Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023545 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820812 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1013-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1997. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - DIR EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva, o pagamento da taxa de justiça subsequente só será devido se o juiz proferir despacho nesse sentido e quando tal se justifique. II - Esse despacho não pode ter lugar logo no início da acção já que, nessa fase, o juiz não tem elementos que lhe permitam justificar a exigência da taxa de justiça subsequente. | ||
| Reclamações: | |||