Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO EXPRESSÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR GRAVE ATIPICIDADE CONEXA COM A DEFESA DE INTERESSES DE MENORES DESCENDENTES | ||
| Nº do Documento: | RP20260225530/22.3T9PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmados, pelo que não configuram imputações gratuitas ou falsas. III - À luz do critério do “homem médio”, tais expressões traduzem a manifestação de um conflito familiar grave, e não um ataque intolerável à honra, encontrando tutela no direito à liberdade de expressão, mesmo quando se aproximam do limiar penal, sobretudo em sede judicial e na defesa dos interesses dos menores. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso: 530/22.3T9PRT.P2 Tribunal da Comarca do Porto - Juízos de Competência Criminal do Porto - ... Recorrente: AA Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório I.1. Por sentença datada de 06.11.2025, foi decidido, no que para aqui releva: «a) Absolver o arguido BB da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 do Código Penal; b) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, absolver o arguido do pagamento da quantia peticionada. […] » * I.2. Inconformada, a assistente AA interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): I – O escrito dado por provado, entregue pelo arguido, através do seu mandatário no processo judicial, é objetiva e subjetivamente injurioso e ofensivo da honra e consideração da assistente; II -Pelo que, impunha que se desse por provados os factos que foram dados por não provados; III – Há contradição insanável entre os factos dados por provados, designadamente o teor das expressões e o dano provocado na assistente, e os factos não provados e a sua fundamentação, com violação do art. 410 nº 2 als. b) e c) do CPP. IV – Ao não considerar as circunstâncias de confronto pessoal entre o arguido e a assistente, em que foram praticados os factos dos autos, mas apenas a consideração que existia uma litigância de interesses, o tribunal violou o art. 127 do CPP; V – Pois a livre apreciação da prova tem como limite ou temperança a lógica da vida em sociedade e a ponderação de todas as circunstâncias em que os factos foram praticados; VI – O princípio da confiança e fidelidade entre o litigante judicial e o seu mandatário contem a presença judicial de que os factos levados às peças processuais pelo mandatário, são da autoria do mandante; VII – A sentença recorrida violou os arts. 180, nº 1 do C.P. e 140 nº 2 e 127 do CPP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e condenando-se o arguido pelo crime de difamação, e condenando-se no Pedido de Indemnização Civil formulado pela demandante. * I.3. O recurso interposto pelo Ministério Público foi admitido por despacho proferido 09.12.2025. * I.4. Apenas o Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, em que sustenta que o recurso não merece provimento. * I.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. * I.7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, C.P.P.), não foi apresentada resposta. * I.8. Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação: II.1. Questões a decidir Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se encontra delimitado pelas respetivas conclusões (cf. artigo 412º, nº 1 do C.P.P.), no caso, são as seguintes as questões a apreciar: - O vício da sentença previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. - contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; - Erro de subsunção - relevância penal das expressões escritas pelo arguido. * II.2. A decisão recorrida No que releva para a apreciação do presente recurso, o teor da decisão recorrida é o seguinte: 1. Factos provados Da acusação particular e do pedido de indemnização civil: 1. No dia 27 de Outubro de 2021, o arguido, através do seu mandatário, deu entrada de um requerimento no Processo de Promoção e Protecção de menores nº ..., que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo de Família e Menores do Porto; 2. No qual, e referindo-se à assistente, constam as seguintes expressões: Ponto 5 - “(…). um carácter mentiroso e manipulador que caracteriza esta”; Ponto 10 – “(…). É pessoa que não aceita ser contrariada devido ainda a um perfil egoísta e egocêntrico”; Ponto 11 – “(…) além de agredir violentamente o filho CC”; Ponto 12 – “(…) e ainda mente (…)”; Ponto 14 – “ (…) prefere prosseguir um mundo de mentira (…)” Ponto 22 – “ (…) demonstra demasiado egoísmo e insensibilidade (…)”; Ponto 23 – “(…) Os efeitos nefastos que os seus comportamentos agressivos vêm causando nos seus filhos: tornando-os violentos com os seus pares na escola, ao ponto do DD já ter tentado agredir outras criança com uma tesoura”; Ponto 55 – “(…) viu o seu filho CC no chão, com a mãe em cima dele, agarrando este pela cabeça e batendo com a cabeça do CC no chão”. 2. A demandante sentiu-se triste, desgostosa, envergonhada e incomodada perante o que foi escrito no articulado em causa. Mais se provou que: 3. Por sentença de 14/06/2024, já transitada em julgado, proferida no processo comum singular nº 699/20.1PIPRT, que correu os seus termos no Juiz 3 do Juízo Local Criminal deste tribunal, consta dos factos provados que: “1. A arguida é mãe de CC, nascido a ../../2008, e de DD, nascido a ../../2011. 2. No dia 21/09/2021, quando CC se encontrava na casa da mãe, sita na Rua ..., ..., ..., no Porto, a arguida recebeu um e-mail da diretora de turma do menor a comunicar, entre o mais, que ele não tinha feito o trabalho de casa da disciplina de Português. 3. A arguida exaltou-se com o CC e aos gritos repreendeu-o por não ter feito o trabalho, empurrou-o contra os armários da cozinha, tendo o menor caído ao chão e desferiu-lhe pontapés nas nádegas, costas e membros inferior, apelidando-o de “cabrão”, “idiota” 4. Ato contínuo desferiu-lhe pequenas pancadas com o cabo de um garfo no ombro, e exigiu-lhe que realizasse as tarefas propostas. 5. Quando se acalmaram foram para a sala, imprimiram o material necessário para a aula de português, altura em que a arguida se voltou a exaltar e empurrou o CC contra a porta de acesso ao jardim. 6. Em consequência direta e necessária da atuação da arguida o menor sofreu equimose na face superior do ombro esquerdo, equimose na nádega direita, que determinaram oito dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho. 7. Em dia não concretamente apurado do ano de 2018, zangada pelo facto do filho CC desconhecer o paradeiro do passe do Metro, quando se encontravam em casa, a arguida bateu-lhe com a mão em parte do corpo não concretamente apurada, tendo o menor caído ao chão e embatido com a cabeça. 8. No dia da mãe do ano de 2017, no corredor do Colégio que o CC frequenta, por motivo não concretamente apurado, a arguida deu-lhe uma bofetada na cara”. 4. Por estes factos a arguida foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 2 (dois) meses de prisão, que foi substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa taxa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de 1.050,00 (mil e cinquenta euros). 5. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta; 6. O arguido é licenciado em ciência dos computadores e trabalha como director de informática numa empresa multinacional, auferindo o salário mensal bruto de € 4.900/5.000. 7. Vive em casa própria com a companheira, que é técnica superior da Direcção Geral da Reinserção Social e Serviços Prisionais, e com os dois filhos menores, partilhando a guarda dos mesmos com a mãe, aqui assistente. 2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não se provou: Da acusação particular: 1. Que as expressões transcritas são gravemente ofensivas da honra e consideração da assistente, e o arguido quis fazer essa ofensa, bem sabendo que tais afirmações e juízos eram falsos e tinham como objectivo afastar os filhos da assistente, através da alienação parental e manipulação dos filhos da assistente e do arguido. 2. Que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. Convicção do tribunal A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada e valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. O arguido, que se presume inocente nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 32º, nº 2), no exercício de um direito concedido pela lei processual penal optou por não prestar declarações em audiência de discussão e julgamento (artigo 343º, nº 1 do Código de Processo Penal). Depôs a final, apenas sobre a sua situação pessoal. Relativamente ao teor do articulado, que é parcialmente reproduzido na acusação particular, o mesmo consta integralmente de fls. 5 a 12 dos autos, através de certidão emitida pelo Juiz 4 do Juízo de Família e Menores do Porto. Sobre os factos em causa depuseram a assistente, AA, ex-mulher do arguido, e os seus pais EE e FF. A assistente explicou como o que foi descrito no texto a incomodou e magoou, considerando que nada correspondia à verdade. De igual modo, os seus pais, que tiveram conhecimento do texto através da filha, consideraram que o documento é infame e repugnante, descrevendo como a mesma se sentiu perante o que foi escrito no documento. Resulta ainda do teor da toda a prova documental que o arguido e a assistente apresentam um relacionamento tenso e disfuncional que se tem vindo a refletir de modo grave no desenvolvimento dos seus filhos menores, como as perícias juntas aos autos demonstram. Confrontada com a condenação sofrida por factos cometidos relativamente ao filho CC a assistente optou por não tecer quaisquer considerações por tais factos. Os factos não provados resultam, no essencial, da subsunção jurídica que se fará dos factos. 4. Apreciação jurídica Ao arguido vem imputada a prática de um crime de difamação. Estabelece o nº 1 do artigo 180º que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”. Pressuposto é, pois, que a imputação do facto ou a formulação do juízo de valor seja feita perante terceiro, ainda que na presença do ofendido. É através do critério do destinatário que se distingue a difamação da injúria, na medida em que esta se verifica quando alguém «imputa factos a outrem, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirige palavras ofensivas da sua honra ou consideração» (artigo 181º do Código Penal). No caso dos autos temos a considerar um requerimento, subscrito pelo ali mandatário do aqui arguido, no âmbito do processo de promoção e protecção nº ..., e em que eram requeridos os filhos menores da assistente e do arguido, e no qual se imputam factos e se fazem juízos de valor alegadamente ofensivos da honra de outrem, é dirigido a um terceiro, no caso concreto o Juiz encarregue do processo, pelo que sempre estaríamos perante um crime de difamação Como já se antevê da matéria de facto dada como provada, entendemos que os factos dados como provados não se subsumem ao tipo legal de crime em causa. O tipo legal de crime está integrado num capítulo que tem como epígrafe “Dos crimes contra a honra”. O bem jurídico protegido, comum a todos os delitos agrupados no capítulo VI, do título I, do Livro II do Código Penal é a honra, enquanto bem jurídico de natureza pessoal, a relevar directamente do princípio da dignidade humana, cujo conteúdo básico se consubstancia na pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros, integrando uma dimensão social e uma individual, que se fundem numa pretensão de respeito, a implicar uma correlativa obrigação de abstenção (conduta negativa). O bem jurídico honra configura-se assim como uma exigência de reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A ilicitude material presente no tipo de crime considerado desenha-se, portanto, em termos de uma ofensa, de uma afectação na esfera dessa dignidade moral que inere a cada pessoa. O bem jurídico lesado pela difamação é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal. Não que se proteja a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, antes se tutelando a dignidade individual do cidadão. Os elementos objectivos típicos do ilícito em causa estruturam-se em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado através: a) da imputação de facto ou formulação de juízo ofensivo da honra de outrem, ou reprodução de tal imputação lesiva da honra ou consideração do visado; o outro segmento, exige que as condutas descritas se façam por interposta pessoa. O elemento subjectivo típico concretiza-se no dolo do agente, em qualquer das suas modalidades, estando completamente afastada a exigência do chamado dolo específico, basta para tanto a existência de um dolo genérico. O crime de difamação configura-se como um crime de lesão ou de resultado, impondo-se considerar não apenas a aptidão da expressão proferida ou da imputação do facto ou factos para lesar o bem jurídico (na determinação da qual cumpre ao juiz interpretar o significado social da afirmação proferida ou do facto imputado, atento um amplo conjunto de circunstâncias internas e externas - grau de cultura dos intervenientes, valoração do meio, objectivos reconhecíveis da afirmação, etc. -) como a sua significação para o destinatário, que a entende como uma diminuição ou depreciação social (cabendo recurso a uma ideia de relatividade do crime em causa, que não prescinde da avaliação das circunstâncias do caso). A protecção do direito fundamental ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrada no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em que a honra se traduz num bem jurídico multiforme, que mistura uma concepção fáctica, subjectiva e objectiva, com uma concepção normativa, pessoal e social, incluindo, desta forma, por um lado, o valor e dignidade pessoal e interior de cada indivíduo, e, por outro, a sua integração e consideração na comunidade em que se insere. No caso do crime de difamação prevê-se que a imputação de factos e a formulação de juízos podem traduzir uma forma de ofensa da honra e consideração do visado. Em todo o caso, a ordem jurídica acolhe os direitos ao bom nome e reputação de forma harmonizada e convergente, de tal modo que, entre outros, devem ser excluídos do seu âmbito de protecção os conteúdos que possam considerar-se de plano constitucionalmente inadmissível, mesmo quando não ressalvados na sua definição literal. De igual modo, nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. Revertendo ao caso dos autos, temos de atender a que estamos perante pessoas que se imputam reciprocamente comportamentos susceptíveis de comprometer o normal e salutar exercício das responsabilidades parentais, o que foi vertido num articulado dirigido ao Tribunal de forma contundente, por vezes adjetivada de modo excessivo. Como referiu a assistente “era absolutamente escusado o pai dos meus filhos trazer este articulado” e, na verdade, assiste-lhe razão. Contudo, entendemos que não o bastante para criminalizar a conduta do arguido. O nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil estabelece que não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. Considerar que a assistente tem um perfil egoísta e egocêntrico e demonstra insensibilidade, entendemos que está ainda contido no que se nos afigura razoável de fazer constar num articulado como o que está em causa. O mesmo já não se poderá afirmar relativamente a considerar que tem um carácter mentiroso e manipulador, mas também aqui entendemos que não assume a expressão o carácter de ilícito criminal. É excessivo, a até desnecessário, mas não criminoso. No que concerne às expressões atinentes às agressões ao filho CC, e visto o que ficou dado como provado na sentença proferida no processo nº 699/20.1PIPRT, o arguido de alguma forma fez prova do que ali alegou. Na verdade, as expressões em causa foram escritas e proferidas no âmbito de um conflito de interesses submetido a apreciação judicial, envolvendo matéria de extrema delicadeza, como sejam as responsabilidades parentais, e com contornos complexos, de elevada litigiosidade, como ilustra e documenta o acórdão proferido no processo ...., que constitui o anexo junto aos autos. A contenda judicial, enquanto processo de partes, traduz necessariamente um litígio decorrente de posições conflituantes - se não houvesse litígio, não haveria processo – sendo, infelizmente, frequente o extremar de posições para além daquilo que a lógica e a razão permitiriam supor. Isto apesar de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, mas que não deixa de conceder aos progenitores a possibilidade de intervir no processo. As partes procuram naturalmente acautelar da melhor forma possível as respectivas posições, tentando fazer valer aquilo que consideram ser o seu direito (neste sentido v. Ac. R.P. de 31/01/2007, publicado no sítio www.dgsi.pt). Concluindo, as expressões escritas mais não são do que uma sucessão de factos e de juízos de valor que não pode deixar de ser visto à luz do conflito de interesses que fundamenta o litígio, não apresentando aptidão difamatória. Ora, a conduta indiciada do arguido, ainda que possa ter incomodado a visada e que seja adequada a tal, não assume a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito penal, tanto mais quando a mesma é assumida no âmbito de uma querela judicial. Sucede que mesmo que assim não se entendesse sempre o Tribunal encontraria sérias dificuldades em imputar os factos ao arguido. Obviamente que o vertido no articulado pelo Ilustre Mandatário, ter-lhe-á sido transmitido pelo mandante, seu cliente, aqui arguido, mas sendo o texto da autoria do Advogado do arguido, mais difícil se torna saber o que foi transmitido pelo mandante e a forma como o mandatário decidiu articular o requerimento, que o arguido poderá nem ter chegado a ler/conhecer. Em face do exposto, entendemos que nada mais resta ao tribunal do que absolver o arguido da prática do crime que lhe vem imputado. 5. O pedido de indemnização civil AA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime de difamação pelo qual o arguido vem acusado. Nos termos do artigo 129º do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil, ou seja, de acordo com o previsto nos artigos 483º e ss e 562º e ss do Código Civil, pelo que assiste ao lesado o direito de ser indemnizado pelos danos que sejam consequência directa e necessária da conduta criminosa. Ora, no pressuposto de que a acção cível enxertada em processo penal visa obter uma reparação civil pelas perdas e danos resultantes de uma infracção, o que desde logo resulta do princípio da adesão consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, sendo certo que ambas têm o mesmo fundamento - o ilícito penal - que serve de causa de pedir quer à indemnização civil, quer à responsabilidade penal, não existe fundamento para que a arguida seja condenada no pagamento da indemnização peticionada, uma vez que, como já se deixou antever, a causa de pedir na acção de indemnização civil é a prática de um facto ilícito penal, que não existe na hipótese em apreço. De tudo o exposto resulta que o pedido de indemnização civil deduzido está pois, condenado à improcedência. * II.3. Conhecendo do mérito do recurso A. A contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão Alega a recorrente que a decisão recorrida enferma do vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P., porquanto, não obstante ter dado como provado o teor das expressões constantes do escrito apresentado pelo arguido, através do seu mandatário, bem como o impacto negativo dessas expressões na recorrente, o tribunal a quo concluiu, de forma inconciliável, pela não verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação, dando-os como não provados, proferindo, em consequência, decisão absolutória. O vício invocado, à semelhança dos demais previstos no artigo 410º, nº 2 do C.P.P., reconduz-se a um erro de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, traduzindo-se numa deficiência intrínseca da decisão e não num erro de julgamento. A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre quando, há uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados, entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou entre a fundamentação probatória e a decisão de facto. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Ora, no caso vertente, a conjugação dos factos provados n.ºs 1 e 2 com os factos não provados nºs 1 e 2 não revela qualquer contradição insanável entre a decisão do Tribunal recorrido no tocante à quaestio facti e a fundamentação que a suporta, (ou mesmo nesta mesma fundamentação), na aceção do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P., contrariamente ao sustentado pela recorrente. Com efeito, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente pressupõe que a verificação dos factos objetivos - designadamente a redação das expressões constantes do ponto 1 da matéria de facto - implicaria automaticamente a demonstração dos elementos subjetivos do tipo de difamação, consistentes no querer (elemento volitivo) e no saber (elemento cognitivo) desses factos. Sucede, porém, que tal conclusão não se impõe, uma vez que a prova dos factos de natureza objetiva, não determina, por si só, a verificação dos elementos subjetivos do tipo, sendo que a inferência do dolo ou da negligência a partir dos factos objetivos exige a conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida. A circunstância de o tribunal ter dado como provados determinados factos de natureza objetiva e, simultaneamente, ter considerado não provados os elementos subjetivos do crime não configura, por si só, qualquer contradição insanável, desde que tal resultado decorra - como sucede no caso - de uma apreciação crítica da prova e da convicção formada pelo julgador. Em segundo lugar, a alegação da recorrente traduz, na realidade, uma discordância quanto à valoração jurídica dos factos e ao juízo de subsunção operado pelo tribunal, ao sustentar que os factos objetivos provados - designadamente as expressões utilizadas e os alegados danos sofridos - estariam em contradição com a decisão que considerou a conduta atípica e concluiu pelo não preenchimento do tipo objetivo. Tal argumentação não revela contradição factual, mas apenas uma divergência quanto à quaestio iuris, constituindo, um eventual erro de subsunção jurídica e não um erro de facto. Cumpre, assim, analisar a questão da alegada errónea subsunção jurídica. * B. A integração dos factos no tipo legal de difamação A decisão recorrida funda-se no entendimento de que a materialidade objetiva apurada carece de relevância criminal, por se ter considerado que as expressões proferidas pelo arguido, ainda que alusivas à pessoa da assistente, não são suscetíveis de ofender a sua honra e consideração pessoal no sentido penalmente relevante, não se mostrando, por isso, preenchido o tipo objetivo do crime de difamação previsto no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. Nessa medida, tendo o tribunal a quo concluído que os factos exteriores dados como provados não realizam o tipo objetivo de difamação, fica necessariamente prejudicada a apreciação dos respetivos elementos subjetivos, por carecer de relevo jurídico a sua análise quando não se encontra verificado, em sede prévia, o preenchimento do tipo objetivo. Daqui resulta que, no caso concreto, a questão jurídica suscitada em recurso - a existência ou não de tipicidade objetiva - condiciona e absorve a própria relevância da factualidade respeitante aos elementos subjetivos. Nestes termos, impõe-se de seguida aferir se deve ser confirmado o juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto à inexistência de tipicidade objetiva das expressões escritas pelo arguido. A manter-se tal entendimento, os factos provados nunca poderiam sustentar a demonstração do dolo, tornando juridicamente irrelevante a apreciação do preenchimento dos elementos subjetivos do tipo. Apenas no caso de se concluir em sentido diverso - isto é, pela verificação da tipicidade objetiva - se justificará a apreciação do elemento subjetivo do tipo e, nessa medida, a deteção (e sanação) de eventual vício do erro notório na apreciação da prova (cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.), vício do qual a Relação pode conhecer oficiosamente. Importa, pois, começar por convocar o quadro normativo aplicável. Nos termos do artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a integridade moral da pessoa é inviolável. Por seu turno, o artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma, referindo-se a outros direitos pessoais, consagra entre os direitos de personalidade, o direito ao bom nome e à reputação. A tutela penal desses direitos encontra-se assegurada pelas incriminações previstas no Título relativo aos «Crimes contra a honra», designadamente pelos tipos legais de difamação e injuria. Com efeito, dispõe o artigo 180º, nº 1, do Código Penal, sob a epígrafe «Difamação», que: «Quem [com dolo], dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.» Por sua vez, estabelece o artigo 181º, nº 1, do mesmo diploma, relativo a «Injúria», que: «Quem [com dolo] injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.» Acresce que, nos termos do artigo 182º do Código Penal: «À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.» O bem jurídico tido primordialmente tutelado pelo nosso legislador penal nesta matéria é o da honra, entendida como bem jurídico complexo, porquanto abrange, por um lado, o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, e por outro, a própria reputação ou consideração exterior que lhe é socialmente atribuída (José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, Coimbra Editora, 1999, p. 607). No que respeita ao elemento subjetivo do tipo, cumpre salientar que tanto a difamação como a injúria são crimes dolosos. À luz da atual configuração normativa, está hoje afastada a exigência de qualquer dolo específico; basta para o preenchimento do tipo subjetivo, uma atuação dolosa, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal. Deste modo, não se exige que o agente atue com intenção específica de ofender a honra e consideração da pessoa visada, sendo suficiente que, com o seu comportamento, tenha consciência de que pode lesar o bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras, e não obstante esse risco, não se abstenha de agir. Verifica-se o crime de difamação quando o agente, dirigindo-se a terceiro, imputa a outrem um facto - ainda que sob a forma de suspeita -, formula sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduz uma tal imputação ou juízo. Já a injúria ocorre quando o agente se dirige diretamente ao sujeito passivo, imputando-lhe factos, ainda que sob a forma de suspeita, ou proferindo palavras, que podendo traduzir-se num juízo ou reprodução, sejam ofensivas da sua honra ou consideração. Constitui facto aquilo que é ou acontece, sendo considerado como dado real da experiência. Já o juízo deve ser entendido, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas antes quanto ao seu valor. A imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos podem assumir natureza inequívoca, não deixando margem para dúvida, ou apresentar-se sob a forma de suspeita. Não se trata, porém, de um elemento autónomo do tipo objetivo do tipo, mas antes de uma modalidade de imputação de factos ou de formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração (José Faria de Costa, obra cit., pp. 609-610). Sobre o que deve considerar-se ofensivo, importa reter que a resposta há-de encontrar-se no âmbito do sentimento vigente numa determinada sociedade e das regras que devem nortear a vida em comunidade. Assim, será ofensivo o facto ou a imputação que encerre em si uma reprovação ético-social Com efeito, como se salientou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.04.2006 (processo nº 11862/2006, disponível em www.dgsi.pt.jtrl), que cita Beleza dos Santos, Alguns Aspectos Jurídicos do Crime de Difamação e Injúria, RLJ, ano 92, nº 3152, pp. 165 e 166, nota de rodapé n.º 13): «O sentimento médio de honra da comunidade deve constituir o critério (objectivo) à luz do qual deve ser aferida a tipicidade/gravidade das ofensas a este bem jurídico: “ofensivo da honra e consideração (…) é aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores (…). Aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.» Numa formulação semelhante, consignou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.1996 (C.J., Ano 96, tomo IV, p. 295), citado no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.» Cumpre, ainda, salientar que, sendo a honra, em sentido amplo, um direito fundamental protegido, como vimos, desde logo pela Constituição da República Portuguesa, bem como pelo artigo 70º do Código Civil, pelo artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, neste último caso, enquanto dimensão da reserva da vida privada, tal direito não assume, contudo, natureza absoluta. Com efeito, existem outros valores, potencialmente com igual dignidade, com os quais o direito à honra tem que conviver e perante os quais, em função das circunstâncias concretas de cada caso, poderá ser necessário proceder a uma ponderação que implique a sua compressão. Entre esses valores encontra-se, desde logo, a liberdade de expressão, com consagração constitucional no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se igualmente protegida pelo artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo artigo 11.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se a tutela da honra fosse absoluta, não haveria qualquer espaço para a crítica, para o exercício do debate público ou, sequer, para que a comunicação social desempenhasse a sua função essencial de informar e contribuir para a formação da opinião pública numa sociedade democrática. Como resulta das normas já referidas, tanto os direitos fundamentais à dignidade, honra, reputação e bom nome pessoais, por um lado, como o direito à liberdade de opinião e expressão, por outro, possuem idêntica força jurídica, o que implica que, em múltiplas situações concretas, se possam verificar zonas de conflito ou colisão. Nessas circunstâncias, torna-se essencial identificar os critérios normativos aptos a permitir a resolução de tais colisões. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre os direitos fundamentais, nem contém regra que, de forma direta, resolva os conflitos que entre eles possam emergir. Todavia, ao admitir apenas as restrições estritamente necessárias para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), consagra o critério da necessidade, do qual resulta que a restrição ao exercício de um direito fundamental apenas é constitucionalmente admissível quando, e na medida em que, se revele indispensável à proteção de outro direito fundamental ou interesse constitucionalmente tutelado, sempre no respeito pelo princípio da proporcionalidade, entendido em sentido amplo. Impõe-se, por isso, a realização de uma concordância prática entre os direitos ou valores constitucionais em conflito (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 4ª ed., p. 495). Importa, pois, apreciar o caso dos autos à luz do seu contexto concreto, não se podendo perder de vista que o enquadramento factual em que a conduta se insere é determinante para a correta interpretação das expressões utilizadas. Tal como a contextualização de qualquer enunciado linguístico é essencial à sua completa compreensão, o juízo sobre a tipicidade das expressões proferidas exige igualmente a consideração do contexto em que surgem. O carácter injurioso de determinada palavra, expressão ou gesto depende de forma significativa do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem é dirigido e da forma como se manifesta (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2014, proferido no Proc. 956/07.2TALLE.E1, disponível em www.dgsi.pt.jtre). Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2024 (proferido no Proc. 7971/20.9T9LSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.jtrl): «Correndo assumidamente o risco de alguma simplificação, diremos que num caso de alegada difamação, de duas uma: ou as palavras que visam terceiro são de todo gratuitas ou desgarradas de qualquer substrato fáctico ou de um debate de ideias e então sim são elas, as palavras, que estão em causa e nada ou pouco mais; ou as palavras têm um contexto, que até pode ser controverso, e neste caso a decisão judicial, para ser ponderada, judiciosa e pelo menos em tese persuasiva, não pode deixar de o convocar e a ele atender. As palavras têm que [ser] lidas e analisadas em si mesmas, decerto, mas esse é apenas o ponto de partida; não podem ser olhadas de forma atomística, isolada e estática, tendo antes que o ser também - diremos mesmo inevitavelmente -, no seu contexto e na sua dinâmica, para que se lhe possa fixar o seu sentido exato, a sua envolvência, a lógica com que surgiram, o seu papel no mundo exterior, a própria intenção com que foram usadas e percebidas no ambiente cultural em que se enquadram.» Tendo, assim, por base estas premissas, importa analisar as expressões, referidas à assistente, que constam do requerimento apresentado pelo mandatário do arguido no âmbito do Processo de Promoção e Proteção de Menores, e que foram dadas como provadas, não de forma abstrata ou isolada, mas à luz do contexto e das circunstâncias em que foram efetivamente proferidas, avaliando se, nesse quadro, poderiam atingir a pessoa visada de modo a justificar a tutela penal. São elas, nos termos do facto provado nº 2: “(…). um carácter mentiroso e manipulador que caracteriza esta”; “(…). É pessoa que não aceita ser contrariada devido ainda a um perfil egoísta e egocêntrico”; “(…) além de agredir violentamente o filho CC”; “(…) e ainda mente (…)”; “ (…) prefere prosseguir um mundo de mentira (…)” “ (…) demonstra demasiado egoísmo e insensibilidade (…)”; “(…) Os efeitos nefastos que os seus comportamentos agressivos vêm causando nos seus filhos: tornando-os violentos com os seus pares na escola, ao ponto do DD já ter tentado agredir outras criança com uma tesoura”; “(…) viu o seu filho CC no chão, com a mãe em cima dele, agarrando este pela cabeça e batendo com a cabeça do CC no chão”. Conforme resulta da matéria de facto provada, as expressões em causa foram escritas no âmbito de um requerimento apresentado pelo arguido, através do seu mandatário, no processo de promoção e proteção de menores - no qual são visados os filhos menores do arguido e da assistente - cujo objetivo consiste na avaliação e garantia do bem-estar e desenvolvimento integral dos menores que se encontram em situação de risco, procurando afastá-los de eventual perigo. É num quadro de conflitualidade parental - como o que se encontra documentado no acórdão proferido no processo nº 6818/20.0T8PRT.B.P2, junto aos autos como anexo - marcado por tensão emocional e também pela preocupação com o bem-estar dos menores que devem ser enquadradas as expressões utilizadas no articulado em causa. O núcleo essencial das expressões em apreciação, analisadas no contexto global do requerimento e não de forma isolada ou atomística, consubstancia juízos de valor subjetivos, formulados em linguagem dura, por vezes excessiva e pouco polida, incidindo essencialmente sobre a atuação da assistente enquanto progenitora e sobre as consequências que essa atuação teria, no entender do arguido, na esfera emocional e comportamental dos filhos. Trata-se de um discurso crítico, marcado por carga emocional evidente, típico de situações de conflito familiar grave, em que a contenção verbal tende a ser substituída por expressões exageradas ou retoricamente inflacionadas, sem que tal signifique, necessariamente, uma intenção autónoma de atingir a honra ou consideração pessoal da visada. Com efeito, o sentido predominante das expressões utilizadas revela-se mais orientado para a censura da conduta imputada à assistente - designadamente no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais e aos comportamentos que o arguido entende prejudiciais aos menores - do que para a desconsideração gratuita da sua pessoa enquanto tal. As referências de natureza depreciativa surgem funcionalmente ligadas à argumentação desenvolvida no requerimento, visando sustentar a posição quanto à necessidade de intervenção protetiva dos menores Importa ainda sublinhar que tais expressões não tiveram qualquer projeção pública, tendo sido veiculadas exclusivamente no âmbito de um processo judicial, dirigido a um tribunal, no exercício do direito de participação processual, o que releva de forma significativa para a aferição da sua potencialidade ofensiva e para a ponderação da necessidade da tutela penal. Nestes contextos, o critério do «homem médio», aferido segundo o sentir comum, tende a reconhecer que a linguagem excessiva ou emotiva é, infelizmente, frequente em litígios familiares desta natureza, não sendo habitualmente percecionada como um ataque sério, autónomo e intolerável à honra ou reputação do visado, mas antes como expressão de conflito, sofrimento emocional e reprovação subjetiva da atuação do outro. É correto afirmar que determinadas expressões utilizadas se situam, em abstrato, numa zona próxima do limiar da relevância jurídico-penal - designadamente, «um carácter mentiroso e manipulador». Todavia, apreciadas à luz do contexto factual global, do objeto do processo e da finalidade do requerimento, devem ser objetivamente compreendidas como juízos críticos, ainda que formulados de modo censurável, sustentados em factos que, em parte significativa, vieram a ser confirmados por decisão judicial transitada em julgado, o que afasta a sua qualificação como imputações falsas ou gratuitas. E é neste contexto que se identifica o elemento determinante da apreciação do caso concreto: as expressões utilizadas no requerimento assentam em factos objetivamente relevantes e judicialmente apurados, relacionados com o exercício das responsabilidades parentais e com a necessidade de intervenção das entidades judiciais e de proteção de menores. Com efeito, da matéria de facto provada resulta que a assistente protagonizou comportamentos de violência física e verbal sobre o filho menor, que determinaram a sua condenação penal transitada em julgado e justificaram a intervenção dos mecanismos de promoção e proteção. É neste contexto que o arguido formula os juízos críticos constantes do requerimento, expressando a sua preocupação com o bem-estar das crianças e censurando a atuação da assistente enquanto progenitora. Deste modo, ainda que a linguagem empregue se revele dura ou censurável, os juízos formulados não assumem a natureza de imputações factualmente infundadas ou gratuitas, antes traduzindo apreciações subjetivas de comportamentos efetivamente ocorridos, interpretados à luz da sua perceção e do contexto emocional e familiar em que se inserem (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.02.2026, proferido no Proc. 374/24.8T9VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.jtrp). Acresce que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental de matriz constitucional, abrange igualmente formas de discurso que possam revelar-se incómodas, desagradáveis, perturbadoras ou marcadas por forte carga emocional, designadamente quando exercidas em sede judicial e no contexto de um processo orientado à tutela de direitos fundamentais de menores. De tudo quanto antecede resulta que os factos objetivamente provados não permitem concluir que a conduta do arguido contrarie o sentido social de valor subjacente ao tipo legal, não se encontrando, por isso, materialmente preenchido o tipo objetivo do crime de «difamação», previsto no artigo 180.º do Código Penal, acompanhando-se, assim, o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. Em consequência, os factos provados nunca poderiam sustentar a demonstração do dolo, tornando juridicamente irrelevante a apreciação do preenchimento dos elementos subjetivos do crime de difamação. *** III. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente AA, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (artigos 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique. Porto, 25 de fevereiro de 2026. Amélia Carolina Teixeira (Relatora) Madalena Caldeira (1ª Adjunta) Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida (2ª Adjunta) |