Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1363/22.2T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP202607011363/22.2T8FLG.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de um contrato sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicação e o de informação não distingue entre as cláusulas do contrato, dispensando-o ou restringindo-o, por exemplo, em relação àquelas que, mesmo sem respeitarem ao funcionamento do regime do contrato, tratam, antes de mais, de o definir.
II - Tais deveres exigem, para além da comunicação do contrato, um esclarecimento sobre as efetivas características do negócio, sobre os deveres dele resultantes para cada uma das partes, sobre a realidade do seu funcionamento, sobre as circunstâncias que podem condicionar, restringir ou excluir esse funcionamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 1363/22.2T8FLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 2

REL. N.º 1045
Juiz Desembargador Rui Moreira
Juíza Desembargadora: Maria do Céu Silva
Juíza Desembargadora Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 - RELATÓRIO
(transcrição do relatório da sentença recorrida)
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“A..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., Edifício ..., ..., ..., Lisboa, e contra B... - COMPANIA DE SEGUROS Y REASEGUROS S.A., (B...), NIPC ..., com sede no Edifício ..., ..., ..., Lisboa, peticionando a condenação solidária das Rés:
I. A reembolsar à A. a quantia de 2.481,27€ (relativa às prestações já pagas pela A. entre dezembro de 2021 até outubro de 2022, que incluíam o pagamento da cobertura Segcli Proteção GAP), acrescida dos juros de mora no dobro da taxa legal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 e 3 do DL 291/2007 de 21 de agosto,
II. A que acrescerão as prestações vincendas que venham a ser pagas pela A., até transito em julgado.
III. Bem como ser a 2.ª R. condenada a liquidar, junto da 1.ª R. o montante em dívida por conta do contrato de financiamento referido em 2 da petição inicial.
IV. A pagar ao A. a importância de 3.000,00€ (três mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais e incómodos que lhe causou e causa.
V. Já as exclusões que vierem, eventualmente, a ser invocadas pelas RR., deverão ser consideradas nulas, porquanto jamais foram lidas, comunicadas ou explicadas à A..
VI. Ser a 2.ª R. condenada na sanção civil de 200,00€ diários, por cada dia de atraso, contados desde o dia 22 de dezembro de 2021 (data até à qual devia a 2.ª Ré comunicar à A., nos termos dos artigos 36.º, n. 1, alínea e) e 40.º, n.º 1 e 2, do DL 291/2007 de 21 de agosto), devida até efetivo e integral cumprimento do contrato.
Alegou, em síntese, que adquiriu um veículo financiado pela 1.ª Ré, com um seguro "GAP" associado e contratado com a 2.ª Ré. Mais refere que a viatura foi furtada a 22 de novembro de 2021, que o seguro garantia o pagamento do financiamento pendente e que as Rés se remeteram ao silêncio, recusando assumir as suas obrigações.
Citada, a 1.ª Ré (Banco 1...) contestou, defendendo que o seguro contratado tem natureza meramente complementar e depende do desfecho do seguro de danos próprios.
Alegou que a Autora não entregou a documentação do sinistro necessária, mantendo-se inerte, e impugnou os danos pedidos.
Citada, a 2.ª Ré (B...) também contestou, alegando, em resumo, que o seguro Banco 1... CARE AUTO GAP visa cobrir perdas pecuniárias complementares e depende intrinsecamente do apuramento do valor pago pela seguradora de danos próprios, que na sequência da participação do furto do veículo solicitou à A. o preenchimento de um formulário e o envio de documentos instrutórios necessários à instrução do processo, sendo que a Autora nunca respondeu ao e-mail nem enviou os documentos solicitados, incumprindo o dever de colaboração e informação previsto no contrato e no artigo 100.º do RJCS. A B... nunca recusou o pagamento, estando o processo pendente por culpa exclusiva da Autora. Impugnou os pedidos formulados e referiu que a ocorrência do sinistro não isenta o tomador do pagamento do prémio total da apólice.
(…) foi dispensada a realização de audiência prévia e a elaboração de despacho saneador.
No âmbito da instrução da causa, oficiada a seguradora C..., esta informou os autos de que procedeu ao pagamento à Autora da quantia de €9.187,50 a título de indemnização pelo furto do veículo (seguro de danos próprios).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do ritualismo legal.”
A final, a ação foi tida por improcedente e as rés absolvidas do pedido.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela autora, que o terminou formulando as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão essencial suscitada pela autora, relativa à falta de comunicação, explicação e integração das cláusulas contratuais gerais invocadas pelas Rés.
b) A recorrente alegou expressamente na petição inicial que as cláusulas constantes das condições gerais do seguro nunca lhe foram lidas, comunicadas ou explicadas, requerendo a respetiva exclusão ao abrigo dos artigos 5º, 6º, 8º e 12º do Decreto-Lei n.º 446/85.
c) O Tribunal recorrido não apreciou se a ré cumpriu os deveres legais de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais, limitando-se a aplicá-las automaticamente como válidas e eficazes.
d) Tal omissão viola igualmente o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC, impondo a declaração de nulidade da sentença.
e) A recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 3 e 8 dos factos provados, por ausência de prova suficiente que sustente o respetivo conteúdo.
f) Do depoimento da testemunha AA resultou que a mesma não teve intervenção na contratação do seguro GAP, não enviou contratos nem condições gerais, inexistindo prova da respetiva entrega ou comunicação à autora.
g) Do depoimento da testemunha BB resultou que a comercialização do seguro era efetuada por departamento externo de marketing contratado pelo Banco 1..., desconhecendo a testemunha quais as informações efetivamente transmitidas aos clientes.
h) Não foi produzida qualquer prova da entrega efetiva das condições gerais, da explicação das cláusulas limitativas ou do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85.
i) Deve, por isso, ser alterado o ponto 3 dos factos provados, passando a constar que as cláusulas constantes do artigo 4.º das condições gerais do seguro Banco 1... CARE AUTO GAP não foram lidas, comunicadas nem explicadas à autora aquando da celebração do contrato.
j) Deve ainda considerar-se não provado o facto constante do ponto 8 dos factos provados, porquanto o sinistro de furto encontrava-se participado e demonstrado, tendo inclusivamente sido reconhecido e indemnizado pela seguradora C....
k) A própria documentação junta aos autos demonstra que o seguro foi apresentado à autora como garantindo o pagamento do capital em dívida em caso de furto ou roubo do veículo.
l) Devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos:” As cláusulas constantes do artigo 4º das condições gerais da apólice, designadamente as relativas à natureza complementar da cobertura e à limitação da indemnização ao diferencial entre o capital em dívida e a indemnização paga pelo seguro de danos próprios, não foram lidas, comunicadas nem explicadas à autora; O seguro foi apresentado à Autora como garantindo o pagamento do financiamento em caso de furto ou roubo do veículo; A Autora aderiu ao seguro convicta de que, em caso de furto da viatura, o capital em dívida seria liquidado junto da instituição financeira.
m) As cláusulas invocadas pelas rés constituem cláusulas contratuais gerais, predispostas unilateralmente e não negociadas individualmente.
n) Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, incumbia às Rés o ónus de provar a comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais.
o) As rés não lograram demonstrar a entrega, comunicação ou explicação das cláusulas limitativas constantes das condições gerais da apólice.
p) Nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, as cláusulas não comunicadas devem considerar-se excluídas do contrato.
q) As cláusulas em causa assumem natureza limitativa e particularmente onerosa, por restringirem drasticamente a cobertura apresentada à aderente.
r) O seguro foi comercializado como proteção do crédito em caso de furto ou roubo, criando na recorrente a legítima expectativa de liquidação do capital em dívida junto da instituição financeira.
s) A interpretação acolhida pela sentença recorrida frustra totalmente a finalidade económica do contrato e a confiança legitimamente criada na recorrente.
t) A sentença recorrida violou os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, bem como o disposto no artigo 236º do CC.
u) O Tribunal recorrido fez recair indevidamente sobre a recorrente o ónus de demonstrar a falta de comunicação das cláusulas, em violação do artigo 5º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85.
v) A sentença recorrida aplicou automaticamente cláusulas cuja válida integração contratual nunca apreciou.
w) Excluídas as referidas cláusulas limitativas, mantém-se a cobertura principal apresentada à recorrente, consistente no pagamento do capital em dívida em caso de furto ou roubo do veículo.
x) A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, impondo-se decisão diversa da proferida.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a ré no pagamento dos pedidos peticionados na petição inicial.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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Foi oferecida resposta ao recurso, pela ré Banco 1..., S.A., que rejeitou a ocorrência da nulidade arguida e concluiu pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir as seguintes questões:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da falta de comunicação, explicação e integração das cláusulas contratuais gerais invocadas pelas rés;
- Impugnação da matéria de facto, quanto aos pontos 3 e 8 dos factos provados: não houve prova da entrega ou comunicação efetiva das condições gerais do seguro; o ponto 8 deve ser considerado "não provado", uma vez que o sinistro (furto) foi participado e reconhecido pela seguradora C...;
- Impugnação da matéria de facto: adição de factos relativos à forma como o seguro foi apresentado (garantindo o capital em dívida) e à convicção da autora no momento da adesão;
- Violação dos Deveres de Comunicação e Informação: as cláusulas em causa são cláusulas contratuais gerais e as rés não cumpriram o ónus de provar a sua comunicação adequada, conforme exigido pelo Decreto-Lei n.º 446/85
- Exclusão de Cláusulas Contratuais: as cláusulas limitativas que não foram lidas ou explicadas devem ser consideradas excluídas do contrato (artigo 8º do DL n.º 446/85)
- Erro de direito e violação dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e as regras de interpretação do negócio jurídico (artigo 236º do Código Civil); as cláusulas têm natureza limitativa e onerosa, frustrando a expectativa legítima da aderente de que o seguro liquidaria o capital em dívida em caso de furto
- Inversão do ónus da prova: o ónus de demonstrar a falta de comunicação das cláusulas impende sobre as rés e não foi cumprido.
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Importa, antes de mais, ter presente a matéria de facto dada por provada e não provada, pelo tribunal recorrido:
“Factos provados
(…)
1. A Autora celebrou com a 1.ª Ré um contrato de financiamento para aquisição do veículo automóvel com a matrícula ..-SL-... A Autora celebrou com a 1.ª R. um contrato de financiamento, em que lhe foi atribuído o n.º de cliente ..., para a aquisição da viatura com a matrícula ..-SL-.., crédito automóvel.
2. Associado a este contrato, pelo certificado de adesão nº..., a Autora aderiu ao seguro denominado Banco 1... CARE AUTO GAP, titulado pela apólice nº ... emitida pela 2.ª Ré.
3. Nos termos do artigo 4º desta apólice, “o contrato de seguro Banco 1... CARE AUTO GAP celebrado entre as Partes tem por objeto segurar as possíveis perdas pecuniárias que o proprietário do veículo possa ter em caso de roubo ou sinistro total do veículo seguro durante a vigência do contrato, e garante uma das seguintes indemnizações:
I. Garantia de Cancelamento do Contrato de Financiamento: Se, na data do SINISTRO, o veículo não estiver seguro contra o risco que provoca o SINISTRO (ROUBO, INCÊNDIO, etc.), a indemnização será igual ao CAPITAL PENDENTE DE AMORTIZAR, devido ao TOMADOR nessa data
II. Garantia de Complemento ao Valor de mercado: Se, na data do SINISTRO, o veículo estiver seguro contra o risco que origina o SINISTRO, a indemnização será igual ao menor dos seguintes montantes: O CAPITAL PENDENTE DE AMORTIZAR à data do SINISTRO ou A diferença entre a indemnização da seguradora de danos próprios e o CAPITAL PENDENTE DE AMORTIZAR à data da ocorrência do SINISTRO.
4. No âmbito do contrato de seguro automóvel celebrado com a C..., com a cobertura de Danos Próprios, em 10 de Março de 2022 esta seguradora procedeu ao pagamento à Autora da quantia de €9.187,50 a título de indemnização pelo furto do veículo (seguro de danos próprios), ocorrido no dia 22 de novembro de 2021.
5. Em 13/07/2022, através de e-mail da mesma data remetido pela Autora, na pessoa do seu Mandatário, o Departamento de Sinistros da 2.ª R. recebeu a participação de furto do veículo seguro ocorrido em 22/11/2021, solicitando o pagamento do capital em dívida junto da 1.ª R. em aplicação do contrato de seguro Banco 1... CARE AUTO GAP.
6. No mesmo dia 13/07/2022, em resposta ao e-mail recebido, a 2.ª R. informou a A., na pessoa do seu Mandatário, que, pese embora o tempo decorrido entre a data da ocorrência e a data da participação, iria proceder à gestão normal do processo, e solicitou o preenchimento do formulário anexo ao e-mail enviado, assim como a junção da documentação nele solicitada.
7. A Autora não respondeu a essa solicitação nem enviou os documentos pedidos pela 2.ª Ré.
8. Atento o previsto na cláusula mencionada no ponto 3 supra, apenas com a informação solicitada pela 2.ª R. era possível concluir se o sinistro está a coberto (ou não) do contrato de seguro celebrado e em que termos.
9. À data de 22 de novembro de 2021 (data do furto participado), o capital em dívida do contrato de financiamento junto da 1.ª Ré ascendia a €4.736,04.
Factos não provados
Não se consideram provados os factos alegados que estejam em contradição com os suprarreferidos.”
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O elenco das questões suscitadas neste recurso tem uma referência comum: a indiferença, para o processo decisório e para a substância da decisão proferida, da questão suscitada sobre a natureza de algumas cláusulas do contrato celebrado entre A e RR. e sobre as circunstâncias relativas à sua validade e aplicabilidade.
Com efeito, é por referência a tal questão que é arguida a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, bem como que é requerida a alteração da matéria de facto, com subsequentes consequências quanto à apreciação da pretensão da autora.
Todavia, a arguida nulidade só terá relevo e a alteração da decisão da matéria de facto só deverá ser considerada se isso tiver interesse para a decisão a proferir, o que inclui a hipótese de dispensa da apreciação de qualquer questão se o correspondente interesse estiver prejudicado pela solução dada a outras questões. É o que resulta do disposto no art. 130º do CPC, que estabelece um princípio de proibição de atos inúteis, de que é expressão a regra do nº 2 do art. 608º do mesmo código, que dispensa o julgador de apreciar questões prejudicadas pela solução dada a outras.
Vêm estas considerações a propósito da alegação da recorrida Banco 1... segundo a qual a decisão proferida prejudicou que devesse apreciar-se a questão da validade e eficácia de cláusulas do contrato em questão, em face da alegada omissão de informação e explicação à autora, com o que também ficou desprovida de interesse a factualidade alvo de impugnação pela recorrente, tudo isto a determinar a necessária confirmação da sentença em crise.
É num tal contexto que importa apreciar as questões suscitadas e que acima se identificaram.
Alega a apelante que a sentença é nula por não ter apreciado a questão sobre a falta de comunicação, explicação e integração das cláusulas contratuais gerais invocadas pelas Rés. Afirma, na conclusão h) “Não foi produzida qualquer prova da entrega efetiva das condições gerais, da explicação das cláusulas limitativas ou do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85.”
Sucessivamente, pronuncia-se contra o juízo positivo sobre os factos enunciados nos pontos 3 e 8 dos factos provados e pretende que se dê por provado:
“-As cláusulas constantes do artigo 4º das condições gerais da apólice, designadamente as relativas à natureza complementar da cobertura e à limitação da indemnização ao diferencial entre o capital em dívida e a indemnização paga pelo seguro de danos próprios, não foram lidas, comunicadas nem explicadas à autora;
- O seguro foi apresentado à Autora como garantindo o pagamento do financiamento em caso de furto ou roubo do veículo;
- A Autora aderiu ao seguro convicta de que, em caso de furto da viatura, o capital em dívida seria liquidado junto da instituição financeira.”
Constata-se, assim, que, não obstante alguma falta de precisão da apelante, o cerne do litígio é constituído pela cláusula 4ª do contrato de seguro celebrado com a 2ª ré, que dispõe:
“O contrato de seguro Banco 1... CARE AUTO GAP celebrado entre as Partes tem por objeto segurar as possíveis perdas pecuniárias que o proprietário do veículo possa ter em caso de roubo ou sinistro total do veículo seguro durante a vigência do contrato, e garante uma das seguintes indemnizações:
I. Garantia de Cancelamento do Contrato de Financiamento: Se, na data do SINISTRO, o veículo não estiver seguro contra o risco que provoca o SINISTRO (ROUBO, INCÊNDIO, etc.), a indemnização será igual ao CAPITAL PENDENTE DE AMORTIZAR, devido ao TOMADOR nessa data.
II. Garantia de Complemento ao Valor de mercado: Se, na data do SINISTRO, o veículo estiver seguro contra o risco que origina o SINISTRO, a indemnização será igual ao menor dos seguintes montantes: O CAPITAL PENDENTE DE AMORTIZAR à data do SINISTRO ou A diferença entre a indemnização da seguradora de danos próprios e o CAPITAL PENDENTE DE AMORTIZAR à data da ocorrência do SINISTRO.
Sem que sobre isso se verifique qualquer controvérsia, o contrato que integra a causa de pedir nesta ação qualifica-se como um contrato de seguro, subsumível ao disposto no art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS, aprov. pelo DL 72/2008, de 16/4).
Embora nessa norma não se apresente uma definição do contrato de seguro (cfr. Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª ed, pg. 37), aí se apresentam os deveres típicos dele resultantes, dos quais se infere a respetiva noção.
Assim, por via de um tal contrato, para o segurador decorre a obrigação de cobrir um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, cabendo-lhe realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato; para o tomador do seguro, decorre a obrigação de pagar o prémio acordado.
Esta noção é importante para o caso, pois o contrato em questão define, precisamente na cláusula 4ª acima transcrita, o risco que o segurador se obrigou a cobrir e a prestação que se vinculou a realizar: em caso de roubo ou sinistro total que determine perda pecuniária para o proprietário do veículo, a seguradora pagará uma indemnização para cobrir essa perda, a definir segundo os parágrafos I e II ali constantes.
No parágrafo I dessa cláusula, estabelece-se que, se o veículo não tiver seguro contra o risco que origina o sinistro, a indemnização é igual ao capital pendente de amortizar.
No parágrafo II, estabelece-se que, se, na data do sinistro, o veículo estiver seguro contra o risco que origina o sinistro, a indemnização será igual ao menor dos seguintes montantes:
- O capital pendente de amortizar à data do sinistro, ou
- A diferença entre a indemnização da seguradora de danos próprios e o capital pendente de amortizar à data da ocorrência do sinistro.
Note-se que foi em função da aplicação desta última disposição que o tribunal recorrido concluiu pela improcedência da ação: o veículo furtado estava seguro contra um tal risco, pelo que a respetiva seguradora (C...) indemnizou a autora pelo respetivo valor: €9.187,50.
Como o financiamento contratado com a 1ª ré só se mantinha pelo valor de €4.736,04 e o valor da indemnização recebida da C... foi superior, não houve diferença que, por efeito do contrato em causa, coubesse à 1º ré satisfazer.
Aliás, o tribunal até acrescentou que solução diferente, como pretendido pela ora apelante, constituiria ofensa ao princípio indemnizatório prescrito no art. 128º do RJCS, porquanto lhe facultaria um enriquecimento injustificado, por via da obtenção de uma compensação superior ao valor do dano.
Não se hesitando na subsunção do contrato em causa ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de Outubro) - questão que também não é controversa nos autos, nem discutida por qualquer as partes no âmbito deste recurso e, por isso, dispensa qualquer análise complementar - importará agora indagar sobre a natureza da referida cláusula e, consequentemente, apurar se a sua aplicação ao caso pode ser discutida em função do alegado incumprimento de qualquer regra do referido regime.
Com efeito, alega a apelante que a referida cláusula tem uma natureza limitativa da responsabilidade da seguradora e que, por isso, por subsunção às regras dos arts. 5º e 8º do DL n.º 446/85, deverá ser excluída do contrato, o que, em todo o caso, carecerá de prévia demonstração a factualidade pertinente e da correspondente decisão, no que a sentença recorrida é omissa.
A tal propósito, afirmou a apelante nas suas conclusões: “q) As cláusulas em causa assumem natureza limitativa e particularmente onerosa, por restringirem drasticamente a cobertura apresentada à aderente; r) O seguro foi comercializado como proteção do crédito em caso de furto ou roubo, criando na recorrente a legítima expectativa de liquidação do capital em dívida junto da instituição financeira. s) A interpretação acolhida pela sentença recorrida frustra totalmente a finalidade económica do contrato e a confiança legitimamente criada na recorrente.”
O contrato de seguro em causa é claramente um seguro de danos e, como consta da sua própria designação comercial, é um seguro GAP: “Banco 1... CARE AUTO GAP”.
Este produto disponível no mercado de seguros, conhecido pelo acrónimo GAP, que significa Guaranteed Asset Protection, surge naturalmente associado (como no caso em apreço) a contratos de financiamento para aquisição (em sentido não rigoroso) automóvel, seja no âmbito de contratos de crédito ou de leasing.
Como consta da sentença recorrida, “A sua função é cobrir o “intervalo” (gap) entre a indemnização paga pelo seguro de danos próprios (que cobre o valor venal do veículo) e o montante em dívida ao Banco.”
Em caso de perda total, havendo seguro de danos próprios, este indemnizará apenas o valor de mercado atual do veículo. Ora, como esse valor pode ser inferior ao valor do financiamento ainda em dívida, o seguro GAP paga essa diferença, evitando que o lesado fique a pagar um empréstimo por um carro que perdeu.
Caso inexista um tal seguro de danos próprios, o seguro GAP haverá de satisfazer o valor do financiamento em dívida, realizando o mesmo objetivo: obviar a que o lesado continue a pagar por algo que perdeu.
Neste contexto, é totalmente pertinente a invocação do princípio indemnizatório, constante do art. 128º do RJCS, nos termos do qual a prestação devida pelo segurador está limitada ao valor do dano suportado pelo segurado. Com isso se garante a prevenção do enriquecimento do segurado com o sinistro.
É, então, a esta luz que deve examinar-se a cláusula supra referida: consubstancia ela a definição do próprio contrato, identificando o risco coberto e especificando a obrigação do segurador? Ou constitui, a jusante, uma cláusula limitativa da obrigação do segurador, restringindo ou excluindo a sua responsabilidade para termos de desequilíbrio na economia do próprio contrato?
Visto o teor da cláusula em questão, o que dali resulta é o seguinte: em caso de perda do veículo em consequência de um sinistro, o contrato garante que o segurado não incorrerá numa perda pecuniária, por ter de cumprir o contrato de financiamento, porquanto:
- se não houver seguro de danos próprios, o segurador pagará o que ainda faltar pagar do financiamento;
- se houver seguro de danos próprios, o segurador pagará o que for menor: ou o capital por amortizar, ou a diferença entre a indemnização do seguro de danos próprios e o capital por amortizar.
