Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330717
Nº Convencional: JTRP00026429
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO
ABUSO DE DIREITO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199906289330717
Data do Acordão: 06/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 208/89
Data Dec. Recorrida: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389 N1 ART405 ART282 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC10/97 DE 1997/06/17.
AC STJ DE 1995/03/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG22.
Sumário: I - Para a configuração de negócio usurário não é preciso a intenção de abusar da situação de inferioridade em que certa pessoa se encontra para dela se conseguir, pela celebração de certo negócio, um benefício injustificado ou excessivo.
O que é indispensável é que ocorra ( a par de outros ) o pressuposto da consciência dessa situação.
II - Para que o abuso de direito possa ser atendido, é necessário que aquele que o invoca alegue e demonstre a existência das circunstâncias que tornem reprovável o exercício do direito de modo a cair nele a alçada do artigo 334 do Código Civil.
Reclamações: