Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUNTA DE FREGUESIA PODER DISCIPLINAR INVALIDADE E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO CRÉDITO IRRENUNCIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20160523739/15.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º240, FLS.269-287) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Junta de Freguesia, enquanto órgão da pessoa colectiva Freguesia, tem personalidade e capacidade judiciária. II - Provando-se apenas que a Autora não gozou férias e nada se provando quanto à efectiva inexistência de poder disciplinar, não se afasta a análise global dos factos que revelaram a subordinação jurídica. III - Sendo o contrato nulo e tendo sido invocada tal nulidade, seguida da imediata cessação do contrato de trabalho, sem pré-existência de nenhum outro facto extintivo, estamos perante uma causa de cessação especificamente prevista pelo legislador, cujo regime indemnizatório é o previsto no artigo 123º nº 3 do Código do Trabalho, e não o regime geral das causas de cessação da relação laboral. IV - A má-fé daquele que invoca a nulidade, consiste no seu conhecimento prévio da ilegalidade da celebração ou manutenção do contrato. V - A convicção duma natureza jurídica contratual que não obriga à concessão de férias, acompanhada dessa efectiva não concessão, não é suficiente para caracterizar a situação de quem obsta culposamente ao gozo de férias. VI - A ponderação da gravidade dos danos não patrimoniais exige uma apreciação global dos factos concretamente apurados enquadrada pelo contexto da actualidade. VII - Após a cessação do contrato, não são irrenunciáveis os créditos salariais anteriores, não sendo por isso devida a condenação “extra vel ultra petitum”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 739/15.6T8AVR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 505) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, intentou contra “Junta de Freguesia de …”, com sede no Largo …, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo: a) Que o contrato celebrado com a R. seja considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Que seja reconhecida a má-fé da R.; c) A condenação da R. a pagar-lhe: - Indemnização, a título de má-fé, no valor de € 14.165,09, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 518,48; - € 66,86, a título dos duodécimos do subsídio de Natal correspondente aos meses de Fevereiro e Março de 2014, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 2,55; - € 328,65, correspondentes a 3 anos de horas de formação não fornecidas, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 28,36; - € 1.000,00, de indemnização por danos não patrimoniais; - € 26.221,03, a título de férias não gozadas e correspondentes ao triplo do capital, acrescidos de juros vencidos; - € 6.724,29, correspondentes a indemnização por danos patrimoniais resultantes da falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, no lapso temporal compreendido entre 1997 e 2001, e respectivos juros de mora vencidos. - Juros vincendos desde a data da propositura da presente acção, até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida pela R. em 1997, verbalmente, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de “tarefeira ajudante – nível 1”, sob as ordens e direcção da R., funções que realizava nos locais que esta lhe indicava, fazendo uso de instrumentos de trabalho pela mesma disponibilizados, recebendo uma remuneração horária que, ultimamente, era no valor de € 3,13, bem como subsídio de alimentação, no valor diário de € 4,27, sendo-lhe também pagos subsídios de férias e de Natal, estes apenas a partir de Dezembro de 2002. Cumpria um horário de trabalho fixo, imposto pela R., que era a sua única entidade empregadora, sendo a remuneração mensal que esta lhe pagava, a única fonte de rendimentos que tinha. Apenas a partir de 2001, a R. começou a efectuar o pagamento das correspondentes contribuições à Segurança Social e impostos às Finanças, e a emitir os respectivos recibos de vencimento. A R. comunicou-lhe, em 27 de Março de 2014, que o contrato era nulo, por carecer de forma legal, dando-o como cessado, e não a deixando prestar a sua actividade, a partir do dia 31 de Março de 2014. A R. não lhe pagou todos os créditos laborais a que tinha direito, faltando ainda pagar os ora peticionados, bem como indemnização, calculada à razão de 60 dias de retribuição base mensal por cada ano de trabalho. A A. nunca teve férias, porque a R. não permitia, impondo-lhe que trabalhasse e ameaçando-a de perder o emprego, se fosse de férias, o que lhe confere direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Devendo-lhe ainda a R. uma indemnização pelos danos patrimoniais causados com o não pagamento de descontos à Segurança Social, em relação ao período de tempo entre 1997 e 2001. A R. agiu de má-fé, porque tinha um claro conhecimento da situação da A. e de outras duas trabalhadoras em igual situação, e nunca fez nada para a resolver. Tendo essa situação de ilegalidade sido questionada ao longo dos anos, em várias reuniões do executivo da R.. Estando a A. de boa- fé, pois desconhecia que a sua situação era ilegal. O facto de ter ficado sem trabalho de um dia para o outro, sem que lhe fosse comunicado tal facto, com qualquer antecedência que fosse, causou-lhe dificuldades económicas e uma enorme angústia e vergonha, ficando triste, chorosa, raramente falando com os vizinhos, amigos e familiares, ao contrário do que acontecia antigamente. Ficou ansiosa e nervosa, com o facto de não ter perspectivas de novo emprego, de não ter outro modo de subsistência e de depender de familiares. A R. contestou, excepcionando a incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer da acção e invocando a falta de legitimidade da Junta de Freguesia, sendo que esta, por ser um mero órgão da Freguesia, não tem a susceptibilidade de ser parte, por não ter personalidade nem capacidade judiciária, uma vez que não é uma pessoa colectiva. A Ré impugnou ainda, em parte, a factualidade alegada na petição inicial, defendendo que a A. foi admitida ao seu serviço no ano de 2001, mas apenas com a obrigação de prestar serviços de limpeza de valetas e jardins, em diversas instalações da Junta de Freguesia, não se verificando qualquer subordinação jurídica, na medida em que a A. não estava sujeita a qualquer horário de trabalho, fiscalização do cumprimento de funções, nem vinculo jurídico apropriado, sempre tendo sido considerada pela R. como uma prestadora de serviços (tarefeira), à semelhança do que sucede com os contractos de avença. Desta qualificação jurídica resultam prejudicados os direitos reclamados no que respeita à indemnização, formação profissional e férias não remuneradas. Caso assim não se entenda, sempre foram pagos à A. todos os seus direitos, que eram correspondentes às horas de trabalho efectivamente prestadas, de acordo com as fichas de trabalho preenchidas, foi processado e pago à A. o proporcional relativo ao subsídio de Natal pelo serviço prestado nos três primeiros meses do ano de 2014, e não era devida formação profissional, porque em presença duma relação de emprego público, proporcionar formação não constitui uma obrigação, só sendo devida caso seja necessária e haja cabimento orçamental, o que em concreto não sucedia. A R. começou a efectuar os descontos para a Segurança Social a partir de Abril de 2001, data em que admitiu a A. ao seu serviço, não lhe sendo exigível que fizesse descontos em relação a período anterior. Não existiu qualquer má-fé da parte da R., já que apenas com a tomada de posse do actual executivo foi conhecida a situação irregular da A., tendo-se de imediato efectuado diligências no sentido de encontrar solução para o problema. Concluiu a Ré pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas, com a consequente absolvição da instância; ou se assim não se considerar, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido. Invocou, por fim, que se considerasse isenta de custas. Respondeu a A., suscitando desde logo a indevida pretensão da Ré de isenção de custas, e considerando que as excepções invocadas na contestação devem improceder, requerendo à cautela a intervenção principal provocada da Freguesia de …, e no mais reafirmando o já alegado na petição inicial, aceitando especificamente a confissão e impugnando documentos. Foi proferido despacho estabelecendo que, no caso concreto, a Ré não está isenta de custas, e ordenando o pagamento da taxa de justiça devida. Foi seguidamente proferido despacho saneador, no qual foram decididas e julgadas improcedentes as excepções de incompetência material dos tribunais do trabalho e de ilegitimidade da Junta de Freguesia de …, analisada além do mais, sob a perspectiva da falta de personalidade jurídica da mesma, e a final foi fixado à acção o valor de €49.055,31. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada e foi subsequentemente proferido despacho fixando a matéria de facto provada e não provada com consignação da respectiva convicção motivadora, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva, consta: “Termos em que se decide, na parcial procedência da acção: I. Reconhecer que entre as partes vigorou um contrato de trabalho subordinado, desde Março de 2001 até 31 de Março de 2014, contrato esse que é nulo, pelas razões acima expostas. II. Condenar a R. a pagar à A.: a) € 5.588,05 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos) de indemnização, pelo despedimento ilícito. b) € 328,65 (trezentos e vinte e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de retribuição por formação profissional não proporcionada. c) € 5.960,37 (cinco mil, novecentos e sessenta euros e trinta e sete cêntimos), a título de retribuição por férias não gozadas. d) Juros de mora às taxas legais aplicáveis (actualmente de 4%), até integral pagamento, contados: - Desde a citação da R., no que se refere à quantia aludida na al. a). - Desde 31 de Março de 2014, quanto à referida na al. b). - E no que se refere à mencionada na al. c), desde 01/01/2002, sobre € 488,31; desde 01/01/2003, sobre € 287,37; desde 01/01/2004, sobre € 520,41; desde 01/01/2005, sobre € 507,53; desde 01/01/2006, sobre € 498,00; desde 01/01/2007, sobre € 491,05; desde 01/01/2008, sobre € 411,60; desde 01/01/2009, sobre € 469,24; desde 01/01/2010, sobre € 481,76; desde 01/01/2011, sobre € 499,63; desde 01/01/2012, sobre € 489,32; desde 01/01/2013, sobre € 454,37; desde 01/01/2014, sobre € 97,81; e desde 31/03/2014, sobre 263,96. III. No mais, absolver a R. do pedido. Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a A.”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. O douto despacho saneador proferido nos presentes autos julgou improcedentes as exceções da falta de personalidade e capacidade jurídica da ré e da incompetência absoluta do Tribunal a quo, não tendo para o efeito fundamento válido; II. Na verdade, a autora recorrida intentou a ação contra a Junta de Freguesia, que é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, juntamente com a Assembleia de Freguesia, um dos órgãos representativos (órgão executivo) da autarquia local; a Freguesia, pessoa coletiva de direito público (cfr. arts. 235.º, n.os 1 e 2, 236.º, n.º 1, 244.º e 246.º da C.R.P.); III. A Junta de Freguesia, obviamente, não tem personalidade jurídica, nem personalidade judiciária, pelo que não é suscetível de ser parte em qualquer processo judicial, conforme determina o art.º 5.º, n.º 1 do Cód. Processo Civil; IV. A falta de personalidade ou capacidade judiciária de alguma das partes, nos termos da alínea e) do art.º 577.º do C.P.C., constitui exceção dilatória, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. n.º 2 do art.º 576.º do C.P.C.); V. Nos presentes autos discute-se uma relação de emprego público, celebrado entre uma autarquia local e uma trabalhadora, cuja validade foi posta em causa pela recorrente, por não terem sido observadas as formalidades impostas pela lei: “a publicidade de oferta de emprego; a seleção dos candidatos; fundamentação da decisão; publicação na 2.ª Série do Diário da República, por extrato dos dados fundamentais da contratação efetuada”; VI. Sendo, com tais fundamentos que a recorrente fundamentou a cessação do contrato, invocando a sua nulidade, por contrário à norma da ordem pública imperativa (cfr. 43.º do D.L. n.º 427/89 e art.º 294.º do Código Civil); VII. Nestas circunstâncias, não faz qualquer sentido que esta concreta relação de emprego público seja subtraída à competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 83.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro); VIII. A falta de competência do Tribunal constitui exceção dilatória, não podendo o Tribunal a quo, conhecer do mérito da causa, com a absolvição da instância (cfr. arts. 576.º e 577.º, alínea a) do C.P.C.); IX. A douta sentença recorrida apreciou erradamente a matéria de facto ao concluir que, embora nulo, existe um contrato de trabalho sem prazo, entre a autora e a ré, tendo para o efeito recorrendo a diversos indícios; X. Porém, entendemos que daqueles indícios não resulta claramente demonstrada a subordinação jurídica inerente a uma relação de trabalho subordinado; XI. Na verdade, dos factos provados consta o teor de uma ata do órgão executivo da Freguesia, de 19 de Março de 2003, a propósito do não pagamento do subsídio de férias e respetivo gozo de férias, que “foi-lhe explicado que a sua qualidade de prestadora de serviços, a Junta não confere uma relação contratual por força escrita, tratando-se um ajuste verbal “à hora” para o exercício de uma tarefa transitória, sem caráter regular, prestada em momento incerto e de acordo com as necessidades pontuais das instalações da Junta; mais lhe foi dito que a sua relação laboral não confere os deveres de hierarquia, horário e disciplina consignados numa relação de trabalho normal” (cfr. 39 dos factos provados); XII. Por outro lado, está provado que a autora nunca gozou férias durante a vigência do contrato; XIII. Ora, não estando a autora sujeita ao poder disciplinar da ré, esse sim elemento estruturante de uma relação de trabalho subordinado, consubstanciado no poder de aplicar sanção por ofensa dos deveres daquele tipo de relação, só podemos concluir que entre a autora e a ré existiu um contrato do prestação de serviços, conforme o definido pelo artigo 1152.º do Código Civil; XIV. Consequentemente, carecem de fundamento todos os pedidos formulados que pressupõem a referida relação de trabalho subordinado; XV. Ainda que assim se não entenda e se admita, sem prescindir, a existência de relação de trabalho subordinado, afigura-se claramente ilegal a condenação da ré/recorrente no pagamento da indemnização de antiguidade; XVI. Com efeito, está definitivamente provado que a relação de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a A. e a R. cessou através de comunicação desta, invocando a nulidade do contrato (cfr. 19 dos factos provados); XVII. É pacífico na generalidade da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais superiores que o direito a indemnização de antiguidade só é legal em dois casos: (1) quando o contrato cesse por qualquer dos fundamentos da sua extinção antes da invocação da nulidade por parte da entidade empregadora; (2) ou quando, havendo invocação de nulidade do contrato, a entidade empregadora esteja de má fé, consubstanciada esta na celebração do contrato ou na manutenção deste com conhecimento da causa de invalidade (cfr. art.º 123.º, n.º 4 do C.T./2009); XVIII. Não estando demonstrada a má fé da empregadora, como conclui acertadamente a douta sentença recorrida, não existe qualquer fundamento válido para condenar a recorrente no pagamento de qualquer indemnização; XIX. Por isso, é manifestamente insustentável que a douta sentença recorrida tenha considerado e remetido para os efeitos típicos do despedimento ilícito, com as consequências a que alude os arts. 389.º, n.º 1, alínea a) e 391.º, n.os 1 e 3 do C.T./2009, perante um caso de manifesta e clara invocação de nulidade do contrato, para cessação do mesmo; XX. Assim não tendo decidido a douta sentença do Tribunal a quo, foram violados os normativos legais supra invocados. Nestes termos (…) deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida, (…)”. Contra-alegou a Autora, suscitando a ampliação do objecto do recurso, formulando seguintes conclusões: A) Em relação à 1.ª questão levantada pela Apelante, da alegada falta de personalidade jurídica e judiciária da Junta de Freguesia de …, não assiste razão à Apelante, dado que conforme foi decidido em bem no despacho saneador, a Junta de Freguesia tem competência para “Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros”, nos termos do art. 19.º, al. d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, sendo-lhe, por isso, reconhecida personalidade judiciária, não merecendo esta questão provimento. B) Em relação à 2.ª questão levantada pela Apelante, da alegada incompetência material do Tribunal do Trabalho, em primeiro lugar importa referir que esta questão, bem decidida no despacho saneador, transitou em julgado quinze dias depois da sua notificação às partes, dado que a apreciação da incompetência absoluta do tribunal é realizada em Apelação que sobre em separado e imediatamente nos autos, sendo o prazo de interposição de recurso e de alegação de 15 dias, conforme resulta dos arts. 580.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 2, 646.º, n.º 1 e 647.º, n.º 1 todos do CPC, não podendo, por isso, ser apreciada pelo Tribunal ad quem. Sem conceder e subsidiariamente, C) Se assim não se entender, face à forma como a Apelada configurou a sua acção, face ao facto de não existir uma norma no ETAF que atribua competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal, neste caso concreto, face ao facto de inexistir uma relação jurídica de emprego público, mas mesmo que se considerasse que tinha existido uma convolação para uma relação jurídica de emprego público, o que não se aceita e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, desde logo porque um contrato nulo e de nenhum efeito não pode ser convolado noutro contrato nulo, ainda assim, a competência seria sempre do Tribunal do Trabalho. D) Em relação à 3.ª questão levantada pela Apelante, da alegada inexistência de contrato de trabalho/existência de contrato de prestação de serviços, também não pode merecer provimento, dado que a matéria de facto sobre esta questão não foi impugnada pela Apelante, logo encontra-se transitada em julgado e a mesma leva à conclusão da existência de um contrato de trabalho, com aplicação das correspondentes normas legais. E) Nem pode a Apelante dizer que face à factualidade provada, não se provou a existência de um contrato de trabalho, o que não é verdade, dado que se provou que a Apelada cumpria um horário de trabalho, utilizada os utensílios e instrumentos de trabalho da Apelante, em local de trabalho por esta determinado, tinha um superior hierárquico, o Encarregado que lhe dava ordens, a sua assiduidade podia ser controlada através das fichas de preenchimento dos dias e horas trabalhadas, recebia uma remuneração com uma periodicidade certa, subsídios de refeição, férias e Natal, a Apelante pagava-lhe um seguro de acidentes de trabalho, fazia-lhe os descontos para a Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem e que era a única fonte de rendimento da Apelada, pelo que perante tais factos provados, dúvidas não restam que estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do art. 11.º e 12.º do CT. F) É verdade e também não há dúvidas que se trata de um contrato de trabalho verbal por tempo indeterminado nulo, por não ter respeitado as normas legais para a sua celebração, mas ainda assim, um contrato de trabalho, que, apesar de nulo, considera-se válido durante todo o tempo em que foi executado, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CT. G) Em relação à 4.ª questão levantada pela Apelante, das consequências da declaração de nulidade do vínculo existente entre as partes, o Tribunal a quo entendeu dever-se aplicar o regime previsto no art. 123.º, n.º 1 do CT, dado que antes da declaração judicial/oficiosa da nulidade, a Apelante realizou um acto extintivo do vínculo, de forma unilateral, materializado na comunicação datada de 27/01/2016, que a Apelada recebeu logo a seguir. H) Apesar de não ter sido esse o regime jurídico encontrado pela Apelada, a verdade é que esta interpretação da sentença recorrida cabe na letra e no espírito da norma, motivo pelo qual a Apelada nada mais tem a dizer sobre ela, uma vez que o julgador não está sujeito às conclusões de direito e às normas alegadas pelas partes, nos termos do art. 5.º, n.º 3 do CPC. Sem conceder e subsidiariamente, I) Não obstante, tal interpretação, a apelada decaiu no respectivo fundamento, ou seja, na existência de má fé da Apelante e consequente aplicação do art. 123.º, n.º 3 do CT, motivo pelo qual requer, a título subsidiário, nos termos do art. 636.º, n.º 1 do CPC, a ampliação do objecto do recurso para, caso não subsista a interpretação feita pela sentença recorrida, seja apreciado novamente este fundamento: erro de julgamento do facto provado 52., consequentemente, existência de má fé da Apelante e aplicação do art. 123.º, n.º 3 do CT. J) Para tanto, alega a Apelada que o facto provado 52. foi mal julgado ao ter sido considerado provado, na parte em que refere que a Apelante nunca encarou a situação da Apelada como ilegal, o que não é verdade, dado que se provou o contrário. K) Da conjugação das actas das reuniões da Apelada transcritas nestes autos e também nestas contra-alegações juntamente com os segmentos dos depoimentos transcritos e identificados das testemunhas C… e D…, resulta que a apelada e os restantes trabalhadores nas mesmas circunstâncias não sabiam que o seu vínculo era inválido, nem tal lhes era exigido, designadamente à Apelada que tem 57 anos de idade, a 4.ª classe de formação escolar, muitas dificuldades económicas e se a contrataram e lhe deram trabalho, todos os dias, ininterruptamente durante mais de uma década, com descontos para a Segurança Social, facilmente concluiu que estava tudo bem, não lhe sendo exigível outro comportamento. L) Da conjugação dos referidos documentos e depoimentos e ainda dos depoimentos das testemunhas E…, que exerceu funções na Apelante entre 2003 e 2005, F…, que exerceu funções na Apelante entre 2002 e 2005 e G…, que exerceu funções na apelante entre 1998 e 2013, resultou que não só as questões relacionadas com o pagamento dos subsídios e dos descontos para a Segurança Social foram questões levantadas ao longo do tempo, mas também a questão da legalidade do vínculo, pelo menos ente 2002 e 2005 e 2007 e 2008, nada tendo sido feito em nenhuma dessas alturas, conforme resulta claro dos segmentos dos depoimentos das referidas testemunhas transcritos nestas contra-alegações. M) Para além de que a Apelante, sendo um órgão da administração local do Estado, tem a especial obrigação de não celebrar contratos inválidos e de se aconselhar devidamente, ou seja, o mero desconhecimento é irrelevante, dado que tinha a obrigação de saber, como sabia que quanto mais tarde invocasse a nulidade, mais prejudicaria a Apelada, porque teria cada vez mais idade e por isso cada vez mais dificuldade em encontrar outro trabalho, como ainda não encontrou. N) Pelo que dúvidas não restam que a Apelante agiu de má fé, devendo considerar-se provado o inverso do facto 52. e aplicado aos presentes autos o n.º 3 do art. 123.º do CT, condenando-se a Apelante em conformidade com o peticionado na al. c) do pedido da PI. Nestes termos e mais de direito, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Apelante, confirmando-se e mantendo-se a sentença recorrida e apreciando-se, subsidiariamente, o fundamento em que a Apelada decaiu, ou seja, a existência de má fé pela Apelante, considerando-se o facto 52. como não provado e provado o seu inverso e, consequentemente, condenando-se a Apelante a pagar à Apelada a pedida indemnização. A Autora interpôs também recurso, subordinado, tendo a final apresentado as seguintes conclusões: A) Interpôs a Recorrente recurso subordinado com o fim da alteração de alguns pontos da matéria de facto considerados provados com especificações para integralmente provado (no que concerne ao facto provado 4. – início da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado da Recorrente), considerados provados para não provados e considerando-se provado o seu inverso (no que concerne ao facto 52. – existência de má fé da Recorrida), e considerados não provados para provados (no que concerne aos factos não provados 52.º a 55.º, 57.º (não gozo de férias culposo) e 87.º a 90.º, 92.º, 93.º, 95.º a 99.º e 103.º a 105.º (danos não patrimoniais) da PI, aplicando-se-lhes o respectivo direito. B) Em relação ao facto provado com especificações 4., a sentença recorrida considerou que apenas se provou que a Recorrente trabalhava na Recorrida desde 2001, no entanto, a prova testemunhal, designadamente a conjugação dos depoimentos das testemunhas D… e E…, resultou claro que a Recorrente começou a prestar a sua actividade por conta e no interesse da Recorrida desde Outubro de 2007. C) A primeira testemunha, não tinha qualquer dúvida da data, a segunda, sabia que tinha sido antes de 2000, mas não se lembrava ao certo quando e dos descontos da Recorrente para a Segurança Social juntos aos autos, resulta que antes de começar a trabalhar para a Recorrida, o último desconto registado foi em Outubro de 1997 por conta de outra entidade, D) Donde resulta, da conjugação destes três elementos, que a Recorrente estava a exercer a sua actividade por conta de uma entidade, deixou de o fazer desde Outubro de 1997, passando de imediato a exercê-la por conta e no interesse da Recorrida, logo de seguida, motivo pelo qual, o facto 4. Deve ser considerado na íntegra, ou seja, que a Recorrente iniciou a sua actividade para a Recorrida em Outubro de 1997. E) No que concerne ao facto provado 52., que deveria ter sido considerado não provado e sim provado o seu inverso, ou seja, de que a Recorrida tinha reputado a situação da Recorrente como ilegal, existindo má fé daquela, por uma questão de economia de meios e de tempo, dão-se por integralmente reproduzidas as conclusões I) a N) das contra-alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente na peça processual precedente, por se tratarem dos mesmos fundamentos, conclusões e direito. F) No que concerne aos factos não provados 52.º a 55.º e 57.º da PI, sobre o não gozo de férias pela Recorrente por obstaculização culposa da Recorrida, tais factos ficaram provados pelos depoimentos das testemunhas I… e J…, por afirmarem que a recorrente não tinha direito a férias, por ser o seguimento do caminho que já vinha detrás, dos outros executivos e por não saberem explicar como é que uma entidade confere um subsídio de férias, mas não confere o gozo dessas mesmas férias, o que é uma grande incongruência da Recorrida. G) Resulta ainda dos arts. 237.º, n.º 3 e 241.º, n.º 1 e 2, ambos do CT que o direito ao gozo efectivo de férias é irrenunciável e que na falta de acordo, a sua marcação é feita pelo empregador, neste caso pela Recorrida. H) Ora, a Recorrida, para além de afirmar que a Recorrente não tinha direito a férias, nunca as marcou, proporcionando-lhe o seu gozo, não podendo a Recorrida simplesmente ficar à espera que a Recorrente reclamasse ou solicitasse a sua marcação, dado que a Recorrente, como qualquer trabalhador, não tem essa obrigação. I) Não restam dúvidas, por isso, que a Recorrida obstaculizou culposamente a que a Recorrente gozasse as suas férias, motivo pelo qual devem tais factos ser considerados provados, aplicando-se-lhes as normas ora referidas e ainda do art. 246.º, n.º 1 do CT, que consagra que neste caso, deve o empregador pagar o triplo do seu valor, ao que deve a Recorrida ser condenada, de acordo com a al. g) do petitório da PI. J) No que concerne aos danos não patrimoniais, resulta que estes apenas parcialmente foram considerados provados e ainda assim, a sentença recorrida considerou que os mesmos não eram ressarcíveis por não ultrapassarem o nível de um trabalhador normal, quando é despedido. K) Não concorda a Recorrente, entendendo que os factos provados 27. a 30. são só por si reveladores da existência de danos não patrimoniais sérios e graves sofridos pela Recorrente. L) No entanto, sem conceder, se assim não se entender, também os factos não provados 87.º a 90.º, 92.º, 93.º, 95.º a 99.º e 103.º a 105.º da PI sobre a mesma matéria foram provados através do depoimento das testemunhas D… e C… que, quer por contacto directo com a recorrente, quer através da filha da recorrente, provaram que os danos não patrimoniais sofridos por esta ultrapassaram largamente o patamar da normalidade pela simples cessação de um contrato de trabalho, dado que esta cessação tem à mistura elementos de má fé, dolo e unilateralidade. M) Assim, através do depoimento das referidas testemunhas, ficou provado, além do mais, que o referido contrato cessou por invocação da sua nulidade unilateralmente pela Recorrida, o que fez de má fé, de um dia para o outro, sem que nada o fizesse prever, após mais de uma década de trabalho prestado pela Recorrente de forma ininterrupta. N) A Recorrida não cumpriu todas as suas obrigações enquanto empregadora, designadamente porque não pagou a totalidade dos subsídios de alimentação, férias e Natal à Recorrente, nunca lhe proporcionou formação profissional, não realizou todos os descontos devidos para a Segurança Social e não cumpriu a sua obrigação de marcar 22 dias úteis para a Recorrente poder efectivamente gozar um período anual de férias, obstando, assim, à sua recuperação física e psíquica após onze meses de trabalho prestado, constituindo, todos estes factos ilícitos, praticados de má fé. O) A sentença recorrida não coloca em causa o nexo causal existente entre os referidos factos e os danos sofridos pela Recorrente, que é por demais óbvio, danos esses que se materializaram em tristeza, preocupação, abalo psicológico, entre outros e ainda mudanças drásticas na sua vida, de um dia para o outro, que não é normal ocorrerem numa normal cessação contratual, como o facto de não conseguir pagar a renda da casa onde habitava, o facto de ter necessidade de ir morar para casa do filho, caso contrário não tinha onde ir morar e até o facto de ter de arrendar uma garagem para guardar os seus pertences pessoais e não ter de os deitar para o lixo, já que na casa do filho não existia lugar para os guardar em boas condições. P) Impõe-se, por isso, que os correspondentes factos sejam considerados provados, dado que o foram por via testemunhal e são relevantíssimos para o apuramento dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente que, pela sua gravidade, são ressarcíveis, porque merecedores da tutela do direito, pois como se expôs, não se tratou de um simples despedimento lícito ou de uma simples cessação de um contrato de trabalho legal e lícita, mas sim um processo que perdurou no tempo, cuja invalidade era conhecida pela Recorrida, que a manteve e que escolheu um momento oportuno para a despoletar: a união de freguesias, designadamente a de … e …, deixando a Recorrente, de um dia para o outro, sem trabalho, sem a sua rotina, sem a sua casa, sem o uso e fruição dos seus pertences pessoais, com muitas dificuldades económicas e sem alegria de viver, dado que face à sua idade e escolaridade reduzida, as perspectivas são as de não conseguir encontrar outro emprego. Q) E quando terminar o período de concessão do subsídio de desemprego auferido pela Recorrente, que será a partir de Março de 2017, ficará então, totalmente dependente da boa vontade e da generosidade do filho e da nora que a acolhem em sua casa, dado que nem terá dinheiro para comprar a sua medicamentação, a sua roupa e o seu calçado, nem poderá contribuir para as despesas da casa do filho e nem poderá continuar a pagar a renda da garagem onde presentemente foi obrigada a guardar os seus pertences, para não ter de os deitar para o lixo. R) Resulta, assim, de todo o exposto que os danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente são elevados e de elevado valor, socialmente relevantes e juridicamente ressarcíveis, por ultrapassarem o mero sofrimento de ficar desempregado, nos termos dos arts. 389.º, n.º 1, al. a) do CT e arts. 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e 798.º, todos do CC, que deve ser aplicado ao presente caso. S) Devia ainda a sentença recorrida ter aplicado o princípio da condenação extra vel ulta petitum, previsto no art. 74.º do CPT, devendo agora ser aplicado pelo Tribunal ad quem, em relação ao pagamento em falta dos subsídios de refeição, férias e Natal, por se tratar de factos provados sob os números 12. e 14.º, serem direitos salariais, porque pertencentes ao conceito de retribuição e, logo, irrenunciáveis, nos termos do art. 258.º, n.º 1 do CT. T) Motivo pelo qual podia a sentença recorrida ter condenado a Recorrida em valor superior ou objecto diferente, a pagar à Recorrente o valor correspondente ao subsídio de alimentação desde Outubro de 1997 ou, sem conceder, desde Março de 2001 no valor anual de 4,27€ acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar os subsídios de férias e de Natal desde Outubro de 1997 ou, sem conceder, desde Março de 2001 até 2003 em relação ao primeiro e até 2002 em relação ao segundo, no valor anual, cada um, de 440,00€ até ao ano de 2001, 453,00€ no ano de 2002 e 494,40€ em relação aos anos seguintes, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelo que não o tendo feito, terá de ser feito pelo Tribunal ad quem. Nestes termos e mais de direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso Subordinado, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolve a Recorrida do pedido e consequentemente: a) serem considerados provados os factos relativos à matéria vertida nos arts. 52.º a 55.º, 57.º, 87.º a 90.º, 92.º, 93.º, 95.º a 99.º e 103.º a 105.º da PI; b) ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) ser aplicado o princípio da condenação extra vel ultra petitum, condenando-se a Recorrida a pagar à Recorrente os valores correspondentes a subsídios de refeição, de férias e de Natal dos anos de 1997 ou sem conceder 2001 a 2003 e 2002, respectivamente. Respondeu a Ré à ampliação do objecto do recurso, desde logo pugnando pela sua inadmissibilidade, pois que, face ao disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, tal ampliação é permitida quando o tribunal tenha julgado a acção procedente com base num fundamento, desconsiderando os demais, sendo que no caso dos autos se está perante uma causa de pedir singular, consubstanciada na invalidade do contrato. De resto, e tendo o tribunal concluído que não houve má-fé na celebração do contrato, por parte da Ré, nem na sua manutenção, a Autora não tinha direito à indemnização a que se refere o nº 3 do artigo 123º do Código do Trabalho. A Ré veio ainda aos autos declarar abster-se de contra-alegar no recurso subordinado, mantendo a sua posição de que se trata de um contrato de prestação de serviços com improcedência dos pedidos relacionados com a qualificação laboral. A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de se julgar inadmissível o recurso da Ré relativamente à questão da incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho para a acção, e, no mais, ser negado provimento a ambos os recursos. A Ré respondeu ao parecer para dar nota dum errado pressuposto do mesmo, relativamente à questão da indemnização por despedimento, por não ter havido despedimento mas sim ter sido a própria declaração de nulidade que pôs termo ao contrato. Corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: A) No recurso da Ré: 1. A falta de personalidade e de capacidade jurídica e judiciária da Ré; 2. A incompetência material do Tribunal do Trabalho; 3. A qualificação jurídica da relação contratual como de prestação de serviços; 4. A condenação indevida, mesmo a entender-se tratar-se duma relação laboral, no pagamento da indemnização por antiguidade. A1) Na ampliação do recurso: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto no tocante a parte do ponto 52 dos factos provados, de modo a não dar como provado que a Ré nunca tenha encarado a situação laboral da Autora como ilegal, e poder assim estabelecer a má-fé da Ré, que a Autora tinha invocado como fundamento do pedido de indemnização por antiguidade. B) No recurso subordinado da A: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto no tocante aos pontos 4, 52 a 57, 87 a 90, 92, 93, 95 a 99 e 103 a 105, visando a prova da factualidade relativa à data do início da vigência do contrato, à má-fé da Ré, ao culposo não gozo de férias e aos danos não patrimoniais; 2. Mesmo a não proceder a primeira questão, a suficiência dos factos provados sub 27 a 30 para a indemnização por danos não patrimoniais, que não foi concedida; 3. A condenação extra vel ultra petitum em relação ao pagamento em falta dos subsídios de refeição, férias e Natal provados nos factos 12 e 14, por serem direitos salariais, e assim irrenunciáveis, não aplicada pelo tribunal recorrido e a aplicar por este tribunal de recurso. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A A. foi admitida pela R., verbalmente, para realizar tarefas que esta lhe determinasse. 2. A A. realizava ao serviço da R., designadamente, tarefas de limpeza do cemitério, manutenção dos jardins da freguesia e limpeza das valetas da estrada. 3. A A. hasteava também a bandeira nacional, aos domingos e feriados e, na ausência de uma colega, foi-lhe pedido que limpasse as instalações da Junta de Freguesia – o que a A. fez. 4. A A. começou a exercer tais funções ou tarefas, pelo menos, a partir de Março de 2001. 5. Essas tarefas eram realizadas pela A. nos locais que a R. indicava ser necessário e quando a R. achava necessário. 6. Utilizando a A., para as realizar, utensílios que a R. disponibilizava, tais como vassouras, esfregonas, baldes, panos, detergentes, enxadas e carros de transporte. 7. A R. entregou as chaves do armazém da Junta de Freguesia à A., de forma a que esta pudesse ter acesso a todos os referidos materiais. 8. A A., em regra, por determinação da R., até Setembro de 2011 (inclusive), trabalhava das 8:00 horas até às 12:00 horas, e das 13:00 horas às 17:00 horas; e depois de Setembro de 2011, das 8:00 horas até às 12:00 horas, e das 13:00 horas às 16:00 horas. 9. A R. inscreveu nos recibos de vencimento da A., como “categoria”, a de “tarefeira ajudante – nível 1”. 10. A A. era remunerada à hora, em conformidade com as fichas de trabalho que eram preenchidas pelo Secretário da R., mediante indicação pela A. das horas de trabalho realizadas em cada dia. 11. A R. pagou à A., pelo trabalho por esta prestado: 550$00 (€ 2,74) por hora, em Março de 2001; 620$00 (€ 3,09) por hora, de Abril de 2001 até Dezembro de 2006; e € 3,13 por hora, desde Janeiro de 2007 até Março de 2014. 12. A partir de Abril de 2004, a R. pagou à A. subsídio de refeição, no valor diário de € 4,27, mas apenas em relação aos dias em que prestava mais de 4 horas de trabalho. 13. A remuneração era paga à A. no final de cada mês, e variava conforme o número de horas de trabalho prestadas. 14. Pelo menos a partir de 2004, a R. passou a pagar à A. subsídio de férias e, pelo menos a partir de 2003, subsídio de Natal. 15. A R. era a única entidade empregadora da A., pelo que a remuneração mensal que a R. lhe pagava era a única fonte de rendimentos que tinha para prover à sua subsistência diária. 16. A A. nunca gozou férias, durante o tempo em que prestou trabalho para a R.. 17. A partir do ano de 2001, a R. começou a pagar à Segurança Social as contribuições referentes às quantias que pagava à A., bem como os impostos às Finanças, a emitir os respectivos recibos de vencimento e a entregá-los à A.. 18. Sempre tendo procedido, a partir daí, aos referidos descontos para a Segurança Social, no regime geral, à taxa aplicável ao trabalho subordinado. 19. A R. enviou à A. uma comunicação, datada de 27 de Março de 2014, que esta recebeu, sobre o assunto “Declaração de nulidade por Deliberação. Admissão nula ou inexistente, enquadramento legal e efeitos”, com o seguinte teor: “Por deliberação do executivo da junta de freguesia de … e …, aprovada por unanimidade em 26 de Março de 2014 (ATA n.º 16/2013-2017 que se junta), foi declarada a nulidade e consequente cessação da prestação de trabalho por invalidade na manutenção de um acto nulo ao tempo da admissão, com os fundamentos que se transcrevem: No âmbito do quadro de competências de funcionamento da junta de freguesia e em respeito estrito pelo regime jurídico das autarquias locais, cabe-lhe gerir os recursos humanos ao serviço da junta de freguesia. De salientar que … foi uma freguesia do concelho de Aveiro, extinta em 2013, no âmbito de uma reforma administrativa nacional, tendo sido agregada à freguesia de …, para formar uma nova freguesia denominada … e … da qual é sede e é composta a Junta de Freguesia que, no ano transacto tomou posse com a composição que, presentemente lhe preside. As autarquias locais, em sentido orgânico fazem parte integrante da Administração Pública e, como tal, obedece a uma estrutura organizatória complexa composta por órgãos e por indivíduos que colocam a sua capacidade de trabalho ao serviço da organização para que trabalham. Têm um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a relação jurídica de emprego e os direitos e deveres reconhecidos e impostos ao corpo de indivíduos que constituem a função pública. Aquando a entrada em funções dos órgãos dirigentes da autarquia é-lhes exigido o reconhecimento do cabal cumprimento do estatuto jurídico que, nesta sede, tem disciplina própria e, caso reconheça alguma invalidade ou nulidade, esta deve ser invocada e declarada. Considere-se que os trabalhadores que integram a função pública não estão ao serviço de uma qualquer entidade patronal. Antes encontram-se ao serviço de uma autarquia local cuja actividade contende directamente com os supremos interesses da colectividade e portanto, sujeita e subordinada aos ditames do direito administrativo. Deste modo, as relações de emprego com os organismos públicos, rectius, autarquias locais in casu, são disciplinadas por regras próprias, não havendo contratos individuais de trabalho. As relações jurídicas por tempo indeterminado eram constituídas apenas por nomeação, até 01 de Janeiro de 2009 e, a partir dessa data, por contrato de trabalho em funções públicas nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conhecida por Lei dos vínculos, carreiras e remunerações, com as demais alterações, faz parte do quadro legal aplicável também às autarquias locais por adaptação feita pelo D-L n.º 209/2009, de 03 de Setembro. A regra constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores, inerente à despesa pública e é um instrumento de gestão racional dos recursos humanos que, de forma definita e transparente, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, normativos que exigem, v.g., que a realização da despesa pública obedeça aos requisitos da economia, eficiência e eficácia. O direito de acesso à função pública é o direito a um procedimento justo de seleção e recrutamento, corporizado pelo concurso. A justeza deste procedimento tem duas vertentes essenciais: uma decorre do conceito de concurso aplicado ao recrutamento de trabalhadores, que envolve uma sequência lógica necessária; outra que implica a organização e condução do concurso segundo princípios essenciais que decorrem do enunciado do art.º 47.°, n.º 2, da CRP, que consagra o «direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concursos», E, concomitantemente, a observância de garantias que constituem regras de atuação necessárias. Um dos princípios fundamentais em matéria do emprego público é o princípio da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade, que impõe que a constituição de relações de emprego com a Administração Publica se faça obrigatoriamente através de um procedimento concursal (com regras de recrutamento definidas em diplomas próprios que definem o processo de selecção justo dos trabalhadores), sob pena de responsabilidade para os titulares do organismo público que decorre do dever legal que lhes cabe da verificação da legalidade, manutenção, e particularmente, do cumprimento dos requisitos legais relativos à contratação de trabalhadores ao serviço da Administração Pública. Situações há em que a violação de tais princípios significa a negação do próprio concurso, fazendo deste um simulacro - é o que acontece in casu em que não houve decisão concursal que resultasse de procedimento próprio, integrando os efeitos da alínea f) do n.º 2 o artigo 133.º do CPA, que comina com a nulidade o acto que careça em absoluto de forma legal, pois o procedimento é aqui a forma natural e/ou necessária do agir administrativo. A sua falta esvazia a própria possibilidade intrínseca do acto que deve informar produzir efeitos. A presente declaração de nulidade trata de evitar a manutenção de situações irregulares de contratação de pessoal na Administração Pública O contrato de trabalho celebrado sem observância dos requisitos formais legalmente exigidos é inválido, sendo a sua nulidade invocada a todo o tempo, nos termos da lei geral. Se não vejamos. Sem qualquer forma sob deliberação ou despacho, devidamente comunicado e publicitado, quer para nomeação, aceitação ou concurso, que habilitasse as admissões de pessoal ao serviço das anteriores juntas de freguesia de … e de …, de referir que as trabalhadoras C… e B…, à data das admissões, respectivamente, no ano 2000 e 2001, tem, desde essas data sido remuneradas pela freguesia de …. À data, estipulava o n.º 1 do art.º 95.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro que estabelecia o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias à data: “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.” Actualmente, à data da Deliberação que declara a nulidade, ainda assim determina a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, art.º 59.°, n.º 1. No que concerne à admissão de H… ocorrida há cerca de trinta anos, na freguesia de …, ao tempo, determinava o D-L n.º 100/84, de 19 de Março, no art.º 88.°, n.º 1, al. f) como “Deliberações Nulas (...) São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos: (…) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.”. Para regularização de situações que enfermassem de nulidade ou de inexistência jurídica - status que se verifica em relação às três funcionárias - foi firmado pelo Legislador no Preambulo do D-L n.º 413/91, de 19 de Outubro e instituído um regime que se pautaria por regularizar o pessoal do quadro de serviço dos municípios que tivessem sido admitidos em violação de disposições legais geradoras de nulidade. A aplicabilidade deste regime fora estendido às Juntas de Freguesias através da Lei n.º 5/92, de 21 de Abril, obedecendo a regras para a regularização, nomeadamente passaria por a certificação do percurso individual do pessoal admitido, subsumindo os factos da existência apurados à previsão legal vigente. Com a publicação do D-L n.º 195/97, de 31 de Julho (e o D-L n.º 81-A/96, para os contratos a termo) assumiu-se mais uma etapa com regras definidas que presidiam à regularização das situações de pessoal em situação irregular. Com a criação deste diploma foi intenção do legislador irradiar totalmente todas as situações de precariedade, calendarizando etapas para o processo de integração do pessoal com sujeição á hierárquica e horário completo, há medida que iriam perfazendo três anos de serviço, critério preenchido à data pela trabalhadora ao serviço da junta de freguesia de …, mas nem por isso fora abrangida pelo legal procedimento para o ingresso no quadro. Paralelamente e em desrespeito às imposições normativas, desempenharam funções duas trabalhadoras na junta de freguesia de … sem que tivesse sido observado a tramitação do respectivo concurso à data exigido. Assim, reconhecendo a Junta de Freguesia de … e …, por Deliberação, a impossibilidade desta “relação” se perpetuar, não pode eximir-se de, ao abrigo do art.º 134.°, n.º 1 e 2 do CPA, invocar e declarar a nulidade de “actos que careçam em absoluto de forma legal”, cfr. art° 133.°, n.º 1 e 2, al. f) do CPA, no desiderato legislativo do combate à precaridade do emprego na administração pública, situações irregulares que, a seu tempo teriam que, necessariamente encontrar o seu termo. Está-se num domínio de poderes estritamente vinculados, sem, margem para discricionariedade administrativa. Um acto nulo ou inexistente não produz quaisquer efeitos jurídicos, tudo se passa como se o acto em causa nunca tivesse existido. É insanável quer por decurso do tempo, quer por ratificação ou conversão. Assim sendo, a verificação da nulidade ou inexistência jurídica de tais admissões determina a destruição de todos os efeitos decorrentes dessa invalida admissão e considera inexistentes posteriormente produzidos à sua declaração de nulidade. Consequentemente à reposição da legalidade não se visa que as trabalhadoras reponham os vencimentos entretanto auferidos nem que lhes sejam devidos quaisquer tipos de “vencimentos” sob pena de se entender se seria um locupletamento à custa alheia. Assim, são ressalvados todos os efeitos produzidos durante o tempo em que as trabalhadoras estiveram a auferir remuneração por prestação dos seus serviços, sendo nomeadamente assegurada a protecção no desemprego e contando-se o tempo em que as trabalhadoras estevam ao serviço para efeitos de contagem do tempo de antiguidade, mormente para efeitos de sobrevivência, aposentação, verificados que estão feitos os respectivos descontos. Na impossibilidade total de manutenção, não subsistem dúvidas acerca da ilegalidade de continuar a pagar um “vencimento”, sob pena de má-fé na manutenção conhecida a invalidade. Aliás, a presente declaração de nulidade fora também firmada, nestes termos e com os presentes efeitos, plasmada no Parecer n.º DAJ 14/14 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, emitido a 10 de Janeiro do corrente ano pela Sr.ª Directora de Serviços da DSAJAL, com a concordância do Despacho proferido pelo Vice-presidente em delegação de competências. De notar que a invalidade que gera a nulidade deriva como causa da ilegalidade pela inobservância de requisitos de que a Lei faz depender. Manter esse status seria passível de responsabilidade disciplinar, financeira, civil e criminal por parte da composição da Junta de Freguesia de … e …. O cabimento orçamental da despesa inerente ao recrutamento de trabalhador numa situação regular - a decisão de recrutamento depende de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas. O cabimento do recrutamento está associado à orçamentação da autarquia local correspondente ao mapa de pessoal e à atualização correspondente no orçamento anual. Por outro lado, no regime de administração financeira do Estado, dispõe-se que para a assunção de compromissos, devem os serviços adotar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis e que a autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos como a conformidade legal, entendendo-se como a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa, tudo o que in casu inexiste. Recorde-se que o Tribunal de Contas fiscaliza o cabimento orçamental dos actos e contratos praticados pela autarquia local, o que faz mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental. Esta declaração surge na sequência de reposição de legalidade, pelo que, após recepção, verificar-se-ão os efeitos invocados da nulidade. Na data de 7 de Abril de 2014, serão pagos os créditos emergentes até à declaração de nulidade, bem como ser-lhe-á entregue a respectiva Declaração de Situação de Desemprego.”. 20. Logo de seguida, a A. recebeu outra comunicação da Ré, datada de 28 de Março de 2014, com o assunto “Declaração de nulidade por Deliberação. Admissão nula ou inexistente, enquadramento legal e efeitos. Envio de Ata n.º 16/2014 ”, em que a R. apenas anexa a Acta n.º 16/2013-2017, que alega não ter sido junta com a comunicação anterior, por lapso. 21. Nessa Acta, com o Ponto Único da ordem de trabalhos “Vínculo laboral das senhoras H…, C… e B… ”, consta que “(…) o Executivo decidiu por unanimidade declarar a nulidade e consequente cessação da prestação de trabalho por invalidade na manutenção de um acto nulo ao tempo da admissão”. 22. Em face das referidas comunicações, a R. não deixou mais que a A. prestasse a sua actividade, desde o dia 31 de Março de 2014. 23. Apenas no dia 6 de Maio de 2014 a R. se disponibilizou para reunir com a A., com vista ao pagamento dos seus direitos, tendo-lhe pago os seguintes valores: O vencimento mensal, relativo ao mês de Março de 2014, no valor de € 423,61; o cálculo proporcional dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, relativo ao Subsídio de Férias de 2014, no valor de € 78,00; o cálculo proporcional dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, relativo a Férias não gozadas no ano de 2014, no valor de € 78,00; as férias pagas e não gozadas, referentes ao ano de 2013, no valor de € 314,78; o subsídio de férias referente ao ano de 2013, no valor de € 314,78. 24. Tendo a A. assinado os respectivos recibos, neles declarando fazê-lo “sob reserva e sem prescindir dos direitos que aqui não estão contemplados”. 25. A R. pagou à A., a título de subsídio de Natal, as quantias (ilíquidas) de € 37,56, em Janeiro de 2014; € 37,56, em Fevereiro de 2014; e € 43,82, em Março de 2014. 26. A R. nunca proporcionou formação profissional à A.. 27. A A. nasceu em 26/01/1958. 28. A A. estudou apenas até à 4ª classe. 29. A A. ainda não conseguiu arranjar emprego. 30. A A. ficou triste, preocupada e psicologicamente abalada em consequência de ter perdido o emprego na R., bem como com as perspectivas de não conseguir novo emprego e as dificuldades económicas daí resultantes. 31. No período compreendido entre 1994/1998, foram eleitos para compor o executivo da R., o Sr. K… (presidente), o Sr. L… (Secretário), e o Sr. M… (tesoureiro). 32. No período compreendido entre 1998/2002, foram eleitos para compor o executivo da R., o Sr. K… (presidente), o Sr. G… (Secretário), e o Sr. N… (tesoureiro). 33. No período compreendido entre 2002/2003, foram eleitos para compor o executivo da R., o Sr. K… (presidente), o Sr. G… (Secretário), e o Sr. F… (tesoureiro); No período compreendido entre 2003/2005 (eleições intercalares), foram eleitos para compor o executivo, o Sr. G… (presidente), o Sr. E… (Secretário), e o Sr. F… (tesoureiro). 34. No período compreendido entre 2005/2009, foram eleitos para compor o executivo da R., o Sr. G… (presidente), o Sr. J… (Secretário), e o Sr. P… (tesoureiro). 35. No período compreendido entre 2009/2013, foram eleitos para compor o executivo da R., o Sr. G… (presidente), o Sr. J… (Secretário), e a Sra. I… (tesoureiro). 36. No período compreendido entre 2013 e a declaração de nulidade do contrato da A., foram eleitos para compor o executivo da R., o Sr. S… (presidente), o Sr. O… (Secretário), e o Sr. T… (tesoureiro). 37. Em reunião da R., realizada em 4 de Dezembro de 2002, “Por proposta do secretário e de harmonia com a lei, foi deliberado pagar aos tarefeiros à hora uma remuneração equivalente ao subsídio de Natal, a calcular de acordo com a média mensal de horas prestadas no ano civil em curso”. 38. Em reunião da R., realizada em 17 de Janeiro de 2003, “Foi colocada a questão do trabalhador eventual «à hora» U…, quanto a liquidação de subsídio de Natal correspondente ao período em que no ano transacto esteve de baixa por doença alguns meses; foi deliberado que, por se tratar de um caso de trabalho à hora casuístico e eventual, não há lugar a esta retribuição, por não haver contrato de trabalho com vínculo jurídico apropriado, devendo aquele colaborador recorrer aos mecanismos próprios da Segurança Social”. 39. Em reunião da R., realizada em 19 de Setembro de 2003, “Abertos os trabalhos, foi dada a palavra à cidadã C…, que na qualidade de prestadora de serviços à Junta, como auxiliar de limpeza eventual e remunerada à hora, manifestou a vontade de receber subsídio de férias e gozo destas, a exemplo dos trabalhadores do regime geral; Pelo secretário foi-lhe explicado que a sua qualidade de prestadora de serviços à Junta não confere uma relação contratual por forma escrita, tratando-se apenas dum ajuste verbal “à hora” para o exercício de uma tarefa transitória, sem carácter regular, prestada em momento incerto e de acordo com as necessidades pontuais das instalações da junta; mais lhe foi dito que a sua relação laboral não confere os deveres de hierarquia, horário e disciplina consignados numa relação normal de trabalho. Em todo o caso, disse o interveniente, que se iria inteirar do que se encontra determinado na Direcção-Geral da Contabilidade Pública sobre esta matéria, sendo que a Junta, apesar das dificuldades orçamentais, não quer prejudicar os direitos daqueles que a servem; na prossecução dos trabalhos a D.ª C… disse que sabia dos seus direitos e que tinha recolhido informações sobre este assunto junto da D.ª V…, proprietária da residência onde também trabalha; no sentido do melhor esclarecimento e estudo da situação o secretário pediu a D.ª C… que indagasse junto da D.ª V…, conhecedora de questões de trabalho e segurança social, um contributo para melhor apuramento da situação”. 40. Em reunião da R., realizada em 25 de Setembro de 2003, com a ordem de trabalhos “Atendimento, conforme convocatória do senhor Presidente, de cidadã de … sobre «assunto passado recentemente» em reunião de Junta”, “(…) apresentou-se a Sr.ª V…, residente na Rua …., desta Vila de …, que disse que quando chegou de férias do estrangeiro foi procurada pela Sr.ª C…, sua empregada doméstica e, simultaneamente, prestadora eventual de serviços de limpeza na Junta de Freguesia, queixando-se-lhe, do facto de que em conversa particular com o secretário desta Junta este lhe ter dito, a propósito do eventual gozo de férias e respectivo subsídio de férias, o mesmo lhe teria sugerido, para questionar a D.ª V… sobre as mesmas matérias, face a dúvidas existentes sobre o seu vínculo laboral, dada a especialização profissional da Sr.ª D.ª V… nestas questões; a interveniente declarou-se incomodada com esta situação, porque em seu entender a sua vida estaria a ser posta a público. Intervindo, o secretário da Junta manifestou a sua surpresa e estupefacção por dois motivos: primeiro pela forma solene - com convocatória escrita - e pouco clara como o sr. Presidente convocou esta reunião, porquanto «atendimento de uma cidadã sobre assunto ocorrido recentemente» é muito vago para preparar conscienciosamente uma reunião; segundo, porque ficou surpreendido pela forma como uma conversa particular «de café» com uma prestadora de serviços à Junta, se tornou quase um «assunto de Estado». Ainda assim, esclareceu a interpelante que jamais lhe passaria pela cabeça invocar de forma negativa seu nome; fê-lo apenas no sentido de encontrar - pela sua função profissional - como é sabido - junto da Segurança Social, a obtenção de enquadramento legal para o caso em apreço, sendo certo que mantém a opinião de que a prestadora de serviços em causa, não reúne a condição de trabalhadora com contrato apropriado, porque não está subordinada a horário, hierarquia e disciplina da Junta. Em todo o caso e admitindo a susceptibilidade da D.ª V…, pediu desculpa por um assunto em que não teve qualquer má intenção, como procura sempre proceder. O sr. presidente interveio dizendo que não pode estar presente na reunião de dezanove do corrente com a D.