Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1008/20.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIA DA SILVA
Descritores: AÇÃO DE REVINDICAÇÃO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202203081008/20.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A acção de reivindicação é uma acção real e petitória que “tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”.
II - A demarcação é o acto de determinação dos confins de um prédio. Pressupõe uma incerteza, objectiva ou subjectiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios.
III - Os pedidos dizem-se substancialmente incompatíveis quando nos efeitos jurídicos que visam produzir, com a procedência da acção, cada um deles exclua a possibilidade de verificação de cada um dos outros e também quando esses pedidos assentem em causas de pedir inconciliáveis, a verificação de tal situação gera a ineptidão da p. inicial e a nulidade de todo o processo.
IV - Não deve o Tribunal apresentar-se como um poder meramente condescendente, absolutamente flexível, já que assim sendo em causa ficará a independência do poder judicial, o necessário equilíbrio e igualdade entre as partes e fundamentalmente a própria garantia de acesso aos tribunais.
V -A acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno, bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor.
VI - Na fundamentação do pedido de demarcação formulado pelos autores está manifestamente em causa a divergência sobre a propriedade de uma faixa de terreno, logo e como é óbvio não pode o conflito ser resolvido, através da via da acção de demarcação, verificando-se manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que gera igualmente a ineptidão da p. inicial e a nulidade de todo o processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1008/20.5 T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 1
Recorrentes – AA e outros.
Recorridos – BB e outros.
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

I AA, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal da Herança aberta por óbito de CC; DD; EE e CC, na qualidade de herdeiros na mencionada Herança, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, a presente acção declarativa,
com processo comum, contra BB, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, pedindo que: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, consequentemente, serem os réus condenados a:
a) Reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito nos artigos 1.º e 30.º desta p.i.;
b) Desocupar e entregar aos autores o referido prédio livre de todas e quaisquer construções por eles edificadas;
c) Concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos supra;
d) Restituir aos autores a área ocupada abusivamente;
e) Indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais sofridos até à data, a quantia da €3.000 (três mil euros) acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
f) Ser relegado para execução de sentença os prejuízos patrimoniais, ainda não possíveis de quantificar, atento o facto da verificada obstrução de acesso ao prédio dos autores;
g) nas custas e no mais que, de lei, for a seu cargo” (sic).
Alegaram, para tanto e em síntese que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificam e que o autor AA e esposa, instauraram contra os aqui réus, acção declarativa de condenação na qual foi proferida decisão, já transitada em julgado, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, ficou consignado “que os autores são donos e possuidores dos seguintes prédios:
a) Prédio denominado ..., de bravio, sito no Lugar ... ou das ..., da freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz rústica sob o art.º ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .....;
b) Prédio denominado ..., da ... ou da ..., sito no Lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o art.º ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º.....”.
E que por tal sentença ficou também decidido que os réus “são os donos e possuidores do prédio rústico denominado “...”, de bravio, no Lugar de
..., da freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob o art.º ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ......”
Mais alegaram que os réus procederam ao corte de árvores e à remoção de vegetação do terreno dos autores e procederam à colocação de pilares em volta do mesmo em ordem a delimitar o terreno, invadindo em toda a extensão o seu prédio, unindo-os como se de um só prédio se tratasse. Com as obras os réus tomaram posse da totalidade do prédio do prédio dos autores. Os prédios em causa contíguos, pertencendo a proprietários distintos e existem desentendimentos sobre os respectivos limites/estremas a norte/sul, já que não estão assinalados por marcos ou por outro tipo de demarcação.
Invocaram ainda que prédio em causa foi adquirido pelos autores por usucapião e desde a data da sua aquisição (1980), o imóvel assumiu a configuração desenhada/assinalada a rosa na planta topográfica que juntam.
Acrescentaram, por fim, que tiveram prejuízos com o corte das árvores (pinheiros e eucaliptos) que se encontravam em produção, com a colocação dos pilares de cimento e rede no seu prédio e inutilização do terreno nas partes escavadas, cuja liquidação, por indeterminação actual da sua extensão e quantidade relegam para execução de sentença.
*
Pessoal e regularmente citados, os réus vieram contestar pedindo a improcedência da acção.
Alegram, para tanto, que os autores a pretexto de se definir confrontações, recorrem a um meio hábil de obter o reconhecimento de propriedade sobre parcela de terreno bem definida, escondendo o verdadeiro objecto da acção.
Efectivamente, na acção correu termos no Juiz 1 Local Cível deste Tribunal, com o n.º 2216/13.0TBPVZ resultou provado que efectivamente os autores são donos e possuidores dos prédios inscritos na matriz rústica da freguesia ... com os n.ºs ... e .... e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ... e .... E por sua vez os réus donos e possuidores do prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz rústica sob o art.º ...... No entanto, foi clara a decisão em não fazer coincidir a parcela de terreno a cor-de-rosa com o prédio inscrito na matriz rústica sob o art.º ..... pertencente aos autores, tendo apenas se provado que a confrontação a Sul se fazia com NN e OO a Norte, pelo que se decidiu: “Em conclusão não tendo os autores conseguido provar todos os factos constitutivos dos seus direitos como, aliás, lhe incumbia, nos termos do artigo 342.º do C. Civil, só pode proceder parcialmente a presente acção, nos termos indicados”.
Pelo que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito no art.º 1.º da p.i. mas não são da parcela de terreno, identificada no art.º 30.º da p.i. e invocam, para tanto, a autoridade do caso julgado.
No mais impugnam tudo o alegado pelos autores.
*
Os autores responderam peticionando a improcedência da arguição da violação da autoridade do caso julgado da acção anterior.
*
Realizou-se audiência prévia.
*
Após foi proferido despacho a ouvir as partes relativamente à eventual nulidade de todo o processado por “cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis integra um dos casos de ineptidão da petição inicial, vício que, por sua vez, gera a nulidade de todo o processo [artigo 186.º, n.º1, e n.º2, al. c) do C.P.C.]”.
*
As partes responderam a tal convite, tendo os réus vindo defender que “Na verdade, nos presentes autos, são formulados pedidos incompatíveis entre si, que mutuamente se excluem”.
Por seu turno, os autores defendem a inexistência da alegada excepção dizendo que: “Inexiste, assim, qualquer cumulação de causas de pedir; e muito menos substancialmente incompatíveis entre si”; “Inexiste assim, face à configuração da acção como de demarcação, qualquer cumulação de uma causa de pedir e de um pedido substancialmente incompatíveis: os factos alegados, a provarem-se, permitem a procedência de ambos os pedidos formulados, conduzindo ambos ao efeito pretendido pelos autores.
Inexiste, ainda, com referência aos pedidos das alíneas a) e c) qualquer cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, uma vez que, provando os autores os factos alegados por si, a integridade e coerência da ordem jurídica não ficará afectada por o Tribunal, simultaneamente, os reconhecer como proprietários de um prédio com a delimitações por eles inicialmente reclamadas e impor aos réus o reconhecimento dessas estremas, precisamente por se terem apurado/definido como correctas nos autos”, mais dizendo, contudo mais disseram que: “Todavia aceita a apontada incompatibilidade entre os pedidos formulados nas alíneas b), d), e) e g) com o formulado na alínea c), pelo que requerem que a acção prossiga apenas para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas a), c) e g) do petitório, nos exactos termos da petição inicial, designada e concretamente da alegada titularidade dos prédios confinantes, da contiguidade dos mesmos e da indefinição dos seus limites. Em todo o caso, Caso se entenda subsistir a incompatibilidade com o pedido formulado na alínea a) com o formulado na alínea c) (o que não se concede, mas se considera por cautela de patrocínio), os autores requerem que a acção prossiga apenas para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas c) e g) do petitório, nos exactos termos da petição inicial, designada e concretamente da alegada titularidade dos prédios confinantes, da contiguidade dos mesmos e da indefinição dos seus limites”.
*
*
Foi finalmente proferido despacho saneador, e no âmbito do mesmo foi proferida a seguinte decisão de onde consta: “(…) Ora, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência, os pedidos cumulados de demarcação e de reivindicação são substancialmente incompatíveis entre si, o que origina a ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo.
Com efeito, tal como se pode ler no Ac. RG de 05-04-2018, p. 75/15.8T8TMC.G1, acessível em www.dgsi.pt. “(…) 3- Ocorre ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis.
4- A acção de reivindicação é uma acção real, petitória e condenatória, destinada à defesa da propriedade, sendo a respectiva causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado (que detém a posse ou a mera detenção desta). O pedido é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele.
5- A acção de demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas definir as estremas entre dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição/incerteza das respectivas estremas. O direito de propriedade de autor e réu sobre os respectivos prédios, a demarcar, não integra a causa de pedir da acção de demarcação, mas funciona como mera condição de legitimidade activa (autor) e passiva (réu) para a acção de demarcação.
6- A causa de pedir na acção de demarcação é complexa e desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são duvidosas ou se tornaram duvidosas. O pedido é a fixação da linha divisória entre os prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos.
7- A distinção entre acção de reivindicação e de demarcação passa por verificar se perante o (s) pedido (s) e causa (s) de pedir invocadas pelo autor em sede de petição – a relação jurídica material por ele delineada – se invoca um conflito de títulos de aquisição dos prédios ou um conflito de prédios. Se na acção se discute o título de aquisição dos prédios, então a acção é de reivindicação (conflito de títulos). Se na acção não se discute o título de aquisição dos prédios, mas a relevância deles em relação ao prédio, no sentido de se saber onde acaba um e começa o outro (conflito de prédios), a acção é de demarcação.
8- Ocorre cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis quando o autor instaura uma determinada acção em que pede a condenação do réu a reconhecer o seu direito de propriedade sobre determinado prédio e que dele faz parte integrante uma determinada parcela de terreno que alega estar a ser possuída pelo réu e pede a condenação do último a reconhecer esse seu direito de propriedade sobre esse seu prédio, nele se incluindo aquela parcela de terreno e, bem assim a restituir-lhe essa parcela de terreno (pedidos típicos da reivindicação) e em cumulação real, pede que se ordene a demarcação entre esse seu prédio e o prédio do réu, contíguo ao primeiro (pedido típico da demarcação).
9- O vício referido em 8) determina a nulidade insuprível da petição inicial, de conhecimento oficioso, que cumpre ao Tribunal da Relação conhecer, ainda que oficiosamente.”.
Também neste sentido, Ac. STJ de 21.01.2003, p. 02A1029, acessível em www.dgsi.pt. “I – Na acção de reivindicação as estremas do prédio são havidas como assentes e discute-se o título de aquisição, o reconhecimento do direito de propriedade e pede-se a restituição do prédio. II – Na acção de demarcação não se visa a declaração do direito real de proprietário, mas sim por fim à incerteza quanto às linhas das estremas.” – Ac. RE 09.10.2008, p. 1192/08-3, acessível em www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso concreto, verificamos que os pedidos formulados pelos autores sob as als. a), b), d), e) e f) são típicos pedidos de uma acção de reivindicação, na medida em que neles pedem que o tribunal condene os réus a reconhecerem que são proprietários do prédio que identificam nos artigos 1.º e 30.º da petição inicial e que desse prédio faz parte integrante a parcela de terreno de que os réus se apoderaram e, consequentemente, se condenem estes a restituir-lhe essa parcela de terreno, bem como a indemnizarem os prejuízos resultantes de tal ocupação.
Mas já o pedido que os autores formulam sob a al. c) é um típico pedido da acção de demarcação.
Estes pedidos (reivindicação e demarcação) são intrínseca e substancialmente incompatíveis entre si, na medida em que um (reivindicação) implica que a discussão incida sobre o título de aquisição dos autores sobre esse prédio - o seu direito de propriedade, integra a causa de pedir na acção de reivindicação, pelo que o thema probandum e decidendum vai incidir, necessariamente, sobre os factos que os mesmos alegam com vista à demonstração da aquisição desse seu direito de propriedade sobre aquele prédio (e parcela de terreno que reivindica e que alega fazer parte integrante daquele), por via do funcionamento do instituto da usucapião, enquanto o outro (demarcação) pressupõe um título de aquisição de propriedade que se afirma indiscutido entre as partes, pelo que o direito de propriedade dos autores e dos réus sobre os respectivos prédios não integra a causa de pedir da acção, não indo o thema probandum e decidendum incidir sobre esses títulos de aquisição, mas apenas sobre a relevância deles em relação aos prédios, designadamente, tratando-se de usucapião, vai-se discutir a extensão do prédio possuído pelo autor, designadamente, se a extensão da posse exercida pelos autores se estende à totalidade da faixa de terreno a demarcar ou apena a parte dela, por existir um pretenso estado de incerteza sobre essa extensão. Em relação aos pedidos típicos da reivindicação (pedidos a), b) e d)), não há da parte dos autores qualquer estado de incerteza e daí que os mesmos peticionem que se declare o seu direito de propriedade e se condene os réus a reconhecer o mesmo e a restituir-lhe a faixa de terreno que ocuparam. Contraditoriamente, com esses pedidos, ao formular o pedido sob a al. c) – peticionando que se ordene a demarcação entre os dois prédios nos termos constantes dos artigos 1.º e 30.º da petição inicial, os autores alegam um estado de incerteza do título sobre aquele prédio, mais concretamente, sobre a parcela de terreno que afirma estar na posse dos réus.
Os autores simultaneamente reivindicam uma faixa de terreno do seu prédio e pedem que seja fixada a linha divisória entre os prédios. Tais pedidos são, em substância, incompatíveis. Um pressupõe que existe um título para a aquisição da propriedade; outro implica a discussão sobre o título de aquisição da propriedade.
Por conseguinte, os pedidos formulados sob as als. a), b) e d), por um lado, e sob a al. c), por outro, são substancialmente incompatíveis, na medida em que excluem-se mutuamente, e embora se baseiem em causas de pedir distintas entre si, essas são causas de pedir distintas são inconciliáveis.
A cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis integra um dos casos de ineptidão da petição inicial, vício que, por sua vez, gera a nulidade de todo o processo [artigo 186.º, n.º1, e n.º2, al. c) do C.P.C.].
A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (artigos 186.º, n.º1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do C.P.C.).
Acresce que a única situação de ineptidão passível de sanação é a prevista na al. a) do n.º2 do artigo 186.º do C.P.C., com base no mecanismo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, sendo todas as demais situações insanáveis – cfr. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, I, p. 327 e 470 e II, p. 348.
E, no caso dos autos, a petição inicial padece de ineptidão por força do disposto na al. c) do aludido n.º2.
Pelo exposto, declara-se a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, decide-se absolver da instância os réus (…)”.

Inconformados com a tal decisão, dela veio os autores recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a escolha dos autores quanto aos pedidos incompatíveis, e ordene o prosseguimento dos autos unicamente para apreciação dos demais.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Os autores, ora recorrentes, concluíram a sua petição inicial formulando os seguintes pedidos:
a) “Reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito nos artigos 1.º e 30.º desta p.i.;
b) Desocupar e entregar aos autores o referido prédio livre de todas e quaisquer construções por eles edificadas;
c) Concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos supra;
d) Restituir aos autores a área ocupada abusivamente;
e) Indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais sofridos até à data, a quantia da €3.000 (três mil euros) acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
f) Ser relegado para execução de sentença os prejuízos patrimoniais, ainda não possíveis de quantificar, atento o facto da verificada obstrução de acesso ao prédio dos autores;
g) nas custas e no mais que, de lei, for a seu cargo.”
2. Na contestação os réus, ora recorridos, não puseram em causa esta cumulação.
3. Mediante douto despacho proferido em 21.05.2021, foram as partes notificadas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C., para se pronunciarem sobre a eventual excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, com os fundamentos ali constantes.
4. Vieram, então, os autores, ora recorrentes, apresentar articulado de resposta à matéria de excepção, no convencimento de que se tratava de um convite no sentido de aperfeiçoarem a petição inicial em que tinham deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele (s) que pretendessem que fosse (m) apreciado (s) na acção.
5. E fizeram-no, primeiramente, sustentando a compatibilidade dos pedidos formulados nas alíneas a) e c), aceitando a apontada incompatibilidade entre os pedidos formulados nas alíneas b), d), e) e g) com o formulado na alínea c), requerendo que a acção prosseguisse apenas para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas a), c) e g) do petitório, nos exactos termos da petição inicial, designada e concretamente da alegada titularidade dos prédios confinantes, da contiguidade dos mesmos e da indefinição dos seus limites.
6. E, depois, caso assim não se entendesse, o prosseguimento da acção apenas para apreciação dos pedidos formulados sob as alíneas c) e g) do petitório, concluindo, assim, que fosse considerada suprida a incompatibilidade de pedidos apontada no douto despacho.
7. Com efeito, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio cuja demarcação é pretendida pelos autores, ora recorrentes, constitui condição necessária à procedência do pedido típico da acção de demarcação, incumbindo-lhes alegar e provar a sua titularidade sobre um prédio, a contiguidade deste com um outro que é pertencente aos réus e a falta de marcos ou de sinais visíveis ou permanentes que delimitem, na parte em que confinam, um prédio do outro.
8. Nada obsta a que se cumulem pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação dos réus “a contribuírem para a demarcação dos dois prédios”, porquanto só dessa forma se consegue solucionar, integralmente, o litígio sobre a extensão e delimitação dos prédios a demarcar.
9. Com efeito, a propriedade por parte dos autores de prédio (s) confinante (s) é condição da sua legitimidade para a acção.
10. A dúvida e incerteza sobre os ditos limites/estremas é real, não por serem desconhecidos ou ignorados por ambas as partes, mas sim por serem contraditoriamente afirmados por elas. Aliás, a alegada violação do direito de propriedade dos autores, que imputam aos réus, serve precisamente para caracterizar o estado de incerteza sobre os limites/estremas a que pretendem com esta acção por cobro.
11. Inexiste, assim, com referência aos pedidos das alíneas a) e c) qualquer cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, uma vez que, provando os autores os factos alegados por si, a integridade e coerência da ordem jurídica não ficará afectada por o Tribunal, simultaneamente, os reconhecer como proprietários de um prédio com a delimitações por eles inicialmente reclamadas e impor aos réus o reconhecimento dessas estremas, precisamente por se terem apurado/definido como correctas nos autos.
12. Poderá, por isso, o primeiro pedido ser inútil (por não ser contestada a titularidade do direito de propriedade dos autores) e/ou redundante (por o reconhecimento das estremas dos seus prédios confinantes com os dos réus já estar assegurado pela procedência do pedido da alínea c)); mas não é substancialmente incompatível com o formulado na alínea c) - conforme facilmente se verifica se se alterar a respectiva ordem de conhecimento.
13. Caso se entenda subsistir a incompatibilidade com o pedido formulado na alínea a) com o formulado na alínea c), os autores requerem que a acção prossiga apenas para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas c) e g) do petitório, nos exactos termos da petição inicial, designada e concretamente da alegada titularidade dos prédios confinantes, da contiguidade dos mesmos e da indefinição dos seus limites.
14. Neste caso em especial, o vício comprometia os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d), por um lado, e sob a al. c), por outro, pelo que, desparecidos aqueles por opção dos próprios autores – a petição inicial tornara-se clara, nada impedindo o conhecimento do mérito.
15. Interpretação que já mereceu acolhimento pela mais recente jurisprudência e que, para a mesma questão fundamental de direito, perfilham uma solução jurídica oposta àquela que foi seguida na sentença ora em crise - solução plasmada nos Ac. do TRE de 21.05.2020, Ac. do TRG de 27.05.2021, Ac. do TRC de 31.05.2016, Ac. do TRL de 28.09.2021, in www.dgsi.pt.
16. Nela se defendendo, como razoável e justificada, que toda a actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada e que no actual cenário normativo, a “insupribilidade” é residual, respeitando apenas tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes.
17. A existência de um quadro de contradição do objecto do processo por dedução de pedido substancialmente incompatível é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.º 2 e 3 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
18. No caso de dedução de pedidos substancialmente incompatíveis por aplicação analógica da solução contida no artigo 38.º do Código de Processo Civil deve o tribunal facultar à parte a escolha do pedido com o qual o processo deve prosseguir.
19. A redução teleológica do n.º 4 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, quando conciliada com a aplicação analógica do artigo 38.º do mesmo diploma, admite que, nas situações de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou acto de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica compatível faz desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por actividade ulterior correctiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância – neste sentido veja-se o acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020 in www.dgsi.pt.
20. Defende a douta doutrina do Professor Lebre de Freitas, no caso de dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, a aplicação analógica da solução contida no artigo 38.º do Código de Processo Civil, facultando à parte a escolha do pedido com o qual o processo deve prosseguir (in José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, n.º 11 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 361).
21. Por sua vez a doutrina de Abrantes Geraldes (in Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I (1 – Princípios Fundamentais. 2 – Fase inicial do processo declarativo), Almedina, Coimbra, 1997, pág. 158), a propósito da falta de requisitos dos pedidos, advoga que deve prevalecer o entendimento de «impor o aproveitamento da instância, em conjugação com todo um conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores soluções – (economia processual, prevalência da substância sobre a forma, eficiência do sistema, cooperação mútua) – exigem que a questão em análise seja resolvida de forma diversa daquela que deveria emergir do anterior CPC, ao nível do despacho saneador».
22. Assim sendo, ainda que do douto despacho se possa inferir que a Mm.ª Juíza a quo se encontrava inclinada para considerar verificada a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial dos pedidos, nada obstava a que, após a escolha dos autores quanto aos pedidos incompatíveis, o processo prosseguisse unicamente para apreciação dos demais.
23. Afastada, deste modo, a incompatibilidade dos pedidos formulados impõe-se concluir que a petição inicial se tornou clara, sendo eliminado o eventual vício e a contradição entre eles, nada impedindo o conhecimento do mérito, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 590.º do C.P.C..
24. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 38.º, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 590.º, todos do C.P.C.

Os réus/apelados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações dos autores/apelantes são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª- Da alegada inexistência de cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis que gera a ineptidão da petição inicial.
2.ª – Do pedido dos autores/apelantes para o prosseguimento dos autos como acção de demarcação.
*
*
1.ªquestão - Da alegada inexistência de cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis que gera a ineptidão da petição inicial.
Como se viu os autores formularam nos autos os seguintes pedidos, sem qualquer relação de subsidiariedade ou de alternatividade entre eles:
a) Reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito nos artigos 1.º e 30.º desta p.i.;
b) Desocupar e entregar aos autores o referido prédio livre de todas e quaisquer construções por eles edificadas;
c) Concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos supra;
d) Restituir aos autores a área ocupada abusivamente;
e) Indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais sofridos até à data, a quantia da €3.000 (três mil euros) acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
f) Ser relegado para execução de sentença os prejuízos patrimoniais, ainda não possíveis de quantificar, atento o facto da verificada obstrução de acesso ao prédio dos autores
g) nas custas e no mais que, de lei, for a seu cargo”.
Embora nem sempre seja fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a um prédio ou faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído. Todavia, é actualmente pacífico entre os litigantes dos presentes autos que os autores formulam neles, realmente, os pedidos típicos daquelas duas acções (a de reivindicação e a demarcação).
Sendo a vexata quaestio está em saber se tais pedidos, tal como as respectivas causas de pedir são substancialmente incompatíveis, como foi decidido em 1.ª instância.
Como é sabido são dois os pedidos que integram e caracterizam a típica acção de reivindicação, prevista no art.º 1311.º, n.º 1, do C.Civil: - o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e – a restituição da coisa (condennatio), por outro. Tem-se, todavia, entendido, que se trata de uma cumulação aparente, dado que o pedido de entrega já contém implícito o do reconhecimento do direito de propriedade, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao C.P.Civil”, vol. III., pág. 148 e Ac. do STJ de 14.05.81, in BMJ 307 – 325.
Trata-se de uma acção real e petitória que “tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”, cfr. Profs. Pires Lima e A. Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. III, pág.112. Sendo que muitas vezes tais pedidos surgem em cumulação com um pedido indemnizatório.
Nesse tipo de acções a causa de pedir é um tanto ou quanto complexa, compreendendo tanto os actos ou os factos jurídicos de que deriva o direito de propriedade invocado pelo autor, como também a própria ocupação abusiva feita (pelos demandados) do prédio reclamado ou reivindicado, ou parcela dele, isto sem olvidar que esses ocupantes não têm de ser proprietário de prédio confinante ou doutro, cfr. A. Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, pág. 848
Em suma, o “jus reivindicandi” é a manifestação da supremacia universal do direito do proprietário que, impondo-se “erga omnes”, determina a passividade dos restantes sujeitos jurídicos e a reposição intrínseca da plenitude do gozo do objecto.
*
Vendo o caso em apreço nos autos, dúvidas não restam de que os pedidos formulados pelos autores sob as alíneas a), b), d) e) e f) são pedidos típicos de uma acção de reivindicação, com cumulação de um pedido indemnizatório, pois peticionam os autores a condenação do réus a reconhecerem que são os legítimos proprietários do prédio que identificam, nos art.ºs 1.º e 30.º da sua p. inicial e do qual faz parte integrante a parcela de terreno ocupada pelos réus, pedindo em consequências que os réus, sejam também condenados a restituir-lhes tal parcela de terreno, e ainda serem condenados a indemnizarem os autores pelos prejuízos decorrentes dessa ocupação.
*
*
Também como é sabido, a demarcação é o acto de determinação dos confins de um prédio. Pressupõe uma incerteza, objectiva ou subjectiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios – Lorenzo González, “Limitações e Vizinhança”, pág. 163. Mas a incerteza não tem, obviamente de dizer respeito necessariamente a todas as linhas divisórias de um prédio, pois pode, de facto, dizer respeito, unicamente, à linha divisória com um certo prédio contíguo, cfr. Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português”, Vol. XII, 1937, pág. 122.
A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova – art.º 1354.º, n.º 1, do C.Civil.
Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – art.º 1354.º, n.º 2, do C.Civil.
Na acção de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles; a prova admitida é apenas a destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes.
Como se refere no Ac. do STJ de 29.06.00, in BMJ 499/294, a acção de demarcação é uma acção pessoal e não real “porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Predial, por reporte ao art.º 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma; não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude; a qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam; daí que a respectiva causa de pedir resida “no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas», que não no facto que originou o invocado direito de propriedade”.
Em suma, a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, e por isso, a pretensão a formular pelo autor é, no uso do direito potestativo que lhe assiste, a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes.
*
Vendo o caso dos autos, manifestamente o pedido formulado em c) é um pedido típico de demarcação, pelo qual os autores peticionam que os réus sejam condenados a concorrerem para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos supra definidos, ou seja, como alegado nos art.ºs 1.º e 30.º da sua p. inicial.
Tal pedido – de acção de demarcação – assenta no disposto no art.ºs 1353.º e 1354.º C.Civil, que preceituam: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles; a demarcação é feita de conformidade com os títulos, pela posse, por outro meio de prova ou, finalmente, “se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais”.
*
Em suma, e a respeito da distinção a acção de reivindicação e de demarcação, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, pág. 199 que a diferença entre esses dois tipos de acções consiste essencialmente no facto de na primeira estarmos perante um “conflito acerca do título” e na segunda estarmos perante um “conflito de prédios”. Assim, se “as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a mediação é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação”. Ou como se referiu no Ac. do STJ de 25.09.2012, in www.dgsi.ptI – Quando uma das partes sustenta que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios quanto à sua fronteira e extensão, não se definindo apenas a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação”. Ou no Ac. do mesmo Tribunal de 7.07.2010 in ibidem
I – Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes”.
*
*
Ensina Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 246, nota 4 que: “devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis”. E também refere Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Tomo I, pág. 131, citando Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, vol. I, pág.388, que a expressão “pedidos incompatíveis” tem o significado de não poderem ser ambos acolhidos sem se admitir uma contradição interna na ordem jurídica.
Ou seja, os pedidos dizem-se substancialmente incompatíveis quando nos efeitos jurídicos que visam produzir, com a procedência da acção, cada um deles exclua a possibilidade de verificação de cada um dos outros e também quando esses pedidos assentem em causas de pedir inconciliáveis.
In casu” o efeito jurídico da procedência dos pedidos – reivindicatórios – formulados em a), b), d) (excluindo os pedidos indemnizatórios) – pedido de reconhecimento do direito de propriedade, inclusive sob a parcela em litígio – pedido de desocupação e de restituição dessa parcela de terreno reivindicada, manifestamente é o de excluir qualquer necessidade de demarcação, pois tal significa que inexiste incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pressuposto da acção de demarcação, ou seja, estes pedidos supõem a definição certa, segura e concreta do limite do prédio que é reivindicado (e de que faz parte a parcela em causa) e cujo título é discutido.
Por seu turno, o pedido – de demarcação – formulado em c) – de condenação dos réus a concorrerem para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos do prédio reivindicado – supõe a certeza e indiscutibilidade do título de prédios confinantes (de autores e réus), havendo tão só dúvidas quanto aos seus limites.
Ora é evidente que se não se pode discutir, sem contradição intelectual, a existência do título e requerer a restituição da coisa (a qual tem de ser concretamente delimitada, em termos de fundamentação da causa de pedir – facto jurídico de que emerge o direitos real) e simultaneamente afirmar-se a existência dos títulos aquisitivos dos autores e réus por modo a requerer a demarcação a qual supõe a incerteza dos limites.
Como se decidiu no Ac. desta Rel. do Porto de 25.01.2021, in www.dgsi.pt: “O efeito jurídico da procedência do pedido de restituição da parcela de terreno reivindicada pela autora (e do implícito pedido de reconhecimento do direito de propriedade) será o de excluir qualquer necessidade de demarcação, pois tal significa que inexiste incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pressuposto da acção de demarcação. (…) Assim se evidencia a incompatibilidade substancial, não só dos pedidos formulados pela autora, mas também das causas de pedir em que se sustentam.”
Logo, e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o decidido em 1.ª instância, pois na realidade os pedidos formulados nos autos são substancialmente incompatíveis, assentes em causa de pedir, também elas, substancialmente incompatíveis, pois como é óbvio verifica-se há ininteligibilidade da petição, ou seja, o julgador fica incapacitado de decidir.
Ora, a incompatibilidade substancial dos pedidos constitui vício processual que gera a nulidade de todo o processo, conforme preceitua o art.º 186.º do C.P.Civil, segundo o qual:
“1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
O n.º3 do art.º 186. Do C.P.Civil trata da sanação do vício da ineptidão, apesar deste número se referir especificamente à alínea a), vem-se entendendo que se aplica também à alínea b).
No n.º 4 desse preceito diz-se que: “No caso da alínea c) do n.º2 a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”.
E nos termos conjugados dos art.ºs 186.º n.º1, 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do C.P.Civil, a ineptidão da petição inicial e, consequentemente a nulidade de todo o processo constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que tem como consequência da absolvição da instância.
Improcedem as respectivas conclusões dos autores/apelantes.
*
*
2.ªquestão – Do pedido dos autores/apelantes para o prosseguimento dos autos como acção de demarcação.
Efectivamente os autores, alertados para a possibilidade de verificação nos autos de uma situação de cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis que geraria a ineptidão da petição inicial, primeiramente negaram essa evidência, depois começaram por pedir que a acção prosseguisse apenas para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas a), c) e g) do petitório, ou seja:
“a) Reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito nos artigos 1.º e 30.º desta p.i.;
c) Concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos supra;
g) nas custas e no mais que, de lei, for a seu cargo”.
Por fim, vieram requerer que o prosseguimento da acção apenas para apreciação dos pedidos formulados sob as alíneas c) e g) do petitório, ou seja:
“c) Concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio dos autores, nos termos supra;
g) nas custas e no mais que, de lei, for a seu cargo”.
*
A 1.ª instância quanto a tal questão decidiu que: “(…) A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (artigos 186.º, n.º1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do C.P.C.).
Acresce que a única situação de ineptidão passível de sanação é a prevista na al. a) do n.º2 do artigo 186.º do C.P.C., com base no mecanismo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, sendo todas as demais situações insanáveis – cfr. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, I, p. 327 e 470 e II, p. 348.
E, no caso dos autos, a petição inicial padece de ineptidão por força do disposto na al. c) do aludido n.º2 (…)”.
*
*
Vejamos.
É certo que há quem defenda que a dedução de pedidos substancialmente incompatíveis é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 590.º, ambos do C.P.Civil. Tal resulta essencialmente do teor do Ac. da Rel. de Évora de 21.05.2020 referido pelos autores/apelantes. Na verdade, entendeu-se nesse acórdão que: “a redução teleológica do n.º 4 do artigo 186.º quando conciliada com a aplicação analógica do artigo 38.º do mesmo diploma, admite que nas situações de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou acto de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica compatível faz desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por actividade ulterior correctiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância”.
Alguns vêm defendendo que esta sanação se poderá operar pela desistência de um dos pedidos, eliminando-se assim um termo da incompatibilidade substancial de pedidos e de causas de pedir; outros defendem que poderão prosseguir ambos os pedidos, simplesmente, transformando-se um deles em pedido subsidiário, verificando-se assim uma mera cumulação subsidiária.
Temos por certo que não deve o Tribunal apresentar-se como um poder meramente condescendente, absolutamente flexível, já que assim sendo em causa ficará a independência do poder judicial, o necessário equilíbrio e igualdade entre as partes e fundamentalmente a própria garantia de acesso aos tribunais. Sendo que o direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída, cfr. Ac do TC n.º 147/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., pág. 623 – vinculação que significa igualdade perante os tribunais, donde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”, cfr. Ac. do TC n.º 223/95, in DR, II série, de 27.06.95. E o dever de gestão processual, preceituado no art.º 6.º n.º 2 do C.P.Civil, tem limites e deve ser adequado aos próprios fins do processo com respeito do principio do dispositivo e do principio da auto-responsabilidade das partes, bem assim como deve ser balizado pela razoabilidade e proporcionalidade da actividade exigida ao julgador.

Pelo que se não se pode olvidar que segundo o princípio da auto-responsabilidade das partes, como referiu Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 378,”As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo”. Ou no dizer de Castro Mendes, in “Do Conceito de Prova em Processo Civil”, pág. 162, que: ”Estreitamente ligado ao princípio dispositivo está o da auto-responsabilidade das partes. Na medida em que o juiz está vinculado às alegações concordes ou incontestadas, ou a ausência de alegações, das partes, são estas que são responsáveis pelo resultado probatório e pelo conteúdo da decisão”.
Por outro lado, temos por manifesto que a acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno, bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 17.04.86, in CJ, II, pág.116, já que é evidente uma certa prejudicialidade entre a definição do “título”, relativamente à definição do “prédio”, considerando, desde logo, que o primeiro critério da delimitação dos prédios tem a ver com os “títulos”, cfr. art.º 1354.º n.º1 C.Civil, só depois se levando em conta “outros meios de prova”.
No caso dos presentes autos, é certo que não existe qualquer pronúncia positiva ou condenatória prévia, por parte de uma entidade judicial, relativamente à faixa de terreno sobre a qual existe litígio entre autores e réus – a parcela a cor-de-rosa, referida no art.º 30.º da p. inicial -, uma vez que na anterior acção que correu termos com o n.º 2216/13.0TBPVZ resultou provado que os autores são donos e possuidores dos prédios inscritos na matriz rústica da freguesia ... com os n.ºs ... e .... e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ... e .... E por sua vez, sendo a reconvenção aí deduzida parcialmente procedente, condenaram-se os autores a reconhecer que os réus donos e possuidores do prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz rústica sob o art.º ......
Todavia, os ora autores, aí também autores, não lograram fazer prova de a parcela de terreno a cor-de-rosa a que se refere expressamente o art.º 30.º da sua p. inicial faça parte integrante do seu prédio inscrito na matriz rústica sob o art.º ....., mas apenas que o mesmo confronta a sul com NN e a norte com OO, assim como os réus não logram provar que o seu prédio tem a área de 86.511 m2.
Em suma, o conflito sobre os títulos aquisitivos apreciado na anterior acção não logrou resolver o diferendo entre autores e réus.
*
Vejamos agora como os autores fundamentam o pedido de demarcação “nos termos supra” que defendem dever prosseguir.
Vendo a p. inicial, dela resulta que os autores alegaram, além do mais, que: “(…) Art.9.º Os Réus têm vindo a praticar actos no prédio descrito no artigo 1.º, alterando a sua configuração, criando uma falsa realidade material dos prédios dos Autores e dos Réus.
Art.16.º Com as obras os Réus tomaram, de forma abusiva e com má-fé, posse da totalidade do prédio do prédio dos Autores.
Art.17.ºConstatando-se, assim, que os Réus ocupam uma área superior àquela que resulta do seu título de propriedade.
Art.23.º Face ao exposto verifica-se assim que, sendo os prédios em causa contíguos, pertencendo a proprietários distintos, existem, contudo, desentendimentos sobre os respectivos limites/estrema.
Art.24.ºPois, actualmente inexiste entre eles quaisquer limites nas indicadas extremas norte/sul assinalados por marcos ou por outro tipo de demarcação.
Art.25.ºSendo divergente o entendimento que cada uma das partes tem quanto aos respectivos limites na parte em que confinam.
Art.26.º Impondo-se proceder à sua demarcação, através dos critérios estabelecidos no artigo 1354.º do Código Civil.
Art.30.ºSendo certo que relativamente ao prédio ora em causa, e desde a data da sua aquisição (1980), o mesmo assumiu a configuração desenhada/assinalada a rosa na planta topográfica que ora se junta como doc. 26, e se reproduz para os devidos efeitos legais.
Art.31.ºExercendo os Autores, desde essa data, verdadeiros actos de posse sobre aquele prédio.
Art.39.º A parte ocupada pelos Réus pertence, pois, e sempre pertenceu à família dos Autores, tal como é do conhecimento público na freguesia.
Art.40.º Sendo que a actual situação não pode manter-se pois estão os Autores lesados na sua posse e direito de propriedade.
Art.41.º Como resulta do supra exposto, os Autores pretendem, através da presente acção, a demarcação dos prédios pertencentes a estes e aos Réus.
Art.42.º No caso vertente, como acima exposto, os dois prédios confrontam a norte/sul, onde em tempos existiu um muro, conforme resulta da sentença supra mencionada bem como da planta topográfica solicitada pela Ré BB, no ano de 2011- cfr. doc. 3, em anexo, e documento 27 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais,
Art.43.º Assim, e tomando-se por base ou ponto de partida as evidências da existência do mencionado muro e de harmonia com a posse dos Autores, a linha divisória deverá seguir o limite assinalado a tracejado azul no documento junto sob o n.º26, em anexo (…)”.
Do assim alegado é para nós evidente que os autores/apelantes pretendem, pura e simplesmente, por via da peticionada demarcação dos seus prédios com o prédio contíguo dos réus, obter o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre a parcela de terreno, cuja propriedade está exactamente no cerne do litígio entre as partes. Ou seja, não pretendem os autores/apelantes tão só o acerto/delimitação material das estremas entre os prédios contíguos, mas principal e fundamentalmente, pretendem uma decisão sobre os títulos aquisitivos desses prédios, mormente relativamente à parcela em litígio. Verifica-se pois uma manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que igualmente gera a ineptidão da p. inicial, como preceituado na al. b) do n.º2 do art.º 186.º do C.P.Civil e consequentemente a nulidade de todo o processo.
Em suma, na fundamentação do pedido de demarcação formulado pelos autores/apelantes está manifestamente em causa a divergência sobre a propriedade de uma faixa de terreno, logo e como é óbvio não pode o conflito ser resolvido, através da via da acção de demarcação, considerando tudo o que acima já se deixou consignado.
Pelo que sem necessidade de outros considerandos, “in casu” é manifesto que se verifica a nulidade de todo o processado por via da procedência da excepção da ineptidão por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis a qual configura excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição dos réu da instância, cfr. art.ºs 186.º n.ºs 1 e 2 al. a) e b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), todos do C.P.Civil. Mais se dirá ainda que se verifica também uma manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que igualmente gera a ineptidão da p. inicial, como preceituado na al. b) do n.º2 do art.º 186.º do C.P.Civil, situação que teoricamente sendo passível de sanação, todavia “in casu” verificando o teor da contestação dos réus verificamos que estes interpretaram a p. inicial exactamente o que dela decorre, ou seja, o que está em litígio para ao autores/apelantes não é a discussão da linha divisória entre os prédios, mas o título aquisitivo dos mesmos, mormente da parcela de terreno em fundamento do presente litígio.
Pelo que improcedem as derradeiras conclusões dos autores/apelantes, confirmando-se a decisão recorrida.

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos autores/apelantes.

Porto, 2022.03.08
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues