Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042894 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RP200909081001/06.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS. 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Uma coisa é a não desvalorização da parte sobrante, no pressuposto da manutenção da potencialidade edificativa fixada no acórdão arbitral; outra coisa é a alegação posterior no processo de que não existe qualquer potencialidade edificativa, pese embora ambas as alegações conduzam ao mesmo resultado da não desvalorização da parte sobrante. II- Tendo assim transitado a questão da potencialidade edificativa da parcela sobrante, invocada no acórdão arbitral, não pode a mesma ser impugnada no recurso da decisão de 1ª instância que conheceu do alcance e valor da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec.1001-06.0TBMAI.P1 Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 12/2/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº1001/06.0TBMAI, do ..º Juízo Cível da Comarca da Maia. Expropriante – Estradas de Portugal, S.A. Expropriada – B……………., Ldª. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 5/1/05, publicado no D.R. IIs., nº 20, de 28/1/05 (suplemento), foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra de construção da Scut do Grande Porto A41/IC24 – lanço Freixieiro - Alfena, sublanço km. 8+200 a km. 14+252,276; tal parcela, designada como “parcela nº208”, com a área de 478 m2, corresponde à expropriação parcial de um prédio rústico, situado na freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz predial da freguesia sob os artºs nºs 596 e 620, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00701/290994 e 00100/300787, com as seguintes confrontações: Norte – restante do prédio, Sul – IC24, Nascente (em bico) – caminho público em terra e C…………. e Poente – próprio. Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 12 325,44. Por decisão judicial de 20/6/2006, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriante e pela Expropriada, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da Expropriante, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para construção”, concluindo por um total indemnizatório de € 11 912,80. O perito da Expropriada apresentou laudo autónomo e minoritário, no qual conclui pela fixação da indemnização devida em € 35 304,40. Proferidos diversos esclarecimentos às partes, por banda dos srs. peritos, foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca da Maia, na qual se julgou procedente o recurso da Expropriante, assim se condenando a Expropriante a pagar à Expropriada, no pressuposto da classificação do solo como “apto para construção”, a quantia de € 10 071,70, quantia a actualizar de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artº 24º C.Exp.. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 – Deve ser alterado o Facto Assente sob E), visto a parcela não ser servida por qualquer rede telefónica, conforme o artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. 2 – A parcela e o prédio de onde se destaca apenas eram servidas pontualmente por um caminho em terra batida, não se equiparando a um acesso rodoviário, por isso a percentagem a aplicar não poderá ser superior a 0,5%, para efeitos do artº 26º nº7 al.a) C.Exp., já que o prédio não pode classificar-se como encravado. 3 – A parcela não tinha qualquer infra-estrutura, apenas se considerando o potencial construtivo decorrente do previsto no instrumento de gestão territorial (PDM). 4 – A aplicação do factor correctivo de 35% a título de encargos em infra-estruturas impõe-se originariamente às características da parcela, na sua valorização e dotação de qualidade urbanas, e a fim de não viciar o valor de mercado da parcela, à data da DUP. 5 – Deve por isso ser revogada a sentença quando inclui no valor calculado do terreno infra-estruturas que não serviam a parcela e se encontravam a mais de 120 m. e do outro lado do IC24. 6 – A parcela já confrontava com o IC24 à data da DUP, logo encontrava-se onerada por uma servidão “non aedificandi” nos termos do artº 5º al.b) D.-L. nº 13/94, na extensão de 15m. da zona da estrada, o que resulta na limitação do potencial construtivo da parcela e na parte sobrante, por impossibilidade de implantação de construção. 7 – Atendendo a que a parcela confrontava em toda a extensão com o IC24 e com a largura variável de 5 a 8 metros (Factos Assentes I) e N), deve ser considerado provado que toda a área da parcela e parte da área sobrante se encontrava onerada por uma servidão “non aedificandi”, que impedia a implantação de qualquer construção – artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. 8 – O reconhecimento de aptidão construtiva a uma parcela que não se encontra dotada de qualquer infra-estrutura urbanisticamente relevante apenas decorre do potencial construtivo, a concretizar num espaço territorial necessariamente mais amplo que a área do prédio e da parcela. 9 – Não há qualquer dano na parte sobrante, pois, à data da DUP já se encontrava impedida de ser objecto de qualquer implantação construtiva, apenas podendo ser apurado um índice de construção global, não restrito à parte sobrante. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Factos Julgados Provados em 1ª Instância A – Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 5/1/2005, publicado no DR nº20, IIs., de 20/1/05, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 208, localizada na freguesia de Nogueira, com a área de 478m2, e que faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artº 596º e 620º e descrito na C.R.P. da Maia sob os nºs 00701 00100, cuja posse administrativa foi concretizada em 14/6/05. B – A parcela confronta a Norte com o restante prédio, a Sul com o IC24, a Nascente, em bico, com caminho público de térrea batida e C……………, e a Poente com o próprio. C – Apresenta-se praticamente plano, sendo o seu solo de natureza florestal, com alguns afloramentos rochosos. D – Encontrava-se á data da vistoria realizada ocupada com mato e vegetação espontânea de eucaliptos, tendo-se registado 7 com 0,20 de DAP. E – Tanto prédio como a parcela confinavam, ainda que pontualmente, com caminho público em terra dotado de telefone. F – Em termos de PDM do município da Maia está inserida em “área verde urbana de protecção ou parque”, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,20. G – O prédio está próximo do acesso ao IC24, cerca de 2 kms., assim como à Via Diagonal, cerca de 1 km. H – Situa-se próximo do centro da freguesia de Nogueira, a cerca de 1 km. I – O prédio de onde foi retirada a parcela, com uma área medida em planta de 1.200 m2, é adjacente, pelo Norte, ao talude Sul do IC24, ao longo do qual se desenvolve numa extensão aproximada de 80m. J – É de forma triangular e termina em ângulo agudo, junto ao caminho que passa a Nascente sobre o IC24. K – A parcela de terreno expropriada constitui uma faixa de terreno adjacente ao IC24, na extensão aproximada de 80m. e de largura variável entre cerca de 5 m. no seu extremo Nascente e cerca de 8 m., na parte restante. L – O citado caminho de terra batida tem o seu início no aglomerado habitacional de construção recente que existe a cerca de 120m. para Sul do IC24, onde predominam as construções unifamiliares de rés-do-chão e andar, isoladas e geminadas, aglomerado esse dotado de: - arruamentos pavimentados; - rede pública de abastecimento de água; - rede de saneamento ligada à ETAR; - rede de energia eléctrica, em baixa tensão; - rede de drenagem de águas pluviais; e - rede telefónica. M – Existem os equipamentos sociais típicos em zonas de desenvolvimento, nomeadamente igreja paroquial, cemitério, escolas do ensino básico e Junta de Freguesia. N – Não existem farmácias, escolas do 2º ciclo e cinemas. O – O prédio em causa já confinava, antes da expropriação, com o IC24, factor este condicionador do risco comercial na perspectiva de construção de futuras habitações. P – Com a expropriação, a área da parte sobrante do imóvel fica afectada por nova servidão. Q – Só associada a outros prédios confinantes a parcela sobrante em causa, atentas as suas características, poderia ser objecto de construção. R – O valor base da edificação, para efeitos fiscais, para o ano de 2005, era de 625 m2. S – A idade óptima para corte de eucaliptos é de 12 a 15 anos. T – O volume da sua produção aumenta proporcionalmente com a idade, até àquela. U – O rendimento líquido fundiário por hectare é de € 1 520, considerando 20 m3/ano/há de material lenhoso a € 80/m3 e 5% para encargos. V – A inexistência de infra-estruturas básicas de saneamento, agravadas pela necessidade de atravessar o IC24, pela obra de arte existente, implicam um agravamento do custo de construção. W – Seria ainda necessário, para efeitos de construção, dotar o caminho necessário de um nível de serviço mínimo o que implicaria a construção da via e de passeios, onerando o aproveitamento imobiliário. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Expropriante, as questões que o recurso suscita são as seguintes: – Saber se deve ser alterado o Facto Assente sob E), visto a parcela não ser servida por qualquer rede telefónica, conforme o artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. – Saber se a parcela e o prédio de onde se destaca apenas eram servidas pontualmente por um caminho em terra batida, não se equiparando a um acesso rodoviário, por isso a percentagem a aplicar não poderá ser superior a 0,5%, para efeitos do artº 26º nº7 al.a) C.Exp., já que o prédio não pode classificar-se como encravado; – Saber se a parcela não tinha qualquer infra-estrutura, apenas se considerando o potencial construtivo decorrente do previsto no instrumento de gestão territorial (PDM), por isso se impondo a aplicação do factor correctivo de 35% a título de encargos em infra-estruturas. – Saber se deve ser revogada a sentença quando inclui, no valor calculado do terreno, infra-estruturas que não serviam a parcela e se encontravam a mais de 120 m. e do outro lado do IC24. – Saber se, atendendo a que a parcela confrontava em toda a extensão com o IC24 e com a largura variável de 5 a 8 metros (Factos Assentes I) e N), deve ser considerado provado que toda a área da parcela e parte da área sobrante se encontrava onerada por uma servidão “non aedificandi”, na extensão de 15m. da zona da estrada, que impedia a implantação de qualquer construção – artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. – Saber se o reconhecimento de aptidão construtiva a uma parcela que não se encontra dotada de qualquer infra-estrutura urbanisticamente relevante apenas decorre do potencial construtivo, a concretizar num espaço territorial necessariamente mais amplo que a área do prédio e da parcela e não há qualquer dano na parte sobrante, pois, à data da DUP já se encontrava impedida de ser objecto de qualquer implantação construtiva. Vejamos pois. A) A primeira questão a resolver prende-se com saber se deve ser alterado o Facto Assente sob E), visto a parcela não ser servida por qualquer rede telefónica. Não é o que afirma a “vistoria ad perpetuam”, que expressamente fala em “caminho público, dotado de telefone”. Este relatório da vistoria não foi contestado pelos litigantes, como observa a arbitragem, a fls. 130 dos autos, na resposta ao quesito 2º da Expropriada. Ora, na sequência dos recursos do acórdão arbitral, foi reaberto o debate sobre o montante das indemnizações parcelares (facto que, saliente-se, se ajusta à natureza mista de recurso – acção que muitos reconhecem na fase jurisdicional de 1ª instância - neste sentido, Ac.R.E. 25/2/01 Col.I/272). Não apenas a questão da rede telefónica não foi expressamente levantada no recurso da arbitragem, como também o ora Recorrente se louvou expressamente no teor da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” – conforme conclusão 3ª das respectivas alegações, a fls. 231 dos autos. É certo, porém, ter formulado um quesito para resposta dos peritos avaliadores, do seguinte teor: “Quais as infra-estruturas que serviam directamente a parcela na data da declaração de utilidade pública? E o prédio expropriado?” que mereceu a resposta, “a única infra-estrutura existente é um caminho em terra batida que confina pontualmente com a parcela e prédio”. Desta forma, mais que nos encontrarmos perante uma verdadeira questão nova, não invocada em 1ª instância, esta instância não possui elementos seguros ou inequívocos que lhe permitam alterar a matéria de facto fixada, na forma pretendida, ao abrigo do artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. Improcede este segmento recursório. B) Quanto à questão de saber se a parcela e o prédio de onde se destaca apenas eram servidas pontualmente por um caminho em terra batida, não se equiparando a um acesso rodoviário, e, por isso, a percentagem a aplicar não poderá ser superior a 0,5% (num total, concedido pelos peritos, de 1,5%), para efeitos do artº 26º nº7 al.a) C.Exp., já que o prédio não pode classificar-se como encravado. Já no acórdão arbitral se fazia referência ao facto de “o prédio ser adjacente, pelo Norte, ao talude Sul do IC24, ao longo do qual se desenvolve, na extensão aproximada de 80 metros; o prédio, de forma triangular, termina em ângulo agudo, junto ao caminho que passa a Nascente, sobre o IC24. E, mais à frente, na resposta ao quesito 3º da Expropriada – “o prédio não dispõe de acesso rodoviário directo, embora esteja próximo de um caminho em terra batida, a partir do qual é possível aceder a todas as vias e locais referidos (IC24, A3, A4, cidade do Porto e Aeroporto Francisco Sá Carneiro”. Idêntico critério parece ter sido usado pelos peritos. Desta forma, respeitando o inconformismo do Recorrente, nada nos compete alterar. O dito “acesso em terra batida” conduz a um acesso pavimentado. Note-se que o “aproveitamento económico normal” a que alude o artº 26º nº1 C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante à valorização da construção, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, A.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90. C) Saber agora se a parcela não tinha qualquer infra-estrutura, apenas se considerando o potencial construtivo decorrente do previsto no instrumento de gestão territorial (PDM), por isso se impondo a aplicação do factor correctivo de 35% a título de encargos em infra-estruturas. A perícia entendeu que “se o promotor imobiliário tinha que instalar no local todas as infra-estruturas básicas, tal representava custos e encargos adicionais, considerando-se 20% para encargos”. Já a arbitragem seguira idêntico critério – 20% (fls. 127 dos autos). Não temos, desta forma, no processo elementos probatórios que nos permitam decidir de outra forma, insistindo uma vez mais nos especiais conhecimentos técnicos dos peritos e dos árbitros. Saber também se deve ser revogada a sentença quando inclui, no valor calculado do terreno, infra-estruturas que não serviam a parcela e se encontravam a mais de 120 m. e do outro lado do IC24. Parece-nos que tal realidade foi contemplada ao nível da percentagem do custo de construção ponderado – 10% (artº 27º nº6 C.Exp.) – “localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (nº7). Portanto, os peritos ponderaram a desvalorização decorrente de as infra-estruturas se encontrarem a mais de 120 metros e do outro lado do IC24, mas fizeram reflectir tal facto no disposto no nº6 do artº 27º C.Exp. Nada existe, pois, que acrescentar ou alterar na decisão recorrida. Note-se que esse havia sido já o critério da arbitragem. D) Saber agora se, atendendo a que a parcela confrontava em toda a extensão com o IC24 e com a largura variável de 5 a 8 metros (Factos Assentes I) e N), deve ser considerado provado que toda a área da parcela e parte da área sobrante se encontrava onerada por uma servidão “non aedificandi”, na extensão de 15m. da zona da estrada, que impedia a implantação de qualquer construção – artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ. Não é adequado afirmar-se, em nosso entender, que toda o prédio, designadamente a agora parcela sobrante, se encontrava já sujeita a servidão “non aedificandi”, mesmo antes do acto expropriativo. Aliás, as próprias alegações de recurso da arbitragem o reconheciam, aí se afirmando (artº 27º) que “a eventual existência de uma servidão “non aedificandi” não prejudica em nada a potencialidade edificativa do prédio, porquanto é possível transferir a capacidade construtiva para a restante área, atenta a dimensão desta”. Assim não o entendeu a avaliação, que afirma que toda a área sobrante fica sujeita à nova servidão administrativa “non aedificandi”, de 40 metros a contar da nova plataforma da estrada e com o mínimo de 20 metros do limite da zona da estrada, na decorrência, de resto, do disposto no D.-L. nº 189/2002 de 28 de Agosto, que estabeleceu as bases da concessão ao consórcio Lusoscut. De certa forma, porém, as alegações de recurso desenvolvem um raciocínio acertado, pois que pelo menos parte (não apurada ou difícil de apurar concretamente) da área do prédio não expropriada se encontrava já sujeita aos termos de uma “servidão non aedificandi” – artº 5º al.b) D.-L. nº 13/94 de 15 de Janeiro (pelo menos 15 metros da zona da estrada). A questão da desvalorização das partes sobrantes foi suscitada anteriormente pelo ora Recorrente, embora não com a invocação da legislação que leva a cabo agora, todavia sendo certo que o conhecimento e a aplicação da lei são de conhecimento oficioso, logo podendo ser efectuados em qualquer momento do processo - jura novit curia (artº 664º C.P.Civ.). Mas, se bem atentarmos, todos os factos alegados no recurso da decisão arbitral, de 24º a 27º, quanto à desvalorização da parte sobrante, englobam apenas a não desvalorização da parte sobrante, no pressuposto da manutenção da potencialidade edificativa fixada no acórdão arbitral. Ora, a alegação, neste momento, de que não existe qualquer potencialidade edificativa, embora conduza ao mesmo resultado da não desvalorização da parte sobrante, pela referida inexistência de potencialidade edificativa, constitui certamente uma questão nova, que nem os peritos, nem concerteza a decisão recorrida, puderam ponderar em devido tempo. Desta forma, a questão encontra-se sem hipótese de invocação no presente recurso. Mutatis mutandis, assim decidiram os Ac.R.P. 7/6/83 Col.III/259, Ac.R.P. 5/12/89 Col.IV/204, Ac.R.P. 5/6/91 Col. IV/269, Ac.R.P. 5/6/97 Col.II/205; cf. ainda Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III/266 (§3º). No mesmo sentido, já antes se haviam pronunciado o Ac.S.T.J. 9/10/70 Bol.200/168, Ac.R.C. 17/5/72 Bol.217/186 e Ac.R.C. 25/5/73 Bol.228/280, cits. in Leite de Campos, Jurisprudência sobre Expropriações por Utilidade Pública, pgs. 131 e 132. Improcederá também forçosamente este segmento recursório. E) Finalmente, saber se o reconhecimento de aptidão construtiva a uma parcela que não se encontra dotada de qualquer infra-estrutura urbanisticamente relevante apenas decorre do potencial construtivo, a concretizar num espaço territorial necessariamente mais amplo que a área do prédio e da parcela e não há qualquer dano na parte sobrante, pois, à data da DUP já se encontrava impedida de ser objecto de qualquer implantação construtiva. Quanto a este último raciocínio, cabe-nos repetir o que afirmámos na alínea anterior, quanto à impossibilidade de recurso, nessa parte. Quanto ao facto de o potencial construtivo apenas se poder concretizar em espaço necessariamente mais amplo, cabe-nos lembrar, uma vez mais, que a questão não foi suscitada no recurso do acórdão arbitral e, ainda que o tivesse sido, tal juízo é preenchido por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista. Por tal acervo de razões, em suma, a decisão recorrida merece plena confirmação. Resumindo a fundamentação: I – O “aproveitamento económico” a que alude o artº 26º C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante à valorização da construção, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista. II – A questão da desvalorização das partes sobrantes pode ter sido suscitada anteriormente pelo Recorrente, sem a invocação da legislação atinente, pois que o conhecimento e a aplicação da lei são de conhecimento oficioso, logo podendo ser efectuados em qualquer momento do processo - jura novit curia (artº 664º C.P.Civ.). III – Todavia, uma coisa é a não desvalorização da parte sobrante, no pressuposto da manutenção da potencialidade edificativa fixada no acórdão arbitral; outra coisa é a alegação posterior no processo de que não existe qualquer potencialidade edificativa, pese embora ambas as alegações conduzam ao mesmo resultado da não desvalorização da parte sobrante. IV – Tendo assim transitado a questão da potencialidade edificativa da parcela sobrante, invocada no acórdão arbitral, não pode a mesma ser impugnada no recurso da decisão de 1ª instância que conheceu do alcance e valor da expropriação. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa: Na completa improcedência do recurso interposto pelo Expropriante, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 08/09/2009 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |