Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036509 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE ADOLESCENTES QUEIXA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200401070316423 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos crimes de abuso sexual com adolescentes, menores de 16 anos, o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal independentemente de queixa, se o interesse da vítima tal impuser. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório Manuel....., arguido no processo n.º ../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., interpôs recurso do despacho da M.ª Juiz que manteve o recorrente em situação de prisão preventiva, por se manterem os pressupostos de facto e de direito que a motivaram “ab initio”, formulando as seguintes conclusões: a) Nos termos do disposto no art.º 178º do Código Penal, o procedimento criminal pela prática dos crimes narrados nos autos, depende de queixa; b) As alegadas vítimas são de menor idade, devendo, por isso, a queixa ser apresentada pelos respectivos representantes legais, dentro do prazo de 6 meses, sob pena de extinção do exercício do respectivo direito – artigos 113º e 114º do Código Penal; c) Decorreu aquele prazo sem que alguma queixa tenha sido apresentada, tendo-se operado, consequentemente, a extinção do respectivo direito; d) Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 178º do Código Penal, o M.º P.º pode dar início ao processo, se o interesse da vítima o impuser; e) Os autos são totalmente omissos quanto à existência de um tal interesse das alegadas vítimas, bem como se, existindo tal interesse, ele constituiria uma imposição de agir para o M.ºP.º, ou uma mera ... recomendação, por exemplo; f) A contrario sensu, tem que se concluir que, tendo os representantes legais das alegadas vítimas sido alertadas para a necessidade de apresentarem queixa, e não o tendo feito, isso constitui uma manifestação de desinteresse na acção penal, não podendo o M.ºP.º, por isso, prosseguir o processo crime; g) O próprio Magistrado do M.ºP.º se apercebeu da falta das queixas e da sua imprescindibilidade no despacho que proferiu a fls.108 dos autos; h) A inexistência de queixas das alegadas vítimas inquinam a legalidade e validade, quer do inquérito, quer da acusação, e motiva, por si só, a revogação da prisão preventiva aplicada; i) Não consta dos autos, apesar da longa indagação, a localização temporal de um único acto concreto susceptível de constituir crime e tal obsta ao correcto exercício de defesa do recorrente. A indicação genérica de que alguns actos tiveram lugar entre Outubro de 2001 e Junho de 2002 (1 ano lectivo), constitui ambiguidade temporal suficiente para tornar inviável a defesa que só pode ser do género “eu não fiz nada disso...”; j) Esta omissão implica também, por si só, a necessidade de revogar a prisão preventiva; k) Da análise do inquérito resultam patentes insuficiências de factos apurados, notórias contradições entre depoimentos, incorrectos e ilegais actos de reconhecimento de pessoas, através de fotografias, desadequação entre os factos narrados e os crimes imputados, circunstâncias que impõem a revogação da prisão preventiva ordenada; l) Ao proferir a douta decisão sob recurso, o M.º Juiz não valorizou estes factores e estava apto a fazer essa valoração, pelo que a sua decisão de manter a prisão preventiva está ferida de ilegalidade; Conclui que o despacho sob recurso não faz correcta aplicação dos arts. 113º, 114º, 178º do C. Penal e 191º, 193º, 202º al. a), 204º e 213º do C. P. Penal e, por isso, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que revogue a prisão preventiva. O M.ºP.º no Tribunal “a quo” respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida e, por via dela, a medida de coacção aplicada. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer concordante com a resposta do M.ºP.º na 1ª instância, entendendo, assim, que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento das questões objecto do recurso. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) Em 11 de Abril de 2003, no Tribunal Judicial de....., procedeu-se ao 1º interrogatório judicial de arguido detido (art.º 141º do C.P.P.), findo o qual, a M.ª Juiz de instrução criminal determinou que o arguido, MANUEL....., aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por “indiciarem fortemente os autos a prática, pelo arguido, no decurso do ano lectivo 2001/2002, de vários crimes de abuso sexual de crianças (pelo menos 8), p. e p. pelo art. 172º, n.º 1 do Cód. Penal e 2 crimes (um na forma tentada) de abuso sexual de crianças, p. e p. art.º 172º, n.º2 do Cód. Penal. b) Em 10/04/03 Carminda..... (fls.103), mãe do menor JOÃO....., Maria..... (fls.130), mãe do menor ANDRÉ..... e Arménio..... (fls.108), pai do menor PEDRO....., declararam: “Caso o seu filho tenha sido vítima de sevícias ou abusos sexuais praticados pelo Manuel....., ou por outra pessoa qualquer, a/o depoente deseja o respectivo procedimento criminal; c) Em 11/04/03, o M.ºP.º proferiu despacho do seguinte teor: “Por não ter sido exercido ainda, o direito de queixa por parte dos pais dos menores ou de quem sobre eles exerce o poder paternal, porventura por não terem, ainda, conhecimento dos factos, e atenta a idade e o interesse dos menores em questão, cuja identidade ainda não consta dos autos, entende o M.ºP.º que estes deverão prosseguir os seus normais trâmites, com a realização do inquérito – arts. 178º, n.º4 e 113º, n.º 6, ambos do C. P.; d) Mais tarde, com o desenrolar das investigações, mais representantes legais de outros menores, ao tomarem conhecimento do envolvimento dos seus representados, manifestaram também o desejo de procedimento criminal contra o arguido – fls. 225 v.º, 230 v.º, 239 e 246 dos autos; e) Constam dos autos depoimentos de vários menores, entre eles os ofendidos, e de três adultos (Mário..... - fls. 44 a 46, Fernando..... - fls. 47 a 49 e António..... - fls. 52 a 55) que surpreenderam o arguido na prática de actos pedófilos com os menores; f) Em 06/10/2003, o M.ºP.º deduziu acusação contra o arguido, acusando-o da prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 172º, n.º 1 do C. Penal, na forma consumada; 1 crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, p. e p. pelo art.º 172º, n.º 1 e 22, ambos do C. P.; 1 crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, p. e p. pela art.º 172º, n.º 2 e 22º, ambos do C. P.; 10 crimes de actos exibicionistas, p. e p. pelo art.º 171º do C. P. na forma consumada ; g) Em 08/10/2003, a M.ª Juiz, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva do arguido, proferiu o seguinte despacho (recorrido): “Compulsados devidamente os autos, decorridos três meses sobre o despacho de fls. 159 que reapreciou a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido Manuel..... em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (fls. 114/115), não pode deixar de se concluir que se mantêm todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram presentes aquando da aplicação da medida de prisão preventiva. Com efeito, mantendo-se o alarme social, o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa e, bem assim, o perigo de perturbação da ordem pública invocados naquela data, a prisão preventiva continua a ser, in casu, a única medida suficiente e adequada para o arguido Manuel...... Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 191º, 193º, 202º, n.º 1 al. a), 204º, als. a), b) e c) e 213º, todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido Manuel..... continue a aguardar os ulteriores termos do processo submetido à medida de coacção de prisão preventiva. Notifique” 3.Matéria de Direito O recorrente insurge-se contra o despacho que manteve a sua prisão preventiva, invocando três razões fundamentais: i) não ter havido queixa dos ofendidos ou dos seus representantes legais; ii) falta de localização temporal dos actos que lhe são imputados; ii) insuficiência de indícios para fundamentar a prisão preventiva. Vejamos, cada um deles. i) falta de queixa O arguido foi acusado, nestes autos, da prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 172º, n.º 1 do C. Penal, na forma consumada; 1 crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, p. e p. pelo art.º 172º, n.º 1 e 22, ambos do C. P.; 1 crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, p. e p. pela art.º 172º, n.º 2 e 22º, ambos do C. P.; 10 crimes de actos exibicionistas, p. e p. pelo art.º 171º do C. P., na forma consumada. O art. 178º do C. Penal determina que o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 171º a 175º (entre outros) do Código Penal depende de queixa. Porém, o n.º 4 do mesmo artigo estatui que “… quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser”. Por sua vez, o art. 113º, n.º 6 do C. Penal, regulando a titularidade do direito de queixa, dispensa a queixa do respectivo titular, nos casos previstos na lei, em que o M.P. pode dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser. Nos presentes autos, o M.P., logo em 11-04-03, proferiu despacho determinando o prosseguimento do inquérito, invocando, para tanto, a “idade e o interesse dos menores em questão”. Tanto basta, pois, para se verificar o pressuposto de que depende o início do procedimento criminal, no presente caso. O recorrente defende que os autos são omissos quanto à existência de um interesse das alegadas vítimas, que, a existir, constituiria uma imposição ou uma recomendação. A lei atribui ao M.ºPº. o poder de, ponderados os interesses da(s) vítima(s), optar pelo início do procedimento criminal, independentemente de queixa (apropriação pública de um interesse privado relevante). Tal poder é discricionário, apenas vinculado quanto aos pressupostos de que depende o seu exercício, isto é, a previsão legal, a natureza do crime e a idade das vítimas. Desta modo, prevendo a lei a desnecessidade da queixa, o facto de os menores terem menos de 16 anos de idade e o M.P. ter entendido que era do seu interesse a perseguição criminal dos crimes em causa, está preenchida a condição de que depende o início do procedimento criminal. Acresce todavia que, no caso dos autos, já em 10/04/03, Carminda..... (fls.103), mãe do menor JOÃO....., Maria..... (fls.130), mão do menor ANDRÉ..... e Arménio..... (fls.108), pai do menor PEDRO....., haviam declarado: “Caso o seu filho tenha sido vítima de sevícias ou abusos sexuais praticados pelo Manuel....., ou por outra pessoa qualquer, a/o depoente deseja o respectivo procedimento criminal”. E, no decurso do inquérito, outros legais representantes dos menores foram explicitando o desejo de procedimento criminal, logo que tomaram conhecimento dos factos: - a fls. 225 v.º , Estela....., mãe de RUI....., a fls. 230 v.º Isabel....., mãe de JORGE....., a fls. 246, Augusto....., pai de DIOGO.....; a fls. 239, José....., pai do EMANUEL...... Assim, impõe-se concluir que o início do procedimento criminal se fez nas condições legalmente exigidas. Improcedem, deste modo, conclusões a) a h) das motivações do recurso. ii) falta de localização temporal dos actos que lhe são imputados; O recorrente entende não constar dos autos a localização temporal de um único acto concreto susceptível de constituir crime, o que obsta ao correcto exercício de defesa. “A indicação genérica de que alguns actos tiveram lugar entre Outubro de 2001 e Junho de 2002 (1 ano lectivo), constitui ambiguidade temporal suficiente para tornar inviável a defesa que só pode ser do género “eu não fiz nada disso””. Nos termos do art. 283º, n.º 3, al. b) do CPP, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: “(…) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, (…)”. Quando a lei refere a “narração … dos factos … incluindo … se possível, o lugar, o tempo e a motivação”, admite, ela própria, a hipótese de não ser possível localizar os factos concretamente no tempo e lugar, sem que isso implique nulidade. Assim, a questão que se coloca é a de saber se, no caso dos autos, em que são investigados abusos sexuais sobre crianças, ocorridos durante todo um ano lectivo, era possível a indicação concreta do dia, hora e local da prática dos crimes, e se essa localização, tal como foi feita na acusação, é de tal modo genérica que inviabiliza qualquer possibilidade de defesa. Ora, da acusação (cfr. fls. 272 e seguintes) consta que os comportamentos imputados ao arguido são localizados no ano lectivo de 2001/2002, ou melhor, no período compreendido entre Outubro de 2001 e Junho de 2002, nos balneários da piscina, no fim das aulas de natação, descrevendo concretamente práticas sexuais com menores devidamente identificados, incluindo até a situação de o arguido “ter sido surpreendido por um funcionário das Piscinas”. Os factos da acusação estão assim suficientemente “narrados”, permitindo ao arguido a sua defesa, em termos idênticos à que faria, caso tivessem sido indicados, concretamente, os dias e horas em que os mesmos aconteceram. Não há assim razão para considerar que os factos imputados ao arguido não têm um recorte suficientemente preciso, capaz de fundamentar um despacho de manutenção da prisão preventiva. ii) insuficiência de indícios para fundamentar a prisão preventiva. O recorrente entende, finalmente, existirem patentes insuficiências de factos apurados, resultando do inquérito “notórias contradições entre os depoimentos, incorrectos e ilegais actos de reconhecimento de pessoas, através de fotografias, desadequação entre os factos narrados e os crimes imputados”, circunstâncias que impõem a revogação da prisão preventiva ordenada. O despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva deve apreciar, fundamentalmente, se os indícios que determinaram a prisão se mantêm, ou foram postos em causa, durante o decurso do inquérito e a recolha de novas provas. Ora, no presente caso, as provas iniciais que deram origem ao inquérito e levaram à convicção da existência de fortes indícios, não foram minimamente destruídas. Nos pontos 4º a 8º das suas motivações, o recorrente pretende pôr em causa a suficiência dos indícios, mas de forma inconcludente. Com efeito, o facto de haver menores que dizem que não viram os factos (ou não se aperceberam deles), não retira qualquer força probatória ao depoimento daqueles que os dizem ter visto (ponto 4º); o facto de muitos pais de crianças e amigos do arguido nada saberem, também nada permite deduzir (ponto 5º); o facto de algumas crianças considerarem que os factos relatados na acusação são “simples brincadeiras” (ponto 6º), apenas permite deduzir que, atenta a sua pouca idade, não têm ainda consciência da gravidade e significado ético-social desse género de “brincadeiras”; as divergências dos depoimentos das testemunhas apontadas pelo recorrente (ponto 7º), não põem em causa o comportamento imputado ao arguido. De facto, a descrição dos comportamentos sexuais do arguido, com as vítimas, é concretamente referida não só pelos menores envolvidos, mas também por outros menores e por funcionários das piscinas, que afirmam tê-las presenciado. Do exposto decorre claramente que, da prova recolhida no inquérito, não foram destruídos os indícios fortes da prática, pelo arguido, dos crimes que lhe são imputados (e pelos quais já foi acusado) e que fundamentaram a aplicação e manutenção da sua prisão preventiva. Nestes termos, o despacho recorrido, de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não podia deixar de ser, como foi, no sentido da manutenção da tal medida de coacção. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 07 de Janeiro de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |