Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037534 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200501050444154 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tem fundamento legal o convite ao assistente para aperfeiçoar o seu requerimento de abertura da instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A assistente B.........., com os sinais dos autos, veio junto do T. J. da comarca de Penafiel , apresentar queixa contra o arguido C.........., também devidamente identificado nos autos, imputando-lhe factualidade susceptível de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física, por banda deste, àquela. O Ministério Público, findo o inquérito que abriu (por estes e outros factos), decidiu arquivar os autos, nessa parte, o que motivou o requerimento para abertura de instrução, formulado pela assistente. Em tal requerimento, a assistente, na parte que ora nos interessa, refere factualmente que no dia 22/09/01, pelas 15 horas, foi abordada pelo arguido C.......... que lhe ferrou no braço esquerdo, motivo pelo qual sofreu hematomas vários, com dor, concluindo que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1, do C. Penal, mais indicando prova naquele requerimento. Aberta a instrução e realizadas as diligências instrutórias, a Mertª JIC proferiu despacho de não pronúncia, sendo que na parte em que a assistente mostra a sua discordância, refere que: “O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o MP não acusa por determinado crime fixa o objecto do processo e traça os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade (cfr. art. 309º, do C. P. Penal).(...) Reportando-nos à situação em apreço, temos que a assistente não faz uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta do arguido que preencha todos os elementos constitutivos do crime que imputa ao mesmo, designadamente, omite a descrição dos factos atinentes ao elementos subjectivo (dolo )”. (...) Assim e para que pudesse ser proferido despacho de pronúncia, seria “necessário acrescentar o dolo, ou seja, o conhecimento e a vontade do arguido praticar os factos”. Decidiu assim, a Mertª Juiz “a quo”, por respeito ao art. 309º, do CPP, não pronunciar o arguido C........... X Inconformada com o decidido, a assistente veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 a 4 - Referencia tramitação processual dos autos, já aludida, desde a apresentação da queixa, por banda da assistente, até à decisão instrutória de não pronúncia do arguido C.......... pelos factos objecto da queixa daquela. 5 - No caso “sub-judice”, analisando o requerimento de abertura de instrução, verifica-se que a assistente, no que concerne ao crime de ofensas corporais de que foi vítima, em consequência da actuação do arguido C.........., deduziu o mesmo, tendo em consideração o prescrito os arts. 287º e 283º nº 3, als. b) e c), do CPP, com excepção da descrição de elementos fácticos capazes de descrever a conduta do arguido que preencha o elemento subjectivo (dolo) do tipo de crime praticado pelo arguido. 6 - Ora, em face da omissão detectada no requerimento de abertura de instrução, não pode a Mertª Juiz “a quo” determinar a “morte” do procedimento criminal contra o arguido, por deficiente cumprimento dos ónus estabelecidos nos arts. 287º e 283º nº 3, als. b) e c), do CPP, sem que à assistente seja facultada a oportunidade processual de suprir o vício detectado. Porque se assim não fosse, estaria a Mertª Juiz “ a quo “ a violar os arts. 20º e 32º nº 1, da CRP. 7 - Por fim, deve ter-se em conta que a instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a casa a julgamento. A sua razão de ser é, fundamentalmente, obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção, neste caso, relativamente a factos pelos quais o MP não haja deduzido acusação. 8 - Com efeito, entendendo que o requerimento de abertura de instrução não está conforme o estatuído nos arts. 287 nº 2 e 283º nº 3, als. b) e c) e que nestes não está especificada qualquer tipo de sanção quando tal acontece, deve, por isso entender-se que não estamos perante uma irregularidade cuja reparação pode ordenar-se oficiosamente, nos termos do art. 123º n.º 2, do CPP. 9 - Assim, andou mal a Mertª Juiz “a quo”, desde logo no momento em que recebe o requerimento de abertura de instrução, onde deveria ter ordenado o aperfeiçoamento do requerimento em causa, dada a omissão do elemento subjectivo do tipo de crime que a assistente pretendia por que fosse o arguido pronunciado. 10 - Como não o faz e sendo tal irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos supra expostos, deveria a Mertª Juiz de Instrução, antes de ser proferida a decisão instrutória ora em crise, notificado a Recorrente, de um despacho de aperfeiçoamento, com vista a suprir tal omissão. 