Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210947
Nº Convencional: JTRP00007256
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CHEQUE
ENDOSSO EM BRANCO
EXCEPÇÕES
TÍTULOS DE CRÉDITO
ÓNUS DA PROVA
ENDOSSO SEM DATA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199311159210947
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9274-A-1
Data Dec. Recorrida: 05/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C.
LUCH ART14 ART16 ART22 ART24 ART40.
Sumário: I - O cheque é um título executivo - artigo 46, alínea c) do Código de Processo Civil - transmissível por endosso, que pode ser em branco.
II - Ao portador do cheque, que o recebeu por endosso, não pode o sacador opôr as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o portador anterior, salvo se, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
III - É ao devedor que compete alegar e provar os factos que integram aquela situação, impeditivos como são do direito do exequente embargado.
IV - Nada tendo alegado, improcedem os embargos deduzidos pelo devedor, pois o cheque mantém-se como título executivo incorporando a obrigação de pagar por parte do sacador.
V - O endosso sem data presume-se feito antes do protesto, salvo prova em contrário cujo ónus recai sobre o devedor.
Reclamações: