Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043233 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200911173825/08.5TBVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do disposto no n.º 7 do art. 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorre que a declaração de insolvência com carácter limitado não produz os normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno, designadamente a abertura da fase de reclamação de créditos. II - Por esse motivo, também não pode afectar o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3825/08.5TBVFR-B.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 03-07-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que correm termos no ..º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira com o n.º 3825/08.5TBVFR-B, em que é exequente o B………., S.A. – SOCIEDADE ABERTA, com sede na ………., na cidade do Porto, e executados a sociedade C………., LDA, com sede no ………., em ………., concelho de Santa Maria da Feira, e D………., residente nas Rua ………., em Arouca, por despacho proferido em 27-10-2008, certificado a fls. 10, foi decidido: «… compulsados os autos e analisada a certidão remetida pelo ..º Juízo Cível deste mesmo Tribunal, a fls. 25 e segs., verifica-se que foi declarada a insolvência da executada. Deste modo, e face ao disposto no art. 88.º, n.º 1, do CIRE, julga-se extinta a presente instância executiva, por impossibilidade legal superveniente.» A exequente, não se conformando com esse despacho, apelou para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª - O recorrente intentou uma execução comum, contra a sociedade C………., LDA, para pagamento de quantia certa pela falta de pagamento pontual de três letras de câmbio aceites por esta sociedade. 2.ª - No decurso da presente acção executiva, o Tribunal "a quo" tomou conhecimento de que em processo que corre termos no 3.° Juízo Cível deste Tribunal, foi declarada a insolvência da C………., LDA. 3.ª - Em virtude de tal informação, o Tribunal "a quo" considerou, atento o disposto no artigo 88.º do CIRE, impossível a continuação da presente lide quanto ao executado C………., LDA, e, nos termos do artigo 287.º do CPC determinou a extinção da instância relativamente a este executado. 4.ª - Contudo, a declaração de Insolvência do C………., LDA. foi proferida com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191.° do CIRE. 5.ª - Nunca poderia a decisão recorrida ter declarado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE e 287.º alínea e), do CPC. 6.ª - A insolvência da co-executada C………., LDA, foi decretada com carácter limitado, ou seja, não se trata de uma insolvência com carácter e âmbito total, pleno, mas sim de uma insolvência com carácter e efeitos parciais, efeitos limitados na terminologia legal. 7.ª - A decisão que decretou a insolvência da co-executada C………., LDA, sido com carácter limitado qualquer interessado podia ter pedido que a mesma fosse complementada nos termos do artigo 36.º (ou seja, que a sentença tivesse carácter pleno). Todavia ninguém o fez. 8.ª - Não tendo sido requerido o complemento da sentença, “a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista”. 9.ª - Um dos efeitos que a declaração de insolvência plena desencadeia, e a limitada não, é exactamente o previsto no artigo 88.º do CIRE. 10.ª - A declaração de insolvência com carácter limitado não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. 11.ª - A co-executada C………., LDA., apesar de ter sido declarada insolvente não ficou privada dos poderes de administração e de disposição sobre o património que eventualmente possua, património esse que, como é óbvio, não foi apreendido para a insolvência (não se podendo sequer falar em massa insolvente), mas pode vir a ser penhorado no âmbito da execução que contra ela corre. 12.ª - O exequente perante a situação presente – declaração de insolvência com carácter limitado – não podia ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito uma vez que a fase em que o poderia fazer – da reclamação de créditos – nem sequer chegou a ser aberta. 13.ª - Estamos perante uma manifesta denegação dos direitos de crédito do exequente que, por um lado, não pode prosseguir com a execução e, por outro lado, não pode ir reclamar o seu crédito ao processo de insolvência por não ter sido aberta a fase da reclamação de créditos. 14.ª - Deste modo, podemos afirmar que tendo sido declarada a insolvência de alguém, a qual foi proferida com carácter limitado, (na sentença foi declarado aberto incidente de qualificação de insolvência, com carácter limitado), não sendo requerido o complemento da sentença não se impõe que seja determinada a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. 15.ª - A declaração de insolvência, com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191.º e 39.º do CIRE, na qual não foi requerido o complemento da sentença, não determina a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE e 287.º, alínea e), do CPC, do processo de execução que corre contra o insolvente. 16.ª - Face a tudo o acima exposto, não se compreende a decisão do Tribunal "a quo", que determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e, ao fazê-lo, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 287.º, alínea e) do CPC e nos artigos 39.º, 85.º, 88.º e 191.º do CIRE. 17.ª - Impõe-se, desta forma, a concessão de provimento ao presente recurso e a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução também contra a recorrida/co-executada C………., LDA. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: - se a declaração de insolvência do devedor com carácter limitado não determina a aplicação do art. 88.º, n.º 1, do CIRE nem constitui causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTOS 3. Para além do que ficou enunciado no relatório supra, os elementos destes autos atestam ainda que: 1) A presente execução foi instaurada em 25-07-2008, para pagamento da quantia de 6.934,72€ e juros legais (fls. 19-21). 2) A dívida exequenda está titulada por três letras de câmbio vencidas em 16-03-2007, sacadas pelo executado D………., aceites pela executada C………., LDA, e endossadas ao Banco exequente pelo sacador (fls. 21-24). 3) Por sentença proferida em 17-11-2006 e transitada em julgado em 28-12-2006, foi declarada a insolvência da aqui executada C………., LDA, e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 39.º do CIRE (certidão a fls. 26-31). 4) Dos autos não consta que algum interessado tenha requerido o complemento da sentença, nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 2, al. a), e 4 do art. 39.º do CIRE. 4. É perante estes factos que a recorrente opõe à decisão recorrida que a declaração de insolvência da executada C………., LDA, tendo sido decretada com carácter limitado, não determina a aplicação do art. 88.º, n.º 1, do CIRE nem constitui causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. A questão não requer nem grande investigação nem grande esforço argumentativo, visto que tem sido objecto de vários recursos para os Tribunais de 2.ª instância, cujas decisões, ao que podemos constatar, têm sido uniformemente convergentes no sentido que refere a recorrente, e, portanto, contrário à decisão recorrida, ou seja, no sentido de que "a declaração de insolvência com carácter limitado não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando nem a sua suspensão nem a sua extinção". Assim, a título meramente exemplificativo e citando as decisões mais recentes que se encontram publicadas, nesta Relação do Porto decidiram deste modo os acórdãos de 18-06-2009, 09-12-2008, 13-11-2006 e 19-09-2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 26509/05.1YYPRT.P1, 0826054, 0655707 e 0623986, respectivamente. Da Relação de Lisboa vale a pena citar o acórdão de 12-03-2009 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 2113/04.0YXLSB.L1-2), que concluiu que "a declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.º, al. e), do CPC, quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença". Também o acórdão da Relação de Coimbra de 14-04-2009 (em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 1116/08.0TBCBR-A.C1) considerou que "a declaração de insolvência com carácter limitado e não tendo sido requerido o complemento da sentença, não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do CIRE, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista, … não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência". O fundamento racional consta do n.º 7 do art. 39.º do CIRE, que dispõe que, se não for requerido o complemento da sentença — e o pedido de complemento da sentença é pressuposto necessário para que o incidente de qualificação da insolvência prossiga com carácter pleno, nos termos do disposto nos n.ºs 2, al. a), e 4 do art. 39.º do CIRE — ocorrerão os seguintes desvios no processo de insolvência: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5. Como se constata, na insolvência com carácter limitado, o processo finda com o trânsito da sentença de declaração da insolvência. Não se produzindo quaisquer dos normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno. Entre os quais importa aqui destacar a fase de reclamação de créditos por parte dos credores da insolvência, que neste caso não tem lugar. Ora, é na obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo, para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, segundo a ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência (cfr. art. 1.º do CIRE), que assenta a razão de ser da suspensão das execuções, determinada no art. 88.º do CIRE. Inexistindo essa fase processual e inexistindo os restantes efeitos normais da insolvência, também não podem resultar quaisquer efeitos para as execuções ou outras acções pendentes contra o insolvente. Daí se compreende o entendimento de que a declaração de insolvência com carácter limitado não afecta o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção. 5. Sumariando: i) Do disposto no n.º 7 do art. 39.º do CIRE decorre que a declaração de insolvência com carácter limitado não produz os normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno, designadamente a abertura da fase de reclamação de créditos. ii) Por esse motivo, também não pode afectar o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção. III – DECISÃO Por tudo o exposto, julga-se a presente apelação procedente e, consequentemente: 1) Revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da execução em causa. 2) Sem custas, dada a inexistência de oposição ao recurso (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais). * Relação do Porto, 17-11-2009 António Guerra Banha Sílvia Maria Pereira Pires Maria do Carmo Domingues |