Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941305
Nº Convencional: JTRP00028162
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
POSTURA
PUBLICIDADE
LICENÇA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
COIMA
Nº do Documento: RP200003159941305
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 282/99-1S
Data Dec. Recorrida: 09/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART17 N2.
CONST97 ART18.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART21 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/19 IN CJ T4 ANOVIII PAG83.
Sumário: I - Integra a contra-ordenação dos artigos 191 n.1 e 196 do Código de Posturas do Concelho do Porto, com as alterações resultantes dos editais ns. 6/83 e 7/82, com referência à Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, publicada no Diário da República II Série, de 12 de Março de 1996, ao edital n.2/85 e ao artigo 2 da Lei n.1/87, de 6 de Janeiro, a conduta da arguida que tinha instalados no telhado de uma edificação um reclame luminoso e uma placa publicitária, ambos com 43,8 metros quadrados, sem licença Municipal, tendo agido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que carecia da concessão prévia dessa licença.
II - O saber ou não saber que a colocação daquela publicidade carecia de licença prévia não tem a ver propriamente com o dolo mas com um elemento emocional que o complementa: a consciência da ilicitude.
III - No caso concreto, o erro sobre a ilicitude é censurável porque é do conhecimento da generalidade dos comerciantes e industriais que a publicidade colocada no exterior dos seus estabelecimentos está sujeita a licença camarária, pelo que o arguido deveria ter-se informado previamente sobre se a exigência de licença também a abrangia já que é uma sociedade anónima constituída por capitais municipais, sendo que o disposto no artigo 191 do Código de Posturas do Porto é de aplicação genérica e universal.
IV - A coima correspondente àquela contra-ordenação não é uma coima fixa pois o seu montante varia em função da área ocupada pela publicidade, pelo que o maior ou menor espaço ocupado revela a maior ou menor gravidade da ilicitude e da culpa, além de que relativamente às pessoas colectivas as coimas podem ser elevadas ao dobro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: