Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028162 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO POSTURA PUBLICIDADE LICENÇA ESTABELECIMENTO COMERCIAL ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO ERRO SOBRE A ILICITUDE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP200003159941305 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 282/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART17 N2. CONST97 ART18. L 1/87 DE 1987/01/06 ART21 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/19 IN CJ T4 ANOVIII PAG83. | ||
| Sumário: | I - Integra a contra-ordenação dos artigos 191 n.1 e 196 do Código de Posturas do Concelho do Porto, com as alterações resultantes dos editais ns. 6/83 e 7/82, com referência à Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, publicada no Diário da República II Série, de 12 de Março de 1996, ao edital n.2/85 e ao artigo 2 da Lei n.1/87, de 6 de Janeiro, a conduta da arguida que tinha instalados no telhado de uma edificação um reclame luminoso e uma placa publicitária, ambos com 43,8 metros quadrados, sem licença Municipal, tendo agido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que carecia da concessão prévia dessa licença. II - O saber ou não saber que a colocação daquela publicidade carecia de licença prévia não tem a ver propriamente com o dolo mas com um elemento emocional que o complementa: a consciência da ilicitude. III - No caso concreto, o erro sobre a ilicitude é censurável porque é do conhecimento da generalidade dos comerciantes e industriais que a publicidade colocada no exterior dos seus estabelecimentos está sujeita a licença camarária, pelo que o arguido deveria ter-se informado previamente sobre se a exigência de licença também a abrangia já que é uma sociedade anónima constituída por capitais municipais, sendo que o disposto no artigo 191 do Código de Posturas do Porto é de aplicação genérica e universal. IV - A coima correspondente àquela contra-ordenação não é uma coima fixa pois o seu montante varia em função da área ocupada pela publicidade, pelo que o maior ou menor espaço ocupado revela a maior ou menor gravidade da ilicitude e da culpa, além de que relativamente às pessoas colectivas as coimas podem ser elevadas ao dobro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |