Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340934
Nº Convencional: JTRP00009873
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO
MORA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199410109340934
Data do Acordão: 10/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART811 N1 ART812 N1.
Sumário: I - A cláusula penal pode revestir duas modalidades: cláusula compensatória ou cláusula moratória, conforme tenha sido estipulada, respectivamente, para o não cumprimento da obrigação ou para a simples mora do devedor.
II - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se ela tiver sido estabelecida para o atraso da prestação.
III - A interpretação de uma declaração negocial configura matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.
IV - Revelando-se manifestamente excessiva a cláusula penal, o tribunal pode e deve reduzi-la, de acordo com a equidade.
Reclamações: