Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE DEFESA CONTRATOS SUCESSIVOS REGIME CONTRATUAL CONTRATO DE TRANSPORTE CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP20260701127764/24.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de defesa não é (ou devia ser) o direito de afirmar versões da realidade frontalmente opostas às anteriormente afirmadas em duas acções com partes diferentes sobre a mesma realidade. II - Se as partes celebraram dois contratos entre si com dois objectos distintos, um reparar outro transportar a cada um deles, neste caso, deve ser aplicado o respectivo regime, mesmo que o objecto mediato e imediato seja a mesma máquina. III - Mesmo que o contrato de menor valor (transporte) tivesse força absorvedora para reger todas as relações contratuais entre as partes, sempre teríamos de notar que, por um lado, a contagem do prazo de prescrição teria de incluir o reconhecimento do direito através de uma ordem de reparação do bem danificado no transporte e que o preço da reparação (assim qualificado como indemnizatório), teria sido fixado livremente pelas partes para além do limite legal, no mesmo valor que a apelante, reclamou na acção contra o transportador, dizendo que já o tinha pago. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 127764/24.7YIPRT.P1 * Sumário: (…) * I. RelatórioA..., LDA., com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos, apresentou requerimento de injunção contra B..., UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., sl. ...., ... Porto, peticionando o pagamento da quantia de 12.602,87 Euros, a título de créditos vencidos, faturados e não liquidados, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o montante faturado, no valor de 6.697,30 Euros, de “outras quantias” no valor de 615,00 Euros e do valor de 153,00 Euros pela taxa de justiça paga, tudo no valor global de 20.068,17 Euros. Alegou a requerente que, no exercício da sua atividade e a solicitação da requerida procedeu à análise de danos e reparação de um motor, com fornecimento dos materiais e peças necessárias para o efeito, tendo emitido e remetido à requerida, para cobrança do respetivo preço, a fatura ..., de 14/12/2018, no valor de 23.318,51 Euros, vencida a 13/01/2019, a qual foi aceite, sem que aquela requerida tenha procedido ao seu pagamento. Mais alegou que, a 06/04/2021, requerente e requerida, em virtude de terem outras relações comerciais, procederem a acerto de contas, no âmbito do qual foi descontado ao valor faturado a quantia de 10.715,64 Euros, obtendo-se o montante do capital peticionado, sobre o qual se venceram os juros de mora comerciais até à data da propositura da injunção e que foram peticionados. Alegou ainda ter tido necessidade de recorrer a serviços de advogada para interpelar a requerente para a cobrança da dívida, com o pagamento dos honorários daquela, os quais ascendem, com IVA, ao valor global peticionado a título de outras quantias. * Regularmente citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.Invoca, em suma, a prescrição do crédito peticionado. Mais alegou ter a ré instaurado ação indemnizatória contra a referida C..., a qual culminou com decisão final condenatória desta ao pagamento de 12.000,00 Euros, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, quantia essa que foi paga, sendo que, nos termos do artigo 15.º n.º 2 do referido Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho a responsabilidade do transitário se encontra limitada à medida da responsabilidade do transportador. Sustentou, nessa sequência, ter disponibilizado à requerente o resultado da diferença da quantia recebida da C... com o valor do crédito que tinha a haver daquela, no montante de 1.652,11 Euros, montante que a autora não quis receber, não correndo, por conseguinte, juros de mora sobre a quantia em dívida. Concluiu pugnando pela improcedência da injunção e pela sua absolvição do pedido. * Após distribuição, por força da oposição deduzida, a requerente exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção invocada pela requerida. Saneados e instruído os autos procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que decidiu “Condena-se a ré, B..., Unipessoal, Lda., a pagar à autora, A..., Lda., a quantia global de 20.068,17 Euros (vinte mil e sessenta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal com observância das formalidades legais. Inconformada veio a ré interpor recurso o qual foi admitido como de apelação (artigo 644.º n.º 1 alínea a) do CPC), sobe nos próprios autos (artigo 645.º n.º 1 alínea a) do CPC), de imediato (artigo 644.º n.ºs 3e 4 do CPC a contrario) e com efeito meramente devolutivo da decisão (artigo 647.º n.º 1 do CPC). Foi proferida decisão sumária que julgou o recurso totalmente improcedente. Inconformada veio a apelante reclamar para a conferencia que foi designada por despacho de 27.5.26. * 2.1. A apelante alegou, concluindo que[1]:I- Foi dado como provado pelo douto Tribunal “a quo” o seguinte facto: “8. Naquela sequência, a ré solicitou à autora que procedesse a uma análise de danos no motor e à subsequente reparação do mesmo.” II- Foi motivação do douto Tribunal “a quo” para dar como provado tal facto a seguinte: “ A demais factualidade dada como provada resultou, por sua vez, da ponderação conjugada do acervo documental apresentado nos autos com o sentido dos testemunhos produzidos em audiência de julgamento, destacando-se, neste contexto,(...) à solicitação endereçada pela ré à autora de reparação do motor (facto provado n.º 8) (...) a convergência das versões extraídas do exame da correspondência trocada entre as partes e entre a autora e o indicado perito averiguador da seguradora acionada pela C... (juntos com o articulado de resposta às exceções, de 08/01/2025), com os testemunhos de AA - rececionista da autora - e BB - mecânico da autora e responsável pela prestação da assistência dada aos clientes da autora e, nomeadamente, pela reparação do motor -, mas também de CC, transitário que, à data dos factos, trabalhava para a ré. III- E, mais à frente: ““Ainda neste contexto, deu o Tribunal como certo que terá sido mesmo a ré - e não a C... ou sequer a seguradora que a mesma, então, acionou - quem dirigiu a solicitação à autora, por esta aceite, de proceder à análise de danos e à reparação do motor (facto provado n.º 8), não só porque assim foi descrito o negócio pelas indicadas testemunhas DD e BB (neste ponto, registaram-se maiores hesitações na testemunha CC), mas, decisivamente, porque a própria ré assumiu essa versão dos eventos no âmbito daquele processo n.º 5397/19.6T8LRS, versão que, aliás, veio a ser ali acolhida pelo Tribunal como provada e que sustentou o crédito indemnizatório que ali lhe foi reconhecido. IV- Ora, tal facto nunca deveria ter sido dado como provado. V- Na verdade, da matéria provada no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira com o nº 5397/17.6T8LRS, jamais decorre que foi a ora RECORRENTE que solicitou à A... que procedesse a uma análise de danos no motor e à subsequente reparação do mesmo. VI- O que decorre de tal matéria é que a ora RECORRENTE participou o sinistro à sua contraparte, a transportadora C..., que esta accionou o seu seguro junto da respectiva Companhia de Seguros D... e que foi esta que, pelo seu perito, e no sentido de averiguar os danos decorrentes do acidente ocorrido durante o transporte terrestre. VII- Informando tal perito a A... nada ter a opor a que a mesma procedesse ao desarme do motor a fim de verificar eventuais danos internos. VIII- Após o desarme, foi realizada nova vistoria em 29 de Novembro de 2018 pelo perito da seguradora da transportadora C.... IX- O perito da seguradora da C..., por e-mail datado de 23 de Novembro de 2018 informa a A... que “o motor está livre de vistoria e que nada temos a opor a que iniciem a reparação” X- E-mail esse do qual a ora RECORRENTE nem sequer estava em cópia. XI- Isto mesmo foi confirmado pela testemunha da A... senhor DD a instâncias do Ilustre Mandatário da mesma ao minute 13:50 no sentido de dizer o que estava escrito no citado e-mail responde ao minuto 14:40: “Perito, de perito averiguador de sinistros nomeado pela Companhia de Seguros D..., Seguradora, do C...” XII- E, mais à frente, ao minuto 14:55: “ Na sequência, na sequência da vistoria realizada hoje nas vossas instalações, o motor, tal tal..., foram verificados diversos danos provocados pelo impacto, somos informar a vossas Excelências na qualidade de expedidor e entidade preparadora que nada temos a opor ao desarme do motor, afim de verificarem eventuais danos internos.” XIII- Também da testemunha da A... senhor BB, se pode, alguma vez inferir que a ora RECORRENTE tenha, alguma vez, solicitado à A... que procedesse a uma análise dos danos no motor e à subsequente reparação do mesmo. XIV- Na verdade, ao minuto 3:24 é referido pela testemunha senhor BB o seguinte: “Disseram-nos que o motor tinha caído e, portanto, eu recepcionei o motor. Fiz uma inspecção, na altura visual, sugeri que o motor, portanto, para além dos danos visuais, fosse aberto para ver se havia outros danos que não eram visíveis na parte exterior e comunicámos à B.... A B..., por sua vez, deu o nosso contacto a um perito de uma companhia de seguros que me contactou e agendámos uma data e ele foi lá fazer uma peritagem com o motor ainda todo montado da maneira como ele tinha chegado. Nessa peritagem ficou decidido que eu deveria fazer um orçamento onde eu sugeri novamente que para fazer o orçamento teria que abrir o motor para ver se havia danos internos, ele concordou, e pediu-nos também um orçamento para um motor novo igual, provavelmente para comparar o valor da reparação com o preço do motor.” XV- E mais à frente ao minuto 4:35 refere, ainda a identificada testemunha senhor BB: “Exatamente, e foi isso que foi feito, o que foi acordado naquele dia foi que eu iria desarmar o motor, iria avaliar os danos e apresentar uma proposta definitiva para a reparação desse sinistro, e foi o que aconteceu. Combinei novamente uma segunda data depois de ter o motor aberto contraí contato com ele e ele foi lá fazer uma nova visita.” XVI- E, ainda mais à frente à pergunta do Ilustre Mandatário da A... ao minuto 5:03 sobre se tal tinha sido indicação da ora RECORRENTE ou se esta tinha conhecimento disto a mesma testemunha responde: ““Tinha sim, eu penso que sim, ele apareceu ali, provavelmente foi a B... que acionou o seguro. Provavelmente.” (negrito e sublinhado nosso) XVII- E, ainda mais à frente, ao minuto 5:53, a testemunha senhor BB, a instâncias do Ilustre Mandatário da A... responde: ““É um prejuízo enorme e o nosso cliente estava-nos a pressionar e eu no mesmo dia perguntei ao perito se podia avançar com a reparação, ele disse-me que ia voltar ao escritório e analisar todo o processo e depois que nos diria alguma coisa, ele no mesmo dia, no final do dia enviou um mail a dizer que nada se opunha à reparação do motor e aceitando o orçamento da reparação.” XVIII- E a instâncias do Mandatário da ora RECORRENTE ao minuto 10:07 no sentido de saber se a testemunha Senhor BB podia assegurar ao douto Tribunal se o perito era da ora RECORRENTE, a mesma testemunha responde ao minuto 10:07: “Não, o perito era da empresa, deixe-me lá ver se eu me lembro, de qualquer coisa, carga. XIX- Completando, aquela testemunha, ao minuto 10:13: “E..., mas alguém o chamou, não fomos nós. O nosso cliente final também não o chamou. Ele queria ir ao motor. Agora, nós não o chamámos.” XX- Também se não pode inferir da testemunha da ora RECORRENTE senhor CC que, alguma vez, a ora RECORRENTE tenha solicitado à A... que procedesse a uma análise do motor e à subsequente reparação do mesmo. XXI- Na verdade, e a instâncias do Mandatário da ora RECORRENTE ao minuto 3:53: “Houve este problema e o que é que a B... fez? Recebeu a reclamação da A... certo? E o que é que transmitiu? XXII- A testemunha senhor CC respondeu ao minuto 4:28: “Endossou à C...” XXIII- Instado pelo Mandatário da ora RECORRENTE, ao minuto 4:28 sobre o que aconteceu a seguir, concretamente o que é que fez a C... a testemunha responde ao minuto 4:32: ”A C... reclamou à sua companhia de seguros, foi nomeado um perito para avaliar os danos.” XXIV- Acrescentou ao minuto 4:48: “Como transportador” XXV- Instado pelo Mandatário da ora RECORRENTE ao minuto 6:09 se tinham que dar alguma ordem de reparação ou se alguma vez deram ordem para a reparação, a testemunha senhor CC responde ao minuto 6:15: “Isso não passava por nós, nós só estávamos em cópia, isso nunca, não dependia de nós sequer, mesmo que quiséssemos não adiantava nada darmos, porque o perito é da seguradora da C..., não é nosso sequer.” XXVI- Em face do acima nunca poderia o douto Tribunal “a quo” ter dado como provado que: “Naquela sequência, a ré solicitou à autora que procedesse a uma análise de danos no motor e à subsequente reparação do mesmo.” XXVII- Deve, por isso, ser aditado à matéria de facto dada como não provada o seguinte facto: ”Naquela sequência, a ré solicitou à autora que procedesse a uma análise de danos no motor e à subsequente reparação do mesmo.” XXVIII- O douto Tribunal “a quo” deveria ter dado como provados os seguintes factos: 1. Quando o motor foi carregado no camião da ré, tal carga foi amarrada pelo motorista no interior do camião da identificada C... e que foi transportada até às instalações da ré, em ..., para transferência para outro veículo que seguiria até às instalações F..., S.A.. 2. Nas instalações da C..., em ..., a referida carga foi retirada, nesse mesmo dia, do interior do camião com um empilhador manobrado por um trabalhador daquela, tendo a mesma sido levantada com as patolas desse empilhador. 3. O aludido empilhador fez marcha atrás e recuou uns metros, tendo, então, travado de repente para evitar embater noutro empilhador e a carga em causa caído das suas patolas para o chão. XXIX- Esta matéria foi alegada pela ora RECORRENTE em sede de oposição à injunção XXX- Foi, também, devidamente confirmada pela douta sentença proferida no processo 5937/19.6T8LRS, cujo Relatório e Decisão foram dados como provados no facto provado sob o nº 17. XXXI- Tal matéria, apesar de não ter decorrido de depoimento das indicadas testemunhas, não foi objecto de qualquer contestação por parte da A... XXXII- E foi confirmada pela aludida sentença, também ela não contestada. XXXIII- Nos termos do nº 2 do artigo 574º do Código do Processo Civil deve tal matéria, ademais confirmada considerar-se admitida por acordo. XXXIV- Em consequência, dada como provada. XXXV- Devem, assim, passar a constar do elenco dos factos provados e especificados os seguintes factos: 1.Quando o motor foi carregado no camião da ré, tal carga foi amarrada pelo motorista no interior do camião da identificada C... e que foi transportada até às instalações da ré, em ..., para transferência para outro veículo que seguiria até às instalações F..., S.A. 2.Nas instalações da C..., em ..., a referida carga foi retirada, nesse mesmo dia, do interior do camião com um empilhador manobrado por um trabalhador daquela, tendo a mesma sido levantada com as patolas desse empilhador. 3.O aludido empilhador fez marcha atrás e recuou uns metros, tendo, então, travado de repente para evitar embater noutro empilhador e a carga em causa caído das suas patolas para o chão. XXXVI- O Douto Tribunal “a quo” começa por referir, também douta sentença, ora em crise, a título de fundamentação de direito o seguinte: “ O pedido formulado pela autora visa a condenação da ré ao pagamento da quantia global de 20.068,17 Euros, a título de créditos faturados, vencidos e não liquidados, emergentes de um contrato celebrado entre as partes, por forma a obter o cumprimento da prestação debitória titulada pela fatura ..., de 14/12/2018, emitida pela mesma sobre a ré, bem como dos respetivos juros moratórios, despesas de cobrança de dívidas e taxa de justiça paga nos autos.” XXXVII- Constrói, seguidamente, o Douto Tribunal “a quo” na também Douta Sentença, ora em crise uma tese mediante a qual refere que, dos factos que vieram a ser provados discernem-se quatro relações jurídicas que não são, aqui, confundíveis e que, pese embora, a sua interligação subjectiva ou objectiva devem ser objecto de tratamento jurídico autónomo. XXXVIII- O douto Tribunal labora, no entender da ora RECORRENTE num erro de fundamentação. XXXIX- Da matéria provada decorre, apenas, uma relação jurídica. (...) XLI- Destes factos decorre que o que se estabeleceu entre a A... e a ora RECORRENTE foi um contrato de expedição ou trânsito mediante o qual a ora RECORRENTE se obrigou a transportar um motor das instalações da identificada A... para as instalações do cliente desta F..., S.A. XLII- Tem sido entendido pela nossa Jurisprudência que o contrato de expedição ou trânsito é aquele em que um transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhe serviços (que tanto podem ser actos materiais como jurídicos) ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente. (veja-se entre outros o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 16/09/2008 e Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21/10/2010 proferido no processo 209/05.0TNLSB.L1-8) XLIII- Este contrato de expedição ou trânsito celebrado entre a A... e a ora RECORRENTE é um único contrato e não envolve, como se pretende na douta Sentença quaisquer outras relações jurídicas. XLIV- A ora RECORRENTE, não sendo transportador, e no cumprimento do referido contrato de expedição ou trânsito e no âmbito da sua actividade de transitária e tal como lhe é permitido pelo artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei 255/99 de 7 de Julho, que institui o novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária, contratou com a firma C... o transporte do aludido motor das instalações da A... para as instalações da cliente desta a identificada F..., S.A. XLV- Durante a execução do aludido transporte pela identificada C... ocorreu um incidente tendo o aludido motor sofrido diversas avarias cuja responsabilidade foi, como se encontra provado, do transportador contratado pela ora RECORRENTE, a identificada C.... XLIX- Todavia, perante a A... a responsabilidade é da ora RECORRENTE, tal como decorre do artigo 15º nº 1 do Decreto-Lei 255/99 LV- Nos termos do artigo 16º do referido Diploma Legal: “O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.”. LVI- O motor foi devolvido no dia 16 de Novembro de 2018 à A..., conforme resulta dos factos provados. LVII- Qualquer acção de indemnização a instaurar pela A... contar a ora RECORRENTE deveria tê-lo sido até 16 de Setembro de 2019. LIX- Pelo que, no entender da ora RECORRENTE o direito de acção da A... encontra-se totalmente prescrita. LX- Mesmo que se entenda que a ora RECORRENTE agiu, perante a A... como Transitário Transportador, mesmo assim se verificaria a prescrição de qualquer acção de indemnização contra aquela RECORRENTE. LXI- É que, nos termos do nº 2 do Artigo 15º “À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes. LXII- Tratando-se, como se tratou de um transporte terrestre de mercadorias, estabelece o nº 1 do artº 24º d0 Decreto Lei 239/2003 de 4 de outubro - Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias- que: ”1 - O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano. LXVII- Assim não o entendeu o douto Tribunal fundamentando-se numa tese peregrina de que entre a ora RECORRENTE e a A... o que existiu foi uma relação que equipara a uma relação de empreitada que nunca existiu. (...) LXXI- Ora, nos termos do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei 255/99: “À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes. LXXII- Beneficiando a ora RECORRENTE da limitação de responsabilidade do transportador C... nos termos da citada disposição legal, tal como foi decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa- vidé facto nº 19- * No seu requerimento de reclamação da conferência, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a apelante reitera ou invoca que:Existe um erro de qualificação jurídica: a reparação não constitui uma empreitada autónoma. E que, a obrigação reclamada deve ser integrada no âmbito do contrato de trânsito o que implicaria a aplicação de um limite indemnizatório e um diferente prazo de prescrição. Por fim que foi erradamente utilizado o processo n.º 5397/19.6T8LRS contra a Reclamante E, por isso, a decisão reclamada deve, pois, ser substituída por acórdão que julgue procedente a apelação. * Não foram apresentadas contra-alegações3. Questões a decidir 1. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto 2. Depois, qualificar o contrato celebrado entre as partes 3. Após, se necessário, determinar se o prazo de prescrição aplicável se completou e se, por fim, existe alguma limitação aplicável à fixação do montante fixado. * 4. Do recurso sobre a matéria de facto O meio de prova fundamental nestes autos quanto à questão central do recurso (saber se existiu ou não uma encomenda de reparação do motor) é a certidão judicial relativa à acção nº 5397/19.6T8LRS.L1 intentada pela apelante (ré nesta acção) contra a sociedade C..., LDA, na qual esta pedia pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 23.689,69 €, acrescida dos respetivos juros desde a citação até efetivo e integral pagamento, alegando, para tanto e em síntese, que: - A Autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de transitário, tendo no exercício da sua atividade subcontratado a Ré, que se dedica ao transporte nacional e internacional de mercadorias, para efetuar o transporte de um motor que se destinava a ser entregue nas minas da G..., S.A., sitas em ..., transporte esse que lhe havia sido solicitado pela sua cliente A..., Lda.; - A carga não chegou ao destinatário, porque, conforme a própria Ré informou a Autora, no manuseamento em armazém, o motor caiu e ficou danificado, tendo a Ré questionado se podia devolver o motor à A... para análise dos danos e possível reparação dos mesmos; (...) E que “A Autora emitiu e remeteu à Ré fatura no valor de 23.318,51 €, que suportou perante a sua cliente A... para reparação do motor, com vencimento em 2 de março de 2019, fatura que a Ré, porém, devolveu por carta registada de 11-03-2019, alegando não ser devido o seu valor”; (nosso sublinhado)”. Essa acção terminou com vencimento por parte da ré (aí autora) tendo sido decidido “julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 23.318,51 (vinte e três mil trezentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento”; quantia essa reduzida a 12.000 €, em virtude do recurso interposto. Ou seja, a apelante já obteve vencimento de causa precisamente porque alegou que suportou custos de reparação no valor de 23.319,51 euros do mesmo motor e por causa do mesmo evento. Ainda vigora entre nós a obrigação das pessoas jurídicas agirem com boa fé, respeitarem a palavra dada e tratarem os outros como gostariam de ser tratados. Estes princípios morais e filosóficos são também jurídicos na medida em que cabe às partes no decurso de um processo “agir de boa fé” art. 8º do CPC e não “altera(r) a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 542º). Em termos probatórios, dai resulta que se a parte, numa acção declarativa assume ter celebrado um contrato, alega até que sofreu um prejuízo equivalente ao preço do mesmo e recebe, efectivamente 12.000 euros, não poderia (moral, filosoficamente e processual), vir agora apresentar uma versão oposta àquele que livre e responsavelmente afirmou. O direito de defesa não é (ou devia ser) o direito de afirmar versões da realidade frontalmente opostas às anteriormente afirmadas. Em termos probatórios se está demonstrado que, num processo judicial sobre a mesma questão, a parte afirmou uma realidade parece evidente que, salvo prova em contrário, o julgador de acordo com as regras da experiência e da lógica de um ente jurídico médio terá de presumir que essa é a versão da realidade que existe e, note-se foi querida e aceite pela parte. Ora, no presente caso é manifesto que a parte nada alegou ou provou sobre essa diferente versão da realidade que, desde logo, está demonstrada por certidão judicial. Depois, note-se que os documentos juntos aos autos (emails e facturas) demonstram de forma evidente a existência de um pedido de reparação e não qualquer transporte. Por fim, é manifesto que os depoimentos testemunhais, profusamente citados, nunca põem em causa a existência dessa reparação nem o seu valor, mas descrevem sim o procedimento de averiguações e diligências realizadas após esse evento. Logo, sem necessidade de mais considerações, é seguro que o facto nº 8 foi correctamente considerado provado. * Pretende ainda a apelante que sejam aditados e alterar a redacção de outros factos (conclusões 28 e seguintes).Não se vislumbra sequer a necessidade de apreciar essa questão. Desde logo, porque a redacção efectuada pelo tribunal a quo é correcta e já incluiu esses factos (factos provados 5 e segs). Depois, porque esses factos são inúteis para decisão da causa já que, note-se, a causa de pedir é a existência de um contrato de prestação de serviços (latu sensu), que consistente na reparação de um motor cujo ónus da prova cabe ao autor. Ora, nenhum desses factos possui a potencialidade, sequer de alterar essa qualificação, pois, dizem respeito a um eventos ocorridos entre as partes 5397/19.6T8LRS.L1, às quais a autora/apelada é totalmente alheia. Essa factualidade é, pois, manifestamente inútil para o objecto da presente acção. E diga-se aliás que a simples existência do acidente no transporte da máquina já resulta da própria factura junta pela autora que descreve que o seu serviço foi “Reparação nas nossas oficinas do motor danificado no transporte. Motor Cummins modelo ...”. Improcede, pois, totalmente o recurso sobre a matéria de facto * * * 5. Motivação de facto1. A autora dedica-se ao fornecimento, instalação, montagem e assistência técnica de máquinas, de material e de equipamento elétrico, eletrónico, mecânico e eletromecânico, assistência, reparação de automóveis, de motores e de máquinas, incluindo montagem, construção de componentes e de todos os trabalhos da sua implantação e instalação terrestre, marítima e naval, bem como montagem e assistência de sistemas de ar condicionado e de outros equipamentos e acessórios. 2. A ré dedica-se à atividade transitária. 3. No âmbito das respetivas atividades, a autora incumbiu a ré de promover e organizar o transporte de um motor Cummins, modelo ..., desde as instalações daquela autora, no ..., até às instalações da F..., S.A., cliente daquela autora. 4. Nessa sequência, a ré acordou com a sociedade C..., Lda. a concretização do referido transporte. 5. Em data não concretamente apurada, o referido motor foi carregado no camião da C..., nas instalações da autora. 6. No decurso das operações de transporte do motor para as instalações da F..., S.A., o operador da C... deixou cair o mesmo. 7. Em consequência, o aludido motor sofreu danos. 8. Naquela sequência, a ré solicitou à autora que procedesse a uma análise de danos no motor e à subsequente reparação do mesmo. 9. O motor foi devolvido à autora a 16/11/2018. 10. A 23/11/2018, a autora fez uma vistoria ao motor na presença do perito averiguador indicado pela seguradora da C..., Lda., tendo verificado a existência de danos exteriores no mesmo provocados pelo impacto. 11. A autora procedeu à desmontagem do motor com vista ao apuramento de danos no interior do mesmo, tendo sido realizada nova vistoria na presença do referido perito averiguador indicado pela seguradora da C..., Lda. no dia 29/11/2018. 12. A 29/11/2018, o perito averiguador indicado pela seguradora da C..., Lda. remeteu email à autora informando que: “(...) Na sequencia de vistoria realizada hoje nas V/ instalações, onde foram verificadas as peças reclamadas no orçamento apresentado, somos a informar que o motor esta livre de vistoria e que nada temos a opor a que iniciem a sua reparação. (...) “. 13. Na sequência das referidas vistorias, a autora procedeu à reparação do motor. 14. A 14/12/2018, a autora emitiu em nome da ré a fatura ..., com data de vencimento a 13/01/2019 e com detalhe da reparação realizada, no valor de 23.318,51 Euros. 15. A autora enviou a referida fatura à ré através de email de 14/12/2018. 16. A ré instaurou contra a C..., Lda. a ação declarativa sob a forma de processo comum que, sob o n.º 5397/19.6T8LRS, correu termos no Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, peticionando a condenação da ali ré ao pagamento da quantia de 23.689,69 Euros, acrescida dos respetivos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. 17. A 24/05/2023, foi proferida sentença nos referidos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. A C..., Lda. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa daquela decisão e em 14/12/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no referido processo n.º 5397/19.6T8LRS, transitado em julgado a 30/01/2024, junto aos autos em 6.2.25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. A 09/11/2023, a autora remeteu carta à ré, por esta recebida a 10/11/2023, com o seguinte teor: “(...) (...)”. 20. Por carta de 06/06/2024, a ré respondeu à autora, nos seguintes termos: 21. A 18/07/2024, a autora remeteu carta à ré, por esta recebida a 24/07/2024, com o seguinte teor: “(...) (...)”. * * * 6. Motivação Jurídica* 1. Da qualificação dos contratos O contrato é um acordo de vontades o qual fixa o objecto da prestação e fonte de uma obrigação (art. 416º, do CC). A qualificação dos contratos é, pois, efectuada por referência a esse acordo e objecto, confrontando o mesmo com os tipos contratuais previstos na lei ou, caso esses não existem com a conjugação de elementos de vários tipos contratuais. In casu o objecto do contrato era simples e claro (proceder à reparação de um motor). O valor patrimonial dessa prestação era o que consta da factura[2]. São, estes os elementos essenciais deste contrato: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço. Estamos, portanto, perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que consiste nos termos do art. 1207, do CC no contrato, pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Não consta, nem foi sequer alegado que a apelada/autora se tenha obrigado a qualquer tipo de transporte, nem que o valor da reparação pudesse ser limitado ao valor de qualquer limite indemnizatório. Pelo contrário, o interesse do dono da obra (neste caso a apelante) é a reparação efectiva do motor danificado no transporte efectuado por terceiro, por um determinado preço, cabendo à outra parte (o empreiteiro) uma obrigação de resultado. Ora, esse resultado foi obtido sem defeitos, pelo que cabe agora à apelante cumprir o seu dever de pagamento do preço. * 2. Da excepção de prescriçãoAs considerações jurídicas sobre esta questão efecuadas na sentença são mais do que adequadas e suficientes para a solução, evidente, desta questão. Bastará dizer que se estamos perante um acordo qualificado como empreitada o prazo de prescrição aplicável é o do art. 309º, do CC e nunca o aplicável à actividade de transitário ou de transportador. Inexiste qualquer fundamento legal ou até lógico para pretender a aplicação de um regime especial a uma situação que não se enquadra no mesmo e por isso não é regulada por esse regime. Bastará relembrar que, se é certo, que a lei especial afasta a aplicação da lei geral sobre o mesmo assunto é necessário que esta seja aplicável na hipótese particular que regula. Ou seja, - principio Lex specialis derogat legi generali só é aplicável nos termos do art. 7º, nº3, do CC, quando - âmbito de aplicação de ambas as normas esteja preenchido. Ora, a apelante pretende a aplicação de normas referentes à actividade de transporte/transitário a um contrato no qual interveio como mero dono da obra que pediu a reparação de uma máquina. Seria o mesmo que, pretender que ao pagamento do preço de uma reparação automóvel causada por um acidente de viação fosse aplicável o prazo de prescrição do art. 498º, nº1, do CC e não o do art. 309º, do CC. * 3. A questão do limite indemnizatórioDispõe o art. 15, nº2, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, que “à responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes”.(nosso sublinhado). O contrato dos autos não foi “celebrado no âmbito” desse diploma, mas sim, como vimos constituiu um contrato de empreitada. Pretender o contrário seria, além do mais, impor à apelante, com violação do principio da relatividade dos contratos, o regime do contrato celebrado entre outras partes do processo nº 5397/19.6T8LRS.L1. Improcede, pois, de forma manifesta esta questão. Por último, se considerássemos a tese de que o acto de reparação segue o regime do contrato de transporte, sempre teríamos de notar que, por um lado, o prazo de prescrição teria de incluir o reconhecimento do direito através dessa mesma ordem de reparação, logo não se teria completado; e que o preço da reparação (assim indemnizatório), teria sido fixado livremente pelas partes para além do limite legal, no mesmo valor que a apelante, que aliás o reclamou na acção contra o transportador, dizendo que já o tinha pago. * 7. Deliberação* * Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a decisão recorrida. * Porto em 1.7.2026Paulo Duarte Teixeira João Venade Álvaro Monteiro ________________ [1] Cujo restante teor se dá por reproduzido e se resumem nos seguintes termos. [2] O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, sendo uso já constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato (Pedro Romano Martinez Direito das Obrigações (Parte Especial) - Contratos”, Almedina, 2.ª edição, 2001, p. 395. |