Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016036 | ||
| Relator: | COSTA CERQUEIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PRÉDIO CONFINANTE ACÇÃO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP197611100012904 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG689 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN BMJ N102 PAG188. VAZ SERRA IN BMJ N76 PAG181 RLJ ANO97 PAG216. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART1380 N4 ART1410. | ||
| Sumário: | Ao titular do direito de preferência deve ser dado conhecimento da projectada venda e das cláusulas do respectivo contrato; ou, por outras palavras, dos elementos essenciais da alienação. Não é possível enquadrar, em qualquer destas fórmulas, a pessoa do proponente comprador; este não é elemento do contrato projectado; nem o comprador é elemento do contrato realizado, nem se integra nas respectivas cláusulas. As partes contratantes são, como sujeitos, um dos elementos de relação jurídica correspondente; e o contrato, como facto jurídico, é um elemento dessa relação. | ||
| Reclamações: | |||