Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035840 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200306180311307 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 ART40. L 30/00 DE 2000/11/29 ART2 N1 N2 ART28. | ||
| Sumário: | O n.2 do artigo 2 da Lei 30/00, de 29/11 (consumo próprio de estupefaciente), deve ser interpretado no sentido de que, ao se estabelecer uma plataforma de dez doses médias diárias para o consumo de estupefacientes, se pretendeu fornecer um critério legal, meramente orientador, de distinção entre o consumo e o tráfico. Tal critério não obstará, porém, a que se integrem no n.1 do mesmo preceito, situações em que a quantidade de estupefacientes exceda tais parâmetros mas a conduta não seja susceptível de se integrar na incriminação do artigo 25 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |