Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132111
Nº Convencional: JTRP00033961
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: INTERESSES DIFUSOS
DEFESA
PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP200201310132111
Data do Acordão: 01/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 859/00-3S
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: L 92/95 DE 1995/09/12 ART10.
CPC95 ART26-A.
Sumário: I - Os direitos dos animais são qualificáveis como interesses difusos.
II - As associações, legalmente constituídas, que tenham como objecto social a defesa dos animais, gozam de legitimidade para intentar acções destinadas à protecção daqueles interesses e ao pagamento de indemnizações por violação dos mesmos interesses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

“Animal ......”, com sede na Rua ......, instaurou contra I..... acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária.
Pediu que seja a acção julgada procedente, por provada, e, em consequência:
1.º - “declarada ilícita a actividade dos RR., consistente na organização e promoção de touradas com lides de morte (respeitantes ao Ano de 2000);
2.º - condenados os mesmos RR. a “absterem-se de realizar as corridas com “Touros de Morte” supra mencionadas, ratificando-se assim a douta decisão cautelar proferida em 18 de Agosto p.p.” (Ano 2000);
3.º - condenados aqueles RR. a “absterem-se de proceder ao esquartejamento e venda para consumo público dos touros mortos, salvo se os animais forem devidamente abatidos num matadouro oficial e com todos os cuidados necessários e de saúde pública que a lei prescreve, ratificando-se assim a douta decisão cautelar proferida em 18 de Agosto p.p.” (Ano 2000);
4.º - condenados ainda os RR. a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 15.000.000$00 (74.819,68 Euros), tendo, para tudo, alegado os factos que teve por pertinentes.
Citado, o M.º P.º deduziu contestação por excepção e impugnação, nos termos expressos a fls. 89-106.
Após réplica da A. – a defender o desentranhamento da contestação e, não se entendendo assim, a improcedência das excepções invocadas e bem assim a condenação dos RR. – seguiu-se despacho-saneador, em que se decidiu inclusive:
a) - julgar extinta a instância por inutilidade superveniente no que concerne aos três primeiros pedidos formulados pela A.;
b) - improcedente o 4.º pedido formulado pela mesma A., após se haver considerado nomeadamente que “a tutela indemnizatória dos “Direitos dos animais” promovida pela autora só pode ser providenciada pelo Estado, que deverá providenciar pela sua regulação administrativa, não sendo a autora titular de qualquer direito subjectivo pelo dano que alega”.
Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação, sendo duas as questões que traz à apreciação e decisão desta Relação (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º1, ambos do Cód. Proc. Civil, de que serão as várias disposições a citar, sem menção de diploma), a saber:
1.ª - se a declaração de ilicitude dos actos praticados pelos RR. ( no que concerne às referidas touradas do Ano 2000, cfr. art.º 102.º da p.i. e v.g. conclusões 15.ª e 16.ª da alegação de recurso) é condição para a verificação da sua responsabilidade civil, até porque, na óptica da recorrente, a mera existência jurídica de proibição não implica o seu automático acatamento pelos sujeitos jurídicos, tornando-se a declaração da ilicitude (pelo Tribunal) útil e até necessária ao pedido de condenação em facto negativo e ao pedido de indemnização civil (cfr. conclusões 10.º, 13.ª e 18.ª);
2.ª - se os designados direitos dos animais, consagrados na Lei n.º 92/95, de 12 de Set.º, são qualificáveis como interesses difusos, isto é, são interesses cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas que não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer desses membros, assistindo “in casu” à ora recorrente legitimidade para vir demandar em Tribunal a indemnização peticionada (cfr. conclusões 21.ª a 25.ª).
Foi apresentada contra-alegação a defender a confirmação do Saneador-Sentença em recurso, observando-se inclusive que “os três primeiros pedidos revelam-se inúteis e impossíveis” e o pedido indemnizatório “inútil, porque inexequível” (cfr. fls. 216).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Mérito do recurso
Questões 1.ª e 2.ª
Começaremos por dizer que, no que respeita aos pedidos formulados pela A., referidos supra sob os n.ºs 2.º e 3.º, o San.-Senteça em recurso merece o nosso acordo. Na verdade, considerando que, conforme alega a A. no art.º 102.º da p. i., são as Touradas do Ano 2000 “que são o objecto da presente acção”, – alegação, a nosso ver, confirmada inclusive nas conclusões 15.ª e 16.ª da alegação de recurso – não faria, efectivamente, sentido “condenar alguém a abster-se de produzir um resultado, cujo resultado esse alguém já praticou...”, seria, de facto, pedir o impossível, condenar numa ficção..., conforme se observa na contra-alegação do M.º P.º, a fls. 211.
Foi, certamente, por isso que, a nosso ver, a ora recorrente se absteve de focar os assuntos dos ditos pedidos 2.º e 3.º nas conclusões de sua alegação, a fls. 186 e segs. De facto, como é sabido, são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do mesmo, conforme se deixou dito supra, ao apontar as questões que a apelante traz à apreciação e decisão desta instância de recurso, convindo não esquecer que, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso” (n.º 3 do art.º 684.º).
Todavia, no que concerne aos pedidos formulados sob os n.ºs 1.º e 4.º, já a solução não se nos afigura tão líquida. É que não podemos, por um lado, esquecer que, tendo a acção sido instaurada contra RR. Incertos, nos termos do disposto no art.º 16.º n.º 1, esses RR. encontram-se representados, efectivamente, pelo M.º P.º, e, por outro, também não podemos deixar de ter presente o disposto no art.º 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Set.º (Lei de Protecção aos Animais), segundo o qual “As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes”. Acresce que, consoante se escreveu v.g. no Ac. do STJ, de 27/09/2001 (Agravo n.º 2345/01, cuja cópia se vê a fls.190 e segs.), entende-se que a ora recorrente deve ser considerada credora dos RR., porque, sendo membro da comunidade, é, como tal, titular dos interesses difusos em causa, sem embargo de não poder arrogar-se a sua titularidade exclusiva. Por isso, sendo esses interesses legalmente protegidos, “incumbindo a sua defesa nomeadamente à requerente (ora apelante), tem esta de ser considerada credora” dos ora RR. (cfr. fls. 201). Aliás, tal legitimidade é expressamente assegurada à ora apelante pelo art.º 26.ºA (cfr., a propósito, M. Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, p.55, e bem assim os Profs. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, p.281 e segs.).
Depois, não podemos deixar de ter presente, outrossim, que a ora apelante “tem por objecto a defesa e protecção dos direitos dos animais, bem como a prossecução de actividades tendentes a denunciar a violação dos direitos e de actos de crueldade sobre os animais em liberdade e em cativeiro” (cfr. art.º4.º dos seus Estatutos, a fls. 29), sem esquecer que “todo o lucro ou mais valia que, de forma eventual ou deliberada, resulte de actividades levadas a cabo pelos órgãos competentes da ANIMAL deverá ser sempre revertido em favor dos fins previstos nestes estatutos” (cfr. parágrafo único do art.º 7.º dos referidos Estatutos), o que nos leva a concluir que qualquer que seja a natureza dos direitos que a ora recorrente logre, porventura, ver reconhecidos hão-de eles reverter a favor dos animais.
Seríamos, pois, face a todo o exposto, levados a tomar posição expressa, mais concretamente a proferir decisão acerca dos mencionados pedidos 1.º e 4.º formulados pela A., referidos supra. Acontece, no entanto, que se mostra expressamente impugnada designadamente a matéria fáctica articulada sob os n.ºs 10.º e 11.º da p.i. (cfr. art.º 94, a fls. 105), a qual se nos afigura necessário apurar ou provar para pronúncia sobre o eventual montante indemnizatório a atribuir consoante pedidos formulados sob os n.ºs 1.º e 4.º supra, com vista a afastar, tanto quanto possível, o carácter “aleatório” da indemnização, de que se fala no art.º 96.º da contestação. É que, apesar de se reconhecer que a eventual indemnização por danos não patrimoniais é, normalmente, fixada com recurso ao disposto no n.º 3 do art.º 566.º do Cód. Civil, o apuramento da matéria de facto alegada – designadamente a referida supra sob os n.ºs 10.º e 11.º da p.i. – ajudará a afastar o carácter subjectivo – digamos que “aleatório”, como se referiu acima – que os termos legais constantes do mencionado n.º 3 do art.º 566.º do CC sempre poderão, ainda que com boa consciência, implicar.
DECISÃO.
Face a todo o exposto:
a)– confirma-se o San.-Sentença em recurso no que concerne aos pedidos formulados sob os n.ºs 2.º e 3.º supra referidos;
b– revoga-se o mesmo San.-Sentença relativamente aos pedidos formulados sob os n.ºs 1.º e 4.º, a fim de se prosseguir para julgamento com elaboração da conveniente peça condenatória da matéria de facto alegada e tida por pertinente (factos assentes) e base instrutória, a qual incluirá designadamente a matéria de facto articulada sob os mencionados art.ºs 10.º e 11.º da p.i., para, a final, se decidir como for de direito.
Sem custas, por delas estar isenta a apelante (art.º 10.º, parte final, da Lei n.º 92/95, de 12 de Set.º) e bem assim o M.º P.º (art.º 2.º n.º 1, alín b) do CCJ).
Notifique.
Porto, 31 de Janeiro de 2002
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Manuel Machado Moreira Alves