Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251076
Nº Convencional: JTRP00007822
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MANOBRA PERIGOSA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
AMNISTIA DAS CONTRAVENÇÕES
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199303249251076
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 497/90
Data Dec. Recorrida: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2 N5 ART59 B ART61 N1 N2 N4.
RCE54 ART6 N3.
CP82 ART43 N1 ART71 ART72 ART74 N1 D ART136 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y ART14 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68.
AC RP DE 1987/12/02 IN CJ T5 ANOXII PAG235.
Sumário: I - Comete o crime do artigo 59 alínea b), última parte, do Código da Estrada o arguido condutor de um veículo pesado de mercadorias que, em local onde existe uma curva e em cujo pavimento está longitudinalmente aposta uma linha contínua, ultrapassou um veículo que seguia à sua frente, invadindo a hemi-faixa do seu lado esquerdo, vindo a colidir frontalmente contra um veículo ligeiro que circulava em sentido oposto, pela respectiva mão de trânsito, provocando a morte do condutor deste.
II - Embora as contravenções causais do acidente tenham sido entretanto amnistiadas, os factos constitutivos das mesmas têm de ser levadas em conta para o efeito de se ter como preenchido aquele tipo legal de crime.
III - Tendo o arguido agido com culpa grave e exclusiva, mas sendo primário e nada constando do seu cadastro estradal, com esposa e dois filhos com 17 e 16 anos a seu cargo, e tendo já passado mais de 5 anos sobre a data do acidente, mostram-se ajustadas a pena de um ano de prisão e 149 dias de multa e a inibição da faculdade de conduzir também pelo período de um ano.
Reclamações: