Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
66/2002.P1
Nº Convencional: JTRP00043137
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP2009110266/2002.P1
Data do Acordão: 11/02/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 103.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o acidente ocorrido em 27-7-2001 é aplicável ao mesmo a Lei 100/97, de 13/9 e o DL 143/99, de 30/4, no que respeita à reparação dos danos emergentes decorrentes do acidente, nomeadamente quanto à natureza das prestações e ao modo de cálculo das mesmas.
II - Mas já não se aplicam aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). Com efeito, o FAT é garante do pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho só a partir do momento em que tenha sido proferida decisão judicial no sentido da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade. Assim, a responsabilidade do FAT deve ser aferida em função da lei vigente à data em que o juiz é chamado a verificar a existência dos pressupostos desta responsabilidade, ou seja, à data em que profere a decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 66/2002.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 763
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1124
Dr. Fernandes Isidoro - 903


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Lamego, em que é Autor B………., foi proferido despacho em 16.1.2009 a determinar que o FAT pagará ao sinistrado a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 900,08 a partir de 1.10.2002; b) uma indemnização global por incapacidades temporárias de € 3.078,71; c) a quantia de € 107,43 pelas despesas de deslocação.
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que defira a pretensão do recorrente, concluindo nos seguintes termos:
1. O FAT não será responsável pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das prestações atribuídas ao sinistrado.
2. Nos termos do nº5 do art.1º do DL 142/99 de 30.4, com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007 de 10.5, o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
3. Assim, em situações de agravamento de prestações, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais.
4. Não se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais integralmente transferida para a C………., o FAT apenas será responsável pelo pagamento das prestações na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para a seguradora, de acordo com o disposto no art.17º da Lei 100/97 de 13.9.
O Autor pugnou pela manutenção do despacho recorrido, concluindo do seguinte modo:
1. O recorrente não refere qual a concreta alteração que entende dever merecer a decisão recorrida, nem indica o sentido concreto da decisão a proferir.
2. Da fundamentação e das conclusões do recurso não se detecta qualquer real discordância, em termos numéricos ou fácticos, com o que foi determinado pelo despacho recorrido.
3. O recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia por força do disposto no art.685º-A do C. P. Civil.
4. O recorrente admitiu que é responsável pelo pagamento das prestações na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para a seguradora.
5. Aquilo que o recorrente foi compelido a pagar ao sinistrado é precisamente aquilo que aquele reconhece dever pagar a este.
6. É patente, pois, a desconformidade da alegação do recorrente com o conteúdo do despacho recorrido.
7.Ao caso não é aplicável o art.1ºnº5 do DL 142/99 de 30.4 com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007 de 10.5.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Para além do que consta no parágrafo anterior importa ainda referir a seguinte matéria:
1. O acidente sofrido pelo Autor ocorreu no dia 27.7.2001.
2. Por acórdão do STJ, datado de 26.1.2006, foi confirmado o acórdão desta Relação, proferido em 4.4.2005, e que confirmou a sentença da 1ªinstância.
3. A sentença da 1ªinstância, proferida em 8.7.2004, condenou a Ré D………., Lda., enquanto responsável principal, a pagar ao Autor a) uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.921,95; b) uma indemnização global de € 6.305,50 pelas incapacidades temporárias; c) a quantia de € 434,93 pelas despesas em deslocações obrigatórias; d) os juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias. A Ré Seguradora, C………., S.A., foi condenada, a título subsidiário, a pagar ao Autor a) a pensão anual e vitalícia de € 1.021,87; b) uma indemnização pelas incapacidades temporárias no montante de € 3.226,79; c) a quantia de € 327,50 pelas despesas em deslocações; d) os juros de mora.
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III
Questão prévia.
O Autor veio dizer que o FAT não deu cumprimento ao disposto no art.685º-A do C. P. Civil.
Antes de tudo cumpre dizer que o referido artigo foi aditado pelo DL 303/2007 de 24.8 não sendo aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art.11º do DL 303/2007).
Ora, os presentes autos iniciaram-se em 29.1.2002 pelo que a referida disposição legal não é aplicável.
Contudo, o Autor deve querer referir-se ao art.690º do C. P. Civil (norma de idêntico teor ao do art.685º-A e que foi revogado por aquele DL), pelo que será ao abrigo dessa disposição legal que se vai analisar a referida “questão prévia”.
Diz o Autor que das alegações e conclusões do recurso não se alcança qual a concreta alteração pretendida quanto ao despacho recorrido e que por isso elas não são deficientes ou obscuras mas inexistentes.
O Autor não tem razão.
Com efeito, lendo as alegações e as conclusões do recurso verifica-se que o recorrente “questiona” o facto de ter de pagar pensão agravada no seu montante, defendendo que só tem de pagar ao sinistrado a pensão sem qualquer agravamento e, no caso, o montante resultante do salário não transferido para a Seguradora.
Por isso, e sem mais considerações, se vai passar a conhecer do recurso.
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IV
Da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das pensões.
No despacho recorrido considerou-se que no caso concreto o FAT responde pela pensão agravada e sustentou-se tal posição no acórdão do STJ de 10.12.2008, publicado em www.dgsi.pt.
O recorrente considera que por força do disposto no art.1º nº5 do DL 142/99 de 30.4 (com a redacção dada pelo DL 185/2007 de 10.5), não responde pelas pensões “agravadas”. Que dizer?
Sobre tal matéria já a relatora e o 1ºadjunto tomaram posição (processo 6937/07 com um voto de vencimento). Não se desconhece a posição do STJ sobre tal matéria. No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, continuamos a defender a posição já tomada anteriormente por a considerarmos a que melhor traduz o pensamento constante do art.12º nº2 última parte do C. Civil. Assim iremos aqui reproduzir a posição já defendida.
Nos termos do disposto no nº5 do art.1º do DL 142/99 de 30.4 – na redacção dada pelo DL 185/2007 -, “verificando-se alguma das situações referidas no nº1 do art.295º, e sem prejuízo do nº3 do art.303º, todos da Lei 99/2003 de 27.8, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa” (as remissões efectuadas para os artigos do C. do Trabalho consideram-se feitas para a Lei 100/97 de 13.9 nos termos constantes do art.4º do DL 185/2007).
Tal significa que se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, assim já não é a partir de 11.5.2007. E será de aplicar as novas alterações ao caso em análise?
Defendemos que o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007) é aplicável. Senão vejamos.
Tendo o acidente ocorrido em 27.7.2001 ao mesmo é aplicável a Lei 100/97 de 13.9 e o DL 143/99 de 30.4 no que respeita à reparação dos danos emergentes decorrentes do acidente, nomeadamente, quanto à natureza das prestações e modo de cálculo das mesmas.
Mas já não é de aplicar aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a “responsabilidade” do FAT.
Com efeito, o FAT é garante do pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho só a partir do momento em que tenha sido proferida decisão judicial no sentido da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade.
Ora, quando o Juiz é chamado a verificar da existência de tais pressupostos deve ter em conta a lei vigente à data em que profere a decisão.
E a conclusão a que se chegou não ofende o disposto no art.12º do C. Civil.
Na verdade, com a nova redacção dada ao art.1º do DL 142/99 de 30.4, o legislador quis regular “ex novo” o conteúdo da responsabilidade do FAT, sem cuidar de qualquer conexão especial com determinado facto. Ou seja, ao caso é aplicável o disposto na última parte do nº2 do art.12º do C. Civil. Neste sentido é a posição do Prof. Baptista Machado ao referir que “são de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem” (sobre a aplicação no tempo do Novo Código Civil, 1968, pg.354).
Com efeito, se os sinistrados/beneficiários têm direito a receber determinada pensão (no caso agravada, cabendo o referido pagamento à entidade patronal), o conteúdo dessa obrigação é definida pela Lei em vigor à data do acidente – no caso a Lei 100/97. Mas este “crédito” dos sinistrados/beneficiários é garantido pelo FAT se verificados determinados pressupostos. E neste último caso está-se perante o modo de efectivação do direito e não já perante a definição desse mesmo direito.
Em conclusão: à data do despacho judicial que apreciou e determinou a responsabilidade do FAT estava em vigor o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007), a determinar a sua aplicação ao caso, atento o disposto no art.12º nº2 última parte do C. Civil.
Por isso não pode o despacho recorrido manter-se.
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Termos em que se concede provimento ao agravo e em consequência se revoga o despacho recorrido na parte em ordenou que o FAT procedesse ao pagamento da pensão agravada, devendo o Mmo. Juiz a quo proferir novo despacho onde ordene o pagamento da pensão ao sinistrado, a cargo daquele FAT, mas em montante não agravado e cujo cálculo efectuará.
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Custas a cargo do agravado.
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Porto, 2.11.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro (Vencido porque entendo que a competência do ‘FAT’ no âmbito da LAT (L. 100/97, de 13/09) – como sucede no caso de acidente de trabalho ocorrido em 27.07.2001 não sendo aplicável a alteração introduzida pelo DL. 185/2007 de 10.05- recorre do regime jurídico em vigor à data do acidente, que aquele (FAT) garante o pagamento da pensão agravada (neste sentido cfr o acórdão na R.P. de 20.04.2009, in CJ: XXXIV – 2- 266/m)