Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820812
Nº Convencional: JTRP00023545
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199809299820812
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1013-B
Data Dec. Recorrida: 03/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1997.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: CCJ96 ART27 N1.
Sumário: I - Na acção executiva, o pagamento da taxa de justiça subsequente só será devido se o juiz proferir despacho nesse sentido e quando tal se justifique.
II - Esse despacho não pode ter lugar logo no início da acção já que, nessa fase, o juiz não tem elementos que lhe permitam justificar a exigência da taxa de justiça subsequente.
Reclamações: