Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202105261398/18.0PBAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – É nula a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. II – Sendo o regime de permanência na habitação um diverso modo de execução da pena de prisão, vem-se entendendo que, tal como a aplicação de penas de substituição, é obrigatória essa ponderação pelo tribunal, constituindo um poder/dever. III – Todavia, só existe obrigação de pronúncia quando existe a possibilidade de aplicação da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. IV – Ora, para que possa ser aplicado tal regime, é necessário, para além do mais, que o condenado nisso consinta, o que implica que a sua aquiescência e consentimento e, para além dele, o consentimento das pessoas que com ele coabitem maiores de 16 anos. V – Inexistindo um tal consentimento, o tribunal não era obrigado a pronunciar-se sobre algo que nunca poderia aplicar, pelo que não ocorre omissão de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 1398/18.0PBAVR.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. S. 1398/18.0PBAVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 1 em que é arguido B… Por sentença de 14/12/2020 foi decidido: “Em face do exposto, com os fundamentos de facto e de Direito supra expostos, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: 1. Condenar B… pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. 2. Condenar B… na perda do fio de ouro e, não sendo possível sua transferência e entrega, substituir a perda pelo pagamento ao Estado do valor de €800,00. 3. Condenar o arguido no pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 4UC. 4. após trânsito: - ordenar a remessa de boletim ao registo criminal; - comunicar o ter da presente sentença ao TEP e ao processo n.º1531/18.1PBAVR; - requisitar Certificado do Registo Criminal actualizado e lavrar termo de vista ao Ministério Público para que se pronuncie quanto à eventual realização de cúmulo jurídico de penas.” Recorre o arguido o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões: ……………………………………………… ………………………………………………. ………………………………………………. Antes de apreciar a existência destes erros, importa como questão prejudicial analisar da existência ou não da nulidade da sentença por omissão de pronuncia, que o ilustre PGA suscita no seu parecer por ser questão de natureza oficiosa. E para tanto o ilustre PGA pede que seja “declarada nula a sentença ora recorrida para que seja proferida nova decisão que contemple a questão omitida - a ponderação sobre a possibilidade de execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão através do regime de permanência na habitação” Ora a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - artº 379º 1 c) CPP e sendo aquela um diverso modo de execução da pena de prisão, vem-se entendendo que tal como a aplicação de penas de substituição, é obrigatória essa ponderação pelo tribunal, constituindo um poder/dever. Todavia, cremos que só existe obrigação de pronuncia, quando existe a possibilidade de aplicação na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. E para que possa ser aplicado tal regime, é necessário para além do juízo de prognose de que “por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão”, e da pena a cumprir ser não superior a 2 anos, que o condenado nisso consinta (artº 43º1 CP), o que implica que a sua aquiescência e consentimento (o seu querer) e para além dele, o consentimento das pessoas que com ele coabitem maiores de 16 anos (artigo 4º, nº2, da Lei nº33/2010); Ora em lado algum da sentença e nomeadamente nos factos provados o arguido deu o sem consentimento à aplicação de tal regime de execução da pena de prisão, nem deram o seu consentimento as pessoas que com ele coabitem. Ora tais requisitos se têm de ser ponderados na sentença, têm de estar demonstrados na mesma sentença. A ausência destas duas formas de consentimento (do arguido e das pessoas que com ele convivam na mesma casa, maiores de 16 anos) impedem que o tribunal na sentença se pronuncie sobre tal regime, do mesmo modo que o impediria uma condenação em pena de 2 ou mais anos de prisão. Assim sendo, e em face da ausência destes requisitos, o tribunal não era obrigado a pronunciar-se sobre algo que nunca poderia aplicar. E sendo assim não ocorre omissão de pronuncia, pelo que improcede esta questão. ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * - Alterar a matéria de facto, no que respeita ao nº 3 dos factos provados, o qual fica com a seguinte redacção:Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide: “3. De seguida, ao ver que C… trazia ao pescoço um fio de ouro, B… aproximou-se pelas suas costas e começou a mexer-lhe no pescoço e no fio de ouro, ao mesmo tempo que lhe perguntou com foros de seriedade, se o fio era de ouro e se lho emprestava pois o devolveria passado alguns dias” e no mais não provado, e no mais, - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém a sentença recorrida. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn * Porto, 26/5/2021José Carreto Paula Guerreiro |