Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311307
Nº Convencional: JTRP00035840
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200306180311307
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 ART40.
L 30/00 DE 2000/11/29 ART2 N1 N2 ART28.
Sumário: O n.2 do artigo 2 da Lei 30/00, de 29/11 (consumo próprio de estupefaciente), deve ser interpretado no sentido de que, ao se estabelecer uma plataforma de dez doses médias diárias para o consumo de estupefacientes, se pretendeu fornecer um critério legal, meramente orientador, de distinção entre o consumo e o tráfico.
Tal critério não obstará, porém, a que se integrem no n.1 do mesmo preceito, situações em que a quantidade de estupefacientes exceda tais parâmetros mas a conduta não seja susceptível de se integrar na incriminação do artigo 25 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: