Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521246
Nº Convencional: JTRP00017311
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
COMINAÇÃO
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199603269521246
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 100/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1420 ART1422 ART1430 N1.
CPC67 ART238-A N1 N3 N5 ART485 B ART784 N3.
Sumário: I - A citação pelo correio de uma pessoa colectiva considera-se regularmente feita se a carta for entregue no local mencionado no respectivo endereço, desde que seja efectivamente o da sede da pessoa colectiva citanda, sendo indiferente - por o Regulamento Postal o não exigir, salvo quando expressamente pedido - a qualidade da pessoa que ali a receba e assine o recibo ou aviso de recepção.
II - A alínea b) do artigo 485 do Código de Processo Civil - e também o n.3 do artigo 784 - respeita
às pessoas colectivas exceptuadas as sociedades, pelo que, sendo a ré uma sociedade comercial por quotas, o facto de não ter contestado a acção sumária movida pelos autores conduz à sua revelia e consequente condenação nos pedidos.
III - Os condóminos têm legitimidade para intentar as acções destinadas a fazer valer o seu direito de propriedade singular sobre a fracção autónoma de que se dizem titulares bem como outros direitos pessoais como o direito ao sossego ou à segurança, sem qualquer deliberação da assembleia de condóminos e sem a presença do administrador.
Reclamações: