Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009873 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL INCUMPRIMENTO MORA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410109340934 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART811 N1 ART812 N1. | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal pode revestir duas modalidades: cláusula compensatória ou cláusula moratória, conforme tenha sido estipulada, respectivamente, para o não cumprimento da obrigação ou para a simples mora do devedor. II - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se ela tiver sido estabelecida para o atraso da prestação. III - A interpretação de uma declaração negocial configura matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante. IV - Revelando-se manifestamente excessiva a cláusula penal, o tribunal pode e deve reduzi-la, de acordo com a equidade. | ||
| Reclamações: | |||