Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012904
Nº Convencional: JTRP00016036
Relator: COSTA CERQUEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
PRÉDIO CONFINANTE
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP197611100012904
Data do Acordão: 11/10/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG689
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN BMJ N102 PAG188. VAZ SERRA IN BMJ N76 PAG181 RLJ ANO97 PAG216. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART1380 N4 ART1410.
Sumário: Ao titular do direito de preferência deve ser dado conhecimento da projectada venda e das cláusulas do respectivo contrato; ou, por outras palavras, dos elementos essenciais da alienação.
Não é possível enquadrar, em qualquer destas fórmulas, a pessoa do proponente comprador; este não é elemento do contrato projectado; nem o comprador é elemento do contrato realizado, nem se integra nas respectivas cláusulas. As partes contratantes são, como sujeitos, um dos elementos de relação jurídica correspondente; e o contrato, como facto jurídico, é um elemento dessa relação.
Reclamações: