Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123648
Nº Convencional: JTRP00002768
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MERITO
LEI APLICAVEL
DIVORCIO
Nº do Documento: RP199207020123648
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR INT PRIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART31 N2 ART1096 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG437.
AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG601.
AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG546.
AC STJ DE 1987/03/31 IN BMJ N365 PAG592.
AC STJ DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG504.
AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG484.
Sumário: I - Devendo o artigo 31, n. 2, do Codigo Civil ser interpretado no sentido de conferir validade a uma situação juridica que tenha sido validamente criada a sombra da lei do pais em que os interessados residiam, para assim se protegerem as fundadas expectativas das partes e ate de terceiros, pode concluir-se que, residindo ambos os conjuges no pais onde o divorcio foi decretado, a alinea g) do artigo 1096 do citado Codigo nunca poderia constituir obstaculo a confirmação da respectiva sentença estrangeira.
II - A revisão de merito sempre tera de dispensar-se, pelo menos, em relação aos Estados que aderiram a XVIII Convenção de Haia Sobre o Reconhecimento de Divorcio e Separações de Pessoas, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da Republica n. 23/84, de 27 de Novembro.
III - Quando a confirmação da sentença estrangeira seja pretendida pelo cidadão portugues contra o qual foi proferida, nenhum obstaculo se pode suscitar com base naquela alinea g) do artigo 1096.
Reclamações: