Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004461 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA ACEITE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203239120787 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70. CCIV66 ART323 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. | ||
| Sumário: | I - Os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças são de prescrição, sujeitos a interrupção. II - Quando o autor, na petição inicial, se diz credor do réu única e exclusivamente por ele ser o aceitante das letras em causa, a obrigação do réu é tão só cambiária, resultante do aceite, pois no mesmo articulado não foi invocada qualquer outra causa da obrigação. | ||
| Reclamações: | |||