Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026429 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO ABUSO DE DIREITO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199906289330717 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389 N1 ART405 ART282 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC10/97 DE 1997/06/17. AC STJ DE 1995/03/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG22. | ||
| Sumário: | I - Para a configuração de negócio usurário não é preciso a intenção de abusar da situação de inferioridade em que certa pessoa se encontra para dela se conseguir, pela celebração de certo negócio, um benefício injustificado ou excessivo. O que é indispensável é que ocorra ( a par de outros ) o pressuposto da consciência dessa situação. II - Para que o abuso de direito possa ser atendido, é necessário que aquele que o invoca alegue e demonstre a existência das circunstâncias que tornem reprovável o exercício do direito de modo a cair nele a alçada do artigo 334 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||