ª C…, e que não gostou da sequência da dita reunião, tendo em conversa com a D.ª V…, entendido marcar esta reunião para aclarar as questões. Lamentando o tom inquisitorial em que decorreu esta reunião, o secretário disse que iria recolher toda a legislação relativa a férias, subsídios de férias e de Natal de pessoal ajustado verbalmente «à hora», para que posteriormente se venha a deliberar, fundamentadamente, sobre estas matérias, até mesmo porque estão em causa outros prestadores de serviços braçais à Junta.”. 41. Em reunião da R., realizada em 27 de Fevereiro de 2004, “Presente, pelo secretario uma informação apresentada pelos serviços administrativos, pela qual a trabalhadora eventual à hora B…, solicitava um vale de adiantamento de Euro 100,00; por proposta do senhor presidente, que referiu não se poder estar a viabilizar estas situações, o executivo, deliberou por unanimidade, não tomar conhecimento deste pedido.”. 42. Em reunião da R., realizada em 6 de Abril de 2004, “(…) A tarefeira B… ficou encarregada de hastear e arrear a Bandeira Nacional em Domingos e Feriados, mediante retribuição de uma hora nesses dias.”. 43. Em reunião da R., realizada em 22 de Fevereiro de 2011, “(…) relativamente à exposição dos membros da assembleia de freguesia eleitos pela lista do PS feita ao IGAL, esta junta respondeu àquela entidade que cumpre de acordo com a lei nomeadamente quanto aos descontos para o IRS e segurança social.”. 44. Em reunião da R., realizada em 7 de Julho de 2011, “(…) Foi ainda deliberado, atribuir novas funções à funcionaria C… com 18 horas semanais a exercer não só na sede da junta mas também a limpeza das casas de banho do cemitério, centro cultural, balsa e monte.” 45. O actual executivo da R., que entrou em funções em 2013, suscitou a questão da eventual irregularidade da situação das trabalhadoras que faziam serviços de limpeza, tendo em reunião ocorrida em 5 de Dezembro de 2013 o Presidente da Junta tomada a palavra, a fim de “(…) informar os presentes que foi herdado por este executivo dos mandatos anteriores três empregadas de limpeza no qual viemos a constatar que não existe qualquer tipo de contrato de trabalho, como tal se encontram ilegais ao trabalhar para esta Junta de Freguesia. Expusemos estes casos à Anafre e à CCDR Centro as quais nos informaram o seguinte: Anafre (Dr.ª W…): O Estado pode ter trabalhadores contratados à hora desde que preencham determinados requisitos, nomeadamente: Ter contrato de prestação de serviços por avença ou tarefa, são considerados independentes, passam recibo verde e fazem eles próprios os descontos para a Segurança Social. Todos os anos em meados do mês de Janeiro, sai uma portaria que regula a lei relativamente a estas situações. - CCDR Centro (Dr. X…): Como as funções destas trabalhadoras não estão previstas no quadro de pessoal da Junta, e não existe qualquer contrato escrito, a situação é ilegal, mesmo estando a trabalhar para esta entidade há muitos anos. Ficou deliberado proceder à legalidade das mesmas situações. (…)”. 46. Por missiva datada de 17 de Dezembro de 2013, a R. solicitou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Centro esclarecimentos sobre o pessoal que trabalha à hora, nos seguintes termos: “Assunto: Pedido de Esclarecimento - Pessoal que trabalha à hora. Ex.mo Senhor Dr. X…, No passado dia 25 de Novembro, contatamos V.Ex.ª, via telefone, no sentido de nos elucidar acerca da situação profissional de três trabalhadoras desta instituição, situação que “herdamos” dos executivos anteriores, e que gostaríamos de regularizar, uma vez que achávamos que a situação era ilegal. Apesar de nos ter dado as informações que nos interessavam, e que confirmaram as nossas suspeitas, agradecíamos agora, que a resposta nos fosse enviada por escrito para podermos dar andamento ao processo de regularização da mesma. Para o efeito, e para que se recorde da situação, passamos a descrever: - Temos neste momento três funcionarias a trabalhar à hora - duas à cerca de 14 anos (da extinta Freguesia de …) e outra à cerca de 30 anos (da extinta Freguesia de …) - trabalhadoras estas que nunca assinaram qualquer tipo de contrato ou avença, tendo as extintas Freguesias efetuado descontos para a Segurança Social e para as Finanças, pagando-lhe mensalmente e passando-lhes recibo de remuneração, como se a um trabalhador normal se tratasse. (…) 47. A referida missiva obteve resposta da CCDR do Centro em resposta em 15 de Janeiro de 2014, nos termos que constam da comunicação de fls. 285 a 289 dos autos. 48. A R. pediu também um parecer/esclarecimento à Associação Nacional de Freguesias (Anafre) sobre a situação das trabalhadoras em causa, tendo obtido resposta em 31 de Março de 2014, nos termos que constam da comunicação de fls. 290 a 293 dos autos. 49. Em reunião da R., ocorrida em 23 de Janeiro de 2014, em que o ponto n.º 1 da ordem dos trabalhos era o “Vínculo laboral das Senhoras H…, C… e B…”, encontravam-se presentes “(…) o Dr. Y…, advogado da D.ª H…, a Dr.ª Z…, advogada da D.ª C…, e o Senhor AB…, Presidente da Assembleia de Freguesia e advogado (…)”, por terem sido convocados pelo Presidente da Junta, para “(…) análise do processo de legalização do vinculo contratual das mesmas.”. Tendo sido entregue aos referidos advogados o parecer recebido da CCDR Centro e solicitado a sua opinião. Sendo que, após troca de opiniões, ficou acordado reunirem-se de novo no dia 29/01/2013, para que os referidos advogados tivessem algum tempo para estudar o parecer e encontrarem alguma solução para o problema. 50. Em reunião da R., ocorrida em 28 de Janeiro de 2014, em que o ponto n.º 1 da ordem dos trabalhos era o “Vínculo laboral das Senhoras H…, C… e B…” pelo Presidente da Junta foi dada a palavra ao Dr. Y…, advogado da D.ª H…, único advogado presente na reunião, para se pronunciar sobre o parecer recebido da CCDR Centro, tendo o mesmo afirmado que “(…) após leitura do mesmo parecer, não chegou a uma conclusão definitiva. Contudo, afirma que, em seu entender, este caso se afigura como um regime de transição em que o trabalhador à hora passa a trabalhador em regime público”. Propondo ao Executivo que “(…) solicitasse ao CCDR Centro um pedido de esclarecimento sobre o mesmo parecer, confrontado com a Lei 59/2008”. Tendo sido deliberado avançar com a ideia que o Dr. Y… propôs. 51. Em reunião da R., ocorrida em 19 de Fevereiro de 2014, em que o ponto n.º 1 da ordem dos trabalhos era o “Vínculo laboral das Senhoras H…, C… e B…”, tomou a palavra o Dr. AB…, Presidente da Assembleia e Advogado, convocado com o objectivo de analisar o processo de legalização do vínculo contratual das trabalhadoras, tendo dito que, em sua opinião, existiam duas soluções para a resolução do problema: “(…) 1 – Despedir as senhoras e aguardar pelo desenlace; 2 – Apresentar o caso ao tribunal e aguardar que o mesmo decida;”. Tendo após debate das soluções propostas sido deliberado “(…) elaborar um processo e enviar ao tribunal. Foi ainda acordado que ao mesmo tempo irá ser dado conhecimento, por carta registada, a cada uma das senhoras do mesmo processo.” 52. Até à entrada em funções do actual executivo da R., em 2013, embora se tenha suscitado aos membros do executivo da R. que ao longo do tempo se foram sucedendo nessas funções, a questão de saber se devia ou não devia ser pago subsídio de férias e de Natal e efectuados descontos para a Segurança Social em relação à A. e demais trabalhadores contratadas nos mesmos termos, a contratação e manutenção desses trabalhadores em funções (incluindo a A.) não era encarada como ilegal, pelos membros do executivo. Apreciando: Questão prévia: da admissibilidade da ampliação do objecto do recurso principal, pedida pela Autora. Entende a Ré que a admissibilidade da ampliação do objecto de recurso supõe que a parte vencedora venceu por algum dos fundamentos que invocou e que, para a hipótese do recurso proceder, pretende então que seja apreciado outro ou outros dos fundamentos que alegou. E, segundo a Ré, no presente caso não existem diversas causas de pedir, antes uma causa de pedir singular, o que não possibilitaria a dedução da ampliação do objecto do recurso. Dispõe o artigo 636º do Código de Processo Civil: “1. No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2. Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir nulidade de sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. (…)” Basta ler a conclusão N e o petitório final das contra-alegações de recurso “N) Pelo que dúvidas não restam que a Apelante agiu de má fé, devendo considerar-se provado o inverso do facto 52. e aplicado aos presentes autos o n.º 3 do art. 123.º do CT, condenando-se a Apelante em conformidade com o peticionado na al. c) do pedido da PI. Nestes termos e mais de direito, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Apelante, confirmando-se e mantendo-se a sentença recorrida e apreciando-se, subsidiariamente, o fundamento em que a Apelada decaiu, ou seja, a existência de má fé pela Apelante, considerando-se o facto 52. como não provado e provado o seu inverso e, consequentemente, condenando-se a Apelante a pagar à Apelada a pedida indemnização”, para se concluir que a ampliação é subsidiária, e cabe no nº 2 do artigo 636º citado. E em bom rigor, ainda que a causa de pedir seja a mesma, a verdade é que a procedência da indemnização não resultou do fundamento específico invocado pela Autora, a saber, da má-fé da Ré e da aplicação do artigo 123º, nº 3 do Código do Trabalho. Donde, a proceder o recurso da Ré, é essencial à defesa da Autora que se estabeleça factualmente a má-fé da Ré e que em função disso se julgue pela manutenção do decidido, não nos termos decididos, mas nos termos invocados pela Autora. Ou seja, em rigor, a Autora venceu mas não pelo fundamento cuja apreciação pede agora ao tribunal de recurso. Significa isto que nada obsta à ampliação do objecto do recurso principal. A) Recurso da Ré: 1. Da ilegitimidade, ou como mais precisamente analisou o despacho saneador e a recorrente agora faz eco, da falta de personalidade e capacidade jurídica e judiciária: Defende a recorrente que a Junta de Freguesia é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, juntamente com a Assembleia de Freguesia, um dos órgãos representativos (órgão executivo) da autarquia local; a Freguesia, pessoa coletiva de direito público (cfr. arts. 235.º, n.os 1 e 2, 236.º, n.º 1, 244.º e 246.º da C.R.P.), pelo que, obviamente, não tem personalidade jurídica, nem personalidade judiciária, pelo que não é suscetível de ser parte em qualquer processo judicial, conforme determina o art.º 5.º, n.º 1 do Cód. Processo Civil. A falta de personalidade ou capacidade judiciária de alguma das partes, nos termos da alínea e) do art.º 577.º do C.P.C., constitui exceção dilatória, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. n.º 2 do art.º 576.º do C.P.C.). O despacho saneador analisou assim a questão: “Invoca-se na contestação a falta de legitimidade da demandada “Junta da Freguesia de … e …”, por não ser uma pessoa colectiva nem ter alegadamente personalidade nem capacidade judiciária, tratando-se apenas do órgão executivo da freguesia de … e …, esta sim, pessoa colectiva de direito público. Respondeu a A., pugnando pela improcedência da excepção, em virtude da lei expressamente lhe deferir a competência para instaurar pleitos e defender-se deles. Mais do que a mera falta de legitimidade processual, o que a R. defende é verdadeiramente a falta de personalidade jurídica e judiciária da “Junta de Freguesia de … e …”. Conforme estabelece o art. 5º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – cfr. n.º 2 do mesmo preceito legal. Casos há, porém, em que o legislador reconhece personalidade judiciária a entidades que não são dotadas de personalidade jurídica, como sucede nomeadamente com a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; as sociedades civis; as sociedades comerciais, até a data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; e os navios, nos casos previstos em legislação especial – cfr. art. 12º, als. a) a f) do Cód. de Processo Civil. Decorre dos arts. 235º n.ºs 1 e 2, 236º n.º 1, 244º e 246º da Constituição da República Portuguesa que as freguesias constituem uma das categoriais de autarquias locais que integram a organização do Estado, sendo pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, na circunstância, a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo). No plano infraconstitucional, a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, depois de reafirmar que a junta de freguesia é um órgão representativo da freguesia, com funções executivas (cfr. arts. 5º n.º 1 e 6º n.º 2), defere-lhe competência, além do mais, para “Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros” – cfr. art. 19º, al. d). Ou seja, embora a autarquia local seja a “freguesia”, o legislador deferiu expressamente ao seu órgão representativo executivo, “junta de freguesia”, a competência para em nome daquela instaurar acções judiciais e nelas se defender, reconhecendo-lhe como tal personalidade judiciária. Pelo que não há verdadeiramente qualquer problema em relação à intervenção no processo da “Junta de Freguesia de … e …”, mormente de falta de personalidade judiciária ou de ilegitimidade processual, embora em rigor essa intervenção se faça em nome da “Freguesia de … e …”, sendo esta designação que em rigor, sob o ponto de vista formal, devia constar da p.i., na parte em que se identifica a ré. Termos em que se julga improcedente a excepção invocada”. No corpo das alegações, a recorrente vem dizer que, apesar de ter a competência concedida pela Lei n.º 75/2013, não tem personalidade jurídica, sendo que quem a tem, como a decisão recorrida reconhece, é a Freguesia. Em primeira linha, pois, pode dizer-se que a recorrente nada aduz de novo contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a dizer que eles não excluem a sua falta de personalidade. Ora, para se interpor um recurso, é necessário que se aduzam razões para invalidar a decisão recorrida – artigo 637º nº 2 do Código de Processo Civil. Em todo o caso, para se ter personalidade judiciária não é preciso ter-se personalidade jurídica, embora a inversa seja verdadeira. O caso dos autos é em tudo similar ao que foi analisado no processo RP20140210257/12.4TBAMT-A.P1, neste aliás sendo feita referência ao quadro legal que se aplica a estes autos, pelo que não vendo razões para discordar nem tendo a Ré aduzido argumentos diversos a obrigar a outra posição, aderimos à respectiva fundamentação que aqui passamos a citar: “1. O confronto dos articulados, do despacho recorrido e da motivação de recurso evidencia alguma disparidade de conceitos. Na verdade, verifica-se que a ré Junta de Freguesia, afirmando na respectiva contestação não ser sujeito de quaisquer direitos sobre o património particular ou público da respectiva autarquia, sendo a Freguesia o sujeito de tais direitos, entende só esta ter legitimidade passiva para os pedidos. No despacho recorrido que acima se deixou transcrito exclui-se a ré por se entender não ter personalidade judiciária, ainda que sem a afirmação explícita desta expressão. Em sede de motivação de recurso, a recorrente, reportando-se inequivocamente ao despacho em causa, menciona a legitimidade. Apesar desta disparidade, afigura-se inequívoco que o despacho recorrido, antes transcrito, ao afirmar que a Junta de Freguesia, sendo o órgão de um ente colectivo, a Freguesia, não tem o atributo de pessoa, logo, não pode, jamais em caso algum, ser demandada, está a questionar a sua personalidade jurídica e judiciária e, por essa via, a possibilidade da sua intervenção na presente acção. Nesse enquadramento se apreciará a matéria que é objecto do recurso. 2. Na decisão recorrida entendeu-se que, sendo a Junta de Freguesia apenas o órgão de um ente colectivo, a Freguesia, não tem aquela o atributo de pessoa, logo, não pode, jamais em caso algum, ser demandada. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo esta, enquanto figura processual, a pessoa pela qual ou contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária. Como regra geral, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (n.º 2 do citado artigo 5.º). No entanto, a própria lei processual admite a extensão da personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica, conforme resulta dos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil. Deste princípio decorre que, sempre que a lei atribua a uma entidade a possibilidade de ser parte num litígio judicial, está a conferir-lhe personalidade judiciária, mesmo que não possua personalidade jurídica. Reportando-nos ao diploma legal citado na referida decisão, os artigos 235.º e 236.º da Constituição da República Portuguesa estabelecem que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, sendo esta o seu órgão executivo colegial (artigos 244.º e 246.º da Constituição). A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção vigente na data em que foi instaurada a presente acção, resultante das alterações introduzidas pelas Leis n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e pela Lei Orgânica n.º 12/2011, de 30 de Novembro (diploma que então estabelecia o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesia), reiterando no seu artigo 2.º o que já constava no artigo 244.º da Constituição, estabelecia no artigo 34.º, n.º 1, alínea c), sob a epígrafe “competências próprias”, que compete às juntas de freguesia “instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros”, sendo as mesmas representadas pelo respectivo presidente (artigo 38.º da aludida Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Daqui resulta que a Freguesia é pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica. Mas, ao atribuir à Junta de Freguesia a competência para instaurar pleitos e defender-se deles, a lei está a conferir a esta personalidade judiciária, a susceptibilidade de ser parte (activa ou passiva).Daqui se extrai a efectiva personalidade judiciária das Juntas de Freguesia, num entendimento que se afigura pacífico e que, aliás, é extensível ao caso das Câmaras Municipais, perante os respectivos Municípios – apesar de não ter merecido qualquer apreciação por parte do tribunal recorrido. Este entendimento não fica prejudicado pelas alterações entretanto verificadas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a sua revogação parcial pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. Na verdade, a regra em causa mantém-se no artigo 19.º, alínea d), deste diploma legal. Reportando-nos ao caso dos autos, a personalidade judiciária da Junta de Freguesia … justifica a sua intervenção em nome da Freguesia …, legitimando-se a demanda desta pelo facto de estar em causa deliberação da mesma. Não prejudica esta conclusão o facto de não ser, formalmente, o mais correcto que no cabeçalho da petição conste como pessoa contra a qual os autores instauraram a presente acção, a aludida junta de freguesia e não a própria freguesia, ainda que representada pela Junta de Freguesia aqui ré” (fim de citação). Improcede pois esta questão. 2. Da incompetência material do Tribunal do Trabalho: A excepção em causa foi julgada improcedente no despacho saneador, devidamente notificado às partes, sendo, como bem refere a recorrida, que de tal despacho cabia apelação autónoma, no prazo de 15 dias, que se mostra transcorrido – artigos 644º nº 2 alínea b), e 638º nº 1 parte final, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, a questão mostra-se decidida por decisão judicial transitada em julgado – artigo 628º do mesmo diploma - não podendo voltar a ser discutida, concretamente, não podendo ser apreciada por este tribunal – artigo 619º do Código de Processo Civil. 3. Da qualificação e natureza jurídica do contrato que vinculou as partes: Discorreu a sentença recorrida, na subsunção dos factos ao direito: “No caso que nos ocupa, apurou-se, com relevo na matéria: - Que pelo menos a partir de Março de 2001, a A. foi admitida pela R., verbalmente, para realizar tarefas que esta lhe determinasse, designadamente de limpeza do cemitério, manutenção dos jardins da freguesia e limpeza das valetas da estrada. Tarefas que a A. efectuava nos locais que a R. indicava ser necessário e quando a R. achava necessário, utilizando para o efeito instrumentos de trabalho pertença da R., que lhe entregou as chaves do armazém onde estavam guardados. - Que a A., em regra, por determinação da R., cumpria um horário de trabalho (que até Setembro de 2011 era das 8:00 horas até às 12:00 horas, e das 13:00 horas às 17:00 horas; e depois de Setembro de 2011, das 8:00 horas até às 12:00 horas, e das 13:00 horas às 16:00 horas). - Que a A. recebia uma remuneração fixa por cada hora de trabalho prestada, que foi aumentando, ao longo dos tempos, sendo-lhe paga no final de cada mês, variando o respectivo total, em função do número de horas de trabalho prestadas. Recebendo também, a partir de Abril de 2004, nos dias em que prestava mais de 4 horas de trabalho, subsídio de refeição, no valor diário de € 4,27. Bem como, pelo menos a partir de 2004, subsídio de férias e, pelo menos a partir de 2003, subsídio de Natal. - Que a R. emitia e entregava à A. recibos de vencimento, onde inscreveu como categoria profissional da A., a de “tarefeira ajudante – nível 1”. - Que a R. era a única entidade empregadora da A., pelo que a remuneração mensal que a R. lhe pagava era a única fonte de rendimentos que tinha para prover à sua subsistência diária. - Que desde 2001, a R. efectuou descontos em sede de IRS, relativamente às quantias que pagava à A., e para a Segurança Social, no regime geral, à taxa aplicável ao trabalho subordinado. - Que A. nunca gozou férias, durante o tempo em que prestou trabalho para a R.. Face ao descrito acervo factual, é de concluir pela existência de um vínculo de natureza jurídico-laboral entre as partes, já que era a R. quem programava e organizava o trabalho prestado pela A., determinando quando e onde era efectuado. Encontrando-se a A. integrada numa estrutura organizada e hierarquizada, que lhe facultava os meios materiais necessários para realizar as funções que lhe cometia. Sendo claro que o objecto do contrato não era a promessa de um determinado resultado por parte da A., mas sim o emprego da força de trabalho desta, sob a direcção conformadora da R.. De resto, do circunstancialismo acima destacado, apenas o facto da A. nunca ter gozado férias apontaria, em princípio, para a existência de uma mera prestação de serviços – dizendo-se apenas em princípio, porque no caso concreto, não ficaram cabalmente esclarecidas as razões pelas quais tal sucedia. Todos os demais factos enunciados como relevantes, reforçam a natureza eminentemente laboral do vínculo, na medida em que estão, em regra, presentes no modelo típico do contrato de trabalho, como sejam a existência de uma remuneração certa por cada hora de trabalho, paga no final de cada mês, em função do número total de horas prestadas; o pagamento (embora não desde o início) de subsídio de refeição e subsídios de férias e Natal – que à semelhança dos descontos e pagamentos que R. efectuava para efeitos de IRS e Segurança Social, é dificilmente compaginável com a mera prestação de serviço; e a existência, para além da subordinação jurídica, de uma subordinação económica da A. perante a R.. Em suma, os apontados elementos, ponderados na sua globalidade, permitem a consideração de que se mostra no caso cumprido o ónus probatório que recaía sobre a A., de demonstrar que a relação profissional estabelecida com a R. desde pelo menos Março de 2001 até 31 de Março de 2014, configura na realidade uma relação de trabalho subordinado” (fim de citação). Invoca a Ré, no seu recurso, que os apontados factos não levam à qualificação laboral, porque: “XI. Na verdade, dos factos provados consta o teor de uma ata do órgão executivo da Freguesia, de 19 de Março de 2003, a propósito do não pagamento do subsídio de férias e respetivo gozo de férias, que “foi-lhe explicado que a sua qualidade de prestadora de serviços, a Junta não confere uma relação contratual por força escrita, tratando-se um ajuste verbal “à hora” para o exercício de uma tarefa transitória, sem caráter regular, prestada em momento incerto e de acordo com as necessidades pontuais das instalações da Junta; mais lhe foi dito que a sua relação laboral não confere os deveres de hierarquia, horário e disciplina consignados numa relação de trabalho normal” (cfr. 39 dos factos provados); XII. Por outro lado, está provado que a autora nunca gozou férias durante a vigência do contrato; XIII. Ora, não estando a autora sujeita ao poder disciplinar da ré, esse sim elemento estruturante de uma relação de trabalho subordinado, consubstanciado no poder de aplicar sanção por ofensa dos deveres daquele tipo de relação, só podemos concluir que entre a autora e a ré existiu um contrato do prestação de serviços, conforme o definido pelo artigo 1152.º do Código Civil;”. Não é pois atacada a definição do quadro legal em que se move a operação subsuntiva, a saber, a aplicação da LCT enquanto lei vigente ao tempo da celebração do contrato, nem os termos em que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é formulada na sentença recorrida. Do que se trata é de saber se, por via da explicação constante da acta, se destrona o indício do pagamento de subsídio de férias (facto 14) – e se o não gozo de férias tinha causa conhecida (ao contrário do que afirma a sentença) – e se por fim o poder disciplinar não estava presente, sendo ele um dos elementos, ou o elemento mais decisivo da subordinação jurídica. Em primeiro lugar, a recorrente não põe em causa os demais factos apurados e referidos na sentença com os quais se operou a subsunção, a saber a hetero-determinação das tarefas, o cumprimento de horário, a utilização de instrumentos de trabalho do empregador, nem a duração contratual, nem o pagamento dum preço hora de trabalho, nem o pagamento de subsídio de Natal, nem a realização de descontos para a segurança social e o fisco. Se a LCT insistia numa definição da subordinação ao nível da direcção e autoridade, da conformação da actividade pelo beneficiário, o mais relevante era pois perceber se era o prestador quem definia a tarefa a fazer, o quando e como fazê-la. Ainda que não seja aplicável o crivo do Código de 2003 nem de 2009, a verdade é que estes vieram contribuir com a disciplina dos indícios, e os factos com que a sentença operou a subsunção revelam outros tantos indícios, justamente da inserção da Autora na organização da Ré, da utilização de instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré, da longa duração contratual. Quer a qualificação opere pela LCT quer pelos regimes legais que lhe sucederam, ela não se faz sem uma ponderação global de todos os factos ou indícios, o que, independentemente da valia de cada facto, em regra ditará que não pode um simples facto destronar todo um conjunto de outros factos. No caso, que tenha sido explicado à A. porque é que não lhe era pago subsídio de férias nem ela gozava férias – porque a Ré entendia que se tratava duma prestação de serviços – não é suficiente, pois se fosse, isso entronaria o juízo de uma das partes no contrato como sendo o definitivo, e insusceptível de destituição pelo tribunal. Ou seja, não é porque a Ré entendia que o contrato era de prestação de serviços e por isso não pagava subsídios de férias nem a Autora gozava férias, que resulta que a Ré tinha razão. Para que o não pagamento de subsídios de férias e o não gozo de férias fossem relevantes enquanto indícios do contrato de prestação de serviços, era preciso que não só a Ré mas também a Autora assim tivessem querido e que durante a execução contratual ela se tivesse processado, em termos globais, de modo a revelar tal prestação autónoma. Não é o caso. Quanto ao poder disciplinar, sendo claro que a subordinação é tanto mais evidente quanto o trabalhador tenha sido sancionado por não se conformar à direcção do empregador, a verdade é que o indício, a nosso ver, está longe de ser decisivo, pois dar-lhe esse estatuto resulta afinal em que qualquer trabalhador não tenha desobedecido, que não tenha dado azo a qualquer sanção, qualquer bom trabalhador, acaba afinal prejudicado, porque não consegue provar que foi punido pelo beneficiário e por esta via provar que o beneficiário era entidade empregadora laboral dele. Quer dizer, o indício, se tiver havido punição disciplinar, releva, mas se não tiver havido punição disciplinar, não pode ser tomado como decisivo. Decisivo é que a actividade desenvolvida pela Autora foi sempre determinada pela Ré, por ela dirigida, contra uma remuneração que levou em consideração o tempo de prestação da actividade e não o resultado da actividade, e, acrescente-se, verificando-se ainda no caso concreto que a Autora se encontrava em situação de dependência económica da Ré, pois não auferia outros rendimentos do trabalho. Não temos assim dúvidas em confirmar a qualificação jurídico-laboral realizada na sentença recorrida. Improcede esta questão. 4. A condenação indevida, mesmo a entender-se tratar-se duma relação laboral, no pagamento da indemnização por antiguidade. Sustenta a recorrente que: “XVI. Com efeito, está definitivamente provado que a relação de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a A. e a R. cessou através de comunicação desta, invocando a nulidade do contrato (cfr. 19 dos factos provados); XVII. É pacífico na generalidade da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais superiores que o direito a indemnização de antiguidade só é legal em dois casos: (1) quando o contrato cesse por qualquer dos fundamentos da sua extinção antes da invocação da nulidade por parte da entidade empregadora; (2) ou quando, havendo invocação de nulidade do contrato, a entidade empregadora esteja de má fé, consubstanciada esta na celebração do contrato ou na manutenção deste com conhecimento da causa de invalidade (cfr. art.º 123.º, n.º 4 do C.T./2009); XVIII. Não estando demonstrada a má fé da empregadora, como conclui acertadamente a douta sentença recorrida, não existe qualquer fundamento válido para condenar a recorrente no pagamento de qualquer indemnização; XIX. Por isso, é manifestamente insustentável que a douta sentença recorrida tenha considerado e remetido para os efeitos típicos do despedimento ilícito, com as consequências a que alude os arts. 389.º, n.º 1, alínea a) e 391.º, n.os 1 e 3 do C.T./2009, perante um caso de manifesta e clara invocação de nulidade do contrato, para cessação do mesmo;” A sentença recorrida considerou a ficção legal de validade durante a execução contratual extensível aos actos pelos quais opera a cessação - nos termos do artigo 123º do Código do Trabalho – considerando ainda que a declaração de nulidade não é uma forma de cessação laboral prevista na lei, e como bem nota a recorrida, considerando afinal que a declaração de nulidade a que se refere o dito artigo 123º é a declaração judicial ou oficiosa. Nota ainda a recorrida que tal interpretação se coaduna com a letra e o espírito da lei. Pois bem, não cremos que assim seja. Se a jurisprudência vai no sentido de considerar, por força da ficção legal de validade, que os actos extintivos da relação que se verifiquem antes da declaração de nulidade do contrato, estão sujeitos ao regime de legalidade das formas de cessação do contrato de trabalho[1], se a mesma jurisprudência sustenta o regime especial da nulidade no caso do contrato de trabalho na natural impossibilidade de restituir o prestado, não encontramos razão para que este regime especial afaste todo o dispositivo geral civilístico do instituto da nulidade, designadamente, não há razão para afastar o regime de invocação da nulidade. Teríamos de encontrar um qualquer especial favor do legislador em relação ao trabalhador - que haveria de se manifestar numa norma expressa, num número adicional do artigo 123º - para impedir que a invocação da nulidade não fizesse esta operar, e como se sabe, a nulidade opera ipso jure, ou seja, sem necessidade de declaração judicial. Não nos chega, para isto, que o artigo 285º do Código Civil ressalve regimes especiais, ou seja, não é pelo facto da regra da invocação da nulidade a todo o tempo por qualquer interessado – artigo 286º do Código Civil – se conter sob a alçada do artigo 285º do mesmo diploma, que vamos dizer que no caso do contrato de trabalho nulo, o empregador ou o trabalhador têm de recorrer a juízo para operar a nulidade: justamente porque não encontramos esta norma no Código do Trabalho, não há um regime especial nesta matéria que contrarie o regime geral do Código Civil. Mas, mesmo que assim não fosse, entendemos que o artigo 123º do Código do Trabalho contém a solução, ou melhor, contém uma solução a que não se pode fugir: ao prevenir, no caso do nº 3, a invocação da nulidade seguida de imediata cessação do contrato, depois de no nº 1 se referir aos actos extintivos anteriores à declaração de nulidade, o legislador expressamente autonomizou esta forma de cessação, de extinção – a invocação de nulidade seguida de imediata (e supõe-se, consequente) cessação do contrato – e estabeleceu o respectivo regime jurídico: se a parte que invoca a nulidade estiver de má-fé, aplicam-se as regras de indemnização. Tem naturalmente de presumir-se, a contrario, que se a parte não estiver de má-fé, então não se aplicam as mesmas regras, então não há lugar a indemnização, e essa indemnização não se pode ir buscar ao nº 1, equiparando a invocação de nulidade com imediata cessação do contrato aos outros factos extintivos previstos neste nº 1. Caso contrário, nenhum sentido faria o nº 3. Ora, no caso dos autos, nenhuma dúvida existe que o que pôs termo à relação foi a declaração de nulidade que a Ré comunicou à Autora. Não houve pois nenhum outro facto extintivo prévio à declaração de nulidade. Entendemos pois que o regime aplicável é o do nº 3 do artigo 123º do Código do Trabalho, assistindo pois razão à recorrente, a consequência da qual razão porém, fica pendente da análise que viermos a fazer na ampliação do objecto do recurso pela Autora. A1) Da ampliação do objecto do recurso: Trata-se aqui de saber se o tribunal recorrido erro ao dar como provado a parte do facto nº 52 em que se afirma que “Até à entrada em funções do actual executivo da R., em 2013, …, a contratação e manutenção desses trabalhadores em funções (incluindo a A.) não era encarada como ilegal, pelos membros do executivo” e se, como pretende a recorrida, devia ter dado como provado o contrário. Invoca a recorrida: “K) Da conjugação das actas das reuniões da Apelada transcritas nestes autos e também nestas contra-alegações juntamente com os segmentos dos depoimentos transcritos e identificados das testemunhas C… e D…, resulta que a apelada e os restantes trabalhadores nas mesmas circunstâncias não sabiam que o seu vínculo era inválido, nem tal lhes era exigido, designadamente à Apelada que tem 57 anos de idade, a 4.ª classe de formação escolar, muitas dificuldades económicas e se a contrataram e lhe deram trabalho, todos os dias, ininterruptamente durante mais de uma década, com descontos para a Segurança Social, facilmente concluiu que estava tudo bem, não lhe sendo exigível outro comportamento. L) Da conjugação dos referidos documentos e depoimentos e ainda dos depoimentos das testemunhas E…, que exerceu funções na Apelante entre 2003 e 2005, F…, que exerceu funções na Apelante entre 2002 e 2005 e G…, que exerceu funções na apelante entre 1998 e 2013, resultou que não só as questões relacionadas com o pagamento dos subsídios e dos descontos para a Segurança Social foram questões levantadas ao longo do tempo, mas também a questão da legalidade do vínculo, pelo menos ente 2002 e 2005 e 2007 e 2008, nada tendo sido feito em nenhuma dessas alturas, conforme resulta claro dos segmentos dos depoimentos das referidas testemunhas transcritos nestas contra-alegações. M) Para além de que a Apelante, sendo um órgão da administração local do Estado, tem a especial obrigação de não celebrar contratos inválidos e de se aconselhar devidamente, ou seja, o mero desconhecimento é irrelevante, dado que tinha a obrigação de saber, como sabia que quanto mais tarde invocasse a nulidade, mais prejudicaria a Apelada, porque teria cada vez mais idade e por isso cada vez mais dificuldade em encontrar outro trabalho, como ainda não encontrou”. Resumidamente, a apelada entende que das diversas actas dadas como provadas resulta o conhecimento da irregularidade e invalidade da situação em que se encontrava, e que o teor dos depoimentos testemunhais assim também indica, pelo menos e com segurança, desde 2007 – 2008, sendo ainda que a Ré tinha a obrigação de saber da invalidade ao passo que a Autora a não tinha. Respondendo à ampliação do objecto do recurso, a apelante entende que o que consta das actas revela apenas que havia incerteza quanto à situação contratual, se era de prestação de serviços ou de trabalho, mas não quanto à invalidade da contratação. Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Procedemos à audição de todos os depoimentos testemunhais, notando-se que não há propriamente um bloco de depoimentos num sentido muito forte e outro igualmente marcado em sentido inverso, isto é, todas as testemunhas, ainda que com alguns vícios de prejuízo na questão da qualificação da natureza jurídica do contrato, depuseram de modo isento e objectivo, segundo, evidentemente, os seus próprios estilos e cultura. Depois, queremos chamar a atenção de que a colocação do microfone das testemunhas ou o nível de captação de som nem sempre são os mais correctos, pois há alturas em que o som se torna muito distante, possivelmente por as testemunhas se voltarem para os advogados para lhes responderem. Por uma razão de apreciação global, vamos não só reapreciar a questão do facto provado nº 52, mas também dos demais aspectos que a recorrente subordinada pretende ver afirmados, e que se consubstanciam em saber: o conhecimento da ilegalidade da contratação, a questão da data de contratação, a questão do não gozo de férias por culpa da Ré, e a questão dos danos morais. Estão em causa, pois, os pontos 4, 52 (dos factos provados) e 52 a 57, 87 a 90, 92, 93, 95 a 99 e 103 a 105, todos por referência ao articulado da petição inicial, cujo teor, quanto a estes últimos, é: 52.º Faltando ainda pagar à Autora, o crédito relativo aos períodos de férias remuneradas e não gozadas a que a mesma deveria ter direito, 53.º E nunca teve, ao longo de 16 anos, 54.º Por a Ré lhe dizer sempre que a elas não tinha direito, 55.º Vendo-se, por isso, a Autora na imposição de trabalhar durante estes períodos, dado que assim lhe era ordenado pela Ré. Assim, 56.º Desde o início do seu contrato de trabalho até 31 de Março de 2014, a Autora não gozou férias, 57.º Dado que a Ré nunca lhe marcou férias nem nunca lhe deu autorização para se ausentar para férias. 87.º A Autora ficou sem trabalho de um dia para o outro, 88.º Sem que lhe fosse comunicado tal facto, com qualquer antecedência que fosse, 89.º Sem se poder prevenir desta situação, 90.º Não podendo procurar outro trabalho, em tempo útil e de forma a não ficar um único mês sem qualquer rendimento. 92.º Pois como é do conhecimento geral, nenhuma empresa contrata uma pessoa desta idade, 93.º Pelo que terá extrema dificuldade em encontrar outro trabalho 95º Não se tendo nunca apercebido da questão relacionada com a validade do seu vínculo com a Ré. 96.º Tendo ficado incrédula quando soube que não poder ia mais regressar ao trabalho, 97.º Não sabendo o que fazer, pois tinha a renda de casa e despesas de água, electricidade e gás para pagar, nessa altura. 98.º Tendo sofrido várias ameaças de despejo por parte do seu Senhorio, caso se atrasasse com o pagamento das rendas. 99.º O que a deixou numa enorme angústia e vergonha. 103.º Tais mudanças de estado de espírito só ocorreram devido aos comportamentos da Ré, relacionados com o vínculo laboral da Autora, acima descritos. 104.º Pelo que, a Autora estava totalmente subordinada à Ré, quer jurídica, quer economicamente. 105.º Motivo pelo qual, deve a Ré pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, um valor nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros)”. Evidentemente, 104 e 105 são obviamente conclusivos, até de direito, e 52, em vista da condenação da Ré a pagar os valores dessas férias (ainda que não triplo), é também insusceptível de ser levado à matéria de facto – artigo 607º do CPC. Reapreciando as provas: Quanto à data de contratação da Autora, não vemos que nenhuma testemunha tenha provado, com um mínimo de convicção, a data concreta, nem aproximada. Muito possivelmente, a Autora foi contratada antes de Março de 2001, como resulta dos depoimentos da colega C… e do Senhor K…, que a contratou, mas estes depoimentos não conseguem, apesar de tudo, fornecer uma data concreta. A testemunha mais credível, D…, nora da Autora, por então viver com esta e ter situado essa época por referência à idade da sua primeira filha, acabou na contra-instância a revelar algum desconhecimento de factos que seriam também relevantes e de que não poderia deixar de ter conhecimento, deixando pois a suspeita de que a sua versão, quanto à data, não era correcta. Assim, entendemos que não se justifica alterar a decisão recorrida. Quanto ao não gozo de férias, salvo o devido respeito, não se pode deixar de apreciar a prova em função das exigências de direito, isto é, o que se pretende aqui saber é se a Ré obstou culposamente ao gozo de férias, o que, como sempre se tem dito, é diferente de saber se não concedeu férias. Que não concedeu férias (nunca – facto provado 16) porque entendia que era um contrato de prestação de serviços ou um ajuste verbal à hora, isso é fora de dúvida. Obviamente, não terá marcado férias (pretensão da Autora quanto ao artigo 57 da PI). Agora, obstou ao gozo de férias? Bom, D…, nora, deu como explicação para a Autora nunca ter tido férias, a necessidade económica desta. No mesmo sentido, J… e G…, e na conjugação do depoimento de quem exerceu cargos na Junta com o depoimento da nora da Autora, parece bastante credível que a Autora também não gozava férias porque não podia prescindir do dinheiro. Portanto, em rigor, teríamos de partir de “A Ré não concedeu férias, não marcou férias” para “mas a Autora pediu férias” e então “a Ré, sabendo ou não devendo desconhecer que tinha que conceder férias à Autora, invocou a natureza jurídica da contratação para lhas negar”. Assim teríamos a prova necessária. Como resulta claro dos depoimentos, não temos tal prova, pelo que, salvo dar como provado que a Ré nunca marcou férias à Autora, não se altera a decisão de facto recorrida quanto a esta matéria. Adita-se pois um facto provado nº 16-A), com o seguinte teor: “A Ré nunca marcou férias à Autora”. Relativamente a danos não patrimoniais, a decisão recorrida deu como provado, apenas, que: 27. A A. nasceu em 26/01/1958. 28. A A. estudou apenas até à 4ª classe. 29. A A. ainda não conseguiu arranjar emprego. 30. A A. ficou triste, preocupada e psicologicamente abalada em consequência de ter perdido o emprego na R., bem como com as perspectivas de não conseguir novo emprego e as dificuldades económicas daí resultantes. Como se vê da matéria que agora se pretende dar como provada, há por um lado a questão da surpresa – nunca a A. foi avisada, não estando ela ciente da ilegalidade da contratação – a que se associa o não ter podido arranjar alternativa em tempo útil de modo a não ficar um único mês sem rendimentos do trabalho, e por outro lado, há a questão das consequências psicológicas, quer da própria cessação, quer dos problemas económicos que de imediato se colocaram. C…, colega, não adianta grandemente, pois só viu a Autora uns meses depois, uma única vez, e dava vontade de chorar, e mais tarde falou com a filha que lhe disse que a mãe estava muito doente e que tinha ido viver para casa do irmão, e D…, com mais conhecimento de causa, afirma essa mesma tristeza e com mais interesse, que, porque a sogra pagava 300 euros de renda de casa, não tinha podido manter a sua casa, tendo agora de usar o subsídio de desemprego para a ajudar, para pagar medicamentos e o armazém onde guardou as suas coisas vindas da antiga casa arrendada. Não nos esqueçamos, com K…, que a Autora estava, sempre esteve, entre os mais pobres dos pobres. Porém, não tendo o tribunal a quo feito uso do disposto no artigo 72º do CPT para consagrar essa perda de casa, não o podemos fazer nós. E o facto que se pretende ver aditado é diferente: são as ameaças do senhorio, sobre as quais, em rigor, nenhuma testemunha falou, não tendo também falado sobre as preocupações no pagamento das despesas correntes imediatamente a vencerem-se após a cessação do contrato. Por outro lado, a dependência económica exclusiva está provada no facto nº 15 e a surpresa da Autora resulta dos factos provados relativos às reuniões de 2013 e 2014, em cujas actas não se documenta a presença da Autora nem de advogado seu, que, como disse C…, a Autora não tinha. Em suma, entendemos que os factos provados, na versão do tribunal recorrido, abrangem com suficiência os danos apurados, não se justificando, em sede de facto (coisa diversa é a apreciação conjunta dos factos provados) alterar a decisão. Finalmente, quanto à ilegalidade da contratação e ao seu conhecimento pela Ré: se é certo que, dos depoimentos de F…, J…, E…, I…, mesmo de K…, todos tendo exercido funções na Junta, resulta que um dos principais pontos sobre que assentava a ilegalidade era a questão dos descontos para a Segurança Social, dos subsídios de Natal e de férias, e até do seguro de acidentes de trabalho, se K… não compreende como é que se invocou a ilegalidade da contratação, ressalvando leis posteriores, se se afirmou que, se era ilegal agora, muito mais ilegal seria antes (porque não havia descontos), ou seja, se é verdade que grande parte das dúvidas que assolaram os sucessivos executivos eram sobre a qualificação laboral e as suas consequências a nível remuneratório, de segurança social e fiscal, e se no mesmo sentido se pode retirar das diversas actas invocadas pela Autora, já o depoimento de G…, secretário desde 98 a 2004 e a partir de então e até 2013, Presidente da Junta, se mostra completamente decisivo. G… apresenta um depoimento extremamente isento e honesto, firme e convicto – notamos as respostas à questão do horário de trabalho – e diz ele, reportando-se à questão dos contratos serem nulos: “Essa questão foi aventada por volta de 2007 ou 2008 quando saiu uma legislação que obrigava à regularização da contratação na administração pública. Mas nós, como não tínhamos condições financeiras de todo, as pessoas aceitavam estar assim, nós não íamos mexer numa situação, até do ponto de vista financeiro público, que nos ia trazer mais encargos. E estávamos numa situação gravíssima (por causa das transferências da Câmara). Íamos gastar muito mais dinheiro, não tínhamos condições para isso”[2]. Temos pois o Presidente da Junta de Freguesia, à época de 2007 ou 2008, que era profissionalmente funcionário da Universidade – ou seja, não um executivo rural como K… se referiu à tradição anterior à sua – com consciência e interessado em descobrir a legislação aplicável, que nos diz que surgiu uma legislação que obrigava à regularização da contratação, mas que essa regularização não foi efectuada pela Junta, porque não tinham meios financeiros para tanto. É pois perfeitamente claro que, pelo menos desde 2007 ou 2008, a Junta tinha consciência da ilegalidade da situação contratual da Autora e dos restantes trabalhadores na sua situação. Deste modo, ressalvando o desconhecimento anterior e a principal preocupação de legalidade dos executivos anteriores, cumpre alterar a redacção dada ao facto provado nº 52, de “Até à entrada em funções do actual executivo da R., em 2013, embora se tenha suscitado aos membros do executivo da R. que ao longo do tempo se foram sucedendo nessas funções, a questão de saber se devia ou não devia ser pago subsídio de férias e de Natal e efectuados descontos para a Segurança Social em relação à A. e demais trabalhadores contratadas nos mesmos termos, a contratação e manutenção desses trabalhadores em funções (incluindo a A.) não era encarada como ilegal, pelos membros do executivo”, para “Embora se tenha suscitado aos membros do executivo da R. que ao longo do tempo se foram sucedendo nessas funções, a questão de saber se devia ou não devia ser pago subsídio de férias e de Natal e efectuados descontos para a Segurança Social em relação à A. e demais trabalhadores contratadas nos mesmos termos, a contratação e manutenção desses trabalhadores em funções (incluindo a A.) não era encarada como ilegal, pelos membros do executivo, até 2007 ou 2008, passando a sê-lo desta época em diante”. (sublinhado nosso, só para melhor compreensão). Concluindo: Após esta alteração da decisão sobre a matéria de facto, resta-nos concluir a abordagem da questão 4ª do recurso da Ré, ou seja, saber se é devido o pagamento da indemnização, e em que termos. A má-fé, e concretamente para efeitos do artigo 123º do Código do Trabalho, consiste “4 – (…) na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade”. Como nos ensina o Ac. do STJ de 6.8.2011: “Ora, a má fé do Estado Réu decorre, efectivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que, em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”. No caso concreto, não se trata apenas de não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto organismo da administração pública que não pode deixar de pautar a sua actuação pelo princípio da legalidade, trata-se de ter mesmo consciência, a partir da época 2007/2008, de que a contratação era ilegal. Por outro lado, não há dúvida de que à Autora, com as suas habilitações escolares e o seu tipo de trabalho, era inexigível que tivesse tal conhecimento ou suspeita. Em suma, entendemos que é possível afirmar que a Ré estava de má-fé na invocação da nulidade do contrato, e a Autora estava de boa-fé, pelo que se mostra preenchida a previsão do citado artigo 123º nº 3 do Código do Trabalho, que dispõe: “3 - À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso”. Trata-se, como bem refere o tribunal recorrido, duma indemnização agravada, face ao regime geral que aponta para o leque 15 a 45 dias. Não está em causa, neste recurso, o modo de cálculo da remuneração que a sentença fez, operando a média dos últimos 12 meses de trabalho e chegando ao valor de €429,85. O tribunal recorrido atribuiu, no âmbito da indemnização geral, o ratio de 30 dias. Ora, nos limites da indemnização agravada de 30 a 60 dias, ponderando o conhecimento da ilegalidade desde 2007/2008, a conhecida dificuldade económica das Juntas de Freguesia, e ponderando da banda da Autora a sua debilíssima condição económica e financeira e a sua incapacidade de tomar consciência dalgum vício que afectasse o contrato, entendemos que se justifica fixar o ratio indemnizatório em 50 dias por cada ano de antiguidade, sendo certo que desde Março de 2001 a Março de 2014 correram 13 anos. Assim obtemos (429,85:30x50 x 13) a indemnização de €9.313,33 (nove mil e trezentos e treze euros e trinta e três cêntimos). Procede pois, ainda que parcialmente em relação à indemnização peticionada na PI (calculada pelo ratio 60) a ampliação do objecto do recurso, e em consequência improcede afinal todo o recurso principal. B) Do recurso subordinado: Após a alteração da decisão sobre a matéria de facto acima feita, torna-se evidente, por falecimento do artigo 342º do Código Civil, que nada há que alterar em matéria de condenação da Ré a pagar o triplo do valor das férias vencidas e não gozadas. Quanto à suficiência dos factos relativos à questão dos danos não patrimoniais: A sentença recorrida entendeu que os danos sofridos eram perfeitamente compreensíveis para quem perde o emprego, e concluiu que não davam lugar a indemnização, ou seja, que não mereciam a tutela do direito. Está fora de causa, como bem analisou a sentença, que há um facto ilícito que dá causa aos danos, e por isso sempre haverá que ressalvar que nem todos os que perdem o emprego o perdem por obra dum facto ilícito alheio. A natural tristeza e apreensão pelo futuro são co-naturais, pois, a todos os que perdem o emprego, mas aqui haverá seguramente que ponderar que quando tal acontece por culpa alheia à qual a ordem jurídica associa o valor da ilicitude, o dano, qualquer que seja, é mais merecedor de tutela – até porque a conclusão da gravidade que faz merecer a tutela tem de ser obtida a partir duma apreciação conjunta de todos os pressupostos da indemnização. Depois, é bem diferente perder o emprego aos 20 anos, ou aos 56. Depois, é bem diferente a possibilidade de arranjar novo emprego – e é disso que se trata, não é de arranjar novo trabalho ou nova forma de obter rendimento – aos 56 do que com menos de 30. Quer isto dizer que não podemos simplesmente remeter para a normalidade dos danos de quem perde o emprego, sem considerar concretamente os danos sofridos e a pessoa concreta do trabalhador que, no processo, reclama indemnização. Ora, está provado que: “15. A R. era a única entidade empregadora da A., pelo que a remuneração mensal que a R. lhe pagava era a única fonte de rendimentos que tinha para prover à sua subsistência diária. 27. A A. nasceu em 26/01/1958. 28. A A. estudou apenas até à 4ª classe. 29. A A. ainda não conseguiu arranjar emprego. 30. A A. ficou triste, preocupada e psicologicamente abalada em consequência de ter perdido o emprego na R., bem como com as perspectivas de não conseguir novo emprego e as dificuldades económicas daí resultantes”. Está pois provado que a tristeza, a preocupação e o abalo psicológico não procedem duma particular sensibilidade exagerada da Autora, antes é objectivamente justificada a sua tristeza, preocupação e abalo em não conseguir novo emprego, porque efectivamente não o conseguiu. E efectivamente, num meio pequeno, com a 4ª classe de escolaridade, com idade superior a 50 anos, no quadro da actual situação económica e financeira e no quadro sobretudo, do desemprego actual, é muito justificado o receio de nunca mais arranjar um emprego na sua vida. E até podemos ir mais longe: é muito justificado o receio de nunca mais arranjar uma forma de, por si mesma, arranjar rendimentos, pois que a Ré era a sua única fonte de rendimento, ou seja, o abalo psicológico – que é uma verdadeira diminuição da pessoa – estende-se à não autonomia de sobrevivência, isto é, a uma perspectiva de viver até ao fim da vida da caridade alheia. Procedendo pois a uma avaliação concreta, entendemos que os danos apurados merecem a tutela do direito e que se afigura ajustada, até porque não padece de qualquer exagero inicial, em face das circunstâncias concretas do caso e da situação económica da Autora, a fixação da indemnização em €1.000,00 (mil euros). Finalmente, suscita a recorrente subordinada a questão de saber se o tribunal devia e neste caso deve, proceder à condenação extra vel ultra petitum em relação ao pagamento em falta dos subsídios de refeição, férias e Natal provados nos factos 12 e 14, por serem direitos salariais, e assim irrenunciáveis, não aplicada pelo tribunal recorrido e a aplicar por este tribunal de recurso. Com o devido respeito, não tem razão. Constituindo a regra da condenação extra-pedido um desvio ao princípio dispositivo que prevalece no processo civil, entende-se que ela só se justifica quando estão em causa interesses que resultam de preceitos inderrogáveis que do mesmo modo impõem a sua irrenunciabilidade. Ora, embora o direito ao salário seja irrenunciável na pendência da relação laboral, sempre se entendeu que, cessada esta, nem que seja meramente de facto, o trabalhador assume a liberdade de poder opor-se judicialmente ao seu ex-empregador, e é no âmbito dessa liberdade que pode escolher accioná-lo por uns e não por outros dos direitos que entende assistirem-lhe. Neste sentido, e sem necessidade de mais considerações, vejam-se os acórdãos do STJ de 15.10.1996, de 31.10.2007, em cujo sumário se lê: “III – A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública. IV - O trabalhador pode dispor livremente do direito indemnizatório de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, pelo que, se não formula o inerente pedido na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal condenar esta na não peticionada indemnização”. Vejam-se também os acórdãos da Relação de Évora de 18.4.1989, e da Relação do Porto de 29.11.2010 e de 10.01.2011, todos na dgsi. Improcede pois esta questão. Em conclusão: improcede o recurso da Ré e procede parcialmente o recurso subordinado da Autora. Tendo decaído a Ré no seu recurso, e ambas as partes e parcialmente, no recurso subordinado, é a Ré responsável pelas custas do recurso principal, e ambas as partes responsáveis pelas custas do recurso subordinado – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Autora. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso da Ré e conceder provimento parcial ao recurso subordinado da Autora, e em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora “a) € 5.588,05 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos) de indemnização, pelo despedimento ilícito”, e na parte em que absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora (ponto III do dispositivo), que nestas duas partes substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar a Autora a indemnização de €9.313,33 (nove mil e trezentos e treze euros e trinta e três cêntimos), nos termos do artigo 123º nº 3 do Código do Trabalho, e mais a condena a pagar à Autora a indemnização por danos não patrimoniais de €1.000,0 (mil euros), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas do recurso principal, pela Ré, e custas do recurso subordinado por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Autora. Porto, 23 de Maio de 2016 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares ________ [1] Vide Ac. STJ de 28.4.2010, 8.6.2011 e 22.9.2011, entre outros. [2] A transcrição poderá não ser completamente fiel, correspondendo aos apontamentos de audição, mas o sentido é inequivocamente o que se transcreve. _________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC: I. - A Junta de Freguesia, enquanto órgão da pessoa colectiva Freguesia, tem personalidade e capacidade judiciária. II. - Provando-se apenas que a Autora não gozou férias e nada se provando quanto à efectiva inexistência de poder disciplinar, não se afasta a análise global dos factos que revelaram a subordinação jurídica. III. Sendo o contrato nulo e tendo sido invocada tal nulidade, seguida da imediata cessação do contrato de trabalho, sem pré-existência de nenhum outro facto extintivo, estamos perante uma causa de cessação especificamente prevista pelo legislador, cujo regime indemnizatório é o previsto no artigo 123º nº 3 do Código do Trabalho, e não o regime geral das causas de cessação da relação laboral. IV. A má-fé daquele que invoca a nulidade, consiste no seu conhecimento prévio da ilegalidade da celebração ou manutenção do contrato. V. A convicção duma natureza jurídica contratual que não obriga à concessão de férias, acompanhada dessa efectiva não concessão, não é suficiente para caracterizar a situação de quem obsta culposamente ao gozo de férias. VI. A ponderação da gravidade dos danos não patrimoniais exige uma apreciação global dos factos concretamente apurados enquadrada pelo contexto da actualidade. VII. Após a cessação do contrato, não são irrenunciáveis os créditos salariais anteriores, não sendo por isso devida a condenação “extra vel ultra petitum”. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |