Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO CONTRA-CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP20130625151/12.9T2OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se o direito do executado, a compensar o seu contra crédito com o crédito do exequente, já reconhecido na sentença que se pretende executar, tem de se reconhecer ao executado a faculdade de invocar tal facto extintivo do direito do exequente. II - Se quiser exercitar a sua pretensão à compensação na ação executiva que contra si é movida – a fim de alcançar a extinção ou a redução do crédito exequendo –, o executado terá necessariamente de o fazer mediante a dedução de oposição à execução na qual invoque tal exceção. III - Encontrando-se o contra crédito a compensar, por liquidar, torna-se necessário proceder à respetiva liquidação no requerimento de oposição à execução, a fim de, na sentença a proferir na oposição, se determinar a extinção da execução ou o prosseguimento da mesma, conforme o crédito do executado venha a ser liquidado em montante igual ou superior ao crédito exequendo, ou em montante inferior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 151/12.9T2OVR-A.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si é movida por B…, Lda., a executada C…, Lda., veio deduzir oposição à execução, alegando em síntese: por douto Acórdão da Relação de Coimbra já transitado em julgado foi declarado o direito da Ré à compensação sobre o crédito da exequente contra si apurado nos autos, pelo valor já apurado de € 3.405,20 euros e pelo que se vier a apurar em incidente de liquidação em função dos factos provados nas respostas aos quesitos 33º, 34º, 36º, 38º, e 40º; no período compreendido entre a douta sentença da 1ª Instância e a execução, ora instaurada, pagou ainda a oponente à exequente para amortização do débito a quantia de € 1.500,00; a douta sentença de 1ª Instância por sua vez condenou a executada a pagar à autora o montante de €16.334,30, acrescido de juros de mora sobre € 14.002,13, desde 25.09.2008; a executada, que ainda não liquidou o seu direito à compensação que aquele douto acórdão lhe reconheceu, pode faze-lo agora em sede de oposição o que passará a fazer nos artigos subsequentes; somado todo o prejuízo sofrido pela oponente com as desastradas reparações efetuadas no camião, ele é superior ao valor em execução. Conclui, no sentido de a quantia peticionada ser compensada com o crédito que a opoente tem sobre a exequente, no montante de 32.667,63 €, extinguindo-se a execução contra a oponente por integral compensação. Contesta a exequente, impugnando os factos respeitantes à liquidação do contra crédito da oponente, concluindo pela improcedência da oposição. Foi proferido saneador/sentença que, considerando não ser este o meio adequado para a liquidação do crédito da oponente, determinou: “a anulação de todo o processado do presente apenso declarativo, com a absolvição da instância e consequente extinção desta, na parte relativa ao incidente de liquidação. Uma vez que inexistem outras questões para apreciar (pois, a amortização alegada no art. 2.º é aceite pela exequente), deve a execução prosseguir em conformidade.” Inconformada com tal decisão, a executada dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A – A Recorrente demonstra que a sentença que a recorrida dá à execução lhe reconhece o direito à compensação sobre o crédito da exequente contra si apurado nos autos, pelo valor já apurado de € 3.405,20 e pelo que se vier a apurar em incidente de liquidação, em função dos factos provados nas respostas aos quesitos 33º, 34º, 36º, 38ºe 40º” B – Temos pois, que o mesmo titulo que legitima a execução instaurada contra a recorrente, legitima também o direito à compensação sobre essa mesma execução e só na medida da compensação em função do valor total desse crédito C – A oposição tem a ver diretamente com o credito em execução e situa-se no limita do mesmo. D – O Mº Juiz “a quo” sufragou este entendimento inicialmente. E – Tendo posteriormente entendido de outro modo e prolatado a sentença em crise. F – Este entendimento em nada agiliza o processo, e é contrário à economia processual. G – Neste entendimento, prosseguirá a execução; o recorrente intentará o incidente autónomo de liquidação, exatamente igual à oposição deduzida; requererá a suspensão da execução por se tratar de questão prejudicial com influência na própria execução e, decidida que seja, demonstrará o valor a compensar na execução, prosseguindo esta pelo remanescente. H- A oposição em apreciação, trata-se de uma oposição/liquidação pois preenche todos os requisitos da mesma. I – Quer na oposição quer na liquidação os termos são os do processo sumario J - E no caso presente já se esgotaram os articulados apresentados pelas partes, estando os autos já preparados para a audiência preliminares ou para que seja elaborado o despacho saneador. L - Acresce que a denominação que as partes dão às suas peças processuais e às suas intervenções processuais acabam por poder ser corrigidas pelo Tribunal em defesa do princípio da economia processual e do aproveitamento dos autos M - Assim deverão os autos prosseguir com a liquidação a ser apreciada em sede de oposição A não se entender assim e sem prescindir N – Uma vez que as partes praticaram já todos os actos que precedem a audiência preliminar/ou despacho saneador O – E uma vez que nenhuma das partes, no caso concreto, viu diminuídas as garantias processuais, P - Deverão aproveitar-se todos os actos processuais praticados ate ao momento – artigo 199 do C.P.C. e 265-A do C.P.C Q - Violou a douta sentença em crise os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais bem como os artigos 817C.P.C. Conclui pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com designação de data para audiência preliminar ou elaboração do despacho saneador, ou caso assim se não entenda, deverá convolar-se a oposição em incidente de liquidação, aproveitando-se os articulados, ordenando-se o prosseguimento dos autos com designação de data para efetivação da audiência preliminar ou elaboração do despacho saneador. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3 e 690º, do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08), as questões a decidir são as seguintes: 1. Liquidação do crédito a compensar em oposição à execução. 2. Convolação da oposição em incidente de liquidação. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Admissibilidade da liquidação do crédito a compensar em oposição à execução. A exequente instaura a presente execução apresentando como título exequendo a sentença pela qual a ora oponente foi condenada a pagar à aqui exequente a quantia de 16.334,30 €, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 14.02,13 €, tendo sido, em sede de recurso, igualmente reconhecido à ré “o direito à compensação sobre o crédito da autora contra si apurado nos autos, pelo valor já apurado de 3.405,20 € e pelo que se vier a apurar em incidente de liquidação em função dos factos provados nas respostas aos quesitos 33º, 34º, 36º, 38º e 40º.” O juiz a quo, em sede de despacho saneador, partindo do pressuposto que a única questão a apreciar no presente apenso se resumia à liquidação do contra crédito reconhecido ao executado em sede de reconvenção, na sentença exequenda, concluiu pela existência de erro na forma de processo, considerando que tal liquidação, com a entrada em vigor do DL 32/2003, de 08 de Março, passou a ter lugar na ação declarativa nos termos do nº2 do art. 378º, nº2 do CPC. Discordamos contudo, do enquadramento dado ao objeto do processo na sentença recorrida. Com efeito, ao deduzir a presente oposição à execução pretende o executado ver compensado o contra crédito que lhe foi reconhecido pela sentença exequenda, e a extinção, total ou parcial, da execução, em conformidade o que se apurar da liquidação de tal crédito a efetuar nos presentes autos, alegando os factos necessários a tal liquidação. Uma vez citado para a execução, o executado, para além de pagar, tem a faculdade de se opor à execução. E a oposição à execução é o meio processual posto à disposição do executado para invocar os fundamentos que queira fazer valer contra a mesma – quer se trate de oposição por falta de pressupostos processuais, de oposição por falta de pressupostos específicos da ação executiva, ou oposição por motivos substantivos –, de modo a provocar a sua extinção ou redução. Como refere José Lebre de Freitas[1], a oposição à execução visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva. A questão que se coloca nos presentes autos passará assim, e ao invés do entendido pelo juiz a quo, por determinar se, tendo a exequente instaurado a presente execução sem que a executada tenha feito liquidar o seu contra crédito através do incidente previsto no nº2 do art. 378º do CPC, poderá a executada proceder a tal liquidação na oposição que deduz à execução. Em primeiro lugar, há que esclarecer que, sendo detentora de um crédito líquido e não tendo a exequente meios para forçar a Ré a proceder à liquidação do seu contra crédito, tem de se lhe reconhecer o direito à sua cobrança coerciva mediante a instauração da presente execução. Não pomos em causa que o meio previsto por lei para a liquidação de uma sentença que contenha uma condenação genérica é o incidente previsto no nº2 do art. 378º, do CPC, a deduzir na ação declarativa, considerando-se a instância renovada. Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2 do artigo. 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto nº nº6 do art. 805º – nº5 do artigo. 47º do CPC. Ou seja, se, no caso de se pretender executar uma obrigação ilíquida constante de um título executivo que não seja uma sentença judicial, a liquidação é feita pelo exequente no próprio requerimento executivo inicial (art. 805º do CPC), no caso de tal obrigação ilíquida constar de uma sentença, a mesma não será exequível enquanto o credor não promover a sua liquidação através do incidente a deduzir na ação declarativa. E assim funcionará quando o credor de uma obrigação genérica pretenda executar a sentença que a reconhece. Só que, no caso em apreço, não se trata de executar um crédito ilíquido, mas de o executado fazer valer um seu contra crédito, que se encontra por liquidar, sendo que a existência de tal crédito, embora ilíquido, se encontra já reconhecida por sentença, bem como o direito à compensação do mesmo sobre o crédito do exequente. Quanto aos fundamentos de oposição à execução, a lei distingue entre a execução de sentença em geral e a execução baseada noutro título. E, se, relativamente à execução baseada em sentença, a lei enumera taxativamente os fundamentos de oposição (art. 814º do CPC), admitindo a invocação de facto extintivo ou modificativo da obrigação (pagamento, dação em cumprimento, compensação, novação, etc.) unicamente quando posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração[2] e se prove por documento, os meios de oposição à execução fundada em título diverso de sentença são amplos, podendo fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816º do CPC). Como tal, tratando-se de título diverso de sentença, quanto à compensação, poderá o executado deduzi-la com toda a liberdade, nos mesmos moldes e circunstâncias em que é admissível no processo de declaração, só não podendo reconvir, por a reconvenção, não sendo um meio de defesa, mas um contra ataque, não ser admissível no processo executivo nem processos declarativos que lhe são apensos. É certo que a apreciação que vier a ser feita da compensação invocada na oposição à execução (baseada em sentença ou noutro título diverso) – alegada para fazer valer um facto extintivo do direito exequendo – tem efeitos limitados ao processo executivo em que se insere. Como salienta José Lebre de Freitas, “se o seu crédito for superior ao do exequente, não poderá invocar a sentença que a seu favor venha a ser proferida como uma sentença de condenação do exequente no pagamento da diferença entre os dois créditos, nem sequer como sentença de mero reconhecimento da existência da dívida pelo excesso, nem (muito menos) obter o pagamento forçado dessa diferença no processo executivo a que se opôs; mas, quer o seu crédito seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente, é-lhe permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objeção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como exceção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita no requerimento de oposição[3]”. No caso em apreço, dúvidas não haverá de que, encontrando-se o direito do executado a compensar o seu contra crédito com o crédito do exequente, já reconhecido na sentença que se pretende executar, o executado tem a faculdade de invocar tal facto extintivo do direito do exequente. E tal invocação teria de ter lugar necessariamente na oposição a deduzir a tal execução, por se tratar do meio idóneo à invocação de factos que constituam matéria de exceção e o meio adequado a fazer valer a sua pretensão de obstar ao prosseguimento da execução nos termos em que a mesma se encontra proposta, sendo que o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo. É certo que, não havendo caso julgado na ação executiva[4], nada impede que o executado venha a invocar a compensação num outro processo através do qual venha a pedir a restituição da quantia entregue ao exequente na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido. Contudo, se quiser exercitar a sua pretensão à compensação na ação executiva que contra si é movida – a fim de alcançar a extinção ou a redução do crédito exequendo –, terá necessariamente de o fazer mediante a dedução de oposição à execução na qual invoque tal exceção. No entanto, a compensação assente num crédito ilíquido, apresenta contornos indefinidos, na medida em que se torna impossível saber se, por força dela, os créditos recíprocos se extinguiram total ou parcialmente[5]. Como tal, sendo a oposição à execução o meio adequado a exercitar o seu direito à compensação com o crédito exequendo, e não se encontrando o seu contra crédito ainda liquidado, torna-se necessário que ele possa proceder à respetiva liquidação no requerimento de oposição à execução, sob pena de o obrigar a, em simultâneo: a) deduzir incidente de liquidação, na ação declarativa; a) deduzir oposição à execução, invocando a compensação e, uma vez que o crédito é ilíquido, requerer a suspensão da execução até à decisão final a proferir no incidente de liquidação. Note-se ainda que, independentemente da decisão final a proferir no incidente de liquidação e após esta, sempre teria de ser proferida, ainda, uma decisão na oposição à execução, a determinar a extinção da execução ou o prosseguimento da mesma, conforme o crédito do executado tenha sido liquidado em montante igual ou superior ao do crédito exequendo, ou em montante inferior. Ora, se o executado pode alegar uma compensação verificada depois do proferimento da sentença condenatória com base num contra crédito que é posterior ao encerramento da discussão no respetivo processo declarativo, e se a compensação não tiver sido ainda declarada com base nesse contra crédito, pode inclusivamente utilizar a oposição para a provocar, por maioria de razão lhe será permitido, encontrando-se já reconhecido por sentença o direito à compensação, fazer valer tal direito na oposição que deduzir à execução, aí alegando os factos necessários à liquidação do seu contra crédito. Tal tomada de posição, não significa que a dedução de oposição substitua ou dispense o executado de deduzir o correspondente incidente de liquidação na ação declarativa (e teria necessariamente que o deduzir, caso o seu contra crédito fosse superior ao do exequente e tivesse direito a vê-lo reconhecido na parte excedente), uma vez que terá os seus efeitos limitados à determinação do valor remanescente do crédito exequendo após a compensação com o contra crédito do executado. Admitindo-se a oposição com fundamento na compensação do contra crédito do executado e permitindo-lhe que nesta proceda à liquidação do seu contra crédito, fica prejudicada a 2ª questão levantada pela apelante nas suas alegações de recurso (convolação da oposição em incidente de liquidação). Face às considerações expostas, deverão os autos prosseguir para apuramento do valor do contra crédito do executado, com a seleção da matéria de facto pertinente e a consequente instrução da causa, a fim de reconhecer a extinção parcial ou total do crédito exequendo, determinando-se a final o prosseguimento ou extinção da execução em conformidade. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a Apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos fundamentos de oposição deduzida pela executada. Custas a suportar pela apelada. Porto, 25 de Junho de 2013 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira (com voto de vencido) José Manuel Igreja Martins Matos ________________ [1] “A Acção Executiva, depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 171. [2] A exigência de que o facto extintivo seja posterior ao encerramento no processo de declaração, justifica-se pela ideia do respeito do caso julgado e do efeito preclusivo das exceções alegáveis no processo declarativo: o que significa, que a compensação de um contra crédito já existente à data do encerramento da discussão no processo declarativo tem de ser feita valer nesse processo, não podendo relegar tal invocação para a fase executiva. Como afirma Miguel Mesquita, “aquele que se deixou condenar, não fazendo uso da exceção da compensação, tem de pagar o preço da sua inércia, sendo intolerável e injusta uma reacção tardia destinada a travar – in extremis – o êxito da posterior acção executiva para pagamento de quantia certa” – “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, Teses, Almedina, pág. 366. [3] Cfr., “A Acção Executiva, depois da Reforma da Reforma”, pág. 178. [4] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva (…)”, pág. 191, e Carlos Oliveira Soares, “O Caso Julgado na Acção Executiva”, in “A Reforma da Acção Executiva”, THEMIS, revista da FDUNL, Ano IV-Nº7 – 2003, pág. 256. [5] Cfr., neste sentido, Miguel Mesquita, “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, pág. 366. _______________ Declaração de voto: Com todo o respeito pela opinião que fez vencimento, considero que, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode basear-se em alguns dos fundamentos expressamente previstos no artigo 814 do CPC cujo normativo é de aplicação geral a todas as execuções fundadas em sentença. O direito à compensação só constitui fundamento de oposição, nos termos do referido normativo, quando posterior ao encerramento da discussão. Ora, porque tal facto foi reconhecido na sentença, a sua invocação não satisfaz as exigências do artigo 814, al. g), do CPC. Confirmaria, por isso, a decisão sob censura. Maria de Jesus Pereira ________________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Encontrando-se o direito do executado, a compensar o seu contra crédito com o crédito do exequente, já reconhecido na sentença que se pretende executar, tem de se reconhecer ao executado a faculdade de invocar tal facto extintivo do direito do exequente. 2. Se quiser exercitar a sua pretensão à compensação na ação executiva que contra si é movida – a fim de alcançar a extinção ou a redução do crédito exequendo –, o executado terá necessariamente de o fazer mediante a dedução de oposição à execução na qual invoque tal exceção. 3. Encontrando-se o contra crédito a compensar, por liquidar, torna-se necessário proceder à respetiva liquidação no requerimento de oposição à execução, a fim de, na sentença a proferir na oposição, se determinar a extinção da execução ou o prosseguimento da mesma, conforme o crédito do executado venha a ser liquidado em montante igual ou superior ao crédito exequendo, ou em montante inferior. Maria João Fontinha Areias Cardoso |