Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033792 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE IMÓVEL ELEMENTOS DA INFRACÇÃO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200202270141516 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART215 N1. | ||
| Sumário: | No crime de usurpação de coisa imóvel a característica determinante é o uso da violência ou a realização da acção por meio de ameaça grave, contra as pessoas. Trata-se de um "crime subsidiário", porque, a quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, só tem aplicação a pena cominada se outra mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado. A ameaça ou a violência têm de ser graves, de modo que o mal prometido ou praticado deve ser para o visado de capital importância, levando-o a sacrificar-se na sua liberdade de querer e agir. Do que se trata é de garantir a propriedade imobiliária contra limitações injustificadas que se apoiem em actos que ponham em causa a liberdade pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |