Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
181/23.5T8ESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: CONDOMÍNIO
POSSE
REGISTO
PRESUNÇÃO DO REGISTO
CONCURSO DE PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP20260513181/23.5T8ESP.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo sido feita a prova da posse boa para usucapião, não ficando provado o direito real de que os RR se arrogaram, mas os réus apresentam-se como possuidores dos arrumos. E esta situação possessória dos réus também é suscetível de levar á aquisição de propriedade por presunção possessória nos termos do artº 1268º, nº 1 do CC. - “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”
II - Goza a autora da presunção do registo nos termos do artº 7º do CRP e os Réus da presunção possessória nos termos do artigo 1268º, nº 1 do CC, ocorrendo um concurso de presunções com prevalência para a presunção de registo, se for anterior ao início da posse.
III - A data do registo relevante para resolver o conflito entre as presunções concorrentes, não é a do registo a favor da autora, mas a do primeiro adquirente, ou seja 20.03.2003.


(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 181/23.5T8ESP.P1







Acordam no Tribunal da Relação do Porto




“AA, solteira, maior, contribuinte fiscal n.º ...37, residente na Rua ... R, ... Espinho instaurou a presente Ação Declarativa de Condenação em Processo Comum contra BB, contribuinte fiscal n.º ...28 e CC, contribuinte fiscal n.º ...28, casados entre si, residentes na Rua ..., ... Espinho, peticionando:
a) O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o arrumo de 20 m2 designado pela letra “R”, sito na Rua ... e Rua ..., Espinho;
b) A condenação dos Réus a entregar à Autora o arrumo referido em a) e na abstenção da prática de qualquer ato que que impeça ou diminua o direito de propriedade da Autora sobre o arrumo;
c) A condenação dos Réus no pagamento de € 1.118,54 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais e, ainda, a quantia que vier a ser apurada em incidente de liquidação de sentença relativa a montantes que a Autora venha a pagar a título de impostos e quotas de condomínio (incluindo fundo de reserva comum) até à entrega do arrumo, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegam, em síntese, que os Réus ocupam o arrumo que lhe pertence e, mesmo depois de interpelados no sentido de deixaram de o fazer, continuam a ocupá-lo.
Citados para o efeito, os Réus apresentaram contestação, nos termos da qual, alegam, em síntese, que por força de um acordo de cedência de espaços entre a sociedade A..., Lda. e a sociedade B..., S.A. aqueles dois arrumos passaram a pertencer à segunda, que, por sua vez, prometeu e vendeu um desses arrumos aos Réus, que dele são proprietários.
Mais, formulam pedido reconvencional, nos termos do qual peticionam o reconhecimento do seu direito de propriedade. Alegam, para o efeito, em síntese, que usam o referido arrumo desde 14 de fevereiro de 2003, de boa fé, à vista de todos, sem qualquer oposição, e, por essa razão, adquiriram-no por usucapião.
A Autora replicou, dizendo que o contrato de promessa não passa de um documento forjado, sem, no entanto, deduzir qualquer incidente, atendendo a que faz menção aos números do “cartão de cidadão”, quando, na verdade, tal documento apenas foi instituído no ano de 2007. Mais alegam que a posse não foi exercida à vista de todos e que a B..., S.A. também prometeu vender o dito arrumo à aqui Autora. Acrescenta, ainda, que à data da celebração do contrato de promessa com os Réus, a B..., S.A. não era, sequer, proprietária da fração, pois que, até 12.08.2003, os proprietários eram outros e juntou documentos.
Os Réus exerceram o seu direito ao contraditório, relativamente aos documentos.”
*

Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente por provada e improcedente a reconvenção por não provada e em consequência:
a) Declaro a Autora proprietária do arrumo designado pela fração R, sita na Rua ... destinada a habitação, da qual faz parte integrante um lugar de garagem e um arrumo, ambos localizados na subcave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal;
b) Condeno os Réus a restituir à Autora a fração identificada em a), livre de pessoas e bens;
c) Absolvo os Réus do demais peticionado;
d) Absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado.
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Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento já fixado.
*
Registe e Notifique.”
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BB e CC, RR., apelaram concluindo nas suas alegações:
1º Quer o direito aplicável, quer os documentos, e bem assim a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi devidamente registada em suporte digital e cuja reapreciação se pretende, levariam necessariamente a decisão diversa da proferida, devendo por isso ser revogada.
2º A fundamentação da matéria de facto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, segundo o Tribunal a quo, assentou na análise crítica e conjugada dos documentos junto aos autos, das declarações de parte do Réu Marido e dos depoimentos das testemunhas.
3º A fundamentação da matéria de facto pelo Tribunal a quo limitou-se a descredibilizar os depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR. e os documentos por si junto aos autos, supra valorando os documentos juntos pela A., como as certidões de registo predial e certidão da Propriedade Horizontal, emitida pela Câmara Municipal de Espinho.
4º O Tribunal a quo valoriza mais um ou outro momento de dúvida das testemunhas dos RR. para descredibilizar e com isso eliminar todo um depoimento, em detrimento de todo o restante depoimento das testemunhas, que aí demonstraram conhecimento, objetividade e neutralidade,
5º A decisão agora posta em causa é, face a todo o conteúdo da audiência, dos depoimentos das testemunhas, da prova documental e até mesmo das regras da experiência comum, bem como da própria Lei, incompreensível e inaceitável, devendo por isso ser revogada.
6º Refere o Tribunal a quo que o facto não provado em H resulta da contradição que existe entre o acordo de cedência de espaços datado de 25 de Setembro de 2000 e a aquisição da fração R, onde se inclui o arrumo, em 13 de Agosto de 2003 pela B... SA a DD e esposa, questionando-se o tribunal por que razão iria a B... SA comprar um arrumo que já lhe pertencia.
7º Como explanado nos diversos articulados, depois de na propriedade horizontal o arrumo constar como integrado na fração R, nunca foi removido da mesma por impossibilidade de alteração da referida propriedade horizontal, e como tal, consta da descrição em toda a documentação.
8º Na aquisição da sociedade B..., SA a DD e esposa, o objeto da mesma foi o apartamento, a fração R, e não somente o arrumo. Na fundamentação do Tribunal a quo, ficamos com a ideia que a sociedade B... SA, a 13 de Agosto de 2003, apenas se limitou a adquirir o arrumo - o que não é verdade.
9º Na realidade, o foco da aquisição é o apartamento, não se podendo ocultar o arrumo na descrição do imóvel adquirido.
10º Ficou demonstrado que o Sr. DD e esposa nunca tomaram posse da fração R, pois preferiram permutar o terreno que eram coproprietários por uma moradia junto da Nave Desportiva em ....
11º O acordo de cedência de espaço ora em crise, foi outorgado a 25 de Setembro de 2000, constando como um dos outorgantes o Sr. EE, que faleceu em 2019, ou seja, antes da entrada da ação em tribunal.
12º Este documento revela ainda que o prédio já existia, já se encontrava construído, desde pelo menos Setembro de 2000, mesmo que ainda não estivesse em condições de as suas frações serem escrituradas, e que, portanto, o arrumo objeto dos presentes autos já podia ser ocupado pelos RR..
13º Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provada a cedência de dois arrumos da sociedade A... Lda. à sociedade B..., SA.
14º O Tribunal a quo andou também mal a dar como não provado que os RR. Tenham celebrado, a 14 de Fevereiro de 2003, com a B... SA um contrato promessa de compra e venda em que esta cede aos primeiros o arrumo objeto dos autos, pelo preço de mil euros e que, desde essa data, os RR. tomaram posse desse arrumo e efetuaram as obras necessárias ao fechamento do espaço.
15º O contrato promessa celebrado entre a B..., SA e o R. Eng. BB padeceu da fatalidade de ter sofrido a inundação no escritório do Dr. FF e ter sido mal reescrito quando tentaram reconstruir o mesmo, não tendo existido qualquer tentativa de ludibriar o tribunal, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar como não provada a celebração do contrato-promessa.
16º O pedido reconvencional formulado pelos RR. fundamenta-se na aquisição por usucapião, sendo o contrato promessa mais um elemento de prova do exercício da posse RR. pelos
17º O Tribunal a quo entendeu que não foi produzida prova suficiente para demonstrar que os RR. usam o arrumo desde 14 de fevereiro de 2003, por forma a que estes pudessem fazer prevalecer a aquisição por usucapião.
18º No entanto, deu como provado que os RR. utilizam o arrumo objeto dos presentes autos à vista de todos, agindo assim como dele fossem proprietários e beneficiando da presunção, considerando assim provada a posse.
19º, Mas o Tribunal a quo entende que, em sede de declarações de parte, o Réu não conseguiu precisar com rigor o início da posse/utilização do arrumo.
20º O Tribunal a quo considerou curioso a referência da testemunha Eng. GG ao prazo de vinte anos, quando este afirmou que o Eng. BB (R. marido) usa o arrumo desde há mais de vinte anos, descredibilizando o seu testemunho por esse motivo.
21º O Tribunal a quo foi da opinião que o antigo funcionário da B... SA, testemunha HH, pensa que os RR. ocupam o arrumo desde pelo menos 2007, fazendo ainda referência ao depoimento da testemunha da A., Sr. II, o qual afirmou que, em tempos, sem precisar que tempos eram esses, o filho chegou a guardar as bicicletas no arrumo, pois tinham uma boa relação com o Réu Eng. BB.
22º Ou porque as testemunhas não foram específicas a estabelecer uma data concreta, com dia, mês e ano, para o início da posse do arrumo, ou porque a testemunha estabeleceu uma distância temporal de mais de 20 anos, tudo serviu de pretexto para o Tribunal desvalorizar os depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR.
23º Neste sentido, o Tribunal a quo não fez qualquer referência à testemunha JJ, arrolada pelos RR. e que referiu que quando se dirigiu ao arrumo para efetuar trabalhos de pintura, foi sempre o Eng. BB quem lhe entregou as chaves, sendo certo que a testemunha JJ efetuou trabalhos de pintura logo no final da construção do prédio.
24º O Tribunal a quo ficou convencido que, pelo menos desde 2007, ou seja, há mais de 15 anos, o arrumo é utilizado pelos RR. porquanto, conforme depoimento da testemunha HH citado pelo tribunal, este foi responsável por em 2007 mostrar o imóvel à A. e seu companheiro, referindo na altura que o arrumo era utilizado pelo R.
25º A fundamentação da decisão pelo Tribunal a quo não reflete o que na realidade foi produzido na audiência de julgamento, e denota a adoção de um critério linear, em que todos os testemunhos no sentido de provar que a posse do arrumo pelos RR. começou há mais de vinte anos são descredibilizados ao mesmo tempo que qualquer hesitação é sobrevalorizada para determinar que o inicio da posse do arrumo pelos RR. não ficou suficientemente demonstrada.
26º O Tribunal a quo considerou que as declarações de parte do R. Eng. BB não foram suficientemente precisas e concisas para provar que os RR. ocupam o arrumo desde pelo menos 14 de Fevereiro de 2003, não transparecendo a segurança necessária ao Tribunal, referindo três meses diferentes como tendo sido o momento em que começou utilizar o arrumo, não tendo dado como provado o momento/data a partir do qual o Eng. BB usa o arrumo.
27º O Tribunal a quo sobrevalorizou qualquer pequena contradição do Réu em sede de declarações de parte para descredibilizar o seu depoimento, que afirmou e fundamentou, que usa o arrumo desde final de 2002, o que aconteceu ao longo de três sessões de julgamento, afirmando posteriormente, ou seja na quarta sessão, já depois de todas as testemunhas terem prestado o seu depoimento, que utiliza o arrumo desde fevereiro ou março de 2003, tudo isto sempre com uma dificuldade extrema para poder responder, explanar o seu raciocínio e esclarecer o Tribunal atenta a permanente interrupção, sobreposição e proliferação de considerações e provocações levadas a efeito pela mandatária da A., em permanente hostilização do R. e da testemunha Eng. GG.
28º Foi sempre com dificuldade extrema que o R. foi respondendo às questões colocadas pela Mandatária da A, grande dificuldade em explanar o seu raciocínio e esclarecer o Tribunal atenta a permanente interrupção, sobreposição de voz e proliferação de considerações corrosivas e provocatórias levadas a efeito pela mandatária da A., de forma a impedir a resposta que no momento lhe não interessava, sendo humanamente impossível que alguém, nestas condições, possa transparecer, nas suas declarações, a confiança que o Tribunal a quo exige para que possa confiar e seja convencido.
29º A testemunha Eng. GG prestou um depoimento sempre no sentido que foram os RR., nomeadamente o R. marido quem, desde a conclusão da construção do edifício, ocupa o arrumo objeto dos presentes autos, independentemente da documentação que possa existir, nomeadamente, acordo de cedência de espaço, propriedade horizontal ou mesmo os registos de propriedade.
30º A testemunha Eng. GG transmitiu ao tribunal que o arrumo objeto dos autos foi sempre utilizado/ocupado pelos RR. desde a conclusão do prédio, ou seja, não sendo bom em datas, sempre se referiu à existência do prédio a partir de 1999, 2000.
31º Não é necessária a existência de uma propriedade horizontal para que o prédio, as frações ou os arrumos possam existir, e possam já, desde que estejam construídos, ser ocupados.
32º A referência aos vinte, vinte e tal anos é natural, é real, tendo em conta a data de 1999/2000 em que o prédio fisicamente já existia, apesar de não ter ainda constituída a propriedade horizontal.
33º A testemunha Eng. GG não faz uma referência ao prazo de exatamente vinte anos, que deixou o Tribunal a quo, muito por sugestão da Mandatária da A., “curioso” e com isto desvalorizou o seu testemunho no que ao início da utilização do arrumo pelos RR. diz respeito.
34º A testemunha diz vinte anos, vinte e tal, só o tendo referido já no final da resposta ao mandatário dos RR., pois a resposta inicial da testemunha foi (começou a usar) logo no princípio quase … do prédio …!
35º Andou mal o Tribunal a quo ao descredibilizar o seu depoimento, sendo que o mesmo prova que o início da posse do arrumo pelos RR. remonta já ao início da existência do prédio, ou seja, 1999/2000.
36º O Tribunal a quo também andou mal quando não fez qualquer referência, nem considerou o depoimento da testemunha JJ, no sentido de determinar o início da posse do arrumo pelos RR, embora considerasse que o seu testemunho veio reforçar a tese de que os RR. usavam o arrumo à vista de todos, porquanto referiu que quando se dirigiu ao arrumo para efetuar trabalhos de pintura, foi sempre o Eng. BB quem lhe entregou as chaves, sabendo, por isso, que era este quem usava o arrumo. foi
37º O Tribunal a quo considerou apenas um momento do depoimento da testemunha JJ, quando esta refere mais do que uma deslocação ao prédio e ao arrumo objeto dos presentes autos, em datas que vão desde que o prédio finalizava a sua construção, até há cerca de seis anos.
38º A testemunha JJ referiu que quando pintou o prédio na primeira vez, logo no início, o arrumo já se encontrava fechado, com portão e redado, que quem usava o arrumo era o R. Eng. BB, pois era ele quem lhe dava a chave e o contratava em nome dele BB, e não da empresa A..., referindo por último, que
“(…) isto já vai há vinte anos ou mais (…)”.
39º O Tribunal a quo considerou o testemunho do Sr. JJ para reforçar a tese de que o arrumo era ocupado pelos RR., mas depois “esqueceu-se” completamente desta testemunha para determinar o início da posse/ocupação, que, como consta do depoimento, ocorreu logo que o prédio acabou de ser construído e ainda antes que se iniciassem as vendas das frações, ou seja, como referiu a testemunha “(…) vai há vinte anos ou mais (…)”.
40º Esteve mal o Tribunal a quo ao não considerar, e nem se quer referir, o testemunho de JJ para determinar que a posse do arrumo pelos RR. Teve início há mais de vinte anos, quando o mesmo testemunho foi considerado credível para provar que o arrumo era ocupado pelos RR. em data anterior a 2019.
41º Acresce que o Tribunal a quo considerou o testemunho de II credível, no sentido de provar que o arrumo era usado pelo R., pois que, o filho da testemunha até chegou a guardar as bicicletas no referido arrumo,
42º mas andou mal ao considerar que este testemunho não foi suficiente para determinar o início da posse do arrumo pelos RR., isto apesar da testemunha estar plenamente convencida que o arrumo sempre foi usado pelo R. BB, que nunca viu outros que não os RR. a utilizar o arrumo e também que nunca viu ninguém a reclamar o arrumo, sempre vendo os RR. como donos do mesmo.
43º O depoimento do Sr. II denota uma necessidade de não se comprometer com as datas, sempre “atirando” para datas mais recentes qualquer momento que pudesse determinar o início da posse do arrumo pelos RR., como que sabendo que não podia afirmar que o início da posse ocorreu há mais de vinte anos, aceitando que guardava a bicicleta e o seu filho a mota, no arrumo dos RR. em 2006, 2007, ou seja, há mais de 16 ou 17 anos.
44º No final do seu depoimento a testemunha II afirmou que o R. usava o arrumo como se fosse o proprietário “desde o início, exatamente ! “ sendo que foi viver para o prédio em Março de 2003 e escriturou a sua fração em Dezembro de 2002. Estas datas são o início.
45º O Tribunal a quo não esteve suficientemente atento ao depoimento do Sr. II de forma a perceber que o mesmo se encontrava comprometido com datas que pudessem determinar o início da posse do arrumo pelos RR. e também não esteve atento para perceber que, a final, a testemunha arrolada pela A. até acabou por balizar o início da posse entre Dezembro de 2002 e Março de 2003.
46º Da prova testemunhal, não restam dúvidas que os RR. sempre ocuparam o arrumo objeto dos autos, que foram as únicas pessoas que alguma vez o ocuparam e que a propriedade do arrumo nunca foi reclamada aos RR. até à entrada da presente ação judicial, mais se alcançando que nunca os RR. alguma vez colocaram a possibilidade de estarem a lesar o direito de outrem ao adquiriram a posse do arrumo.
47º O Tribunal a quo deu como provado que, para além de os RR. deterem a posse do arrumo, também o usam à vista de todos, agindo como se dele fossem proprietários, pelo que para além do exercício do corpus, permite presumir a existência do animus e assim verificar-se preenchido o requisito constitutivo da posse, entendendo que não foi possível perceber a partir de que ano é que os RR. começaram a utilizar o arrumo, sendo que no caso concreto, teriam que provar a utilização do arrumo há vinte anos.
48º Nos depoimentos supra referenciados não faltam testemunhos a colocar o início da posse do arrumo pelos RR. há mais de vinte anos, entre o ano 2000 e Março de 2003, pois certamente a referência a “desde o início do prédio” feita por várias testemunhas, permite ao tribunal aferir, com segurança, que foi há mais de vinte anos.
49º Impõem-se, assim, alteração aos factos provados, devendo ser dado como provado que os RR. desde há mais de 20 anos vêm a utilizar o espaço/arrumo em questão, tendo inclusive efetuado as obras com vista ao seu fechamento e que desde há mais de 20 anos sempre foram os RR. que ocuparam o arrumo no convencimento de que exercem um direito próprio.
50º Por todo o supra exposto na impugnação dos factos não provados H a M ficam prejudicados os factos dados como provados números 1, 3, 11, 14 no que à inclusão do arrumo diz respeito e 12 na referência a “desde data não concretamente apurada”.
51º no ponto 12 dos factos provados, tendo ficado demonstrado que os RR. usam o arrumo há mais de vinte anos, o mesmo deverá passar a ter a seguinte redação:
“12. Desde há mais de vinte anos, o R. BB usa o arrumo à vista de todos”.
52º O Tribunal a quo errou na apreciação das provas já que estas impunham decisão fatual diversa com implicações sérias e decisivas na aplicação do direito, violando as alíneas b) e c), do nº 1, do artº. 615º do C.P.C..
53º O Tribunal a quo não foi tão rigoroso quanto deveria quando proferiu sentença sem a fundamentação que seria exigível.
54º É pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que «Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão» - Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP Anotada, Tomo III, 73.
«A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória convencendo e não apenas impondo» - Juiz Desembargador Fernando Manuel Pinto de Almeida, In Acção de Formação - Fundamentação da Sentença Cível -http:/www.trp.pt/accaoformacaofundamentacao-sentençacivel.html.
55º Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” ignorou parte da prova produzida e avaliou outra parte de forma contrária ao que, efetivamente, se apurou conforme supra se demonstrou, o que conduziu, inevitavelmente, a uma Decisão injusta.
56º Estipula o artigo 1287º do CC que, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
57º A posse, que se traduz no exercício de um poder de facto sobre uma coisa - Corpus-, por forma correspondente à titularidade pelo agente de um direito real sobre a mesma, e não um mero poder de facto sobre ela - Animus -, quando revista determinadas características e se prolongue por um determinado lapso de tempo, conduz à aquisição, por usucapião, do direito possuído, arts. 1251º e 1287º do CC.
58º Acrescenta ainda o nº 2 do artigo 1251º do CC que “Em caso de dúvida, presume- se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)”.
59º Do mesmo modo, o Acórdão do STJ de 14 de Maio de 1996 “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.”
60º É manifesta a prática pelos RR. de atos que integram o Corpus e o Animus possessório correspondente à titularidade de um direito de propriedade sobre o bem relativamente ao qual são exercidos.
61º Os RR. agiram como titulares de um verdadeiro direito de posse, e não como detentores ou possuidores precários, estando assim perante uma aquisição por usucapião, do direito de propriedade sobre o arrumo em questão.
62º A usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (“corpus/animus)” e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse, nomeadamente nos termos dos artigos 1251º e segs, 1256º e segs, 1287º e 1294º e segs, todos do C. Civil.
63º Os RR. têm vindo a usufruir do arrumo desde que o edifício se encontra construído, o que acontece desde o ano 2000, ou se assim não se entender, pelo menos desde a data em que a sociedade B... SA lhes entregou a posse, ou seja, desde 14/02/2003, que o mesmo lhes pertence e de exercer sobre ele o direito de propriedade, tendo decorrido mais de 20 anos desde então até à data da propositura da presente ação e da citação dos RR.
64º Os RR. não dispõem de título relativamente ao arrumo, pelo que a sua posse não é titulada, e neste caso presume-se que a posse é de má-fé, sendo o prazo para adquirir por usucapião de 20 anos.
65º No entanto, ao adquirir a posse, os RR., como foi supra explanado, ignoravam que lesavam o direito de outrem, pelo que a posse dos RR. é de boa fé, sendo que para efeitos de qualificação como posse de boa fé, o que releva é o conhecimento do possuidor à data da aquisição da posse (art.º 1260º, n.º 1 do CC), sendo o prazo para adquirir por usucapião de 15 anos.
66º A fração “R” manteve-se na propriedade da sociedade B... SA. até 23 de Março de 2009, e esta sempre atuou como se tivesse procedido à venda do arrumo aos RR., nunca exigindo a devolução do mesmo, não havendo assim a lesão do direito de outrem.
65º A aquisição da fração R pela A. é muito posterior ao início da posse do arrumo pelos RR.
66º O comprador duma fração de um prédio em propriedade horizontal ou de um lugar de garagem ou de um arrumo, pode juntar à sua posse, a posse anterior do edifício pelo construtor/vendedor, bem como a eventual posse do anterior proprietário/possuidor que ao construtor vendeu o terreno, pelo que pode, assim, ser adquirido por usucapião um arrumo.
67º Os RR adquiriram o arrumo localizado na subcave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... e Rua ..., freguesia e concelho de Espinho, inscrito na matriz sob o artigo ...98 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...54, em 14 de Fevereiro 2003 ou, ainda que assim não se entenda, o que por hipótese meramente académica se admite, por usucapião.
68º Entre o direito de propriedade, adquirido por usucapião, não registado e o direito de propriedade registado adquirido a non domino, prevalece o primeiro em detrimento das regras registrais.
69º Havendo conflito de presunção entre o registo e posse deve prevalecer o que emergir de facto mais antigo (artº 1268º do Código Civil, Ac. STJ, in Bol. MJ nº 414/545 e Oliveira Ascenção, in Direitos Reais, Vol. III, p. 77 ss).
70º O registo pode ser destruído se se demonstrar contrário à realidade substantiva e uma das formas de atacar o registo é precisamente a forma originária de aquisição da propriedade denominada usucapião.
71º Face ao supra exposto, deve ser alterada a resposta à matéria atrás identificada que serviu de fundamentação à douta Decisão, e, em consequência, ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se a douta Sentença e proferindo-se, em seu lugar, acórdão que absolva os RR. do pedido efetuado pela A. e considere totalmente procedente o pedido reconvencional;
Assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas alegações.
*


A matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora adquiriu por escritura pública de compra e venda celebrada em 23.03.2009 a propriedade da fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao segundo andar direito da Rua ..., destinada a habitação, da qual faz parte integrante um lugar de garagem e um arrumo, ambos localizados na subcave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... e Rua ..., da freguesia e concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...54 e aí registado a favor da Autora, afeto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição Ap. .../12122022 (Apresentação cinco, de doze de dezembro de dois mil e dois), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...98.
2. Nessa mesmo ato foi constituído usufruto vitalício sob a referida fração a favor KK que faleceu em ../../2016.
3. A identificada fração “R” tem a área global de 172,15 m2 (cento e setenta e dois metros quadrados e quinze centímetros), correspondendo a área de 128,20 m2 à habitação, a área de 23,95 a um lugar de garagem e a área de 20,00 m2 ao arrumo da fração.
4. A Autora reside na referida fração desde 2009, onde desde então aí faz diariamente a sua vivência pessoal e familiar diária e ininterruptamente até aos dias de hoje.
5. Na altura em que se mudou para a sua habitação, foi-lhe mostrado pelo representante da sociedade vendedora, “B..., S.A.”, o lugar de garagem da fração R.
6. A Autora, em 2019, consultou o processo de licenciamento da propriedade horizontal do prédio urbano onde se insere a sua fração “R” junto da Câmara Municipal de Espinho.
7. Em setembro de 2021 os Réus venderam a sua fração “L” a LL.
8. Não obstante terem vendido a fração “L”, os Réus continuaram a ocupar a arrumo até à presente data.
9. A construtora “A..., Lda.” sujeitou o referido prédio ao regime da propriedade horizontal em outubro de 2002, tendo tido despacho favorável da Câmara Municipal de Espinho a 20 de novembro de 2002.
10. A Propriedade Horizontal foi apresentada a registo em 12 de dezembro de 2002, pela AP.....
11. A 13.08.2003 a Sociedade B..., S.A. adquiriu a DD e mulher o 2.º andar direito, sito na Rua ..., destinada a habitação com 172,15 m2 e na subcave lugar de garagem identificado com a letra R e arrumo.
12. Desde data não concretamente apurada, o Réu BB usa o arrumo à vista de todos.
13. O companheiro da Autora, Sr. MM, que também reside na fração R., desde a sua aquisição em 2009, foi durante muitos anos (até à reforma) e era em 2009, trabalhador de uma empresa detida pela Sr. Eng. GG, sócio da sociedade B..., S.A.
14. A 07 de novembro de 2007 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre a Autora e a B..., S.A. relativo à fração R, correspondente à habitação tipo t3, no segundo andar direito, com um lugar de garagem e um arrumo na subcave.
Factos Não Provados:
Não resultaram provados mais quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa, mais concretamente, não se provou que:
A. Após se ter certificado de que o arrumo era seu, a Autora ainda em julho de 2019 contactou pessoalmente o Réu BB para que este lhe restituísse o seu arrumo, o que este recusou.
B. A Autora apenas em julho de 2019, por que foi informada pelo condómino II, teve conhecimento que os RR. ocupavam o arrumo que estava integrado na fração R, sua propriedade,
C. A autora paga o IMI correspondente a tal arrumo e é contando com a área de tal arrumo que também é calculada a sua quota mensal de condomínio e o fundo comum de reserva.
D. a título de quota mensal de condomínio da fração “R”, a Autora pagou os seguintes valores:
- de Março de 2009 até Março 2012, quota mensal de condomínio da no valor de €77,90 x 20 m2:172,15 = 9,05 x 12= 108,60 x 3 = €325,80;
- de Março de 2009 até Março 2012, fundo comum de reserva no total anual de € 44,82 x 20 m2:172,15 = € 5,20 x 3= € 15,60;
- de Abril de 2012 até Dezembro de 2016, quota mensal de € 66,80 x 20:172,15= €7,74 x 12x4= € 371,52;
- de Abril de 2012 até Dezembro de 2016, fundo comum de reserva no total anual de €39,69 x 20 m2:172,15 = € 4,60 x 4= € 18,40;
- desde Janeiro 2017 até Janeiro de 2023, quota mensal paga foi de €59,52 x 20:172,15 = 6,90 x 12= €82,80;
- Desde janeiro 2017 até janeiro de 2023, fundo comum de reserva anual de €38,14 x 20:172,15 = €4,42.
E. A Autora desde o ano 2010 sempre pagou IMI da fração “R” que inclui a área do arrumo, valor pago que perfaz o montante de €300,00 (trezentos euros).
F. Desde que de tal se apercebeu, em 2019, sente-se desapossada e usurpada do exercício dos seus direitos de propriedade e de condómina, o que a faz sentir-se diminuída, vexada e triste por ver que outros usufruem do que é seu por direito próprio, e por isso, inclusivamente chega a padecer de dores de cabeça e a passar algumas noites sem dormir.
G. Aliás, por causa de tais perturbações, tem vindo a necessitar de tomar medicação para o sistema nervoso e para dormir.
H. Por Acordo de Cedência de Espaços celebrado entre a sociedade A..., Lda. e a sociedade B..., SA., a 25 de setembro de 2000, a primeira cedeu à segunda os dois arrumos existentes no prédio que se encontrava a construir.
I. Por contrato promessa de compra e venda celebrado entre a sociedade B..., SA. - a mesma sociedade que venderia a fração R à A. - e os ora RR., a 14 de fevereiro de 2003, a primeira prometeu vender aos RR. e estes prometeram comprar, pelo preço de mil euros, o arrumo na cave integrado na fração autónoma designada pela Letra “R”.
J. No contrato promessa que, face ao pagamento do valor de 900,00€, a título de sinal e princípio de pagamento, a B..., SA. Permitiu que os ora RR. tomassem posse desde logo do referido espaço de arrumo e efetuassem as obras necessárias ao fechamento do espaço e de molde a permitir a sua utilização desde essa data.
K. Comprometeu-se ainda a sociedade promitente vendedora a efetuar a retificação da escritura da propriedade horizontal de modo a desafetar o espaço “arrumo” da fração “R” e integrá-lo na fração “AB” do mesmo prédio, propriedade dos ora Réus.
L. Por isso, desde 14 de fevereiro de 2003 que os RR. vêm a utilizar o espaço/arrumo em questão, tendo inclusive efetuado as obras com vista ao seu fechamento.
M. Desde essa data, 14 de fevereiro de 2003, sempre foram os RR. que ocuparam o arrumo no convencimento de que exercem um direito próprio.
N. O Engenheiro GG, sócio da sociedade B..., S.A. acedeu vender a fração “R” ao Sr. NN porque era seu amigo e porque o arrumo não estava incluído no negócio, pois já tinha sido vendido aos Réus, tendo inclusive acordando uma redução do preço de venda da mesma.
*

O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações as questões a apreciar e conhecer consistem:
1 -Na apreciação da impugnação da matéria de facto;
2-Saber se estão verificados os pressupostos de aquisição de propriedade dos arrumos que integram, no título da propriedade horizontal, a fração “R” por parte dos autores;
3-Se é possível a aquisição por usucapião dos referidos arrumos ou por presunção possessória por parte dos réus.
O apelante/Réu impugnou a matéria de facto. Sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
c) - Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais.
Os recorrentes pretendem que sobre os factos M a H julgados não provados, recaia decisão positiva. Entendem por seu turno que os números 1, 3, 11 e 14, devem ser decididos como não provados. O facto nº 12 deve ser julgado provado com a seguinte redação: “12. Desde há mais de vinte anos, o R. BB usa o arrumo à vista de todos”.
Analisamos conjuntamente toda a prova, documentos juntos e os depoimentos prestados em audiência de julgamento. Nesta avaliação global entendemos que os recorrentes têm parcialmente razão.
Vejamos.
Resulta da prova testemunhal e das certidões juntas em audiência de julgamento, que o Réu BB, a testemunha GG, são sócios da A..., promotora imobiliária, sendo a testemunha GG igualmente sócio da B..., parceira da A.... Desta sociedade eram funcionários a autora e o seu companheiro, a testemunha MM. A A... cedeu à B... entre outras frações 2 arrumos, tendo a B... cedido ao Réu um espaço aberto destinado a arrumos, que este concluiu.
Assim, segundo o depoimento do Réu BB, ocupou este espaço correspondente aos arrumos desde 2002, antes do acordo de cedência referido na H) e I), com o consentimento dos sócios da B..., a quem pagou o preço. Comprometeu-se a fecha-lo. O que fez. Estes arrumos eram destinados às lojas que tinham pouco espaço. Só posteriormente foi constituída a Propriedade Horizontal. No momento da constituição da PH a fração R da agora autora pertencia à sociedade B.... Quem tratou das questões da realização da PH foi o EE e OO, porque o Réu, que era o responsável por este empreendimento, teve de ir para o Algarve. E estes sócios fizeram confusão, e integraram os arrumos na fração R (propriedade da B...), entre muitos outros erros (uma fração tem dois terraços e PH consta apenas um, existem confusão com lugares de garagem que foram trocados, entre outros erros que segundo o Réu são 7). Existiam 2 arrumos. O outro está ocupado pela B... com material de construção. Os arrumos não foram vendidos com a venda da fração, apesar de constar da PH, porque sempre foi do Réu. O Réu viveu numa sua fração no empreendimento desde 2002 até 2022, e nunca a autora ou o seu companheiro a reivindicaram estes arrumos, sabendo que o Réu a usava, acrescentando-se que trabalham todos no mesmo espaço. O Eng. GG disse ao MM que os arrumos ficavam de fora.
A testemunha PP
Vive no edifício. Esta questão surgiu com outro incidente em 2018. A autora AA viu que o arrumo fazia parte da fração. Foi à Câmara com a AA e o companheiro MM (testemunha neste processo) e verificaram que de acordo com a PH os arrumos pertenciam à fração R da autora. De acordo com a escritura de compra e venda os arrumos fazem parte da fração.
Testemunha MM (companheiro da AA).
O Sr.NN era muito amigo do Eng. GG comprou a fração e ficou usufrutuário, ficando a AA como adquirente. Foram morar para a fração em 2008, e a escritura foi realizada em 2009. Tinha uma relação privilegiado com o NN. Não sabiam que os arrumos pertenciam à fração, porque o NN e o GG não referiram quando a escritura foi realizada.
II
Esta testemunha é compadre dos Réus e sempre foi seu amigo, até ao desentendimento entre eles. O seu depoimento mostra-se relevante.
Foi a primeira pessoa a ir viver para o edifício em 2003. Fez a escritura em 2002.
A autora e o MM trouxeram a escritura e viram que o arrumo e a garagem constavam da mesma, como fazendo parte da fração R.
O BB era sócio da A... e seguiu a construção, podia ter tudo.
O BB foi o seu único ocupante destes arrumos, inclusivamente emprestou á testemunha e ao seu filho para guardarem a bicicleta e a mota. Situa este momento antes de a autora e seu companheiro ir para lá viver em 2008. Terá sido em 2006/2007. Na altura a porta dos arrumos não tinha chave. Depois o Réu colocou u a chave. A testemunha estava convencida que lhe pertencia. A autora e o companheiro nunca a usaram. Desconhece quem era o anterior dono da fração da autora.
LL
Comprou a sua fração L ao BB com garagem e os arrumos eram no seu interior.
GG gerente sócio da B... e sócio da A...
O terreno era da B... fizeram permuta com a A... para esta construir, e em troca a B... ficou com a fração R e umas lojas e arrumos. Esta fração veio a ser vendida mais tarde. O MM era funcionário da B..., muito trabalhador e considerado. Tinha dívidas. A testemunha chegou a pagar-lhe €10 000,00 á segurança social do MM. O MM vendeu o seu apartamento em consequência das dívidas. O NN era amigo do MM e muito rico e quis comprar o apartamento correspondente à fração R. A testemunha GG como gerente da B..., fez um grande desconto em consideração com o MM. O NN vive no Algarve e ficou acordado que a adquirente seria a autora com a condição de “lhe dar poiso” quando viesse ao norte. Por isso foi constituído o usufruto a seu favor. Os arrumos nunca foram incluídos na venda à autora. Ficaram de fora. O que o MM muito bem sabe e a testemunha fez questão de lhe relembrar. A autora nunca usou os arrumos.
JJ, pintor de construção civil
Pintou os arrumos algumas vezes por ordem do Eng BB, que sempre os usou. Sempre julgou que os arrumos lhe pertenciam. O MM era funcionário do GG.
HH
O NN “adquiriu” o apartamento e o lugar de garagem em 2007/2009. Os arrumos ficaram de fora. A testemunha fez a visita com o MM ao apartamento e entregou-lhe a chave, por ordem da B..., (o Srº GG). Os arrumos estavam ocupados pelo Eng. BB na altura, que continuou a usa-los.
Não valorizamos os documentos referentes à aquisição destes arrumos referente à promessa de venda. Não se mostra credível esta “2ª via”, nem credível a história da venda.
Extraímos destes depoimentos que o Réu BB, usava estes arrumos à vista de todos os condóminos como se fossem seus inclusivamente, inclusivamente perante a autora e seu companheiro.
Desconhecem-se os verdadeiros contornos que levaram os Réus a ocupar os arrumos em questão, situando-se a sua data por volta de 2006/2007.
Da articulação de toda a prova julga-se parcialmente procedente a decisão da matéria nos seguintes termos:
O facto nº 12 da matéria assente passará a ter a seguinte redação:
Desde 2006/2007 o Réu BB usa o arrumo à vista de todos.
B.Improcede a impugnação quanto aos factos 1, 3, 11 e 14.
C. Julgam-se provados da matéria não assente nos seguintes termos:
- L. Por isso, desde 2006/2007 que os RR. vêm a utilizar o espaço/arrumo em questão, tendo inclusive efetuado as obras com vista ao seu fechamento.
- M- Desde essa data, 2006/2007 sempre foram os RR. que ocuparam o arrumo no convencimento de que exercem um direito próprio.
D.Julga-se improcedente a impugnação referente aos factos H), I, J), K) do rol dos factos não provados.
*

Por se tratar de prova documental registral - certidões da Conservatória do Registo Predial de Espinho juntas com a Petição inicial e treplica - relevante para a decisão do presente pleito, e constar dos autos adicionam-se aos factos provados o seguinte:
a)A fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao segundo andar direito da Rua ..., ..., 15m2 e na sub cave: um lugar de garagem identificada com a letra “R” e arrumo, consta como fazendo parte da PH constituída pela AP.... de 2002/12/12;
b)Pela Ap....44 de 2009/03/27 foi registada a aquisição desta parcela a favor de AA;
c)Pela Ap. ... de 2003/08/13 consta a compra em que é sujeito ativo B... SA e passivo e sujeitos passivos DD e mulher.
*


O mérito do recurso.
Estamos no âmbito de uma ação de revindicação no âmbito da propriedade horizontal através da qual a autora pede reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um compartimento correspondente a arrumos de 20 m2, que sustenta estar integrado na designado pela letra “R”, sito na Rua ... e Rua ..., Espinho, de que é proprietária e bem assim a condenação dos Réus a entregar à Autora o referido arrumo e na abstenção da prática de qualquer ato que que impeça ou diminua o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
Cumula pedido de indemnização decorrentes dos prejuízos que sofreram.
Na contestação os Réus por via reconvencional pedem por seu turno o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos arrumos, uma vez que o usam desde 14 de fevereiro de 2003, de boa fé, à vista de todos, sem qualquer oposição, e, por essa razão, convictos que lhes pertence.
Tal como decorre do artº 1311º, do CC o objeto desta ação, consubstancia -se num pedido complexo e é uma ação real por excelência, prevista para defesa do direito de propriedade, e bem assim dos demais direitos reais, como se extrai do art. 1315º do CC, sendo o meio processual através do qual se manifesta uma das particularidades inerentes daquele direito, que consiste na sequela.
Na ação de reivindicação incide sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas variáveis, da aquisição originária da usucapião ou a presunção resultante do registo predial, sob pena de a sua pretensão ser desatendida, segundo constitui entendimento dominante, quer da doutrina, quer da jurisprudência- P Lima e A. Varela, in Obr. Cit., vol. II, pág. 115.
De acordo com o artº 7º, o registo definitivo faz presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Estes dois pressupostos derivados destas duas presunções conjuntas caracterizam a “fé pública” como refere Heinrich Horster, in “Efeitos do Registo - terceiros - aquisição a non domine” pág 120. Existe um direito que surge do facto inscrito, com a pertença ao respetivo titular e que esse direito incide sobre objeto, o prédio tal como se acha reconhecido na respetiva descrição.
A autora alega que os arrumos lhe pertencem por fazer parte integrante da escritura de compra e venda (aquisição derivada) a presunção de que beneficia do artigo 7º do Código de Registo Predial por o prédio se encontrar inscrito a seu favor Predial, imputando aos réus a ocupação não titulada e pedindo a restituição, nos termos do referido artigo 1311º do CC.
Juntou aos autos certidão comprovativa do registo da propriedade a favor da autora, a presunção daí derivada dispensa a prova de qualquer dos factos de que deriva o seu direito de propriedade.
Assim, demonstrado o registo de propriedade da fração, garagem e arrumos, em causa a favor da autora é aos réus na ação de reivindicação que incumbe o ónus de alegar e provar factos destinados a ilidir a presunção daí resultante.
Vamos analisar a posição dos recorrentes de acordo com os factos provados nos autos para podermos aquilatar se pode considerar-se ilidida a presunção de propriedade que para a autora resulta do registo predial.
Os Réus invocaram a posse, pública, pacífica e de boa fé, há mais de 20 anos, sustentando a aquisição de propriedade por usucapião. Esta alegação de factos impeditivos do direito da autora por via reconvencional, devem ser provados pelos Réus nos termos do artigo 342º, nº2 do CC.
A posse nos termos do artº 1252º do CC “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
Nos termos do artº1287º do CC “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”
A posse abre caminho para a constituição do direito já que "na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito. Daí que o ordenamento, não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a autêntica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva. É o fenómeno da usucapião. ... Donde, não só a presunção de direito que se liga à posse, mas também a admissão de que a posse, por certo lapso de tempo e com certas características, deve conduzir ao direito real que indicia"- Orlando de Carvalho, "Introdução à Posse", in RLJ Ano 122º, pág. 66.
A propriedade prevalece, em caso de conflito, sobre a mera posse. Decorre do próprio art. 1311º, nº 1, do Cod. Civil, que estabelece que "o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
Consta da escritura pública de compra e venda como fazendo parte da fração “R” uma garagem e uns arrumos, aquisição que se encontra registada a favor da autora, nos termos sobreditos.
A questão que se coloca, em primeiro lugar, consiste em saber se perante o disposto no artº 1287º do CC, preceito que define a usucapião, o regime da propriedade horizontal impede a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parte fisicamente individualizada de uma fração autónoma cuja aquisição se mostra registada a favor de terceiro, face à expressão “disposição em contrário”, significando que este modo de aquisição da propriedade conflitua com lei expressa.
O AUJ n.º 18/2025, de 23 de dezembro fixou a Uniformização de Jurisprudência da https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/18-2025-992402120 da seguinte forma:
Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.
Na fundamentação deste Acórdão escreve-se “A questão que ora se coloca consiste em saber se a aquisição, por parte de um dos condóminos de um determinado espaço físico que, à luz do título, não aparenta pertencer a nenhum dos condóminos, pode ser justificada pela usucapião, sendo que tal aquisição conduziria a uma alteração efectiva da propriedade horizontal, constituída sobre o prédio.
Argumenta-se, como vimos, que não: a usucapião implica a modificação do título e tal alteração só pode fazer-se mediante acordo de todos os condóminos ex artigo 1419.º, 1.
A resposta quanto a nós deve ser, ao invés, afirmativa. Vejamos.
Manuel Henrique Mesquita explica que «o objectivo daquele preceito é apenas impedir que a posição relativa de cada condómino seja alterada por via negocial, sem o seu consentimento.
Acrescenta Henrique Mesquita «que nos casos em que um condómino adquira por usucapião parte de uma fracção autónoma ou de uma coisa comum (incluindo, por exemplo, na sua fracção parte de um pátio ou jardim anexo ao edifício: cf. o art. 141,º, n.º 1, al. a)), também terá de haver alteração do título constitutivo e ninguém sustentará, por certo, que esta alteração só pode ser feita com o acordo de todos os condóminos».
E continua o Acórdão Uniformizador,
“Atentando, depois, na ratio do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, facilmente se percebe que aquilo que o legislador pretendeu assegurar através das exigências de (certa) solenidade e da unanimidade foi que as modificações do título constitutivo sejam tanto quanto possível ponderadas e conciliadoras dos interesses, porventura conflituantes, de todos os condóminos, impedindo-as sempre que sejam sem ou contra o voto de algum dos condóminos. A utilidade do preceito reduz-se, assim, às modificações que sejam levadas a cabo no âmbito da liberdade negocial, inexistindo (este) motivo para que se estenda às restantes».
Reunidos os requisitos da posse usucapível, nos termos acima descritos, e que a usucapião é admissível no contexto da propriedade horizontal, deve acrescer um outro requisito, nos termos dos artºs 1414º e 1415º, a fração/parcela a usucapir “deve ser uma unidade independente, ser distinta e isolada das restantes e dispor de uma saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”- AUJ citado.
Segundo o AUJ reunidos os requisitos da posse usucapível, a usucapião é admissível no contexto da propriedade horizontal, se nos termos dos artºs 1414º e 1415º, do CC, a fração/parcela a usucapir constituir “uma unidade independente, ser distinta e isolada das restantes e dispor de uma saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”.
Provaram os Réus a sua posse suscetível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião dos referidos arrumos?
Os réus desde 2006/2007 usam os arrumos reivindicados à vista de toda a gente, como se fossem seus, sem oposição de qualquer interessado, os restantes condóminos. Esta posse, pública (artº 1262º do CC), pacífica (artº 1261º do CC) não se mostra titulada (artº 1259º, nº1 do CC), como tal presumindo-se de má fé nos termos do artº 1260º, nº 2 do CC, presunção que não foi ilidida pela prova do contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CC.
No caso dos autos, não existe registo do título nem da mera posse, e sendo a posse de má-fé, a usucapião só pode dar-se no termo de vinte anos de acordo com o disposto no artº 1269º do CC.
Resulta da matéria de facto provada que os Réus possuem os designados arrumos na convicção de que são proprietários, desde 2006/2007, e sempre foram os RR que os utilizaram até 10.05.2023, data em que foram citados, pelo que aquele prazo se interrompeu nos termos do artº 323º, do C.C., aplicável ex vi do artº 1292º, do mesmo diploma, não se completando o prazo de 20 anos exigidos por lei, pelo que não podem adquirir por usucapião.
Não foi feita, por isso, a prova da posse boa para usucapião, não ficando provado o direito real de que os RR se arrogaram, mas os réus apresentam-se como possuidores dos arrumos. E esta situação possessória dos réus também é suscetível de levar á aquisição de propriedade por presunção possessória nos termos do artº 1268º, nº 1 do CC. - “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”
“A posse que determina a presunção da titularidade não será a que já produziu usucapião, pois que esta é uma forma concreta de aquisição originária. Assim, a posse a que se reporta o art. 1268.º, n.º 1 só pode ser a que ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso de tempo necessário.” Ac. Acórdão do STJ, de 04 de abril de 2002, in CJ, STJ, 2002, Ano X, tomo I, pág. 157, citado no Ac. Rel. Coimbra de 16-12-2015, in www.dgsi.pt e doutrina e jurisprudência aqui citados e para o qual se remete.
Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumário das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra 1967, a pág.s 110 e 111 refere a propósito desta situação “Por isso se diz que a situação do possuidor é, para certos efeitos, mais vantajosa do que a do próprio titular do direito (melhor est condicio possidentis).”
Goza a autora da presunção do registo nos termos do artº 7º do CRP e os Réus da presunção possessória nos termos do artigo 1268º, nº 1 do CC, ocorrendo um concurso de presunções com prevalência para a presunção de registo, se for anterior ao início da posse.
A data do registo relevante para resolver o conflito entre as presunções concorrentes, não é a do registo a favor da autora, mas a do primeiro adquirente, ou seja 20.03.2003.
Neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 09-05-2006, in www.dgsi.pt “A data do registo que releva não é apenas a do último adquirente, mas sim a do primeiro adquirente, tendo em consideração o princípio do trato sucessivo que vigora no sistema registral - o negócio pelo qual se transmitem direitos só pode ser admitido a registo se esse direito se encontrar inscrito a favor do transmitente - o qual assegura que o direito cuja aquisição foi posteriormente inscrita é aquele cuja aquisição se encontrava anteriormente inscrita a favor do transmitente”
Assim sendo a posse dos réus com início 2007, é posterior à data deste registo, e, por isso, não beneficiam os réus da presunção possessória prevista no artº 1268º, nº 1 do CC, pelo que também por esta via o recurso não procede.
Na improcedência das conclusões das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos Réus - artº 527º, nº 1 e 2 do CPC.








Porto, 13/05/2026

Maria Eiró

Alexandra Pelayo

Maria da Luz Seabra