Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007822 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MANOBRA PERIGOSA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA AMNISTIA DAS CONTRAVENÇÕES PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199303249251076 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 497/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N2 N5 ART59 B ART61 N1 N2 N4. RCE54 ART6 N3. CP82 ART43 N1 ART71 ART72 ART74 N1 D ART136 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y ART14 N1 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68. AC RP DE 1987/12/02 IN CJ T5 ANOXII PAG235. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime do artigo 59 alínea b), última parte, do Código da Estrada o arguido condutor de um veículo pesado de mercadorias que, em local onde existe uma curva e em cujo pavimento está longitudinalmente aposta uma linha contínua, ultrapassou um veículo que seguia à sua frente, invadindo a hemi-faixa do seu lado esquerdo, vindo a colidir frontalmente contra um veículo ligeiro que circulava em sentido oposto, pela respectiva mão de trânsito, provocando a morte do condutor deste. II - Embora as contravenções causais do acidente tenham sido entretanto amnistiadas, os factos constitutivos das mesmas têm de ser levadas em conta para o efeito de se ter como preenchido aquele tipo legal de crime. III - Tendo o arguido agido com culpa grave e exclusiva, mas sendo primário e nada constando do seu cadastro estradal, com esposa e dois filhos com 17 e 16 anos a seu cargo, e tendo já passado mais de 5 anos sobre a data do acidente, mostram-se ajustadas a pena de um ano de prisão e 149 dias de multa e a inibição da faculdade de conduzir também pelo período de um ano. | ||
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