Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741209
Nº Convencional: JTRP00021633
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
MULTA
DIVISÃO
Nº do Documento: RP199802119741209
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 67-AM/97
Data Dec. Recorrida: 11/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART131 NA REDACÇÃO DO DL 91/97 DE 1997/04/22.
DL 130/93 DE 1993/04/22 ART6 N1 N2 ART7 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC9730739.
AC STJ PROC9730773.
AC STJ PROC9730822.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no artigo 131 do Código das Custas Judiciais na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.91/97, de 22 de Abril, e tendo presente a norma do n.2 do artigo 7 do Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril, a concessionária « Brisa : tem direito a receber 40% das multas por falta de pagamento das taxas de portagem, mesmo quando o pagamento daquelas se faça em tribunal.
Reclamações: