Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141516
Nº Convencional: JTRP00033792
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: USURPAÇÃO DE IMÓVEL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
AMEAÇA
Nº do Documento: RP200202270141516
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART215 N1.
Sumário: No crime de usurpação de coisa imóvel a característica determinante é o uso da violência ou a realização da acção por meio de ameaça grave, contra as pessoas.
Trata-se de um "crime subsidiário", porque, a quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, só tem aplicação a pena cominada se outra mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
A ameaça ou a violência têm de ser graves, de modo que o mal prometido ou praticado deve ser para o visado de capital importância, levando-o a sacrificar-se na sua liberdade de querer e agir.
Do que se trata é de garantir a propriedade imobiliária contra limitações injustificadas que se apoiem em actos que ponham em causa a liberdade pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: