Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
136/19.4PASJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE INJÚRIA
DOLO
INEXISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20220112136/19.4PASJM.P1
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Integra a prática de um crime de injúria a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração da pessoa visada (artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal). Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa.
II - A expressão “Não vales nada” dirigida pelo arguido à assistente, considerada isoladamente, podemos dizer que se trata de uma expressão que configura um juízo sobre a pessoa visada. Trata-se de uma expressão algo vaga e imprecisa (não se sabe exatamente que tipo de qualidade pessoal estará em causa), mas que pode ser normalmente interpretada como uma declaração da falta de qualquer tipo de qualidade que possa caracterizar uma pessoa como pessoa.
III - Há que considerar, por outro lado, e para além do sentido objetivo de uma determinada expressão, a vertente subjetiva, o dolo do agente, designadamente se este, ao proferir essa expressão, agiu com a intenção de atingir a pessoa visada na sua honra e consideração (ou se agiu com outras modalidades de dolo, para além do dolo direto, nos termos do artigo 14.º do Código Penal).
No caso vertente, a expressão em causa foi proferida pelo arguido no âmbito de uma reação à conduta da assistente a respeito da elaboração da ata de uma assembleia geral de uma sociedade de que são os dois os únicos sócios. Essa conduta foi considerada provocatória pelo arguido. Estamos, pois, no âmbito de uma crítica a essa conduta da assistente (não no de um juízo sobre a personalidade desta) e é este o contexto que deve ser considerado. Podemos dizer que a utilização dessa expressão servia esse propósito, e não outro. Trata-se, inegavelmente, de uma forma de reação exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada e agressiva. Mas não deixa de ser uma forma de reação e de crítica a essa específica conduta. Não revela um propósito de atingir a honra e consideração da assistente, mais do que um propósito de crítica da sua atuação naquela concreta circunstância.
IV - Em qualquer dos três acórdãos citados na fundamentação da douta sentença recorrida a expressão “Não vales nada” é utilizada em contextos muito diferentes daquele que está nestes autos em apreço, é acompanhada de outras expressões inequivocamente ofensivas e relativas à pessoa dos visados e não suscita dúvidas quanto à intenção do agente de atingir a honra e consideração dos visados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 136/19.4PASJM.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – AA… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … que o condenou, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de seis euros, assim como no pagamento à assistente e demandante BB… da quantia de quinhentos euros, acrescida de juros legais, a título de indemnização de danos não patrimoniais.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«I - Vem o presente recurso interposto da, aliás Douta, Sentença de fls. que condenou o arguido, pela prática, em 28/03/2019, de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181ºdo Código Penal na pena de 30 dias de multa à taxa diária de seis euros, condenando-o ainda, no âmbito do pedido cível interposto, a pagar à demandante/assistente a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) com juros à taxa legal desde a data da prolação da sentença e até efetivo e integral pagamento.
II - O presente recurso versa sobre a matéria de direito que fundamenta a decisão recorrida e alega a ilegalidade da mesma, tendo como objeto o erro de subsunção do julgador “a quo”, na medida em que, no entender do recorrente, não se encontram integralmente preenchidos os elementos do tipo legal de crime de injúria pelo qual o arguido foi condenado.
III - Vem igualmente a decisão em crise ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios da Igualdade, Universalidade, Tipicidade e Legalidade,
IV - Tudo, sem prescindir da eventual existência de quaisquer outros vícios da sentença que, mesmo que mesmo nos casos em que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, possam e devam ser sempre conhecidos oficiosamente pelo Venerando Tribunal da Relação (conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95).
V - Assim, resulta a condenação do arguido, do facto de ter sido dado como provado que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na sentença, terá dirigido à sua ex-mulher, a expressão “...Não vales nada...”.
VI - Tendo, o MMº Tribunal a quo considerado provado que tal expressão (“não vales nada”), mesmo que desacompanhada de quaisquer outras palavras, expressões ou imputações que porventura pudessem ter sido dirigidas à assistente naquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, deverá por si só, quando individualmente analisada e ponderada, ser objectivamente considerada como gravemente ofensiva da honra e consideração da pessoa com a mesma visada, ao ponto de a sua prolação dirigida à assistente, constituir a prática de um crime de injúria previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal.
VII - E fundamenta a condenação estribando-se, essencialmente, no entendimento que (em casos congéneres) afirma poder ser retirado de 3 Acórdãos:
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.4.2011, acessível em:http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6d054a927fab4247802578a000515008?OpenDocument, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.5.2010, acessível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/B9596A16375497BD 80257DE10056FCFE o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5.5.2010, acessível em http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1592526 .
VIII - Porém, ao invés, extrai-se das decisões apontadas que a expressão “não vales nada”, por si só e quando desacompanhada de outras expressões ou comportamentos atentatórios da honra e dignidade do(s) visado(s), não assume, objetivamente a relevância penal que a Douta sentença de que se recorre dela “consegue” a muito custo retirar.
IX - A interpretação efetuada pela MMª Juiz à quo, salva a devida consideração que a mesma merece, não deixa (apesar dos arestos citados, ou por causa deles) de ser peregrina, excecional, única, isolada, sem qualquer correspondência com as próprias decisões jurisprudenciais que aponta como exemplo.
X - É sabido que é precisamente na fronteira que medeia entre aquilo que pode ser considerado falta de polidez, educação ou urbanidade e aquilo que é grave ao ponto de ser considerado ofensa à honra que reside o melindre das decisões em questões deste âmbito, isto porque “«A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação.» (Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 2.º volume, 3.ª edição, pp. 494 e 495).
XI - Ou seja, nem todos os factos que eventualmente possam envergonhar, perturbar ou humilhar outra pessoa, poderão ou deverão ter cabimento na previsão da norma do artigo 181.º que previne e pune o crime de injúria, porque nem todos os comportamentos socialmente incorretos deverão ser apreciados penalmente.
XII - Neste sentido sufragamos, entre muitas outras e muito mais recentes as decisões jurisprudenciais que surgem ponderadas em arestos como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 4477/14.9TDLSB-3 de 04-12-2019 in www.dgsi.pt) onde se refere que “Para aferir se uma expressão ou um acto são objetivamente idóneos para afetar a honra de uma determinada pessoa, é indispensável inseri-los no contexto e na situação em que foram proferidos ou praticados” e que “Sabem os tribunais que não se deve considerar ofensivo da honra e consideração de outrem, tudo aquilo que o ofendido entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas sim apenas aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores, tendo por base o contexto e ambiência em que se passaram os factos.” (sublinhado nosso)”
XIII - E assim o deve ser porque assim o exige o princípio da intervenção mínima do direito penal e porque “Sabem os tribunais que não se deve considerar ofensivo da honra e consideração de outrem, tudo aquilo que o ofendido entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas sim apenas aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores, tendo por base o contexto e ambiência em que se passaram os factos.” – Ac. citado (sublinhado nosso)
XIV - Ou seja, no crime de injúria (como no de difamação), não é necessário que as expressões atinjam efetivamente, como dano de resultado, a honra e consideração do visado, bastando a idoneidade da potencial ofensa para produzir o dano; porém, esta idoneidade afere-se não somente pelas expressões em si mesmas, mas conjugando-as necessariamente com o contexto em que foram produzidas.
XV - Assim, em muitos casos, como no presente, deve ser conferida à expressão proferida total irrelevância penal, dado o contexto concreto da situação em que o arguido e a “potencial vítima” estavam inseridos, pois nem tudo o que se diz em desvalorização ou desfavor do outro, é ou pode ser considerado crime.
XVI - Não é e nem pode ser, por uma questão de preservação da própria dignidade da incriminação criminal e por respeito ao princípio da intervenção mínima do direito penal.
XVII - O bem jurídico protegido pela incriminação em apreço é, pois, a honra das pessoas, a qual é, atualmente considerada quer numa vertente subjectiva ou interior, pessoal, íntima (que corresponderá ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma) quer numa perspectiva objectiva ou exterior ao sujeito (equivalente à consideração de que uma pessoa goza no contexto social em que se encontra inserido) (neste sentido, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 607 ).
XVIII - Constitui, pois, elemento objectivo do crime, a imputação de factos ou o dirigir de palavras ofensivas da honra e/ou consideração da pessoa visada pelas mesmas,
XIX - E, o juízo sobre o caráter ofensivo ou não dessas palavras/factos, deverá aferir-se tendo sempre em vista, em última análise, o padrão do homem médio no meio socio-cultural em que se encontra inserido e a amplitude do contexto em que as mesmas foram proferidas, sendo que o que importa em última análise não é a especial susceptibilidade do visado e sim a aptidão que os termos que lhe são dirigidos têm para serem criminalmente relevantes.
XX - Ora, na previsão do crime de que o arguido vem condenado, não se protege a susceptibilidade pessoal, maior ou menor e subjectiva de cada um, mas, mais do que isso, o que se o protege é a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, enquanto cidadão, ou seja, enquanto sujeito socialmente enquadrado e como tal considerado.
XXI - Já como elemento subjectivo do tipo, exige-se o dolo uma vez que não se prevê a punição a título do mesmo a título de negligência, o que implicará sempre a consciência do arguido de que a prolação de tais expressões ou palavras irá ofender a honra do destinatário das mesmas.
XXII - Seria assim necessário que o arguido quisesse ofender a assistente na sua honra e dignidade, o que manifestamente não sucedeu nem nunca sucederia com a expressão dada como provada (uma vez que a mesma não possui aptidão para tal) nem através ou atento o contexto dado como provado (que ainda mais lhe retira qualquer resquício de uma eventual aptidão ofensiva).
XXIII - Atento o clima de conflitualidade latente e bi-lateral entre os ex-conjuges, (arguido e assistente) o qual resulta, entre outros, da conflitualidade emergente do divórcio, da “divisão” e litígio nas questões parentais relativas aos filhos menores, do clima de tensão da reunião da Assembleia Geral da empresa de que ambos são únicos sócios, tudo, em última análise, aponta necessariamente para a irrelevância penal da expressão ou palavras dirigidas que nessa mesma reunião terão sido dirigidas à assistente – “não vales nada”!
XXIV - Na verdade, toda a jurisprudência recente produzida pelos tribunais superiores na qual é submetida à consideração a relevância penal deste tipo de expressão – “não vales nada”-, aponta precisamente em sentido contrário ao defendido na sentença em crise – ou seja – pela sua irrelevância ou insignificância penal.
XXV - E, desde logo apontam-se como exemplo os próprios assentos que servem de base à decisão, e os aqui citados Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 4477/14.9TDLSB-3 de 04-12-2019 in www.dgsi.pt) e Acórdão do STJ proferido no processo 07P4817, de 30 de abril de 2008 (in Direito em Dia – Conselho Regional do Porto OA.), entre outros.
XXVI - Assim e em suma, atentos os factos dados como provados (neles realçando: Tratar-se de um ex-casal divorciado com uma relação de conflitualidade latente e bi-lateral, serem ambos sócios da mesma sociedade, de o arguido ser gerente da sociedade, de ter, nessa qualidade, convocado uma assembleia geral à qual compareceu a assistente acompanhada de uma amiga, de a assembleia ter decorrido num ambiente tenso, de a assistente não ter concordado com os termos da acta que lhe foi proposta, e de a assistente ter, pelo seu punho, escrito o que bem entendeu na dita ata, etc,) a expressão “não vales nada”, não possui intensidade para poder constituir, objectivamente, uma ofensa ou potencial ofensa à honra e dignidade da assistente.
XXVII - Há, pois, que reconhecer que existe uma demarcação (nem sempre clara ou muito nítida, é certo) entre aquilo que pode e deverá, num determinado contexto social ser considerado um comportamento malcriado, rude, grosseiro e mal educado e aquilo que deverá ser notoriamente grave ao ponto de, perante a lei penal, ser considerado uma ofensa à honra e dignidade do visado e, como tal, criminalmente punível.
XXVIII - O que, claramente não foi o caso com a expressão proferida, a qual, repita-se, não possui dignidade penal.
XXIX - Pelo que, contra todas as regras da experiência que (também) devem nortear a decisão a proferir, a MMª juiz a quo, ao decidir do modo como o fez, condenando o arguido, confundiu aquilo que é uma manifestação verbal de um juízo de valor acerca de uma pessoa (o tal, “não vales nada”), que, manifestamente constitui uma expressão rude e mal educada, com um comportamento criminalmente punível nos termos do artigo 181º.
XXX - Isto ao contrário do que ditam as regras da experiência comum e que exigem que a expressão dita, nos moldes, termos e contexto em que o foi, seja penalmente irrelevante, ou seja, não punível.
XXXI - Diríamos, pois, que e em suma, o direito penal não é disciplinador no sentido em que não se destina a regular relações de boa convivência social, como sejam as de boa educação, cortesia ou delicadeza.
XXXII - Assim, os elementos do tipo legal de crime de injúria não se encontram preenchidos com a conduta do arguido, pelo que o tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime previsto no art.181º do Código Penal, o qual devia, ao invés, ter sido interpretado e aplicado no sentido da absolvição do ora recorrente.
XXXIII - A decisão de que se recorre, violou, nos termos sobreditos, o disposto no artigo 181º do Código Penal.
XXXIV - E, fazendo-o, violou o disposto no artigo 1º do Código Penal - “só pode ser punido criminalmente o facto descrito e passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”, que formula quer o princípio da legalidade na aplicação das reações criminais – “nullum crimen sine lege” - na medida em que, ou seja “ só a lei pode definir o que são crimes e quais os pressupostos da aplicação de medidas criminais, bem como estabelecer as respetivas penas e medidas” (M. Maia Gonçalves, Cod. Penal Português – 8ª edição, 1995) e o princípio da tipicidade, na medida em que, “a própria lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida de segurança criminal.” (obra citada).
XXXV - Além de nula, por violação das normas citadas, a decisão em crise, incorre necessariamente e por violação dos mesmos princípios da legalidade e da tipicidade, em vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no Artigo 29º, nº 1 da CRP, que dispõe, sob a epígrafe “Aplicação da lei criminal”, que: “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.”
XXXVI - Incorre igualmente em vício de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Universalidade do Artigo 12.º (Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição) e do Princípio da Igualdade do Artigo 13.º (1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei).
XXXVII - Foi, pois, efetuada pelo tribunal a quo a interpretação e aplicação ao caso concreto de um preceito (o artigo 181º do Código Penal) ao arrepio dos princípios constitucionalmente assentes e supra referidos (cf. v.g, Acórdãos TC 102/84 - BMJ 356-97 e 370/91 - BMJ 409-314), pelo que, a decisão em crise está também ferida do vício de inconstitucionalidade.
XXXVIII - Não existindo base legal para qualquer punição penal do arguido, máxime a do crime pelo qual veio condenado, deverá igualmente soçobrar a condenação no pedido cível a que se encontra sujeito.
XXXIX - Tudo, sem prescindir da eventual existência de quaisquer outros vícios da sentença que, mesmo que mesmo nos casos em que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, possam e devam ser sempre conhecidos oficiosamente pelo Venerando Tribunal da Relação (conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95).»

A assistente e demandante BB… apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso e louvando-se na fundamentação da douta sentença recorrida.

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnado pelo provimento do recurso e alegando, em síntese, o seguinte:
«Ora, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, para estarmos perante o crime de injúria, não nos podemos limitar a valorar isolada e objectivamente as palavras ou expressões que são proferidas, antes devem as mesmas ser apreciadas em função das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o são, sendo que a injúria não pode ser confundida com o desrespeito, a indelicadeza ou mesmo a grosseria. O carácter injurioso de uma frase está dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre.
No caso em apreço, embora devesse ter evitado falar como falou à assistente, ao dizer o que disse, o arguido quis criticar a conduta da assistente de acrescentar à acta alterações e não ofender a honra da assistente».

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso e louvando-se na fundamentação da douta sentença recorrida.

O arguido e recorrente apresentou resposta a este parecer, reiterando o que alegou na motivação do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se a factualidade provada integra a prática, pelo arguido e recorrente, do crime de injúria por que foi condenado;
- saber se na sentença recorrida foram violados os princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, da universalidade e da igualdade.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
i. Da Acusação
A assistente foi casada com o arguido.
Com sede na Rua…, …, ….-… em …, existe a sociedade por quotas denominada CC…, Ldª, NICP nº … … …, com um capital social de 25.000,00€ composto de duas quotas, uma de 15.000,00€ de que é titular o arguido AA… e outra de 10.000,00€ de que é titular a assistente BB….
O arguido é o seu único gerente.
A sociedade foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … no dia 16/07/2002 (pela insc. 1 – Ap ../……..), tendo sido nessa altura constituída entre estes dois sócios, então entre si casados no regime da comunhão geral de adquiridos, hoje já divorciados por sentença de divórcio decretada no âmbito do processo judicial que sob o número 503/15… correu termos na Instância Central, …ª Secção de Família e Menores – Juiz … – …, Comarca de …, aí tendo sido fixado como início da separação do casal para efeitos patrimoniais, o dia 15/07/2015.
A acima identificada sociedade tem como objecto a exploração de estação de serviços, nomeadamente o comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor, bem como de outros produtos para veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis e lavagem dos mesmos, exploração de restaurante e de loja de conveniência, comércio de automóveis, arrendamento de bens imóveis.
O arguido, na sua qualidade de gerente, havia convocado uma assembleia geral desta sociedade para o dia 28.03.2019.
Nesse dia 28.03.19, e cerca das 15.00 horas, a Assistente deslocou-se às instalações desta sociedade, à Rua…, …, ….-…, em …, para essa assembleia geral acompanhada por DD….
A Assembleia decorreu num ambiente tenso.
Terminada a assembleia, o arguido apresentou à assistente, para análise, a minuta da acta da mesma, que iria ser levada ao livro de actas para ser assinada.
A assistente referiu ao arguido que o conteúdo da acta não estava de acordo com o que tinha ocorrido na assembleia e solicitou-se a sua rectificação.
Imprimida a acta e assinada pelo arguido, o livro de actas foi entregue à assistente.
Com o livro em seu poder, e pelo seu punho, na acta, a assistente começou a acrescentar as alterações que aí pretendia ver efectuadas.
É nesta altura que, de um modo intimidatório e agressivo, o arguido impedindo-a de o poder continuar a fazer, coloca as suas mãos sobre o livro de actas e tira-o bruscamente à assistente, ao mesmo tempo que, em voz alta, e por forma a ser ouvido por todos os presentes, dirigindo-se à assistente, lhe diz, só te enterras…não vales nada…estás só a provocar…daqui a pouco fecho-a aqui dentro”.
Ao dirigir-se à assistente dizendo-lhe em voz alta, “…não vales nada…” à frente de outras pessoas, e por forma a por estas ser igualmente ouvida, o arguido, que sabia que proferia expressões que são objectivamente ofensivas, que sabia que a assistente, ao ouvir dele estas expressões, iria ficar ofendida na sua honra e consideração, ainda assim não se coibiu de as proferir nos termos em que o fez.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta praticava facto previsto e punido em lei penal, e bem sabendo que, com isso, como pretendeu e conseguiu, lesava a honra e a consideração da assistente.
A assistente ficou ofendida na sua honra e consideração.

ii Do Pedido de Indemnização
Na sequência dos factos contantes da acusação particular, a demandante sentiu-se ofendida na sua honra e consideração
Esses factos foram praticados perante terceiros.
A demandante sentiu-se publicamente ofendida e humilhada na sequência do que ficou revoltada e ansiosa
O demandado agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

iii. Da Contestação
Não há factos provados.

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que o arguido não aceitou rectificar a Acta e ordenou à TOC, ali presente, que a imprimisse, conforme estava, no livro de actas da sociedade.

E, depois, que a assistente se quisesse a assinasse como estava (por ter sido referido que poderá ter havido uma primeira rectificação e ter sido recusada uma segunda).

C) PROVOU-SE AINDA:

O arguido aufere por mês cerca de 1500,00 €, a sua companheira aufere por mês cerca de 800,00 €, têm duas filhas com quatro e dois anos de idade.
O arguido tem ainda dois filhos da sua anterior relação, pagando de prestação de alimentos, trezentos euros.
Paga pela hipoteca da casa onde vivem, setecentos euros.
Está a pagar de um empréstimo, setecentos e cinquenta euros.
Recebe da renda de um imóvel quinhentos euros.

O arguido foi já condenado:
- No Proc. 444/15…, por factos de 2.9.2015 e sentença de 7.2.2017, transitada em julgado em 9.3.2017, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 210 dias de multa; a pena foi declarada extinta em 20.4.2017;
- No Proc. 525/16... por factos de 15.4.2016 e sentença de 10.4.2018, transitada em julgado em 25.10.2018, pela prática de um crime de difamação, na pena de 70 dias de multa; a pena foi declarada extinta em 11.12.2018;
(…)
III DO DIREITO E SUA APLICAÇÃO AOS FACTOS
Ao arguido é imputada a prática em autoria material e na forma consumada um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181º/1 do Código Penal.
Por força do disposto no nº 1 do artigo 181º do Código Penal, quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Por injúria entende-se a expressão que importe ultraje contra alguém - “a injúria é a manifestação por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” (Nelson Hungria, citado por Leal-Henriques e Simas Santos, no 2º vol. do Código Penal Anotado, 1996, pág. 328).
No crime de injúrias a conduta do agente é dirigida ao ofendido e na sua presença, sendo o bem jurídico visado a honra, enquanto no crime de difamação o agente dirige-se a terceiros.
O direito à honra independentemente de eventuais variações de tempo e local, assume-se como um direito da mais alta importância social, protegendo a pessoa e a vida em sociedade. O bem jurídico protegido por este tipo legal - a honra - foi objecto de várias concepções: fáctica (o critério da ofensa é dado pela alteração empiricamente comprovável de certos elementos de facto, quer de raiz psicológica, quer de índole social ou exterior, prevendo-se a honra subjectiva enquanto juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e a honra objectiva, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, a consideração, o bom nome ou a reputação de que goza no contexto social); e normativa (momento da personalidade do indivíduo, inerente a todo o homem em função da sua qualidade de pessoa, que assumirá depois uma de duas vertentes, a social, ou a pessoal).
A doutrina dominante perfilha a concepção normativa mas com uma dimensão fáctica (concepção dual), concebendo a honra como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua reputação ou consideração exterior (v. José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 601 e sgts.).
Os elementos do ilícito são os seguintes:
- A ofensa concretizada: a) pela imputação de facto ofensivo da honra de outrem; ou b) por dirigir-lhe palavras ofensivas da sua honra
Na difamação prevê-se também a formulação de um juízo lesivo da honra de outrem ou a reprodução da imputação ou do juízo, exigindo-se ainda que a conduta seja levada a cabo dirigindo-se a terceiros. O facto traduz-se naquilo que é ou acontece, considerado como um dado real da experiência, enquanto o juízo deve ser concebido como uma apreciação do valor.
No entanto, tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que não será todo o facto que envergonha, perturba ou humilha que cabe na previsão do artigo, sendo necessário considerar a “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa (cfr. a propósito António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, pág. 37 e sgts. e por exemplo os acórdãos das Relações de Lisboa de 16.2.93, in CJ I, 159, do Porto de 2.12.93, in CJ, V, 264 e de Coimbra de 13.3.94, in CJ II, 47).
“Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso.
A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso, e quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração.” (Leal-Henriques, e Simas Santos, obra citada, págs. 328 e 329).
“Como é sabido, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo. Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Tais limites como que se acham inscritos num “Código de Conduta” de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte “regras” que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social. É evidente que esse mínimo de respeito não se confunde com educação ou cortesia. Assim, os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito. Efectivamente, o direito penal, neste particular, não deve, nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.” (António Mendes, obra citada, págs. 38 e 39).
- O dolo, sendo suficiente o dolo eventual, não é punível a conduta negligente.
Actualmente a doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a exigência do elemento subjectivo que se traduz na consciência do facto ser lesivo da honra e consideração alheia, sendo suficientes a verificação do dolo genérico, mesmo na forma eventual, para o preenchimento do referido elemento (não se exigindo, pois, o dolo especifico, traduzido no "animus diffamandi vel injuriandi", isto é, numa especial intenção e propósito de ofender). Para o preenchimento dos elementos subjectivo é assim suficiente a consciência por parte do agente, de que a sua conduta é apta a ofender a honra e a consideração de alguém (no sentido da inexigência do dolo especifico v. entre outros os Acórdãos do S.T.J. de 17.02.83, Proc. nº 36867, da RC de 3.10.84, in B.M.J. 340º-447 e da R.P. de 24.10.84, in C.J. IX,4,251).
É assim necessário que as expressões se revelem objectivamente ofensivas da honra e consideração, resultando ainda do contexto em que forem proferidas, a intenção de ofender.
No caso dos autos apurou-se que no local, data e hora referidos na acusação, o arguido dirigindo-se à assistente, lhe disse: “não vales nada”, e que o fez, à frente de outras pessoas, e por forma a por estas ser igualmente ouvida, sabendo que proferia expressão que é objectivamente ofensiva, que a assistente, iria ficar ofendida na sua honra e consideração, e ainda assim não se coibiu de as proferir nos termos em que o fez. Apurou-se também que agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta praticava facto previsto e punido em lei penal, e bem sabendo que, com isso, como pretendeu e conseguiu, lesava a honra e a consideração da assistente.
No sentido de que esta expressão “não vales nada” constituir injúria ver por exemplo:
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.4.2011, acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6d054a927fab424780257 8a000515008?OpenDocument ; Refere-se neste Acórdão a propósito: “Já quanto às expressões "assassino" e "não vales nada" enquadram-se as mesmas no âmbito dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de injúria devido ao seu carácter subjectivo e fortemente depreciativo, sendo, por isso, susceptíveis de ofender a honra e c6nsideração do assistente.”
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.5.2010, acessível em:
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/B9596A16375497BD80257DE10056FCFE
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5.5.2010, acessível em:
http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1592526
Tendo-se assim apurado que o arguido dirigiu à assistente a expressão “não vales nada”, que esta expressão se revela objectivamente ofensiva da honra e consideração, e tendo-se apurado também que o arguido actuou de forma consciente, livre e deliberada, com a intenção de ofender na sua honra e consideração, como veio a ofender, a assistente, estão pois preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito imputado ao arguido.
A acusação irá ser assim julgada provada e procedente.
(…)»


IV – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que a factualidade provada não integra a prática do crime de injúria por que foi condenado. Alega que a expressão que dirigiu à assistente (“Não vales nada”), ao contrário do que se afirma na fundamentação da sentença recorrida, não assume, por si só e mesmo que desacompanhada de outras expressões, relevância penal. Alega que tal conclusão é exigida pela dignidade da incriminação penal e pelo princípio da intervenção penal, pois o crime de injúria não se confunde com a indelicadeza, a grosseria ou a falta de urbanidade, nem abrange toda e qualquer expressão que possa perturbar, humilhar ou envergonhar a pessoa visada. Afirma que, de acordo com o sentido uniforme da jurisprudência e como é também salientado na fundamentação da sentença recorrida, a análise do eventual sentido injurioso de determinada expressão deve considerar o contexto em que ela é proferida (o tempo e lugar em que ocorre, o ambiente em que ocorre, o modo como ocorre, as pessoas envolvidas) Alega que essa sua expressão deve ser contextualizada, tendo em conta a conflitualidade emergente do divórcio entre ele e a assistente e da subsequente regulação das responsabilidades parentais, o clima de tensão em que decorreu a assembleia geral em que tal expressão foi proferida e o comportamento da assistente a respeito da elaboração da ata dessa assembleia. Alega que a sua condenação contraria o sentido generalizado da jurisprudência, incluindo o dos acórdãos referidos na fundamentação da sentença recorrida. Alega que essa sentença viola os princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, da universalidade e da igualdade.
Vejamos.
Integra a prática de um crime de injúria a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração da pessoa visada (artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal). Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa.
No caso em apreço, está em causa a expressão “Não vales nada” dirigida pelo arguido à assistente.
Considerada isoladamente, podemos dizer que se trata de uma expressão que configura um juízo sobre a pessoa visada. Trata-se de uma expressão algo vaga e imprecisa (não se sabe exatamente que tipo de qualidade pessoal estará em causa), mas que pode ser normalmente interpretada como uma declaração da falta de qualquer tipo de qualidade que possa caracterizar uma pessoa como pessoa.
No entanto, como salientam a fundamentação da sentença recorrida, a motivação do recurso e a resposta a essa motivação apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, a utilização de uma expressão eventualmente ofensiva deve ser sempre contextualizada.
Há que considerar, por outro lado, e para além do sentido objetivo de uma determinada expressão, a vertente subjetiva, o dolo do agente, designadamente se este, ao proferir essa expressão, agiu com a intenção de atingir a pessoa visada na sua honra e consideração (ou se agiu com outras modalidades de dolo, para além do dolo direto, nos termos do artigo 14.º do Código Penal).
No caso vertente, a expressão em causa foi proferida pelo arguido no âmbito de uma reação à conduta da assistente a respeito da elaboração da ata de uma assembleia geral de uma sociedade de que são os dois os únicos sócios. Essa conduta foi considerada provocatória pelo arguido. Estamos, pois, no âmbito de uma crítica a essa conduta da assistente (não no de um juízo sobre a personalidade desta) e é este o contexto que deve ser considerado. Podemos dizer que a utilização dessa expressão servia esse propósito, e não outro. Trata-se, inegavelmente, de uma forma de reação exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada e agressiva. Mas não deixa de ser uma forma de reação e de crítica a essa específica conduta. Por isso, não nos parece (como sustenta o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância na sua resposta à motivação do recurso) que revele um propósito de atingir a honra e consideração da assistente, mais do que um propósito de crítica da sua atuação naquela concreta circunstância.
Assim, e para além do sentido objetivo da expressão em causa considerado isoladamente, considerando antes o contexto em que ela é proferida, não se nos afigura que possamos afirmar com a necessária segurança que o arguido tenha agido com dolo, quer com dolo direto (que tenha agido com intenção de atingir a honra e consideração da assistente), quer com outras modalidades de dolo, mas antes que ele tenha agido apenas com a intenção de criticar a atuação da assistente na concreta situação em apreço.
É de salientar que em qualquer dos três acórdãos citados na fundamentação da douta sentença recorrida a expressão “Não vales nada” é utilizada em contextos muito diferentes daquele que está nestes autos em apreço, é acompanhada de outras expressões inequivocamente ofensivas e relativas à pessoa dos visados e não suscita dúvidas quanto à intenção do agente de atingir a honra e consideração dos visados.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso, com a absolvição do arguido da prática do crime de injúria por que foi condenado, assim como a sua absolvição do pedido de indemnização civil contra si formulado.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das suscitadas questões da inconstitucionalidade da sentença recorrida por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da universalidade e da igualdade. Sempre se dirá, mesmo assim, que o eventual erro na qualificação como determinado crime de uma conduta não pode ser confundido com a violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade. E também que não se vislumbra em que é que a sentença recorrida possa ter violado os princípios da universalidade e da igualdade.

A assistente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 515.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, absolvendo o arguido e recorrente AA… da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado. assim como do pedido de indemnização civil contra ele formulado pela assistente e demandante BB….

Condenam a assistente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 12 de janeiro de 2022
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo