Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021633 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO MULTA DIVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802119741209 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67-AM/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART131 NA REDACÇÃO DO DL 91/97 DE 1997/04/22. DL 130/93 DE 1993/04/22 ART6 N1 N2 ART7 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC9730739. AC STJ PROC9730773. AC STJ PROC9730822. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.91/97, de 22 de Abril, e tendo presente a norma do n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril, a concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo quando o pagamento daquelas se faça em tribunal. | ||
| Reclamações: | |||