Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8596/19.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SÓCIO GERENTE
TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202103088596/19.7T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o recorrente o único sócio e gerente desde a constituição da sociedade por quotas até à declaração de insolvência da mesma, detendo assim 100% do capital, não estava sujeito às ordens, direcção, fiscalização e disciplina da sociedade insolvente, circunstancialismo que afasta, a existência de uma relação de natureza laboral.
II - Por isso, detendo o seu único sócio, poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos restantes trabalhadores da sociedade insolvente, verifica-se uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador.
III - Não existindo qualquer relação laboral à data da declaração de insolvência, não podem os créditos reclamados pelo sócio gerente integrar a lista de créditos elaborada pelo AI.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 8596/19.7T8VNG-A.P1
Apelação
(505)

Sumário:
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência n.º 8596/19.7T8VNG, em que é insolvente a sociedade comercial “B… – Unipessoal, Lda.”, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos.

A credora C…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. impugnou a lista de credores reconhecidos no que concerne ao crédito reconhecido a favor de D…, pugnando pela sua exclusão, por não se encontrarem documentados e/ou contabilizados quaisquer suprimentos; por não lhe serem devidos quaisquer créditos laborais, sendo que a ser-lhe reconhecido algum crédito, o mesmo sempre deverá ser qualificado como subordinado, nos termos do disposto nos artºs 48º nº 1 al. a) e g) e 49º nº 2 al. a) do CIRE.

O credor em causa respondeu, pugnando pela improcedência da impugnação da lista de credores reconhecidos.

Foi proferida sentença que:
A) Julgou procedentes as impugnações da lista de credores reconhecidos apresentadas por “C…, Sociedade Unipessoal, Lda.”, E… e F…;
B) Considerou reconhecidos os créditos descriminados no ponto I), com excepção do crédito identificado no n.º 4;
C) Considerou reconhecidos os créditos laborais de F…, no montante de 1.987,33 euros, e de E…, no montante de 3.402,28 euros;
D) Graduou os créditos para serem pagos da seguinte forma:
- Pelo produto da venda das acções:
1.º O crédito da “G…, S.A.”, sem prejuízo do disposto no art. 181º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
2.º Os créditos das trabalhadoras F… e E…;
3.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.;
4.º Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente;

- Pelo produto da venda dos demais bens móveis ou equiparados:
1.º Os créditos das trabalhadoras F… e E…;
2.º O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º Os créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente.
As custas do processo de insolvência, bem como as despesas a que se referem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da massa insolvente.

Inconformado veio apelar o credor reclamante D…, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes:
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Pelo exposto, deverá conceder-se provimento ao presente Recurso de Apelação, com as legais consequências.

Foram apresentadas contra-alegações pela credora C…, SA, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
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Nestes termos, não deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida nos seus exactos termos.

Foram dispensados os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- A sentença recorrida enferma de nulidade por se ter pronunciado sobre a existência e natureza do crédito reclamado pelo único sócio e gerente da insolvente sociedade por quotas.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
I) Foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência os seguintes créditos:
1. “H…, S.A.” – no montante de 12.592,97 euros, de natureza comum;
2. “H…, S.A.” – no montante de 21.096,04 euros, de natureza comum;
3. “H…, S.A.” – no montante de 12.465,15 euros, de natureza comum;
4. D… – no montante de 16.245,29 euros, de natureza privilegiada;
5. “C…, Sociedade Unipessoal, Lda.” – no montante de 50.294,04 euros, de natureza comum;
6. Instituto da Segurança Social, I.P. – no montante de 4.844,15 euros, de natureza privilegiada;
7. “G…, S.A.” – no montante de 15.129,29 euros, de natureza garantida (pelo produto da venda de 350 acções), sob condição suspensiva;
8. “I…, Lda.” – no montante de 8.998,19 euros, de natureza comum.

II) Não foram reconhecidos os créditos descriminados a fls. 5.

Dos autos constam ainda os seguintes factos, a considerar:
a) A sociedade comercial “B… – Unipessoal, Lda.” foi constituída a 18 de Junho de 2014, com o capital de 5.000,00 euros, detido por D…, também designado gerente;
b) Tal sociedade, representada pelo único sócio e gerente, apresentou-se à insolvência a 5 de Novembro de 2019 e foi declarada insolvente por sentença proferida a 14 de Novembro de 2019;
c) O Sr. Administrador da Insolvência incluiu na lista de credores reconhecidos um crédito no montante de 16.245,29 euros a favor do referido sócio e gerente, qualificando-o como crédito de natureza privilegiada;
d) D… reclamou um crédito no montante de 16.245,29 euros, relativo a retribuições vencidas e não pagas e indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, alegando, em síntese, que foi contratado pela devedora para exercer, sob as suas ordens e orientações, desde 2014, a função de gerente, função que desempenhou de forma ininterrupta, até ao encerramento da loja, embora tal contrato não tenha sido reduzido a escrito, mediante a retribuição líquida de 1.440,00 euros, acrescida de subsídio de refeição, no valor diário de 4,55 euros.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme decorre da matéria supra enunciada, a sociedade “B… – Unipessoal, Lda.” foi constituída a 18 de Junho de 2014, com o capital de 5.000,00 euros, detido pelo seu único sócio e gerente D…, ora recorrente, a qual foi declarada insolvente por sentença proferida a 14 de Novembro de 2019.
O recorrente reclamou um crédito laboral no montante de € 16.245,29, respeitante a remunerações vencidas e não pagas, subsídio de férias não auferido, subsídio de alimentação e ainda uma indemnização devida pelo despedimento colectivo, o qual veio a integrar a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. AI.
A credora recorrida impugnou, no entanto, tal crédito, pugnando, por um lado, pela sua exclusão, por não se encontrarem documentados e/ou contabilizados quaisquer suprimentos e por outro porque não lhe são devidos quaisquer créditos laborais.
Mais pugnou no sentido de a ser entendido ser-lhe reconhecido algum crédito, o mesmo sempre deveria ser qualificado como subordinado, nos termos do disposto nos artºs 48º nº 1 al. a) e g) e 49º nº 2 al. a) do CIRE.
A sentença recorrida concluiu pela procedência da impugnação apresentada pela recorrida e, em consequência, determinou a exclusão da lista de credores reconhecidos, do crédito reclamado pelo ora recorrente, por entender existir incompatibilidade absoluta da cumulação simultânea, na pessoa do credor impugnado, das posições jurídicas emergentes do contrato de trabalho e da qualidade de sócio-gerente.
É desta posição que discorda o ora recorrente por entender que, a sentença “ao tomar conhecimento de factos não alegados, por versar sobre objecto diverso do pedido e por desconsiderar que constam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, padece de nulidade impondo-se a sua revogação substituindo-a por outra que considere a existência do crédito do recorrente e que tal crédito tem natureza privilegiada”.
Mas, diremos, desde já, não lhe assistir razão, pois, a credora recorrida impugnou a lista de credores pondo em causa não só a natureza atribuída pelo Sr. AI ao crédito do ora recorrente, mas também a sua própria existência.
Vejamos.
In casu, muito embora da lista de credores reconhecidos se não especifique o privilégio atribuído ao crédito reconhecido a favor do ora recorrente, cremos não existirem quaisquer dúvidas de que o mesmo se reporta a um crédito laboral do gerente da insolvente que exercia esse cargo social desde a constituição da sociedade em 18/06/2014, sendo o único gerente desde tal data até à declaração de insolvência em 14/11/2019.
Ora, sendo a sociedade insolvente uma sociedade por quotas é ao respectivo gerente que compete o poder de administração e representação da mesma, detendo, deste modo, todos os poderes de autoridade, de direcção, de fiscalização e de disciplina sobre os respectivos trabalhadores.
Portanto, à partida, parece, desde logo, existir uma situação de incompatibilidade entre o exercício dos poderes de gerente e as funções de trabalhador, pois, caso contrário, existiria um conflito entre subordinação jurídica e direção societária.
Aliás, não é pela circunstância de se encontrarem juntos aos autos recibos de vencimento e/ou elementos contabilísticos da insolvente que podemos, sem mais, considerar existir um contrato de trabalho, com a necessária subordinação jurídica, como parece pretender o recorrente.
Um contrato de trabalho só seria compatível com o exercício de funções de gerência da sociedade insolvente, se porventura o gerente não fosse sócio da sociedade em causa ou fosse sócio minoritário, o que não é o caso.
De facto, pese embora não exista uma norma específica no CSComerciais sobre tal, fazendo uma analogia com o que se passa nas sociedades anónimas parece resultar esse entendimento.
O artº 398º nº 2 do CSComerciais, determina quanto às sociedades anónimas que, quando for designado administrador pessoa que seja trabalhador da sociedade, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais de um ano.
De facto, competindo ao conselho de administração de uma sociedade anónima, gerir as respectivas actividades, é por demais evidente a repercussão que aquela gestão tem no universo dos trabalhadores, com a possibilidade de surgimento de conflitos de interesses entre estes e aquela (vide artº 405º/1 do CSComerciais e Ac. do STJ de 17/10/2007, Pº nº 07S1615), consultável em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, sendo a insolvente uma sociedade por quotas como se disse, era ao gerente, ora recorrente, que competia o poder de administração e representação da mesma (artº 252 nº 1 do CSComerciais), detendo, pois, os sobreditos poderes de autoridade, direcção, fiscalização e de disciplina sobre os trabalhadores daquela.
Logo, à semelhança dos administradores das sociedades anónimas, parece-nos também que, no caso das sociedades por quotas, se justifica quer a suspensão do contrato de trabalho (a existir) enquanto durar o exercício daqueles poderes ou a extinção do contrato de trabalho, caso o mesmo tenha durado menos de um ano.
Parece-nos, assim, verificar-se a incompatibilidade entre o exercício dos poderes de gerente e as funções de trabalhador numa sociedade por quotas como é a insolvente, tal como decidiu – e bem - a sentença recorrida.
Sobre a compatibilidade das funções de gerente de sociedade por quotas com a subordinação jurídica característica da relação laboral, Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho, 13ª ed., pags. 171, afirma que: «Constitui orientação pacífica a de que os administradores das sociedades anónimas e os gerentes das sociedades por quotas, enquanto tais, preenchem as características do mandato e não as do contrato de trabalho. Entende-se, no entanto, também que a titularidade da gerência comercial pode cumular-se na mesma pessoa com a posição de trabalhador subordinado, máxime quando nela não concorra a qualidade de sócio. (…) A convergência das duas qualidades (“gerente social” e “gerente do estabelecimento”) pode, ela sim, suscitar dúvidas. Mas, a nosso ver, o estatuto de mandatário da sociedade deve prevalecer, pelo menos quando se trate de sócio dela».
Não se desconhece que existe doutrina e alguma jurisprudência que defende a possibilidade de coexistência de contrato de trabalho com o exercício das funções de gerente de uma sociedade por quotas.
Neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª ed., pag. 320 quando refere «os gerentes societários podem cumular as funções para que foram designados com as de trabalhador subordinado» e Raul Ventura, in Sociedades por Quotas, vol. III, Coimbra, 1991, pag. 33/38, referindo o caso de «pequenas sociedades por quotas em que o sócio-gerente exerce funções que não competem aos gerentes», admitindo, por isso, a possibilidade de cumulação das duas funções. Adianta ainda este autor que, «na falta de expressas declarações negociais, nomeadamente provadas por escrito, haverá que recorrer a todas as circunstâncias do caso. Deste modo, pode ser decisivo que o contrato de trabalho seja anterior à designação como gerente, pois não é de presumir que o trabalhador – que continua a prestar o mesmo trabalho – queira, por causa daquela designação, precedida normalmente da aquisição de uma quota na sociedade, perder a sua antiga qualidade».
Todavia, de acordo com o Ac. do STJ de 29/09/1999, pº nº 98S364, publicado na CJ-STJ, tomo III, pag. 248 e em www.dgsi.pt, para se poder falar de uma cumulação das funções de trabalhador e de sócio-gerente de uma sociedade por quotas, terão de verificar-se os seguintes requisitos:
«1º- anterioridade, ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
2º- retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
3º- natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades;
4º- composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas;
5º- existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
6º- dependência, hierárquica e funcional, dos sócios gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades».
Ora, aplicando estes ensinamentos e volvendo ao caso concreto, não podemos deixar de concluir que, tendo o recorrente sido o único sócio e gerente desde a constituição da sociedade por quotas até à declaração de insolvência da mesma, detendo assim 100% do capital da mesma, não estava sujeito às ordens, direcção, fiscalização e disciplina da sociedade insolvente, circunstancialismo que afasta, desde logo, a existência de uma relação de natureza laboral, não existindo, aliás, por isso mesmo, qualquer contrato de trabalho como o próprio recorrente admite.
Consequentemente, in casu, há que concluir que, sendo a insolvente uma sociedade por quotas, detendo o gerente 100% do capital social, sendo por isso o seu único sócio, detém poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos restantes trabalhadores daquela, se verifica uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador (neste sentido, cfr. ac. do TRP de 24/01/2005, pº nº 0414989 e ac. do TRE de 06/04/2017, pº nº 127/15.4T8STR-B.E1, consultável em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto).
Assim, não existindo qualquer relação laboral à data da declaração de insolvência da sociedade, bem andou a sentença recorrida ao decidir pela não verificação de quaisquer créditos laborais relativos ao ora recorrente e, consequentemente, não ocorre a apontada nulidade da mesma, uma vez que tendo em conta que, a credora recorrida impugnou não só a existência do crédito do recorrente mas - a considerar-se existir o mesmo - a sua natureza, não excedeu aquela os seus poderes de decisão.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação do recorrente.

V – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente (sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie).

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 08/03/2021
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto Carvalho