11 - Violou, assim, a Mertª Juiz “a quo”, o disposto nos arts. 287º, 283º nº 3, als. b) e c), 123º nº 2, do CPP e art. 20º e, antiteticamente, 32º, ambos da CRP, pelo que deverá a decisão instrutória recorrida ser revogada, nessa parte e substituída por outra que convide a Recorrente/ Assistente a completar o seu requerimento de abertura de instrução. X Recebido o recurso, a ele veio responder a Digna Magistrada do MP na 1ª instância, defendendo doutamente a justeza do decidido, alegando não haver lugar ao convite para aperfeiçoamento no caso em apreço e citando, a propósito, jurisprudência divergente e optando fundamentadamente, por aquela solução jurídica. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto aderiu aos fundamentos da resposta do MP na 1ª instância, também pugnando pela improcedência do recuso e a consequente confirmação do decidido. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. X COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR: Como é líquido, as conclusões da motivação do recurso balizam o seu objecto (arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP). Lidas as mesmas, alcança-se com facilidade que a questão de direito que emerge para conhecimento e decisão passa, nuclearmente, por saber se no caso “sub-judice” deveria ter havido lugar a convite judicial, por despacho, para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, com vista a alegar a factualidade que integra o elemento subjectivo do ilícito, logo aquando da apresentação do requerimento ou, “a posteriori”, em suprimento de tal irregularidade (art. 123º nº 2, do CPP), antes de proferir a decisão instrutória recorrida. Nesta matéria a Recorrente invoca, a seu favor, Jurisprudência que entende maioritária , aliás, citando-a a propósito. QUID JURIS? A questão em preço tem tido, ao longo do tempo, diferentes soluções ao nível da Jurisprudência, a favor e contra a “tese” do despacho de aperfeiçoamento. Assim: A favor da utilização de tal despacho de aperfeiçoamento, ver (entre outros e por todos), Acs. da RC, de 17/11/99 - CJ, Ano XVIII, T. V, pág. 59; RL, de 20/06/00, CJ T. III, pág. 153 e de 21/03/03, CJ T. II, pág. 131. Contra a utilização de tal despacho v. g. Acs.: RL, de 13/3/03, 8/10/02; RC, de 31/10/01; RP, de 19/02/03, 21/04/04 (www.dgsi.pt.jtrp). X Na vertente da fiscalização abstracta e a tal matéria já o TC foi chamado a pronunciar-se, (Ac. de 30/01/01 . DR II s., de 23/03/01), tendo decidido que o convite ao aperfeiçoamento, implicando a apresentação de novo requerimento para além do prazo previsto para requerer a abertura de instrução, constituiria uma violação das garantias de defesa do arguido. Para nós, é pacífico que em caso de abstenção de acusar pelo MP, o requerimento para abertura de instrução corporiza uma verdadeira acusação alternativa àquela decisão, fundamentada, de abstenção, devendo, pois obedecer, na sua elaboração, à estrutura de uma verdadeira acusação, com descrição factual integradora dos elementos objectivo e subjectivo do ilícito que se imputa, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts.287 nº 2, com a cominação de nulidade - art. 283º nº 3, ambos do CPP, - , sendo certo que tal requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (nº 3 do citado art. 287º). Reconhecendo a Recorrente que naquele requerimento, não está descrito factualmente, o elemento subjectivo (dolo), haverá lugar àquele despacho de aperfeiçoamento? Continuamos a defender a não possibilidade legal de tal despacho. Com efeito, como bem se refere no Ac. da RL, de 4/03/04 (CJ XXIX, T. II, pág. 126), quanto àquela não possibilidade legal: (...) 1 - A lei processual não prevê qualquer convite para o assistente aperfeiçoar tal requerimento, assim como não prevê qualquer convite ao MP para aperfeiçoar acusações, manifestamente infundadas. 2 - O art. nº 508º, ns. 2 e 3, do CPC, ao permitir ao juiz convidar as partes a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados não é subsidiariamente aplicável ao requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, em caso de abstenção de acusar por parte do MP, por contrariar os princípios d garantia de defesa do arguido, do acusatório e do contraditório, consagrados no art. 32º ns. 1 e 5, da CRP e enformadores do processo penal. 3 - Tal convite violaria também, o princípio da imparcialidade, que se traduz na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes de uma causa. Como se escreve no Ac. da RL de 11/04/2002, o convite dirigido às partes pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto as caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa”. A nosso ver, é esta a Jurisprudência que melhor se harmoniza com o nosso sistema processual penal e que temos seguido (v. g. Ac. desta Relação - Proc. n.º 2257/04 que subscrevemos e em que se entende que o requerimento deduzido nos presentes moldes deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução). Face ao que vem de ser expendido, conclui-se que a decisão é de manter. X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. A Recorrente pagará 5 Ucs de taxa de justiça. PORTO, 5 de Janeiro de 2005 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins |