que as notificações enviadas para a morada constante do TIR foram plenamente válidas e operantes, pelo que bem ajuizou o tribunal ao considerar que o arguido estava devidamente notificado. 12. Na verdade, nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi neste, a notificação por via postal considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio ou por endereço insuficiente. 13. Deste modo, conclui-se não existir qualquer nulidade, encontrando-se o arguido devidamente notificado na morada por si indicada no TIR, pelo que também é a si imputável a falta de mais elementos quanto às suas condições pessoais e económicas. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V/ Exc.ªs farão a Costumada JUSTIÇA!» * Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se sentido de que se deve negar provimento ao recurso, por serem manifestamente improcedentes os fundamentos constantes do mesmo, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido que, no que diz respeito ao recorrente, não padece de qualquer vicio ou nulidade, nomeadamente, as indicadas e não viola quaisquer disposições legais ou constitucionais, tais como as indicadas pelo recorrente. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, tendo o recorrente respondido ao recurso concluindo pela procedência do recurso. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir.
* 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: 1-Nulidade da audiência de julgamento por ausência do arguido. 2-Insuficiência da matéria de facto para a decisão - 410º, nº 2 alínea a), do CPP.
2.1.2- A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação de facto que é a seguinte (transcrição): « Fundamentação de facto Factos provados Com relevância para a decisão, resultou provado que: 1º- O arguido AA era, à data dos factos, namorado da arguida FF. 2º. O arguido AA, no âmbito do processo ..., que correu termos no Juízo Central de São João da Madeira - ..., foi condenado na pena de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, bem como um crime de detenção de arma proibida. 3º- O arguido BB, no âmbito do processo ..., que correu os seus termos no juízo Central Criminal do Porto - ..., foi condenado na pena de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, igualmente pela prática de um crime de trafico de estupefacientes. 4º- Ambos os arguidos cumpriram as suas penas de prisão no Estabelecimento Prisional ..., tendo o arguido AA dado entrada no mesmo em 19- 06-2014 tendo sido libertado em 17-12-2018, e BB dado entrada em 06- 11-2015 e sido libertado em 18-01-2019. 5º- Entre 25-01-2017 e 17-12-2018 os arguidos AA e BB partilharam a cela n.º ..., do Pavilhão ..., tendo dessa forma travado uma relação de amizade e confiança. 6º- Em data não apurada, mas cerca do dia 20 de Julho de 2020, o arguido AA contactou o arguido BB a quem solicitou a venda de cerca de um quilograma de canábis. 7º- Nas negociações que se seguiram, os arguidos acordaram o preço, bem como a data e local de entrega de tal produto. 8º- Assim, em conformidade com o acordado, no dia 20 de Julho de 2020, o arguido BB deslocou-se à localidade de ..., utilizando para o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-ZV-... 9º- Da mesma forma, o arguido AA, utilizando para o efeito o veículo de marca OPEL, modelo ..., de matrícula ..-..-ZJ, propriedade e conduzido por GG, deslocou-se igualmente a localidade de .... 10º- Com o propósito de concretizar a transacção daquele produto estupefaciente, cerca das 23h30m, os arguidos AA e BB encontraram-se na Rua ..., que se situa num local pouco movimentado nas traseiras do Shopping .... 11º- Uma vez aí, o arguido BB entregou ao o arguido AA um produto de cor castanho, dividido em 14 pedaços diferentes, com um peso bruto total de 996,09g (novecentas e noventa e seis gramas), tendo o valor da transacção sido acordado em €5000.00 (cinco mil euros). 12º- Escassos instantes depois de ser realizada essa mesma transacção os arguidos foram surpreendidos por uma patrulha da GNR que se deslocou àquele local. 13º- A GNR logrou imobilizar o veículo dos arguidos AA e GG, de matrícula ..-..-ZJ, propriedade desta e por si e conduzido naquele momento, tendo o arguido BB, contudo, conseguiu iludir a acção policial e fugir daquele local. 14º- No interior do veículo, por baixo do banco do condutor, dentro de um saco de papel foram encontradas 10 placas, 1 envelope e 3 plásticos contendo um produto de cor castanho, com um peso bruto global de 996,09g (novecentas e noventa e seis gramas). 15º- Na posse do arguido AA foi também encontrada a quantia de €600,00 (seiscentos euros) 16º- Após exame pericial, as embalagens supra identificadas revelaram conter: a) as 10 Placas - Canábis, substância integrante da Tabela I-C, com um peso líquido de 980g gramas, grau de pureza de 14,1%, suficiente para suficiente para compor no total 2.763 doses individuais. b) O envelope - Canabis, substância integrante da Tabela I-C, com um peso líquido de 0,8g gramas, grau de pureza de 11,9%, suficiente para suficiente para compor no total 1 dose individual c) Os 3 plásticos - Canabis, substância integrante da Tabela I-C, com um peso líquido de 7,811g gramas, grau de pureza de 22,7%, suficiente para suficiente para compor no total 20 doses individuais 17º- O arguido AA destinava as substâncias supra descritas em grande parte a serem vendidas aos diversos consumidores que para o efeito o contactasse e igualmente para seu consumo. 18º- O arguido BB, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de vender produto estupefacientes ao arguido AA, recebendo os lucros respectivos dessa actividade. 19º- Por seu turno, o arguido AA agiu de forma livre voluntária e consciente, com o propósito concretizado de vender produtos estupefacientes aos diversos consumidores que para o efeito o contactassem, recebendo os lucros respectivos e para o seu consumo. 20º- Os arguidos, que conheciam a natureza estupefaciente da substância transaccionada, sabiam também que a venda, distribuição ou cedência a terceiros daqueles mesmos produtos era proibida e punida por lei penal. 21º- O arguido AA, foi condenado no âmbito do processo ..., que correu termos no Juízo Central de São João da Madeira - ..., na pena de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art. 21.º, da lei 15/93 e art. 86.º da lei 5/2006. 22º- O arguido BB, foi condenado no âmbito do processo ..., do Juízo Central do Porto - ..., na pena de prisão efectiva de 4 anos e 9 meses, igualmente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º, da lei 15/93. 23º- O arguido AA esteve preso à ordem daquele processo entre 19-06-2014 e 17-12-2018, no referido EP .... 24º- O arguido BB, esteve preso à ordem do processo supra-referido entre 06-11-2015 e 18-01-2019, igualmente no EP .... 25º- Nenhuma das respectivas condenações em penas de prisão efectiva teve qualquer tipo de efeito dissuasor ou de advertência nos arguidos BB e AA. 26º- Na verdade, cerca de ano e meio depois de terem sido libertado do EP e enquanto ambos ainda se encontravam em liberdade condicional à ordem daqueles processos, os arguidos voltaram a praticar factos essencialmente idênticos aos que os levaram a serem condenados em penas de prisão efectivas.
27º- Das Condições Pessoais e Económicas do arguido AA AA, de 36 anos de idade, solteiro, vivia à data dos factos com GG e o descendente em comum, atualmente com três anos de idade. À data dos factos, o casal residia em ..., em casa dos pais da companheira, na Rua ..., ..., ..., tendo alterado, após, a sua residência para Rua ..., ..., ... ..., terra de origem do arguido, onde vive actualmente em condições de autonomia. Habita um apartamento de tipologia 3, arrendado, com adequadas condições de habitabilidade. Habilitado com o 12º ano de escolaridade, o arguido conclui apenas o 6º ano aos dezassete anos de idade e posteriormente, em cumprimento de uma pena de prisão, a qual decorreu de 19-06-2014 a 17-12-2018, integrou um curso de electricista que lhe deu equivalência ao 12 º ano. O seu percurso escolar decorreu no programa escolar normal, marcado por retenções e absentismo, fragilizado pela convivência com pares desestruturados, alguns ligados ao consumo de haxixe que experienciou igualmente. O trajecto laboral foi igualmente debilitado pelo baixo empenho pessoal, tendo experienciado várias atividades como as exercidas num café dos progenitores e na construção civil em Espanha, junto do seu progenitor. Após cumprimento da pena de prisão aos 27 anos de idade, em liberdade condicional (de 17-12-2018 a 01-02-2021), integrou inicialmente o Rendimento Social de Inserção e foi colocado em cursos de formação, exerceu como electricista para um tio e também na área da construção civil nas Caraíbas (também para um familiar), de agosto a novembro de 2019. Este último vínculo interrompeu-o devido ao falecimento da progenitora. Os vínculos profissionais posteriores foram em diversas entidades das áreas da construção civil, em atividades sazonais da apanha de frutos, sempre por pequenos períodos, num padrão de acentuada instabilidade. À data dos factos, ambos os elementos do casal trabalhavam na apanha dos mirtilos, em qualquer vínculo formal. Actualmente, o arguido tem contrato de trabalho com a sociedade comercial “A...- Unipessoal, Lda”, para desempenhar as funções de pedreiro, com o vencimento mensal acordado de €870.00, contrato esse datado de 17 de Janeiro de 2025. A companheira encontra-se igualmente sem ocupação. A situação económica, sem qualquer rendimento próprio do casal, encontra-se, segundo os próprios, suportada no apoio dos pais da companheira, ele motorista de profissão e ela funcionária doméstica, designadamente, no pagamento da renda no valor de 650€ mensais,. Em termos de saúde o arguido apresenta síndrome depressivo, síndrome de ansiedade e perturbação do sono, tendo sido encaminhado para a Psiquiatria no CHTS, cuja consulta aguarda. A progenitora era portadora de idêntica patologia e faleceu devido a toma excessiva de medicação. AA iniciou os consumos de haxixe na adolescência e até ser preso aos 27 anos de idade. Encontra-se a aguardar encaminhamento para consulta de psiquiatria. Tem rectaguarda familiar estável no agregado constituído por companheira e um descendente e o apoio dos progenitores daquela, designadamente ao nível económico face à situação de desemprego atual de ambos.
Dos Antecedentes Criminais dos Arguidos: O arguido AA tem averbadas as seguintes condenações no seu certificado de registo criminal (para além da já supra descrita): - No processo n.º ... da Secção única o Tribunal Judicial de ... pela prática, em 26/06/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 11/12/2013 e transitada em julgado em 10/01/2014; a pena de multa veio a ser convertida em prisão subsidiária e extinta, pelo cumprimento, em 1/08/2024. O arguido BB tem averbadas as seguintes condenações no seu certificado de registo criminal (para além da já supra descrita): - No processo n.º ... do 3º Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, pela prática, em 21/0/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2.00, por sentença proferida em 17/12/2003, transitada em julgado em 15/01/2004; a pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 7/07/2004. - No processo n.º ... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos pela prática, em 4/04/2005, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão, substituída por 190 horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença proferida em 14/04/2005, transitada em julgado em 29-04-2005; a pena de substituição veio a ser revogada e determinado o cumprimento dos 6 meses de prisão, tendo a pena sido declarada extinta em 1/04/2010. - No processo n.º ... do Juízo Local Criminal- Juiz 1 da Comarca do Porto, pela prática, em 30/06/2006, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, condução sem habilitação legal e ofensa à integridade física por negligência (ocorrida em acidente de viação, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, sujeita a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses; a pena foi declarada extinta em 27/12/2015.. - No processo n.º ... do Juízo de Pequena Criminalidade do Porto- Juiz 3 pela prática, em 27/10/2014, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por decisão proferida em 11/01/2016 e transitada em julgado em 21/04/2016; a pena foi declarada extinta em 23/01/2017. *** Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com a factualidade provada, não se tendo provado que: A-Não obstante a condenação supra descrita, o arguido BB, pouco tempo depois de sair do estabelecimento prisional, voltou a dedicar-se à venda de produto estupefacientes, em largas quantidades a outros traficantes que, por sua vez, os dividiriam aqueles em doses individuais destinadas aos consumidores finais. B- Para tanto o arguido adquiria esse mesmo produto a outros sujeitos, em datas e cuja identidade não se logrou concretamente apurar. C- Da mesma forma, em data não concretamente apurada, o arguido AA igualmente formulou o plano de vender produtos estupefacientes aos diversos consumidores das localidades de ... e .... D- Para tanto, o arguido AA fez-se valer da relação de amizade que tinha com o arguido BB, que sabia ter voltado a dedicar-se à venda de grandes quantidades de tal produto. E- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido AA entregou ao arguido BB a quantia de € 5000.00. F- A quantia de €600,00 apreendida ao arguido AA resultou da venda de produto estupefaciente a diversos consumidores, tendo sido reinvestida na aquisição mais produto daquele género. *** Convicção do tribunal Factos Provados O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, entendido como a “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” e à margem de uma qualquer “operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável”- In Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462. Valorou o Tribunal a prova infra descrita: Pericial: - Relatório de exame pericial de fls. 190; Documental: - Auto de notícia de fls. 20/22, auto de apreensão de fls. 23, teste rápido de fls. 30 e auto de pesagem e fls. 31, print de registo automóvel e de seguro respectivamente a fls. 47/48 e 136, informações de fls. 388, 416 e 418 e certidão de fls. 364. - Declarações do arguido AA em sede de audiência de julgamento e bem assim depoimento da testemunha HH.
Concretizando: Relevante se torna, antes de mais, atentar nas declarações prestadas pelo arguido AA, que assumiu os factos constantes do despacho de pronúncia, embora não na sua integralidade, mas ainda assim no que essencial aos factos integrantes do ilícito penal concerne. De facto, o arguido AA reconheceu que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, havia combinado com o co-arguido BB a entrega do produto estupefaciente em causa (conhecendo-se, ambos, já que haviam estado em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ... ao mesmo tempo), que se encontraram para o efeito e que este lhe fez a entrega das 10 placas de cannabis, cujo preço de transacção seria de €5000.00. No que respeita à canábis contida no envelope apreendido e bem assim à encontrada nos plásticos igualmente apreendidos, referiu que já os tinha na sua posse. Mais admitiu que destinava o produto em causa à venda a consumidores e parte dele ao seu consumo. As declarações deste arguido são complementadas pelo depoimento da testemunha HH, militar da GNR que elaborou o auto de notícia de fls. 20/22 e que descreveu, em sede de audiência de julgamento, que após se dirigir para o local onde veio a ser encontrado o arguido AA (na sequência de uma denúncia efectuada para o Posto), vê dois veículos automóveis imobilizados paralelamente um relação ao outro, bloqueando uma das viaturas (a que era ocupada pelo arguido AA), tendo o outro veículo se colocado em fuga de imediato, não tendo conseguido abordar os ocupantes do mesmo ou proceder à sua identificação). No interior do veículo ocupado pelo arguido AA vem a ser apreendido o produto estupefacientes descrito, bem como a este a quantia de €600.00, conforme auto de apreensão de fls. 22. A quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido é atestada pelo teste rápido de fls. 30 e auto de pesagem de fls. 31 e bem assim pelo exame pericial de fls. 190 dos autos. A prova da intervenção do arguido BB nos factos descritos é trazida ao Tribunal pelas declarações do co-arguido AA, lida, em conjunto, com a informação de fls. 136 referente ao tomador do seguro do veículo automóvel identificado. As declarações de co-arguido traduzem um meio de prova legal, validado pelo artigo 125.º do Código de Processo Penal e a sua força probatória terá que ser lida à luz das circunstâncias concretas em que são produzidas. Ora, no caso que nos ocupa, o arguido AA, não obstante convocar a comparticipação do co-arguido BB nos factos descritos, fá-lo ao mesmo tempo que assume a sua co-autoria nos mesmos. Em nada a imputação dos factos ao co-arguido neutraliza e/ou diminuiu o seu grau de intervenção nos factos ou em nada com a mesma o arguido pretende arredar de si a responsabilidade nos mesmos. Nestas circunstâncias, as declarações do co-arguido AA são-nos, assim, inteiramente credíveis e melhor compreendidas pela ligação anterior que ambos os arguidos tinham, ligação essa criada no estabelecimento prisional onde ambos cumpriram pena precisamente por crime de idêntica natureza. Ademais, veja-se que o veículo automóvel que é identificado no auto de notícia pelo militar da GNR HH, pese embora esteja registado em nome de pessoa diversa do arguido BB (cfr. fls. 135), tem este arguido como tomador do seguro do mesmo, reforçando, assim, a credibilidade das declarações do co-arguido AA. As condenações sofridas por ambos os arguidos e períodos de privação da liberdade encontram respaldo a fls. 364 a 375 dos autos e fls. 388 e 416 a 418, também resultando da informação de fls. 416 que os arguidos partilharam cela entre 25.01.2018 a 17-12-2018. Apesar do arguido AA ter referido em audiência de julgamento que não partilhou cela com o co-arguido, a informação oficial de fls. 416, provinda do serviço de reclusos do Estabelecimento Prisional, contraria essa versão, tendo sido valorada, então, esta. No que respeita ao elemento subjectivo, quanto ao arguido AA, o mesmo é extraído das suas declarações, admitindo-o. Já no que concerne ao arguido BB, o mesmo extrai-se dos elementos objectivos dos autos. Vejamos. No que ao elemento subjectivo concerne, dificilmente a formação da vontade interna do agente resulta de prova directa (na ausência, como é o caso, de confissão dos arguidos). Há-de a mesma ser extraída lançando mão de prova indirecta, lida a partir do comportamento exterior do agente, dos factos objectivos provados e perceber como, em face dos mesmos, o agente se determinou. “De facto, na ausência de confissão do arguido, essa prova terá que fazer-se por recurso a prova indirecta, por ilações a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objectivamente comprovados em conjugação com as regras da experiência comum, por forma a concluir se o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente”- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2017, disponível em www.dgsi.pt. Ora, os elementos objectivos comprovados e que traduzem os comportamentos exteriores dos arguidos permite, repristinando as regras da experiência comum e da normalidade, validar a conclusão de que actuou de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e vontades com o co-arguido, com o propósito de deter e vender produto estupefacientes, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. É também nas regras da normalidade e da experiência comum que nos alicerçamos para concluir que as condenações anteriormente sofridas pelos arguidos em penas de prisão efectivas em nada produziram o efeito dissuasor pretendido, pois que o arguido AA havia sido libertado em 17-12-2018 e o arguido BB em 18-01-2019, tendo praticado os factos em causa nestes autos em 20 de Julho de 2020. O período de tempo decorrido entre as respectivas libertações e a prática dos factos da mesma natureza (cerca de um ano e meio) não deixa qualquer reserva quanto a tal conclusão. As condições pessoais e económicas do arguido AA encontraram eco no relatório social a fls. 584 a 586 e no documento junto em audiência de julgamento (contrato de trabalho). Os antecedentes criminais dos arguidos sustentaram-se nos certificados de registo criminal de fls. 575 a 580 e 587 a 593. ***» * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1- Nulidade da audiência de julgamento por ausência do arguido. Em resumo, invoca o recorrente para a nulidade da audiência de julgamento que não esteve presente, mas que não foi notificado da acusação, nem do julgamento, pois foi notificado por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, prestado em 15 de fevereiro de 2021, mas a realidade é que tais notificações nunca chegaram ao conhecimento do arguido, a que não é alheio o facto do imóvel onde vivia estar fechado, sem ninguém, o que era facilmente constatável pelo correio. A notificação da acusação, pedido de indemnização civil e marcação de julgamento nos termos do n.º 10 do art.º 113º do CPP têm de ser efetuadas ao arguido. Ocorrendo apenas a mera notificação ocorrida por via postal simples e até ao defensor, infere-se que a ausência de notificação pessoal configura a lesão e violação das garantias de defesa contidas nos artigos 32º, n.º1e 20º n.º1e 4 da CRP. Assim, verifica-se nesta parte a inconstitucionalidade do artº 113 n.º1 c) e nº 3 do CPP, por dupla violação, quer do art. 32º n.º1 quer do art. 32º nº 1 e 4 da CRP. Vejamos os factos processuais relevantes para esta questão: - O Recorrente prestou TIR a 15-02-2021 tendo indicado para os termos e efeitos do n.º 2 do artigo 196º a seguinte morada: Estrada ..., ..., casa ..., ... ... - Ref. 6922987. -Não comunicou aos autos qualquer alteração de morada. - Foi notificado da acusação na morada do TIR- Ref. 93969203 -, por via postal simples com prova de depósito por carta enviada a 27-12-2023, tendo também sido notificado o defensor que lhe foi nomeado por carta enviada na mesma data - Ref. 93969258. - Foi notificado da data designada para a realização da audiência de debate instrutório por via postal simples com Prova de Depósito por carta enviada a 18-04-2024 - Ref. 95078210. - Foi notificado da decisão instrutória, por via postal simples com Prova de Depósito por carta enviada a 19-06-2024 - Ref. 95669409. - Foi igualmente notificado do recebimento da acusação/pronúncia e da data designada para audiência de discussão e julgamento na morada do TIR por via postal simples com Prova de Depósito - Ref. 96790142 - As cartas foram sendo devolvidas por endereço insuficiente ou inexistente. - Também se diligenciou pela elaboração de relatório pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que esta entidade informou que notificou o arguido e este não compareceu e apuraram que o endereço era insuficiente - Ref. 10073827. - O julgamento teve início na data marcada, 20-11-2024 (ata - Referência: 96987815), na ausência do recorrente, mas na presença do seu Defensor que não requereu a sua audição na segunda data designada, e a sua continuação foi designada para 22-01-2025, e nesta data realizada (ata - Ref. 97547885), tendo-se entendido que o arguido se encontrava regularmente notificado, pelo que foi condenado em multa. -Mais se entendeu não ser imprescindível à descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença do arguido, pelo que a audiência teve lugar na sua ausência nos termos do art. 333º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. Vistos os factos processuais relevantes, atentemos no direito. A regra geral é a da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento - artigo 332º, n.º 2, do CPP. O direito a estar presente nos atos que diretamente lhe disserem respeito é instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido, garantidos no nº1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e visa assegurar que ao arguido é reconhecido, ao longo de todas as fases do processo penal, o direito a conhecer e exercer o seu contraditório quanto à acusação contra si formulada e aos meios probatórios que a suportam (artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa). A Constituição da República Portuguesa prevê exceções ao direito de presença processual nos termos do seu artigo 32º, nº 6 que diz: «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento». Em matéria de nulidades o CPP consagrou o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o ato ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do artigo 118º do CPP. As nulidades são insanáveis (previstas no artigo 119º do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) ou sanáveis (dependentes de arguição), previstas no artigo 120º do CPP. A nulidade invocada no presente recurso a da ausência do arguido na audiência está prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, é insanável e deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. Tem como fundo o direito do arguido do 61º nº1 al. a) do CPP: «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.» As exceções a tal regra, em que a audiência pode decorrer na ausência do arguido, encontram-se previstas nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. O julgamento nos presentes autos foi efetuado ao abrigo do disposto no artigo 333º, n.º 1 do CPP. É certo que a possibilidade de realização do julgamento na ausência do arguido pressupõe que este tenha sido regular e devidamente notificado, só podendo o julgamento realizar-se na sua ausência quando haja sido notificado para comparecer e não compareça, sob pena de verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal. Contrariamente ao pretendido pelo arguido, o arguido encontrava-se regularmente notificado. Com efeito, as notificações por via postal simples foram enviadas para a morada que o arguido indicou no TIR, só que foram devolvidas por endereço inexistente ou insuficiente. Ou seja, foi válida a notificação do arguido, que prestou TIR e indicou uma morada, tendo a carta de notificação sido remetida para essa morada e não tendo tal carta sido depositada por endereço inexistente ou insuficiente. Ora, o arguido ao não indicar a morada correta ou, pelo menos, ao não verificar que a morada que estava inscrita no TIR era incorreta, agiu no mínimo negligentemente impedindo o depósito da carta. Mas nesta situação, ainda que a carta seja devolvida ao Tribunal com a menção de «endereço inexistente» ou «endereço insuficiente», o arguido considera-se validamente notificado. Nestes casos não se verifica a nulidade da alínea c) do artigo 119º do CPP, pois que tendo o arguido agido por lapso ou dolosamente, indicando no TIR uma morada incompleta ou inexistente, a impossibilidade do depósito em recetáculo postal da carta que lhe foi expedida pelo Tribunal é apenas imputável à violação dos deveres que sobre si recaíam, designadamente da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificado mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra. Quanto à questão colocada pelo recorrente de não terem sido tomadas medidas para assegurar a presença do arguido na audiência, a verdade é que tal situação é regular, pois que o tribunal considerou que não era imprescindível a presença do arguido, sendo que o defensor que se encontrava presente nada disse nem requereu para que fosse ouvido na segunda data ou outra. Para tanto é preciso não esquecer a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012[1], de acordo com o que: «Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.» Acrescentamos que contrariamente ao alegado pelo arguido, este encontrava-se regularmente notificado, incluindo da data da audiência de julgamento e quanto ao facto de relativamente à nova data designada para a continuação da audiência não ter sido expedida nova notificação por via postal com prova de depósito teremos de dizer que tal facto não infirma a conclusão e que o arguido se encontrava regularmente notificado para toda a audiência. O arguido ao ser considerado regularmente notificado para a data da audiência por lhe ser imputável a devolução da carta, encontra-se regularmente notificado para toda a audiência, a não ser que, entretanto, tivesse vindo comunicar ao tribunal nova morada ou uma morada ou endereço realmente existente ou correto. Pretender que fosse expedida uma nova carta para uma morada que se sabe de antemão ser inexistente ou pelo menos com endereço insuficiente, face às anteriores devoluções e até às diligências feitas pela DGRSP e pela autoridade policial, constituiria, além do mais, um ato inútil e irrazoável, pois que o resultado seria sempre o de vir a carta devolvida sem depósito por endereço insuficiente ou morada inexistente. Ora, os atos inúteis e irrazoáveis são proibidos no processo penal. Resumindo, o arguido encontrava-se regularmente notificado, além dos demais, do despacho de recebimento da acusação/pronúncia e a audiência de julgamento realizou-se na sua ausência ao abrigo do disposto no artigo 333º, n.º 1 do CPP, pelo que não se verifica a nulidade do artigo 119º, n.º 1 al. c) do CPP, nem tão pouco a violação das garantias de defesa dos artigos 32º n.º 1 e 20º n.º1 e 4 da CRP invocadas pelo recorrente, nem se mostra, contrariamente ao invocado pelo recorrente, violado o disposto nos artigos 113º 127º, 196º, 333º, 374º, 379º, 70 e 71º do CPP; e art.º 20º n.º 1 e 4, 32º e 205º da CRP. Improcede, assim, nesta parte o recurso.
2.3.2- Insuficiência da matéria de facto para a decisão - 410º, nº 2 alínea a), do CPP. Entende o recorrente que a decisão recorrida incorre no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que concerne à avaliação da personalidade do recorrente. Vejamos então se a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. De acordo com o artigo 410º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. O tribunal, podendo indagá-lo, não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. É indubitável, face ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal que para a escolha e determinação da medida da pena assumem relevo as condições pessoais e económicas do agente do crime, bem como a existência ou inexistência de antecedentes criminais. Mas a ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção, apenas configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP se o tribunal não procurou averiguar tais elementos. Não se verifica qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando a ausência de elementos sobre as condições pessoais do arguido, que o Tribunal quis averiguar, resulta do comportamento contumaz e relapso do próprio recorrente. Ora, no caso dos autos, o tribunal averiguou, tendo a DGRSP levado a cabo a solicitação daquele as diligências exigíveis com vista à realização do relatório social, tendo-se deslocado à morada sinalizada, apurando que o número de policia não existe. Só que tais diligências resultaram infrutíferas dado o paradeiro do arguido ser desconhecido. Em suma, o Tribunal indagou e procurou saber das condições pessoais do arguido, mas não foi possível alcançar qualquer resultado, dado o desconhecimento do paradeiro do arguido, pelo que não se verifica o vício invocado. Assim, improcede também nesta parte o recurso, o qual se mostra totalmente improcedente.
*
3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça (artigo 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). * Notifique.
Porto, 27 de maio de 2026 William Themudo Gilman José António Rodrigues da Cunha Carla Carecho
_____________________________________ |