Assim, se o veículo perdido valer, ao tempo do sinistro, 10.000, não houver seguro de danos próprios e faltar pagar 15.000 do crédito automóvel, o segurador GAP pagará 15.000.
Se o veículo perdido valer 10.000 e houver seguro de danos próprios, sendo a correspondente indemnização por 8.000 e faltar pagar 15.000, o segurador GAP pagará 7.000;
Porém, se apenas faltar pagar 1.000, o segurador GAP pagará 1.000, qualquer que seja o valor que o seguro de danos próprios proporcionar. Assim, por exemplo, se o veículo valer 10.000 mas o seguro de danos próprios só indemnizar por 8.000, faltando pagar 1.000 do financiamento, o seguro GAP só pagará esses 1.000, não lhe cabendo compensar a diferença entre o valor do veículo perdido e aquilo que o segurador de danos próprios indemnizou.
Em suma, o que o seguro GAP garante, em caso de perda do veículo, é que o segurado não terá de pagar mais qualquer quantia para liquidação do financiamento pendente.
Os termos da cláusula 4ª do contrato em análise tratam, em conformidade com isso mesmo, de definir o risco coberto e a prestação a que o segurador GAP se vincula, em caso de ocorrência do sinistro.
Diferentemente do alegado na tese da apelante, tais termos não limitam ou excluem a responsabilidade do segurador GAP, em caso de ocorrência do sinistro, pois que definem a prestação a que o mesmo fica obrigado em ordem à realização do fim originário do próprio contrato: prevenir que o segurado continue vinculado ao pagamento do financiamento da “aquisição” de um bem que perdeu.
Ao mesmo tempo, a prestação definida segundo esses termos respeita o princípio indemnizatório previsto no art. 128º do RJCS, prevenindo que o segurado possa receber uma indemnização pelo valor do veículo que, se somada a uma direta indemnização pelo valor do financiamento em dívida, pudesse resultar num enriquecimento.
Atente-se na segunda hipótese enunciada supra: se o veículo perdido valer 10.000 e houver seguro de danos próprios, sendo a correspondente indemnização por 8.000 e faltar pagar 15.000, o segurador GAP pagará 7.000. Com este valor, mais o montante recebido do seguro de danos próprios, o segurado poderá liquidar os 15.000 do financiamento.
Se o segurador GAP pagasse os 15.000, sem descontar o valor da indemnização do seguro de danos próprios, pela sua perda de um veículo de 10.000, o segurado receberia 8.000 + 15.000, obtendo uma quantia global de 23.000. Exonerar-se-ia da dívida e ainda lhe sobrariam 8.000.
Temos, em suma, que a cláusula em análise não consubstancia uma cláusula limitativa da obrigação do segurador, restringindo ou excluindo a sua responsabilidade a jusante da definição dos deveres contratuais resultantes do contrato de seguro em questão, antes define o objeto desse contrato, fixando os deveres dele resultantes para o segurador, em observância do disposto no art. 128º, nº 1 do RJCS.
Esta conclusão é relevante na análise do caso em apreço.
Como acima se referiu, é incontroverso que o contrato de seguro em causa foi celebrado por adesão da autora a um complexo de cláusulas elaboradas antecipadamente e sem que a mesma tenha participado na respetiva elaboração. Por conseguinte, os termos da celebração e do conteúdo desse contrato estão sujeitos à disciplina do DL. 446/85, segundo dispõe o nº1 do respetivo art. 1º.
Porém, o teor da cláusula 4ª do contrato em causa não incorre em qualquer das proibições (absoluta ou relativa) previstas nos arts. 18º e 19º do D.L. 446/85, com a sua subsequente nulidade, nos termos do art 12º do mesmo diploma. Tal como concluiu o Ac. do STJ de 24-01-2018 (proc. nº 534/15.2T8VCT.G1.S1, relatora Graça Amaral, disponível em dgsi.pt) “I - Na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais das apólices dos contratos de seguro caberá destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do art. 18.º, do DL 446/85, de 25-10, das que visam a delimitação do objecto de contrato, porquanto estas configuram-se plenamente válidas. II - Nessa distinção importa antes de mais atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice.”
Justificando esse sumário, consta do mesmo acórdão: “Contudo, na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais nas apólices dos contratos de seguro caberá destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do citado artigo 18.º, das que visam a delimitação do objecto de contrato, porquanto estas configuram-se plenamente válidas [Pedro Romano Martinez, “Cláusulas Contratuais Gerais e Cláusulas de Limitação ou de Exclusão da Responsabilidade no Contrato de Seguro”, in Scientia Iuridica - Tomo LV, n.º 306, Junho de 2006, p. 258; Acórdão do STJ de 15/04/2015 (processo n.º 235/11.0TBFVN.C1.S1), acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.].
Nessa distinção importa antes de mais atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. E, assim, apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato.”
Ora, já se sustentou que a clausula em análise não tende ao que, no acórdão citado, se referiu como um “esvaziamento do objeto do contrato” anteriormente definido no próprio contrato, atentando eventualmente contra a boa fé do contraente a quem ele é apresentado.
Diferentemente, ali se identifica precisamente o objeto do contrato, na medida em que, perante a ocorrência do sinistro previsto (a perda do veículo adquirido com financiamento ou crédito) se definem os deveres da seguradora, consoante as circunstâncias que se verificarem: a existência, ou não, de seguro de danos que indemnize o segurado pelo dano; a diferença entre o valor dessa indemnização, caso exista, e o capital por amortizar.
Assim, quanto a este enquadramento, tem razão a apelada, na resposta que ofereceu.
Em qualquer caso, a questão suscitada pela apelante não se dirige à arguição da proibição e consequente nulidade da referida cláusula, mas sim à violação dos deveres de comunicação e informação, em cumprimento dos quais alega que lhe deveria ter sido prestado o esclarecimento sobre o que estava a contratar e, por disso não ter sido esclarecida, ter acabado por celebrar tal contrato na convicção de que, em caso de sinistro, a seguradora simplesmente haveria de pagar todo o valor do capital por amortizar.
É útil recordar o que, a este respeito, dispõe o art. 5º do D.L. 446/85:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
Mas, a um tal dever de comunicação, acresce o de informação, previsto no art. 6º do mesmo diploma.
É vasto o tratamento, na doutrina e na jurisprudência, sobre o conteúdo de tais deveres de comunicação e informação. Sobre a questão, citaremos apenas um segmento do sumário do ac. do STJ de 04-05-2017 (proc. nº 1566/15.6TBOAZ.P1.S1, relator António Joaquim Piçarra, em dgsi.pt), que se nos afigura particularmente pertinente “VIII - Na verdade, o objecto de tal dever de informação, legalmente imposto com base no respeito pelo princípio da boa fé, não é propriamente cada uma das cláusulas inseridas no negócio concreto, atomisticamente considerada, pressupondo antes uma explicação consistente acerca da funcionalidade do negócio, como um todo e o devido esclarecimento da contraparte acerca dos riscos financeiros em que incorre, perante uma alteração significativa do quadro económico, desfazendo o eventual equívoco do outro contraente acerca da real natureza do negócio, face à globalidade do conteúdo respectivo.”
Do regime legal citado, à luz do esclarecimento que acaba de se referir, logo se vê que o dever de comunicação e o de informação não distingue entre as cláusulas do contrato, impondo-se, por exemplo, tais deveres apenas em relação a determinada categoria de cláusulas. Por exemplo, dispensando-o em relação àquelas que, mesmo sem respeitarem ao funcionamento do regime do contrato, tratam, antes de mais, de o definir.
Diferentemente, tais deveres - quer o de comunicação, quer o de informação - exigem para além da comunicação do contrato, um esclarecimento sobre as efetivas características do negócio apresentado sob a forma de clausulas contratuais gerais, sobre os deveres dele resultantes para cada uma das partes, sobre a realidade do seu funcionamento, sobre as circunstâncias que podem condicionar, restringir ou excluir esse funcionamento.
Acresce que tal dever de informação deve ser proporcional à complexidade do contrato, facultando a sua compreensão a um declaratário.
Esclareceu o Ac. do STJ de 13/9/2016 (proc. nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, em dgsi.pt) “O cumprimento das prestações impostas pelos arts. 5.º e 6.º da LCCG -cuja prova onera o predisponente- convoca deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação.
III - Por isso, esse cumprimento deve ser assumido na fase de negociação e feito com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato - a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele - para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração. IV - É certo que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação - com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele - de quem se espera um comportamento leal e correcto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas. V - Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, nos apontados termos. Uma tal concepção conduziria à inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente.”
A infração ao disposto nos arts. 5º e 6º, isto é, o incumprimento do dever de comunicação e do dever de informação, é apto a proporcionar diversas consequências, que podem levar à exclusão das cláusulas não comunicadas ou não informadas, à redução dos contratos, à sua integração ou, se tal for inviável, à própria declaração de nulidade do contrato - art. 9º do citado D.L.
Na sua petição, alegou a autora, ora apelante, estar convencida de ter celebrado com a 2ª ré, por intervenção da 1ª ré, um contrato de seguro que teria por efeito a liquidação do crédito contraído para aquisição de um veículo, no caso de furto deste, o que veio a acontecer, pelo montante que então estivesse por pagar. Mais alegou que nunca lhe foi lida, comunicada ou explicada qualquer cláusula do contrato de seguro que excluísse a responsabilidade das RR., nomeadamente em caso de furto/roubo, pelo que, caso seja invocada qualquer exclusão, deve ser declarada a sua nulidade, nos termos do que dispõe o art. 12º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
No caso, como vimos, o fundamento para a improcedência da ação foi a atuação da cláusula 4ª do contrato, a qual, apesar de não ser uma cláusula de exclusão de responsabilidade e sim uma clausula que define o próprio conteúdo do contrato de seguro GAP, estava sujeita aos mesmos deveres de comunicação e informação, decorrentes dos arts. 5º e 6º do DL 446/85.
Nos termos do nº 3 do art. 5º citado supra, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. No caso, às rés.
A ré Banco 1..., S.A. alegou que não está em discussão a aplicação e qualquer clausula de exclusão de responsabilidade, mas a subsunção da situação ao próprio objecto do contrato e que jamais omitiu qualquer informação à autora.
Por sua vez, a ré B..., Compañia Internacional de Seguros y Reaseguros, S.A., Sucursal em Portugal, alegou que o contrato de seguro que é causa de pedir consubstancia um seguro de grupo a que a A. aderiu, bem como que esta não concretizou em que termos terá sido violado o direito a informação.
Nestas circunstâncias do processo, previamente à aplicação do regime do contrato em causa, maxime do disposto na respetiva cláusula 4ª, não podia o tribunal deixar de apreciar a validade e eficácia do próprio contrato, pois só após concluir por tal validade e eficácia poderia concluir, como concluiu, que o facto de a autora ter recebido da C..., por efeito de um seguro de danos próprios um valor superior ao do montante do financiamento em dívida, prejudicava o dever contratual da ré, em face do seguro GAP. E, bem assim, ser necessária a comprovação do valor recebido do seguro de danos próprios para completar a instrução do processo de sinistro junto das rés, como a sentença também afirmou ser necessário, concluindo, em sentido contrário, ter sido a autora a infringir um dever de colaboração.
É certo que, perante a alegação da autora sobre o incumprimento dos deveres de comunicação e informação, pelas rés, não foi clara e assertiva a resposta destas. Todavia, das respectivas contestações intui-se suficientemente considerarem não terem incorrido em qualquer incumprimento desses deveres.
Em qualquer caso, se tal fosse tido por insuficiente, sempre poderia o tribunal a quo, no uso dos seus poderes de direção, convidar as partes a uma mais perfeita alegação, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC.
O que não pode ter-se por adequado, tal como salienta a ora apelante, é a total ausência de pronúncia sobre a questão suscitada ab initio pela autora, relativamente à validade e eficácia do contrato, maxime da respetivo clausula 4ª onde se fixa o seu objeto, por violação dos deveres de comunicação e informação que, na tese da autora, impendiam sobre as rés.
Acresce que a pronúncia devida deve assentar sobre um juízo positivo ou negativo sobre a factualidade pertinente, que também foi omitido na sentença recorrida.
Por todo o exposto, com fundamento no disposto no art. 615º, nº 1, al. d) e 662º, nº2, al. d) do CPC, é inevitável decretar a nulidade da decisão recorrida, devolvendo-se os autos à primeira instância para que, pronunciando-se sobre a matéria de facto tida por pertinente e a adicionar aos que resultem da instrução da causa, em ampliação da que foi apreciada, em observância dos atos processuais que forem tidos por necessários, se pronuncie sobre a validade e eficácia do contrato que integra a causa de pedir nesta ação, designadamente em função da apreciação da respetiva clausula 4ª e dos deveres de comunicação e informação inerentes à sua inclusão no referido contrato.
Procederá, nestes termos, a presente apelação, ficando prejudicado, por ora, o conhecimento das restantes questões suscitadas.
*
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
(…)

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, com o que decretam a nulidade da decisão recorrida, devolvendo-se os autos à primeira instância para que, pronunciando-se sobre a matéria de facto tida por pertinente e a adicionar aos que resultem da instrução da causa, em ampliação da que foi apreciada, em observância dos atos processuais que forem tidos por necessários, se pronuncie sobre a validade e eficácia do contrato que integra a causa de pedir nesta ação, designadamente em função da apreciação da respetiva clausula 4ª e dos deveres de comunicação e informação inerentes à sua inclusão no referido contrato.
Prejudicado fica o conhecimento das restantes questões suscitadas.
Custas pelas apeladas.
Registe e notifique.
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Porto, 1 de Julho de 2026
Rui Moreira
Maria do Céu Silva
Maria da Luz Seabra