Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043137 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP2009110266/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 103. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o acidente ocorrido em 27-7-2001 é aplicável ao mesmo a Lei 100/97, de 13/9 e o DL 143/99, de 30/4, no que respeita à reparação dos danos emergentes decorrentes do acidente, nomeadamente quanto à natureza das prestações e ao modo de cálculo das mesmas. II - Mas já não se aplicam aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). Com efeito, o FAT é garante do pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho só a partir do momento em que tenha sido proferida decisão judicial no sentido da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade. Assim, a responsabilidade do FAT deve ser aferida em função da lei vigente à data em que o juiz é chamado a verificar a existência dos pressupostos desta responsabilidade, ou seja, à data em que profere a decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 66/2002.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 763 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1124 Dr. Fernandes Isidoro - 903 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Lamego, em que é Autor B………., foi proferido despacho em 16.1.2009 a determinar que o FAT pagará ao sinistrado a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 900,08 a partir de 1.10.2002; b) uma indemnização global por incapacidades temporárias de € 3.078,71; c) a quantia de € 107,43 pelas despesas de deslocação. O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que defira a pretensão do recorrente, concluindo nos seguintes termos: 1. O FAT não será responsável pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das prestações atribuídas ao sinistrado. 2. Nos termos do nº5 do art.1º do DL 142/99 de 30.4, com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007 de 10.5, o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa. 3. Assim, em situações de agravamento de prestações, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais. 4. Não se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais integralmente transferida para a C………., o FAT apenas será responsável pelo pagamento das prestações na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para a seguradora, de acordo com o disposto no art.17º da Lei 100/97 de 13.9. O Autor pugnou pela manutenção do despacho recorrido, concluindo do seguinte modo: 1. O recorrente não refere qual a concreta alteração que entende dever merecer a decisão recorrida, nem indica o sentido concreto da decisão a proferir. 2. Da fundamentação e das conclusões do recurso não se detecta qualquer real discordância, em termos numéricos ou fácticos, com o que foi determinado pelo despacho recorrido. 3. O recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia por força do disposto no art.685º-A do C. P. Civil. 4. O recorrente admitiu que é responsável pelo pagamento das prestações na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para a seguradora. 5. Aquilo que o recorrente foi compelido a pagar ao sinistrado é precisamente aquilo que aquele reconhece dever pagar a este. 6. É patente, pois, a desconformidade da alegação do recorrente com o conteúdo do despacho recorrido. 7.Ao caso não é aplicável o art.1ºnº5 do DL 142/99 de 30.4 com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007 de 10.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta no parágrafo anterior importa ainda referir a seguinte matéria:II 1. O acidente sofrido pelo Autor ocorreu no dia 27.7.2001. 2. Por acórdão do STJ, datado de 26.1.2006, foi confirmado o acórdão desta Relação, proferido em 4.4.2005, e que confirmou a sentença da 1ªinstância. 3. A sentença da 1ªinstância, proferida em 8.7.2004, condenou a Ré D………., Lda., enquanto responsável principal, a pagar ao Autor a) uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.921,95; b) uma indemnização global de € 6.305,50 pelas incapacidades temporárias; c) a quantia de € 434,93 pelas despesas em deslocações obrigatórias; d) os juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias. A Ré Seguradora, C………., S.A., foi condenada, a título subsidiário, a pagar ao Autor a) a pensão anual e vitalícia de € 1.021,87; b) uma indemnização pelas incapacidades temporárias no montante de € 3.226,79; c) a quantia de € 327,50 pelas despesas em deslocações; d) os juros de mora. * * * Questão prévia.III O Autor veio dizer que o FAT não deu cumprimento ao disposto no art.685º-A do C. P. Civil. Antes de tudo cumpre dizer que o referido artigo foi aditado pelo DL 303/2007 de 24.8 não sendo aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art.11º do DL 303/2007). Ora, os presentes autos iniciaram-se em 29.1.2002 pelo que a referida disposição legal não é aplicável. Contudo, o Autor deve querer referir-se ao art.690º do C. P. Civil (norma de idêntico teor ao do art.685º-A e que foi revogado por aquele DL), pelo que será ao abrigo dessa disposição legal que se vai analisar a referida “questão prévia”. Diz o Autor que das alegações e conclusões do recurso não se alcança qual a concreta alteração pretendida quanto ao despacho recorrido e que por isso elas não são deficientes ou obscuras mas inexistentes. O Autor não tem razão. Com efeito, lendo as alegações e as conclusões do recurso verifica-se que o recorrente “questiona” o facto de ter de pagar pensão agravada no seu montante, defendendo que só tem de pagar ao sinistrado a pensão sem qualquer agravamento e, no caso, o montante resultante do salário não transferido para a Seguradora. Por isso, e sem mais considerações, se vai passar a conhecer do recurso. * * * Da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das pensões.IV No despacho recorrido considerou-se que no caso concreto o FAT responde pela pensão agravada e sustentou-se tal posição no acórdão do STJ de 10.12.2008, publicado em www.dgsi.pt. O recorrente considera que por força do disposto no art.1º nº5 do DL 142/99 de 30.4 (com a redacção dada pelo DL 185/2007 de 10.5), não responde pelas pensões “agravadas”. Que dizer? Sobre tal matéria já a relatora e o 1ºadjunto tomaram posição (processo 6937/07 com um voto de vencimento). Não se desconhece a posição do STJ sobre tal matéria. No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, continuamos a defender a posição já tomada anteriormente por a considerarmos a que melhor traduz o pensamento constante do art.12º nº2 última parte do C. Civil. Assim iremos aqui reproduzir a posição já defendida. Nos termos do disposto no nº5 do art.1º do DL 142/99 de 30.4 – na redacção dada pelo DL 185/2007 -, “verificando-se alguma das situações referidas no nº1 do art.295º, e sem prejuízo do nº3 do art.303º, todos da Lei 99/2003 de 27.8, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa” (as remissões efectuadas para os artigos do C. do Trabalho consideram-se feitas para a Lei 100/97 de 13.9 nos termos constantes do art.4º do DL 185/2007). Tal significa que se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, assim já não é a partir de 11.5.2007. E será de aplicar as novas alterações ao caso em análise? Defendemos que o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007) é aplicável. Senão vejamos. Tendo o acidente ocorrido em 27.7.2001 ao mesmo é aplicável a Lei 100/97 de 13.9 e o DL 143/99 de 30.4 no que respeita à reparação dos danos emergentes decorrentes do acidente, nomeadamente, quanto à natureza das prestações e modo de cálculo das mesmas. Mas já não é de aplicar aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a “responsabilidade” do FAT. Com efeito, o FAT é garante do pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho só a partir do momento em que tenha sido proferida decisão judicial no sentido da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade. Ora, quando o Juiz é chamado a verificar da existência de tais pressupostos deve ter em conta a lei vigente à data em que profere a decisão. E a conclusão a que se chegou não ofende o disposto no art.12º do C. Civil. Na verdade, com a nova redacção dada ao art.1º do DL 142/99 de 30.4, o legislador quis regular “ex novo” o conteúdo da responsabilidade do FAT, sem cuidar de qualquer conexão especial com determinado facto. Ou seja, ao caso é aplicável o disposto na última parte do nº2 do art.12º do C. Civil. Neste sentido é a posição do Prof. Baptista Machado ao referir que “são de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem” (sobre a aplicação no tempo do Novo Código Civil, 1968, pg.354). Com efeito, se os sinistrados/beneficiários têm direito a receber determinada pensão (no caso agravada, cabendo o referido pagamento à entidade patronal), o conteúdo dessa obrigação é definida pela Lei em vigor à data do acidente – no caso a Lei 100/97. Mas este “crédito” dos sinistrados/beneficiários é garantido pelo FAT se verificados determinados pressupostos. E neste último caso está-se perante o modo de efectivação do direito e não já perante a definição desse mesmo direito. Em conclusão: à data do despacho judicial que apreciou e determinou a responsabilidade do FAT estava em vigor o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007), a determinar a sua aplicação ao caso, atento o disposto no art.12º nº2 última parte do C. Civil. Por isso não pode o despacho recorrido manter-se. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo e em consequência se revoga o despacho recorrido na parte em ordenou que o FAT procedesse ao pagamento da pensão agravada, devendo o Mmo. Juiz a quo proferir novo despacho onde ordene o pagamento da pensão ao sinistrado, a cargo daquele FAT, mas em montante não agravado e cujo cálculo efectuará.* * * Custas a cargo do agravado.* * * Porto, 2.11.2009 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro (Vencido porque entendo que a competência do ‘FAT’ no âmbito da LAT (L. 100/97, de 13/09) – como sucede no caso de acidente de trabalho ocorrido em 27.07.2001 não sendo aplicável a alteração introduzida pelo DL. 185/2007 de 10.05- recorre do regime jurídico em vigor à data do acidente, que aquele (FAT) garante o pagamento da pensão agravada (neste sentido cfr o acórdão na R.P. de 20.04.2009, in CJ: XXXIV – 2- 266/m) |