Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029174 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | FIANÇA OBJECTO NEGOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010120030904 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 N1 ART400 ART628 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG281. AC STJ DE 1995/11/22 IN BMJ N451 PAG406. | ||
| Sumário: | I - Ainda que de objecto indeterminado, a fiança -como negócio jurídico que é- será válida se tiverem sido fixados critérios, no momento da sua celebração, para a concretização da prestação debitória. II - Não preenche este requisito -acarretando por isso nulidade- a fiança em que se convencionou que os intervenientes no contrato se constituíam fiadores solidários por qualquer responsabilidade da sociedade ali referida. III - Esta nulidade não prejudica a validade da fiança relativamente aos créditos já existentes à data da sua constituição, porquanto estes estavam determinados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |